APLICAÇÃO DAS FCs NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO.
Até o advento da Lei nº 7.596, de 10.04.87, os ocupantes de função de confiança, nas IFE, eram remuneradas de acordo com os valores fixados para os Grupos de Direção e Assessoramento Superiores, DAS e de Direção e Assistência Intermediária DAÍ.
A nova Lei, acima enumerada, instituiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos PURCE , para as ditas instituições federais, integrado pelos cargos de provimento efetivo e empregos permanentes , bem como pelas funções de confiança, compreedendo atividades de direção, chefia e assessoramento.
Em 23.07.87, o Poder Executivo, desincumbiu-se da expressa competência para regulamentar a mencionada lei (§ 2º e art. 3º), editou o Decreto nº 94.664/87, que aprovou o PURCE, cujos art. 27 e 64, conferiam atribuições ao Ministro da Educação , para expedir normas complementares à execução do disposto no Plano de Carreira, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Dessa forma, a teor do disposto na Lei nº 7.596/87 e no respectivo regulamento, estruturou-se , nas IFES, um quadro próprio de funções de confiança, compreendendo a reclassificação dos DAS e DAÍ em Funções Comissionadas FCs e Funções Gratificadas FGs.
Embora devidamente instituído , o referido quadro de funções FCs e FGs, não teve imediata implementação à falta do respectivo referencial de remuneração.
Nesse passo, então, é que o Ministro de Estado da Educação arrimado no disposto no art. 64, retrotranscrito, editou a Portaria nº 474, de 26.08.87, por meio da qual foram fixadas os valores remuneratórios das FCs, e FGs, a partir do PURCE.
Com efeito, somente a partir de janeiro de 1988 é que foi iniciado o processo de enquadramento dos servidores na nova situação funcional, assegurada, no termos da Lei, a retroatividade dos respectivos efeitos financeiros à data de 01.04.87.
Uma vez concluído o enquadramento e tendo presente todo esse disciplinamento legal e normativo, as IFES, passaram a efetuar , na conformidade da Portaria 474/87.o pagamento aos ocupantes das respectivas Funções Comissionadas FCs.
Assim, instituídas e remuneradas ao nível dos valores fixados pela dita Portaria, essas funções foram praticadas nas IFES até o advento da lei 8.168, de 1991, quando foram transformadas em Cargos de Direção CDs no caso submetidos a parâmetros remuneratórios bem inferiores aos das Funções Comissionadas FCs.
A Universidade procura justificar a anunciada redução do valor dos " quintos " incorporados sob a alegação de que a Portaria nº 474/87 do MEC é ilegal. Ocorre que a mencionada Portaria foi recepcionada pelas Leis 8.168/91 e 8.911/94, senão vejamos:
" A Lei 8.168/91 TRANSFORMOU as funções Comissionadas em Cargos de Direção, ao estabelecer que:
" Art. 1º - As funções de confiança integrantes do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o artigo 3º da Lei 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformadas em Cargos de Direção CD e em Função Gratificadas FG".
Ora, somente se transforma algo que existe, de forma que a tese do reconhecimento, fundada na interpretação do art. 1º acima transcrito, respalda , por via de conseqüência, a conclusão de que o ordenamento jurídico-normativo que deu suporte à aplicação das FCs, nas IFES foi RECEPCIONADO pela Lei 8.168/91. E, nesse contexto, inclui-se a Portaria Ministerial 474/87, que, por assim ser , foi alçada no patamar de lei formal, gozando de plena eficácia. Em outras palavras, confirma-se a legalidade dos valores de remuneração por ela fixados.
Por outro lado, a Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, também reconheceu a existência dos "quintos" incorporados, ao MANTER os quintos concedidos até a data da sua vigência, ratificando os valores estabelecidos para remuneração dos Funções Comissionadas pela Portaria 474/87, ao dispor que:
" Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei 6.732, de 04 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas para este efeito, as seguintes prescrições(...)".
No momento em que determinou a manutenção dos " quintos", a Lei 8.911/94 recepcionou o ordenamento normativo disciplinador das FCs, fazendo com que as disposições contidas na Portaria nº 474/87, inclusive as que fixam remuneração, adquirissem padrão de lei formal.
A esse respeito, o Juiz Federal Edilson Nobre Junior, ao julgar o Mandado de Segurança 96.5827-0, fixou a exata interpretação a ser adotada, que dada a sua clareza é de bom alvitre transcrevê-la ainda que parcialmente:
" Ao regulamentar o art. 62 da Lei 8.112/90, a Lei 8.911/94, em nenhum momento, afirmou não mais poderem as incorporações, relativas a exercício anteriores, serem pautadas com base em Funções Comissionadas, em face de sua extinção pela Lei 8.168/91. Afirmou, apenas, que o seu montante deverá corresponder à fração de um quinto do cargo ou função para o qual fora o agente designado, mencionando os casos em que a incorporação deveria recair na totalidade da gratificação, ou em parte desta. Trouxe ainda outras explicitações necessárias à execução do disposto do art. 62 RJU.
Fixada a assertiva de que o direito á incorporação já havia surgido no mundo dos fatos antes da edição da Lei 8.911/94, a Lei 8.168/91 não poderia jamais, é certo, retroagir, aplicando-se ao tempo de serviço necessário à incorporação quando esta já fora consumado anteriormente à sua vigência. Não se nega a possibilidade de se reduzir, por lei, os vencimentos dos cargos em comissão (STF, RE 140866-9, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ, 18.10.96), principalmente quando estes são extintos, como foi o caso das FCs. Todavia, a eficácia dessa mutação legislativa somente poderá alcançar o futuro, não podendo produzir efeitos quando ao autor, tendo em vista já haver incorporado quintos da função ou cargo que exercia segundo parâmetros estipendiários anteriores.
A incorporação dos quintos, regulamentada pela Lei 8.911/94, deve recair sobre os valores efetivamente percebidos, nos termos da ordem jurídica, pelo servidor à época do fato gerador da incorporação, sujeitando-se, posteriormente, à atualização geral dos vencimentos e proventos do servidor público. Isto se justifica pelo fato de a agregação de tais vantagens se informada pela regra da estabilidade financeira. Esse critério restou consagrado em interpretação emanada do Supremo Tribunal Federal.
EMENTA: Servidor Público: estabilidade financeira; constitucionalidade das leis que o instituem que tem sido afirmada pelo STF (Adin 1.264, 27.5.95, Pertence, Lex 203/29, Adin 1.279, 27.9.95, M. Correa) não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo" (STF, SS em AgRg 844-7, Pleno, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 1 DE 12.09.96).
Harmonizando com tal entendimento, o TCU, na Decisão de nº 123/98, publicada no DOU de 07 de agosto de 1998, revendo entendimento anterior, conclui pela manutenção do pagamento dos "quintos" ao servidores ativos e inativos , desde que a mencionada vantagem tenha sido incorporada antes da vigência da lei Federal 8.168/91.
JURISPRUDÊNCIAS
" ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM VANTAGEM DO ART. 193 DO RJU. PROVENTOS REDUZIDOS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DOS ARTS. 37, XVM E 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 139 DO STF.
Ao fazer incidir sobre os proventos do servidor as alterações introduzidas pelo Ofício Circular nº 30/96 do MARE., determinando que as funções de confiança passem a ser regidas pela Lei 8.168/91 e não mais pelos ditames da Portaria MEC 474/87, a Administração violou, sem sombra de dúvida, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos preconizada pelo art. 37, XV, da Carta Magna.
Ademais, o art. 5º , XXXVI, do texto constitucional, assegura que a lei não prejudicará direito adquirido e nem ato jurídico perfeito. Neste sentido é que foi formulada a Súmula 359 do STF, assegurando que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Inquestionável, portanto, o direito do servidor à percepção da vantagem, nos termos em que foi incorporada, sem as mencionadas alterações, por constituir, além de direito adquirido, ato jurídico perfeito.
Apelação e remessa providas.(MAS 59.241-Pb)."
" CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS QUINTOS JÁ INCORPORADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 993(E POSTERIORES REEDIÇÕES). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA MODIFICAR OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE QUE DEVERÃO RECEBER TRATAMENTO IGUAL CONFERIDO AOS ATUAIS OCUPANTES DE CARGO DIRETIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REMESSA IMPROVIDA.
O servidor público federal que já incorporou os quintos naquilo que determina o art. 62 , §§ 2º e 5º da Lei 8.112, de 1990, tem direito adquirido não só à própria manutenção da incorporação da vantagem, mas também a garantia de tratamento remuneratório igual ao conferido aos atuais ocupantes do cargo em comissão.
A Medida Provisória nº 993, de 1995 (e posteriores reedições), não pode retroagir para alcançar vantagens definitivamente incorporadas ao patrimônio de seus respectivos titulares, causando-lhes prejuízos, por afrontar os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
Apelação e remessa oficial improvidas" (MAS nº 61.471PE).
SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM VIRTUDE DO DECURSO DE TEMPO.
O direito de a Administração invalidar atos administrativos não é eterno, nem tampouco arbitrário, isso porque a invalidação cede passo diante de situações jurídicas já consolidadas em decorrência da boa-fé e do decurso do tempo em atenção ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A administrativista WEIDA ZANCANER, no tocante à convalidação do ato administrativo, registra que:
" O dever de invalidar não se coaduna coma inércia administrativa, e é por esta razão que não pode a Administração Pública, a seu talante, fazer e desfazer atos viciados concessivos de benefícios por um lapso demasiado longo de tempo. (...) É que o dever de invalidar cede passo à segurança jurídica de boa-fé dos administrados, desde que a situação gerada pelo ato relativamente insanável tenha em seu favor regra jurídica passível de ser invocada e que há decorrido um lapso de tempo razoável após a instauração da situação jurídica inválida."
Adota o mesmo entendimento a professora LUCIA VALLE FIGUEIREDO:
" por força de erro administrativo, podem surgir situações consumadas, direito adquiridos de boa fé. Diante das situações fáticas constituídas, rever tais promoções (hipótese considerada), seria atritar com princípios maiores do ordenamento jurídico sobretudo com a segurança jurídica, princípio maior de todos, sobre princípio , como diz Noberto Bobbio."
O Superior Tribunal de Justiça , a este respeito, pronunciou-se no sentido do abrandamento do enunciado constante da Súmula 473 do Pretório Excelso em atenção ao princípio da segurança jurídica, mormente para beneficiar uma situação consolidada em virtude da estabilidade da relação jurídica e de boa-fé do beneficiário.
" Na avaliação da nulidade do ato administrativo, é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que se coloque em harmonia com os cânones da estabilidade das relações jurídicas, da boa fé e outros valores necessários à perpetuação do Estado de Direito. A regra enunciada no verbete 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento. A administração pode declarar a nulidade de seus atos, mas não deve transformar esta faculdade, no império do arbítrio." (REsp 45522SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.10.94, p. 27.865).
Por maior razão , ainda , devem aqueles elementos ser analisados no presente caso, em virtude da legalidade da incorporação da vantagem. Deve-se assim, prestigiar a estabilidade da situação jurídica do autor, tendo em vista o decurso de tempo (mais de cinco anos que o autor vem percebendo os quintos incorporados), a existência dos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, além da boa fé.
Daí a emergência cristalina do " fumus boni juris ".
Quanto ao " periculum in mora " verifica-se que a natureza jurídica de crédito alimentar, que guarda os proventos do Impetrante, a forma errada de seus cálculos, baseados em texto legal (Ofício Circular 01//SRH/ Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestamente ilegal e inconstitucional , acarretou sensível e irreparável prejuízo ao Autor.
O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, assegura que em cada caso que se manifeste lesão a direito individual, de qualquer espécie, o Judiciário dirá a última palavra e, como é sua função aplicará a lei, serenamente, para restabelecer o direito sonegado injustamente.
DO PEDIDO DE LIMINAR
O Impetrante pede o deferimento da MEDIDA LIMINAR initio litis , eis que está provado a lesão grave e permanente ao seu patrimônio com a redução dos valores dos quintos incorporados, que foram substituídos por outros de valores inferiores, causando uma redução substancial nos proventos do Autor, tudo devidamente comprovado com documentos fornecidos pela autoridade Impetrada que se encontra em anexo, configurando, assim, lesão permanente, que se renova mês a mês, causando-lhes perdas patrimoniais, ante a aplicação manifestamente ilegal e inconstitucional dos Ofícios Circulares 01/00/GAB/SRH/UFPB e 01/SRH/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ,sendo incabível a sua aplicação, haja vista o Impetrante ter preenchido os requisitos exigidos pela lei vigente à época em que adquiriu o direito a incorporação.
Os fatos narrados configuram, MM. Julgador, os pressupostos à concessão da LIMINAR, emergentes do periculum in mora e do fumus boni juris, direito adquirido, certo e inquestionável, sendo relevante o PEDIDO DE LIMINAR, para impedir que a autoridade coatora continue a reduzir os valores dos quintos incorporados ao longo dos anos no contra-cheque do Impetrante, abstendo-se de aplicar o disposto no Ofício Circular n.º 01/SRH/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/96 , haja vista o direito do Impetrante está albergado pelas leis 6.732/79, 8.112/90, 8.911/94 e 9.030/95, pois estes direitos incorporados são de natureza alimentar.
Ante o exposto, restando presentes os requisitos processuais necessários, traduzidos pela fumaça do bom direito e o perigo da demora, o Impetrante requer a Vossa Excelência, concessa vênia , a MEDIDA LIMINAR, a fim de que a autoridade coatora abstenha-se de reduzir os valores dos quintos incorporados, pois o foram por preencherem os requisitos legais vigentes à época do direito adquirido.
DO REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer, a Vossa Excelência que se digne de:
I - Notificar a autoridade coatora no endereço indicado no preâmbulo, para prestar informações, querendo , dentro do prazo estabelecido em lei;
II - Inaudita alteres pars, lhes seja deferida liminarmente a Segurança, nos termos do artigo 7º , II, da Lei 1.533/51, permitindo que continue a receber os valores do quintos da maneira como foram incorporados, sem nenhuma redução;
III - Intimar o DD. Representante do Ministério Público Federal para acompanhar o feito até final julgamento;
IV - In Meritis, seja definitivamente concedida a segurança, determinando que os proventos do Impetrante são irredutíveis, e, que no caso em espécie é inaplicável o disposto no Ofício Circular 01SRH/Ministério do Planejamento , Orçamento e Gestão, de 04 de janeiro de 2000 , permanecendo em seu contra-cheque o valor dos quintos incorporados, sem nenhuma alteração como quer a autoridade coatora, posto que aposentado anteriormente à vigência da Lei 8.168/91, e mesmo que não tivesse sido, estaria beneficiado pela decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99, ou seja, apenas os proventos percebidos a contar cinco anos que antecederam o Parecer/AGU 203, publicado no dia 08.12.99, isto é até 08.12.94 não poderiam ser alcançados pela redução atacada.
Dá-se à causa o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes Termos
Pede Deferimento
João Pessoa, 25 de janeiro de 2000
Emerson Moreira de Oliveira
Advogado OAB 3365-Pb
Maria Dalva Maia de Oliveira
Advogada OAB 4989-PB