Exmo. Sr. Desembargador Relator Dr. Orlando Adão de Carvalho, da Secretaria de Feitos Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo n.º 145.732/9.00
Requerido: Município de Coronel Fabriciano
O Prefeito Municipal de Coronel Fabriciano, atendendo ao v. despacho de fls., vem, mui respeitosamente, por seus procuradores in fine assinados, apresentar as INFORMAÇÕES necessárias para o bom andamento do presente, nos estritos termos do RITJMG.
Na oportunidade, apresento a V. Exa. protestos de estima e consideração.
Coronel Fabriciano, 17 de Maio de 1999.
PP Vladimir Alves de Rezende Moura
OAB 69514/MG
Como se sabe, o sistema constitucional brasileiro possui dois critérios de controle da constitucionalidade das Leis: O controle difuso e o controle concentrado.
Segundo leciona o renomado doutrinador José Afonso da Silva, o controle difuso de constitucionalidade consiste na argüição via de exceção de qualquer questão inconstitucional, contida em qualquer processo, seja de que natureza for e em qualquer que seja o juízo.
No caso em tela, vislumbra a representada com a presente exceção, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 118, VI e VII, da Constituição do Estado de Minas Gerais frente ao que dispõe o art. 103, Inciso VIII de nossa Carta Maior.
Para que possamos analisar de forma sucinta a questão, vejamos o que dispõem os dispositivos confrontados:
Constituição do Estado de Minas Gerais
ART. 118 São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
VI partido político legalmente instituído;
VII entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado.
Já a Constituição Federal, assevera em seu art. 103, inciso VIII o seguinte:
Art. 103 Podem propor ação de inconstitucionalidade:
VIII partido político com representação no Congresso Nacional.
IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Como se vê, é flagrante o confronto de dispositivo legal frente a norma constitucional. Somente para se ter uma idéia, quando o legislador, através dos incisos VIII e IX do art. 103 da CF deflagra as conotações partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, isso quer dizer que a sintonia das normas complementares deveriam ater-se aos rigorismos da Lei Maior. (grifo nosso)
No entanto, o que podemos perceber na situação presente, é que o legislador da norma complementar, procurou criar, ao seu livre arbítrio, um sentido bem mais amplo para o direito assegurado pelo inciso VIII do art. 103 da CF.
Assim, a simples omissão de representação do Partido Político frente a Assembléia Estadual e a mera previsão de entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado ferem gritantemente a essência do que se pretendia o legislador constitucional naquele momento, haja vista que extrapolam o campo de abrangência da norma originária fugindo acintosamente do princípio da simetria da norma superior frente a norma inferior.
Aproveitando-se dessas omissões, o Diretório Municipal do PSDB e o presidente do Sincovaço, Sindicato do Comércio do Vale do Aço, utilizaram da representação conferida ao primeiro dentro do âmbito do município de Coronel Fabriciano e ao segundo dentro do Vale do Aço, respectivamente, e propuseram a presente ação direta de inconstitucionalidade.
Nota-se dessa forma que os requerentes são restritos dentro do campo de suas atuações, e, sendo assim, ao aplicar o princípio constitucional da simetria, os mesmos tornam-se partes ilegítimas para atuarem ativamente no controle concentrado de constitucionalidade que exige a abrangência de suas atribuições a nível estadual.
Portanto, uma vez caracterizada a exceção supra descrita, há de convir que conseqüentemente restaria configurada a ilegitimidade ativa dos requerentes para a propositura deste feito.
Somente para se ter uma idéia acerca da questão ventilada, o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, assim decidiu:
Supremo Tribunal Federal DESCRIÇÃO: AG. REG. EM ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÚMERO: 779 JULGAMENTO: 08/10/1992 - EMENTA: ADIN - PARTIDO POLITICO - COMISSAO DIRETORA REGIONAL ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INIDONEIDADE OBJETIVA DA DECISAO JUDICIAL PARA SOFRER IMPUGNACAO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - ATUACAO DA SUPREMA CORTE COMO LEGISLADOR NEGATIVO - ACAO DIRETA NAO CONHECIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Somente Partidos Políticos "com representação no Congresso Nacional" dispõem, ex vi do art. 103, VIII, da Carta Federal, de legitimidade ativa ad causam para o controle normativo abstrato. A representação partidária perante o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas, constitui prerrogativa jurídico-processual do Diretório Nacional do Partido Político, que e ressalvada deliberação em contrario dos estatutos partidários - o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional. Decisões judiciais proferidas em face de situações concretas ou individuais nao se submetem, por total ausência de conteúdo normativo, ao controle concentrado de constitucionalidade. Ao Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato, somente assiste o poder de atuar como legislador negativo. Não lhe compete, em conseqüência, praticar atos que importem em inovação de caráter legislativo, tal como a modificação da data já fixada pelo Congresso Nacional para a realização de eleições municipais. LEGISLAÇÃO: LEG-FED CFD-****** ANO-1988 ART-00029 INC-00002 ART-00103 INC-00008 ***** CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL LEG-FED LEI-005682 ANO-1971 ART-00012 LEI ORGANICA DOS PARTIDOS POLITICOS. LEG-FED LEI-008214 ANO-1991 ART-00001 OBSERVAÇÃO: VOTACAO: UNANIME RESULTADO: IMPROVIDO VEJA ADI-38, ADI-68, ADI-79, RTJ-139/681, ADI-108, ADI-149, ADI-386 N. PP.: (13). ANALISE:(DMY). REVISAO:(NCS). INCLUSAO: 04.04.94, (LA). ORIGEM: DF - DISTRITO FEDERAL - PARTES: REQTE.: PRESIDENTE DA COMISSAO DIRETORA REGIONAL PROVISORIA DO PARTIDO DO COOPERATIVISMO POPULAR NO ESTADO DA BAHIA REQDO.: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PUBLICAÇÃO: DJ DATA-11-03-94 PP-04095 EMENT VOL-01736-01 PP-00104 RELATOR: CELSO DE MELLO - SESSÃO: TP - TRIBUNAL PLENO
Ex Positis, considerando os fatos acima elencados, requer de Vossas Excelências, seja acatada a preliminar argüida, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos inquinados, e via de conseqüência, julgando-se extinto o processo, sem julgamento do mérito, face a ilegitimidade ativa dos autores para propositura desta ação.
3. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS:
I - DA RELEVÂNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PEÇA INICIAL:
Os requerentes ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando a criação da taxa de limpeza pública e coleta de lixo com mesma base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Entretanto em momento algum os requerentes apresentaram a exata relação entre os dois tributos. Não existe nos autos da ADIN sob comento, sequer a citação do dispositivo que trata do assunto na lei municipal instituidora de IPTU, que possa demonstrar a exata igualdade entre o fato gerador e base de cálculo dos tributos como alegado.
Os Requerentes, esmagando o disposto no art. 282 do CPC, simplesmente alegam a inconstitucionalidade da lei, não demonstrando em momento algum a fundamentação e as provas que possam comprovar a veracidade do alegado.
Como se vê, somente esse fato é o bastante para a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que desde já requer.
II - A TSLP E O IPTU NÃO POSSUEM MESMA BASE DE CÁLCULO
Por outro lado, apesar de não haver na peça exordial qualquer referência, nem sequer a indicação da lei instituidora do IPTU no município, para a comprovação da alegada inconstitucionalidade, cabe afirmar que a taxa, em lide, não possui a mesma base de cálculo do IPTU.
Somente para se ter uma idéia, vejamos o que dispõe a Lei Municipal n.º 2.714/97, in verbis:
Art. 42 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, solo e edificação, quando houver, considerados em conjunto, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§1º - O valor venal do imóvel por natureza, constante de Planta Geral de Valores, será apurado e constará do cadastro imobiliário, para cálculo do qual serão considerados os seguintes elementos:
I o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;
II os equipamentos urbanos existentes nos logradouros;
III os preços de terrenos próximos, verificados em operações de compra e venda;
IV a forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e outras características do terreno;
V o índice de valorização correspondentes ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;
VI os serviços públicos e de utilidades públicas existentes na via ou logradouro público;
Ora, o imposto supra é calculado de acordo com o valor venal do imóvel, ou seja, o tamanho do imóvel tem relação mediata com o valor do imposto. Totalmente ao contrário, a base de cálculo da taxa, contraprestacional, instituída pela lei n.º 2.714, guarda uma relação imediata com a área, tem valor fixo para cada imóvel, como se vê da lei.
Apesar da área edificada ser considerada para cálculo do valor venal do imóvel, está não é por si só a base de cálculo do IPTU.
Portanto, a área de edificação é tão somente um dos componentes do valor venal, mas em hipótese alguma é a base de cálculo do IPTU.
Ainda que partíssemos da presunção de considerarmos a relação imediata com a metragem do imóvel, quando do cálculo do IPTU, mesmo assim, não teríamos a mesma base de cálculo da TSLP. A afirmativa é verdadeira, uma vez que aquele faz referencia direta ao valor do metro quadrado do imóvel, enquanto a taxa tem valor fixo para os imóveis.
Vejamos um paralelo entre a taxa e o imposto:
TSLP |
IPTU |
||
acima de 35 m2 até 50 m2 |
6 UFIR |
imóvel de 35 m2 |
35 UFIR |
acima de 50 m2 até 70 m2 |
12 UFIR |
imóvel de 36 m2 |
36 UFIR |
acima de 70 m2 até 100m2 |
24 UFIR |
imóvel de 37 m2 |
37 UFIR |
Como se pode observar, o contribuinte que reside em um imóvel que possui 36 ou 49 m2 recolheria aos cofres municipais, pela utilização dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo, um mesmo valor, que corresponderia a 6 unidades fiscais, enquanto que o contribuinte de um imóvel de mesmas metragens recolheria aos cofres valor diferentes, ou seja, respectivamente, 36 e 49 unidades fiscais.
Ademais o STJ, em caso assemelhado já ventilou o cerne da questão decidindo:
EMENTA TAXA DE LIMPEZA URBANA FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO. 1. O serviço de limpeza urbana, a par da compulsoriedade de sua utilização, por razões de saúde pública, é efetivamente usufruído pelo cidadão, mediante a coleta de lixo, conservação e limpeza das vias e logradouros públicos. 2. O benefício proporcionado pelo serviço de limpeza pública atinge de forma individuada os contribuintes, pelo que configurados os requisitos da especificidade e divisibilidade. 3. A divisão do custo do serviço em função da área da propriedade não constitui base de cálculo do IPTU, consubstanciada no valor venal do imóvel. 4. Recurso provido (Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Decisão: 23.05.1994 Acórdão RIP: 00007699 Proc: RESP Num: 0033288 Ano: 93 UF: GO Turma: 01 Publicação: DJ de 27.06.1994, pág. 16901)
III - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
Por outra linha de raciocínio, vale lembrar que os requerentes apresentaram suas razões, alegando a inconstitucionalidade da Lei de n.º 2.714/97, fundando seus motivos no que dispõe o art. 144 da Constituição Mineira de 1991.
Como se pode observar, o citado dispositivo se refere apenas aos tributos de competência estadual, o qual do contrário não poderia ser, eis que devem ser respeitados os princípios tributários.
No entanto, o Código Tributário Nacional, em seu art. 6º, parágrafo único é taxativo ao definir o ente competente para instituir o tributo, isto é, quem detém a capacidade política para legislar sobre o tributo em questão.
Nessa mesma esteira de entendimento, a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS preceitua:
Art. 144 Ao Estado compete instituir:
(...)
II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
(...)
§2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.
Ora, não há na Constituição Federal ou mesmo na Constituição Mineira qualquer dispositivo que limite o município quando da instituição de taxas.
Muito pelo contrário, além dessa inexistência de limitação, a própria Constituição Mineira define:
Art. 165 Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.
§1º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
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Art. 169 O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição Federal e por esta Constituição.
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Art. 170 A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
III Instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar os balancetes fixados em Lei;
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Art. 171 Ao Município compete legislar:
I Sobre assuntos de interesse local, notadamente:
.................
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;.
Seguindo na íntegra esses princípios, o Poder Executivo do Município de Coronel Fabriciano, no uso de suas atribuições legais, sancionou a lei n.º 2714/97, instituindo no município a taxa de limpeza pública TSLP, nos estritos termos dos artigos anteriormente citados, dos art. 77 e 79 do Código Tributário Nacional e da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 que em seu art. 145, II permite, in verbis:
Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
O Município é um ente competente, como se vê, para instituir taxas, assim como o Estado de Minas Gerais. Não há, assim, que se falar em inconstitucionalidade de lei municipal instituidora de taxas em face do disposto sobre o mesmo tributo na Constituição Estadual. Isto porque trata-se de competência comum a todos as pessoas políticas, imposta pela Carta Maior, não cabendo ao Estado intervir na competência tributária municipal.
Ensina-nos o ilustríssimo prof. Dr. Sacha Calmon:
"... Em princípio, a Constituição não cria tributos, simplesmente atribui competência às pessoas políticas para instituí-los, através de lei (principio da legalidade da tributação).
No caso das taxas e das contribuições de melhorias, vimos de ver, declina a Constituição os fatos jurígenos genéricos (suporte fáctico) de que poderão se servir as pessoas políticas para instituí-las por lei. Será qualquer ato do poder de polícia ou qualquer prestação de serviço público específico e divisível prestado pelas pessoas políticas aos contribuintes, no caso das taxas.
Por isso, nesses casos, os das taxas e das contribuições de melhorias, a competência outorgada pela Constituição às pessoas políticas, é comum.. Basta que qualquer pessoa política vá realizar um regular ato do poder de polícia que lhe é próprio ou vá prestar um serviço público ao contribuinte, se específico e divisível, para que o seu legislador, incorporando tais fatos na lei tributária, institua sua taxa..( grifos nossos).(1)
Assim, com essa injeção de ensinamento podemos afirmar que os dispositivos que tratam das normas gerais dos tributos de competência do Estado/membro encontram-se inseridos na sua respectiva Constituição Estadual, bem como àquelas que se referem aos tributos de competência dos municípios estão expostos nos códigos tributários municipais, ambos respeitando os princípios básicos e tributários instituídos pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e pelo Código Tributário Nacional, o que por si só enseja na improcedência da representação formulada.
V - DA RELEVÂNCIA DA TAXA INSTITUÍDA:
De outro modo, cumpre lembrar que o Município de Coronel Fabriciano não possui renda suficiente para que possa oferecer aos contribuintes a prestação dos serviços sem algum ônus, como aqueles citados pela lei guerreada.
Face a extrema relevância dos serviços prestados e colocados a disposição dos contribuintes (estricto sensu), o Município, com o escopo de arrecadar verbas para custeá-los, se viu obrigado a instituir as citadas taxas.
É cediço, de toda ordem, que a receita orçamentária municipal é muito inferior que o exigido pela municipalidade, e não só por isso devem os munícipes viver ao meio imundo, sem higiene, sem as condições necessárias para a boa vivência.
Somente para se ter uma idéia dessa situação, é importante esclarecer que o município de Coronel Fabriciano situa-se no aglomerado urbano denominado "Vale do Aço", estando entre os 50 maiores municípios de Minas Gerais em termos populacionais.
Apesar disso, sua arrecadação per capta é a menor de todos os municípios que formam o Vale do Aço. Em Minas Gerais, Coronel Fabriciano coloca-se na 686ª posição em arrecadação de ICMS, ou seja, é um dos mais populosos e um dos mais pobres.
Sua economia tem a base constituída através do comércio e da prestação de serviços, cumprindo ressaltar que serve de cidade "dormitório" para os funcionários das grandes empresas situadas em Timóteo e Ipatinga. Portanto, mesmo não tendo arrecadação, tem que arcar com todos os ônus sociais para dar cobertura aos seus municípes.
É neste contexto econômico-financeiro que o conjunto de tributos se apresentam. Municípios maiores como Contagem e Congonhas tiveram num passado recente a possibilidade de se absterem do recebimento de IPTU, haja vista a altíssima arrecadação existente nos mesmos. Ë importante lembrar que nesse exato momento, esses municípios retomaram a cobrança deste imposto, eis que ressentiram o aperto a situação financeira.
Já o município de Coronel Fabriciano, além de viver basicamente da arrecadação de seu IPTU, necessita cobrar pelos serviços públicos prestados, eis que sua arrecadação é ínfima diante de seu contexto populacional.
Indo de encontro a essa necessidade, o BDMG (Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais), com financiamento do BNDES e do Banco Mundial, propiciou a diversos municípios mineiros que se encontram na mesma situação de Coronel Fabriciano, o recebimento de treinamento e apoio logístico para melhoria da arrecadação municipal. Nesta ação ficou constatada a latente necessidade dos municípios utilizarem das taxas para incremento de serviços públicos que efetivamente melhorem as condições de vida da população.
Apesar disso, historicamente, o Município de Coronel Fabriciano, desde a implantação de seu Código Tributário de 1973 (doc. ) já vinha cobrando as referidas taxas. Nesta época e em diversos períodos posteriores a implantação destas taxas, os próprios dirigentes municipais do partido que hoje é autor desta ação de inconstitucionalidade, utilizaram-se das mesmas, sem sequer prestar o serviço para a população, o que demonstra de forma clara e evidente que a situação por eles provocada, representa tão somente um caso de disputa político-eleitoral em detrimento da população.
Por outro lado, a atual administração municipal, através de pesquisa de opinião pública, identificou que o principal problema apresentado pela população local para intervenção do poder executivo seria a limpeza pública.
Diante disso, adquiriu para realização de tais serviços, 03 caminhões compactadores, 01 trator agrícola, caçambas estacionárias e outros equipamentos (doc. Juntos). Nesse mesmo sentido, também foram contratados mediante concorrência pública(doc. Juntos) e com total aprovação popular, serviços na ordem de R$1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais).
Hoje esse serviço vem sendo devidamente executado e a população aponta-o como o melhor trabalho efetuado pela municipalidade.
Portanto, acabar com a limpeza urbana é tão somente buscar a ineficiência do passado e colocar-se à disposição da sorte em relação à já combalida saúde pública.
Prova disso, são as cartas de apoio (docs. __/__) enviadas à municipalidade para a continuação da cobrança da taxa e realização dos serviços de limpeza urbana, pelas diversas instituições, associações, entidades e fundações existentes dentro da cidade de Coronel Fabriciano.
Corroborando ainda mais com essas provas, atualmente, o município de Coronel Fabriciano vive um enorme dilema com relação a Dengue. Somente para se ter uma idéia da extensão deste problema, mais de 1000 casos de dengue já foram identificados pela Secretaria de Saúde(doc. Juntos).
Sendo assim, é estreme de dúvidas que a extinção do serviço de limpeza urbana que vem sendo realizado pela municipalidade, somente agravaria essa situação.
Assim, é importante indagar: Será que é a população quem deve pagar pelos atos de irresponsabilidade de alguns políticos? Por um acaso, a simples existência dessa situação epidêmica não caracterizaria a possibilidade de um dano irreparável para os munícipes desta localidade?
VI - DA CONFIGURAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS TAXAS
Configurando tributariamente as taxas atacadas, cumpre ressaltar, que as mesmas foram instituídas pela Lei n.º 2.714/97, seguindo estritamente os princípios para sua constituição, quais sejam: legalidade, anterioridade, irretroatividade, não-confisco e da capacidade contributiva.
Os preceitos impostos ao agentes políticos pelo Código Tributário Nacional foram impecavelmente respeitados quando da elaboração da lei sub judice. Teratológico é afirmar não existir usuários determinados, uma vez que os serviços prestados ou mesmo colocados a disposição, como neste caso, tem como finalidade a coleta do lixo depositado pelo morador e a manutenção da limpeza naquele local, propiciando dignas condições de vida ao contribuinte.
Os serviços da limpeza e de coleta de lixo, como desempenho de atribuições públicas não pode ser prestado por empresa privada, somente o Município poderá exercê-lo. Trata-se de serviços de natureza estatal ou jurisdicional, decorrido do exercício do poder de polícia que possui, como se vê, a sua especificidade.
A expressão limpeza pública (lato sensu) é figurada pelo legislador apenas como estética da escrita, não tem o escopo de desconfigurar a natureza tributária da taxa exigida.
Vale colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
" EMENTA - I ...Nos serviços públicos relativos à conservação de vias públicas e logradouros e de combate a sinistros encontram-se presentes os requisitos de especificidade e da divisibilidade (arts. 77 e 79 do CTN). II As taxas de consumação desses serviços têm como fato gerador ´o exercício do poder de polícia, a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição`...." ( STJ. Resp 32870-0/SP. Rel. Min. Demócrito Reinaldo. 1ª turma. Decisão: 14/06/93. DJ de 23/08/93, p. 16.564)
EMENTA TAXA DE LIMPEZA URBANA FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO. 1. O serviço de limpeza urbana, a par da compulsoriedade de sua utilização, por razões de saúde pública, é efetivamente usufruído pelo cidadão, mediante a coleta de lixo, conservação e limpeza das vias e logradouros públicos. 2. O benefício proporcionado pelo serviço de limpeza pública atinge de forma individuada os contribuintes, pelo que configurados os requisitos da especificidade e divisibilidade. 3. A divisão do custo do serviço em função da área da propriedade não constitui base de cálculo do IPTU, consubstanciada no valor venal do imóvel. 4. Recurso provido (Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Decisão: 23.05.1994 Acórdão RIP: 00007699 Proc: RESP Num: 0033288 Ano: 93 UF: GO Turma: 01 Publicação: DJ de 27.06.1994, pág. 16901)
Por outro lado, a base de cálculo usada para calcular a taxa sob comento, apoiada no raciocínio lógico, traduz perfeitamente o número de usuários existente dentro de cada residência, levando à base de repartição ao consumo individual.
Entretanto, exigir a emissão de guia de recolhimento da taxa para cada morador da residência seria um tanto dispendioso, o que conseqüentemente oneraria ainda mais o cidadão daquele município.
Assim podemos afirmar que o serviços estatais, prestados e colocados a disposição para as finalidades descritas na lei (estricto sensu) são específicos, e como vimos divisíveis, uma vez que, destacáveis em unidade autônoma, são colocados a disposição de cada morador, que são beneficiados com a limpeza, conservação e higienização da porta de suas residências e de suas ruas consequentemente.
Diante das informações expostas e a grave situação em que o município se encontra, arcando com as despesas dos serviços prestados, data máxima vênia, merece ser revogado o despacho que concedeu o pedido liminar na presente ADIn, eis que, como se pode perceber, não há fundado o receio do perigo da demora, muito menos o direito alegado. Manter a decisão citada é manter a desarmonia jurídica, antagônico a atividade fim a que se presta o Poder Judiciário, trazendo inclusive, riscos a saúde de cada munícipe residente no Município de Coronel Fabriciano.
Essas são as informações a serem prestadas que demonstram as razões pelas quais se requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, senão julgada a representação improcedente, em face do acima exposto.
Nestes Termos,
Pede deferimento,
Coronel Fabriciano, 17 de maio de 1999
P/P Vladimir Alves de Rezende MouraOAB 69514/MG PP Vani de Freitas Medeiros
OAB 53748/MG
NOTA
- Coêlho, Sacha Calmon Navarro Comentários a Constituição de 1988/Sistema tributário, 2º ed. - Rio de Janeiro Forense, 1990, pág. 03.