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Petição ao Senado argüindo a ilegitimidade dos Ministros dos Tribunais Superiores nomeados pelo Executivo

Agenda 20/07/1997 às 00:00

Exmo.Sr. PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

DD. Sr. SENADOR - ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

ASSUNTO - DENÚNCIA - FAZ : (LEI Nº 1079/50 ART.41)

- ILEGITIMIDADE DO EXERÇÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO E, CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DECORRENTE DA IRRESPONSABILIDADE E DO ABUSO DE AUTORIDARIDADE E PODER DOS MM.Drs.MINISTROS DO S.T.F - QUE, SEM A LEGAL REPRESENTAÇÃO DO DO POVO - ESTÃO, ILEGITIMAMENTE, EXERCENDO O PODER JUDICIÁRIO - E, ASSIM, " CONTRA LEGEM " (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º CF), DE MANEIRA NEGLIGENTE E ILEGAL, CORPORATIVAMENTE, CONSENTEM QUE OS DEMAIS MAGISTRADOS (MINISTROS, DESEMBARGADORES E JUIZES) ASSIM TAMBEM, ILEGITIMAMENTE, EXERÇAM, O PODER JUDICIÁRIO

SEM A COMPETÊNCIA LEGAL - DIANTE DO QUE:

- RUY GUARDIOLA -BRASILEIRO, VIUVO, MILITAR-Cel.AvR/R-IDENT.40.404 M.Aer.E ADVOGADO-OAB/RJ Nº 55759- COM RESIDÊNCIA, DOMICÍLIO E ESCRITÓRIO À RUA PROFESSORA EVERILDE BONFIM- Nº72, EM VILA VALQUEIRE, JACARÉPAGUÁ, CEP21.330-630-RJ/RJ -COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1º CF, ART.14, ART.37, ART.102 CF- LEI 6880/80 - ART.28 -INCISO IV - LEI Nº4898/65- ART.3º "g"- ART. 4º "h"- CÓDIGO DE ÉTICA DO ADVOGADO ITEM -I - LEI 1079/50 ART. 39-2, 4, 5 E ART. 41 - E ASSIM : INCONFORMADO - DIANTE DA FLAGRANTE ILEGALIDADE - REINANTE NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (ART92CF) E, MATERIALIZADA PELA INPRUDENTE ATITUDE DOS MM. Drs. MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, DIANTE DA PRÓPRIA ILEGITIMIDADE, NÃO SE DÃO COMO IMPEDIDOS - E, ASSIM, DESIDIOSAMENTE CONSCIENTES VILIPENDIAM A EXCELSA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL - DE GUARDIÕES DA MÁGNA CARTA - DADO QUE, DE "OFFÍCIO" - NECESSÀRIAMENTE, DISPONDO DE ELEVADO SABER JURÍDICO E ILIBADA REPUTAÇÃO - COM NEGLIGÊNCIA E, IRRESPONSABILIDADE, CORPORATIVAMENTE, CONSENTEM QUE OS DEMAIS MINISTROS, DESEMBARGADORES E JUIZES -TAMBEM ILEGITIMAMENTE -EXERÇAM O PODER JUDICIÁRIO, desde as eleições de 15 / 11 / 1988, ATÉ A PRESENTE DATA; - POIS, INEXPLICÁVEL E DESAVERGONHADAMENTE, DE MANEIRA SOLIDÁRIA, ILEGAL E PROCAZ - COMO MAGISTRADOS, ESTÃO DESEMPENHANDO O CARGO E RESPECTIVAS FUNÇÕES JUDICIÁRIAS, ILEGITIMAMENTE, SEM A CONSTITUCIONAL E NECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO LEGAL DO POVO - CONFORME CRISTALINAMENTE, LHES IMPÕE DISPOR E, ASSIM, CUMPRIR COM PROBIDADE E RESPONSABILIDADE -O § ÚNICO DO ART. 1ºDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 05/10/1988, SOB A DEMOCRÁTICA E SOBERANA FORMA ESPECIFICADA NO ART.14 CF, QUE CUMULADOS COM A MAGNA RESPONSABILIDADE DISPOSTA NO ART.102CF- ASSIM DEVEM OBSERVAR E, FAZER SER OBSERVADO O PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE, QUE CLARAMENTE, DISPOSTO ESTÁ no art37 CF; FATO ESTE QUE, TORNA DE NENHUMA VALIA TODA A JURISDIÇÃO QUE, DESTA MANEIRA INUSITADA, NEGLIGENTE E INÓCUA - FOI, E ASSIM, AINDA ESTÁ SENDO ANORMALMENTE, PRESTADA POR ILEGÍTIMOS MAGISTRADOS QUE, ILEGALMENTE, SE ENCONTRAM NO PLENO EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO (ART.92 CF) ; ASSIM - ESTA ESDRÚXULA CONDUTA, FAZ COM QUE INEFICAZ SEJAM TODOS OS ATOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS -QUE DESTE MODO ILEGAL, SEM A NECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO DO POVO, "CONTRA LEGEM" PRATICARAM E ESTÃO PRATICANDO E, DESTA MANEIRA DESIDIOSA, IRRESPONSAVEL, ABUSIVA E CONTUMAZ, ASSIM TAMBEM, MATERIALIZAM O FATO ANTI-DEMOCRATICO QUE FLAGRANTEMENTE, ATENTA CONTRA A SOBERANIA POPULAR E, POR SUA VEZ, CONSEQUÊNTEMENTE, CONTRA A NORMALIDADE DA EXISTÊNCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, NO QUAL, CONSTITUCIONALMENTE, TODOS OS PODERES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNIC´ÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, DEVEM SER NECESSÀRIAMENTE, EXERCIDOS, POR MEIO DE REPRESENTANTES DO POVO, ELEITOS, NOS TERMOS DA LEI OU DIRETAMENTE, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO - DE 5/10/1988; - IN VERBIS" -

ART.1º CF - PARÁGRAFO ÚNICO: " TODO O PODER EMANA DO POVO, QUE O EXERCE P0R MEIO DE REPRESENTANTES ELEITOS, OU DIRETAMENTE, NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO ;

ART.2ºCF- SÃO PODERES DA UNIÃO, INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, O LEGISLATIVO, O EXECUTIVO E O JUDICIÁRIO.

ART.14 CF- A SOBERANIA POPULAR SERÁ EXERCIDA PELO SUFRÁGIO UNIVERSAL E PELO VOTO DIRETO E SECRETO, COM VALOR IGUAL PARA TODOS, E NOS TERMOS DA LEI, MEDIANTE : I - PLEBISCITO ;II - REFERENDO ; III - INICIATIVA POPULAR,

ART.37 CF - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL, DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E TAMBEM ...etc

ART 102 CF - COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, CABENDO--LHE: ... ..

DIANTE DO QUE SE TORNA EVIDENTE, PÚBLICA E NOTÓRIA A FALTA DE LEGITIMIDADE E, ASSIM, A NECESSÁRIA RESPONSABILIDADE E COMPETÊNCIA LEGAL AOS MINISTROS QUE SE ENCONTRAM EM EXERCÍCIO NO S.T.F - OS QUAIS ALEM DE SEREM ILEGÍTIMOS (§ ÚNICO DO ART.1º CF)- SEM PEJO, MATERIALIZAM O ILEGAL EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO E, DESTE MODO INUSITADO :

1º - DE MANEIRA NEGLIGENTE E OMISSIVA, DESDE AS ELEIÇÕES DE 15/11/1988, VÊM COMETENDO CONTUMAZMENTE, O FLAGRANTE DELITO DE RESPONSABILIDADE(LEI-1079/50-ART.39-2, 4, 5), QUE AGRAVADO COM O ABUSO DE AUTORIDADE E PODER (ART.3º "g" e ART.4º "h" DA LEI 4898/65) MATERIALIZAM ASSIM A FALSA COMPETÊNCIA COM A QUAL ESTÀO DANDO GUARIDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 102 CF) E ASSIM, ATENTANDO CONTRA O PRICÍPIO DA LEGALIDADE E DA SOBERANIA POPULAR ;

2º - NÃO CUMPRIRAM E NÃO FIZERAM CUMPRIR O § 2º DO ART. 5º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, PELO QUE ATÉ HOJE ESTÁ SENDO NEGADO AO CIDADÃO O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DEMOCRÀTICA NO EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO NO S.T.F E, ASSIM NOS DEMAIS ÓRGÀOS DO PODER JUDICIÁRIO E, DESTE MODO IRRESPONSÁVEL-VIOLENTAM A SOBERANIA DO POVO E O PATRIMÔNIO DO SAGRADO DIREITO DO VOTO, - IMPEDINDO, QUE SE MATERIALIZE A LEGITIMIDADE NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO - POIS, FRUSTRADA RESTOU A LEGITIMAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NECESSÁRIA, PARA A REALIZAÇÃO DA FORMAL MATERIALIZAÇÃO DA LEGALIDADE E MORALIDADE, INERENTES AO DEMOCRÁTICO EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO (ART.92 CF), CONFORME SE DESSUME DO QUE, CRISTALINAMENTE, DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1ºCF E, ART 14 CF ;

ASSIM, INCONFORMADO E, NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI - E, DESTE MODO, BUSCANDO JUSTIÇA, E TAMBEM, A LEGALIDADE E MORALIDADE (NECESSÁRIAS) PARA A LEGITIMAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO DA REPRESENTAÇÃO DO POVO NO EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO, À NIVEL FEDERAL, ESTADUAL E DISTRITO FEDERAL - NA FORMA DO ART.41 DA LEI 1079/50, RESPEITOSAMENTE, VEM À PRESENÇA DE V.Exa - DENUNCIAR OS ILEGÍTIMOS E SILENTES MINISTROS QUE, EM FLGRANTE DELITO DE RESPONSABILIDADE, INCONSTITUCIONALMENTE, ACHAM-SE ILEGALMENTE NO PLENO EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO NO S.T.F: ATENTANDO ASSIM CONTRA O PRINCÍPIO DA LEGALIDDE E, CONSEQUENTEMENTE CONTRA A EXISTÊNCIA DO ESTADO DEMOCÁTICO DE DIREITO ;

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MINISTROS Dr.JOSÉ SEPÚLVEDA PERTENCE - Dr. JOSÉ CELSO DE MELO FILHO- Dr.JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES - Dr .JOSÉ NERI DA SILVEIRA - Dr. SYDNEY SANCHES - Dr. LUIZ OCTAVIO P.ALBUQUERQUE GALOTTI - Dr.CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO-Dr. ILMAR DO NASCIMENTO GALVÃO - Dr.MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO - Dr.MAURÍCIO JOSÉ CORREA e, Dr. ANTÔNIO CARLOS JOBIM -*******************************************

ASSIM, SENDO PÚBLICOS E NOTÓRIOS OS FATOS AQUI CONSIDERADOS E, SENDO CERTO QUE ATENTAM CONTRA A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL - IMPEDEM QUE SE MATEIALIZE A VONTADE SOBERANA DO POVO (EXPRESSA NO § ÚNICO DO ART.1º CF, INERENTE A NECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO POPULAR) - PARA QUE, DESTE ÚNICO MODO, SE MATERIALIZE O LEGAL EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO, NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - NO QUAL, EM 05/10/1988, ASSIM SE CONSTITUIU A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;EM FACE DO QUE - RESTA EVIDENTE A MATERIALIDADE DA CONDUTA OMISSIVA, DANOSA, ILEGAL E NEGLIGENTE, DOS ILEGÍTIMOS MINISTROS EM EXERCÍCIO, NO S.T.F, OS QUAIS, EM FACE DA INEFICAZ JURISDIÇÃO QUE, TEMERÁRIAMENTE, VÊM PRESTANDO À NAÇÃO BRASILEIRA - DATA VENIA, NA FORMA DA LEI, IMPÕE-SE QUE O SENADO FEDERAL DECLARE O IMPEDIMENTO E A NECESSÁRIA SUSPENSÃO DOS MESMOS, DOS RESPECTIVOS CARGOS E FUNÇÕES, QUE INDEVINDEVIDAMENTE - "CONTRA LEGEM" ESTÃO EXERCENDO -DADO QUE, DATA VENIA, ILEGAIS FORAM E AINDA, ESTÃO SENDO, TODOS OS ATOS QUE SEM A NECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO POPULAR, ILEGITIMAMENTE PRATICARAM - MATERIALIZANDO-SE, DESTE MODO, A INEXISTÊNCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E, 0 C0NSEQUENTE CAOS JURÍDICO E POLÍTICO QUE ESTAMOS VIVENDO DESDE AS ELEIÇOES DE 15/11/1988 ; PROVIDÊNCIA ESTA QUE SE IMPÕE TAMBEM AOS DEMAIS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, A FIM DE QUE PREVALEÇA A NOVA ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA POPULAR, E, ASSIM, ILIBADAMENTE SE MATERIALZE A INTEGRIDADE DOS PRINCÍPIOS -DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE - IMPRESCIDÍVEIS PARA A NORMAL E LEGAL EXISTÊNCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, E, DESTE MODO, VÁLIDA E EFICAZ - SE TORNE TODA A JURISDIÇÃO PRESTADA PELOS MAGISTRADOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO;

DIANTE DO QUE, DATA VENIA, NA FORMA DA LEI 1079/50, ESPERA O DENUNCIANTE SEJAM RESPONSABILIZADOS, OS MINISTROS QUE ATUALMENTE ESTÃO INTEGRANDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- FACE A INFRINGÊNCIA DO ART. 39 - 2, 4, 5 DA LEI 1079/50 - E, O QUE LHES IMPÕE CUMPRIR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1ºCF), NÃO PODENDO MAIS, ASSIM, EXERCEREM A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- ART.102 INCISOS I - II e III - BEM COMO A COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AOS TRIBUNAIS, PELO ART.96 I, II, III CF E, ASSIM TAMBÉM, A PRESIDÊNCIA DO S.T.F -S.T.E - COMO PRINCIPALMENTE, A PRESIDÊNCIA DA MESA DO SENADO FEDERAL, NOS CASOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 52 CF E NO ART.61 DA LEI Nº 1079/50 - A FIM DE QUE INDISTINTAMENTE, COM PROBIDADE E EFICÁCIA -VENHAMOS À TER A LEGITIMIDADE PARA O LEGAL EXERCÍCIO HARMÔNICO E INDEPENDENTE DO PODER JUDICIÁRIO, EM FACE DOS DEMAIS PODERES -DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL ;

TERMOS EM QUE, RESPEITOSAMENTE, PELA AUTORIDADE MORAL E VALOR POLÍTICO DOS CIDADÃOS QUE COMPÕEM O SENADO FEDERAL, E ASSIM CONFIANTE - E, AGUARDANDO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MÁGNA CARTA E DA LEI 1079/50 -APRESENTO, OS MEUS PROTESTOS DE ELEVADA ESTIMA E DISTINTA CONSIDERAÇÃO - AUGURANDO À V.Ex.a. PLENO ÊXITO, DIANTE DA MÁGNA RESPONSABILIADE INERENTE AS FUNÇÕES EXERCIDAS AGORA, À FRENTE DO SENADO FEDERAL E CONGRESSO NACIONAL .

RIO DE JANEIRO 31/ 03/1997

RUY GUARDIOLA

JUSTIÇA - HONESTIDADE - BONDADE E AÇÃO

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUARDIOLA, Ruy. Petição ao Senado argüindo a ilegitimidade dos Ministros dos Tribunais Superiores nomeados pelo Executivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 16, 20 jul. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16192. Acesso em: 18 nov. 2024.

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