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Mandado de segurança contra "cancelamento" de pensão

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4. DA JURISPRUDÉNCIA

4.1. As reiteradas decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª. Região têm acudido a tese defendida pela Impetrante, valendo sublinhar os seguintes Acórdãos:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 8.112/90.APOSENTADOS.IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS."

O limite previsto no art. 37, inciso XI da CF/88 não se aplica aos proventos da inatividade. Inteligência do seu regulamento - Lei 8.448 de 21.7.92.

A Lei nº8.112, de 11/12/90, não prevê qualquer teto para os proventos de aposentadoria.

Em suma, o direito aos proventos integrais é garantia assegurada ao servidor aposentado. É direito conquistado após anos de dedicação ao serviço público.

Concessão do pedido para assegurar a integridade dos proventos."

(AMS nº. 21. 958-PB, Reg. 93.05.03555-8, ReI. Juiz Ridalvo Costa, decisão da 1ª. T, TRF 5ª. Região, 11.03.1993, DJU 07.05.93, pág.: 16.816).

"PREVIDENCIARIO.CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENCA MANTIDA.

1. O cancelamento de aposentadoria previdenciária só pode ocorrer, por suspeita de fraude ou qualquer outro motivo, se os fatos determinantes foram apurados em processo administrativo regular, com a observância dos princípios da legalidade objetiva, da oficialidade, do informalismo, da verdade material, da garantia da ampla defesa e do julgamento objetivo.

2. A homenagem ao devido processo legal é um comportamento da administração pública que se insere no cultivo à democracia e respeito ao direito do cidadão.

3. Há entre o ato de concessão de beneficio de aposentadoria omitido pela autarquia previdenciária e o segurado um vínculo nascido do exame feito pela administração dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido, que cria unia situação concreta e um direito subjetivo para o beneficiário, cujo desfazimento, sem processo regular de revisão para apurar irregularidades ditas existentes, determina violação de direito sujeito ao controle do Poder Judiciário.

4. Tema sumulado (Súmula nº 160) pelo então e egrégio Tribunal Federal de Recursos.

5. A simples investigação sumária feita por um só Inspetor, sem forma de juízo administrativo, não satisfaz às exigências do devido processo legal

6. Sentença Mantida.

(AC. Nº 29169-AL (RE 93.05.20884-3), Rel. Juiz JOSÉ DELGADO, TRF 5ª REGIÃO, 2ª T. DJ. S. II. DE 29.04.94, PÁG. 19461).

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. REDUÇÃO. AMPLITUDE DE DEFESA.

1. - A ausência do devido processo legal onde se garanta, inclusive, o direito a amplitude de defesa, é óbice ao bloqueio, cancelamento ou redução de benefício previdenciário. Precedentes jurisprudenciais. CF/88, art. 5ª., LIV e LV.

2. - Apelação improvida."

(AMS nº. 50.231-PB, (95.05.21583-5), TRF 5ª. Região, 28. Turma, Rei. Juiz PETRUCIO FERREIRA, Julgado em 19.12.95, DOU de 15 de março de 1996).

Constitucional E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS. DECISÃO UNILATERAL DO I.N.S.S. FERIMENTO AO ART. 5ª LIV DA CF/88. SÚMULAS NºS. 217/STF E 160/TFR.

1. - A Constituiçao Federal de 1988 (art. 5º., LIV), estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

2. - Qualquer que seja a aposentadoria que foi requerida e deferida (por invalidez, por idade, por tempo de serviço), para vingar a sua suspensão, cancelamento ou cassação, deve-se sempre observar o devido processo legal e o contraditório, seja no âmbito administrativo ou judicial, assegurada ao beneficiário a ampla defesa.

3. - "Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo". (Súmula nº. 217. do STF)

4. - Precedentes jurisprudenciais (STJ, TRF´s da 2ª., 3ª. e 5ª. Regiões e do extinto TFR). Inteligência da Súmula nº. 160, do Egrégio TFR.

5. - Apelação e remessa oficial impróvidas."

AMS nº. 45.768-PB, (94.05.30863-7), ReI. Juiz GERALDO APOLIANO, TRF 5ª. Região, 3ª. Turma, v.u., DJU de 17.05.96, Julg. em 25.04.96)

" PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1 - Desprovido de validade jurídica é o ato que cassa aposentadoria, em assegurar a observância do devido processo legal.

2. - Apelação e remessa impróvidas.

(AMS nº. 51.860/PB, 95.05.29826-9, Rei. Juiz ARAKEN MARIZ, 2ª. Turma, TRF 5ª. Região, v.u., Seção II, DJU de 10.05.96, pág. 29.960)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANCA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA Nº. 160. DO EXTINTO TFR.

O ato da autoridade administrativa que suspendeu o pagamento da aposentadoria por invalidez do segurado, sem o devido processo legal, da ensejo a impetração de mandado de segurança. Não se trata de questionar a validez ou invalidez do beneficiário como entendeu o Douto Magistrado para justificar o indeferimento da inicial, alegando impropriedade da via eleita.

A ninguém poderá ser suprimido direito sem a observância do "due process of law", quer seja no âmbito administrativo ou judicial, no qual não se assegure a ampla defesa ao prejudicado.

Apelação provida."

(AMS nº. 48.841/PB, 95.05.10923-7, Rel. Juiz JOSÉ MARIA LUCENA, 3ª. Turma, TRF 5ª. Região, v.u., DIU de 07.06.96, Seção II, pág. 38.744)

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"PREVIDENCIÁRIO. DMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

É de se anular ato que suspendeu ou cancelou beneficio previdenciário, sem a observância do devido processo legal.

Remessa oficial improvida."

(Remessa EX OFÍCIO em MS no. 53.530-PB, 96.05.05563-5, ReI. Juiz FRANCISCO FALCÃO, 1ª. Turma, TRF 5ª. Região, v.u., Seção II, DJU de 17.05.963, pág. 32.121)

"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1.- EM face do disposto no Inciso LV do art. da Constituição Federal vigente, nulo é o ato que cancelou ou suspendeu o beneficio previdenciário do impetrante, sem lhe dar oportunidade para oferecimento de defesa.

2. - Improvimento da apelação e da remessa oficial"

(AMS nº. 48.930-PB, 95.05.11387-O, Rel. Juiz ARAKEN MARIZ, 2ª. Turma, TRF 5ª. Região, fls. 51, v.u., Julg. em 30.11.95)

A doutrina carreada nos autos do insigne mestre HELLY LOPES MEIRELES e o voto do eminente Juiz RIDALVO COSTA, não deixam margem de dúvida quanto à liquidez e à certeza do direito vindicado, porquanto não houve o devido Processo Legal para o desfazimento do ato administrativo em questão.


5. DO PEDIDO DE LIMINAR

5.1 A Impetrante pede o deferimento da MEDIDA LIMINAR initio litis , eis que está provada a lesão grave e permanente do seu direito, caso haja o desfazimento do ato administrativo de concessão de sua pensão e a suspensão do pagamento de seus proventos, cujo direito está espelhado na publicação do ato no Diário Oficial da União e na documentação inclusa (PROVA MATERIAL PRÉ-CONSTITUÍDA), configurando, assim, lesão permanente, que se renova mês a mês, causando-lhe perdas patrimoniais, ante a interpretação errônea e descabida de textos legais.

5.2 Os fatos narrados configuram, MM. Julgador, os pressupostos á concessão de LIMINAR, emergentes do "periculum in mora e do fumus bonij,juris ", direito liquido e certo inquestionável, sendo relevante o PEDIDO LIMINAR para CONSERVAR O ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO E ACABADO (CONCESSÃO DA PENSÃO) COM O DEVIDO PAGAMENTO DOS PROVENTOS), pois estes são de natureza alimentar.

5.3 Eventual demanda pela repetição das importâncias retidas indevidamente, no caso de sua devolução posterior, teria que obedecer ao instituto do Precatório, o qual, num regime inflacionário como o que vivemos, já se constitui em si mesmo numa grave penalidade ao (a) Impetrante, quando viesse perceber os valores envolvidos, ante o cancelamento da pensão em comento, pois estes estariam altamente defasados. Do jeito que andam as coisas na economia de nosso pais, infelizmente, tais valores provavelmente já seriam expressos em outra moeda.

5.4 O sábio jurisconsulto HELY LOPES MEIRELLES ensina:

"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante, se vier a ser concedido na decisão de mérito."fumus boni juris e periculum in mora ".

Ante o ponderado , restando presentes os requisitos processuais necessários , traduzidos pela fumaça do bom direito e o perigo da demora, o (a) impetrante requer a Vossa Excelência, concessa vênia , a medida LIMINAR, a fim de ser mantida a concessão de sua PENSÃO , pois a mesma está embasada no direito adquirido, no ato perfeito e acabado, inclusive o pagamento de seus proventos, por ser o (a) impetrante uma pensionista de boa fé;


6. DO PEDIDO

6.1. Ante o exposto, requer, ainda, a Vossa Excelência, se digne de:

a) ordenar a notificação do Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª, no endereço inicialmente declinado, para apresentar as suas informações de defesa , querendo, dentro do prazo legal:

b) que , "inaudita altere pars "lhe seja deferida , LIMINAMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 1.533/51, NO SENTIDO DE CONSEVAR O ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE SUA PENSÃO , permitindo ao (a) impetrante receber os seus proventos de forma integral, independentemente do malsinado ato de desfazimento da PENSÃO, porquanto inexiste o devido processo legal que o autoriza;

c) que determine a citação do Exmo. Sr. Representante do Ministério Público Federal, para acompanhar esta ação mandamental, até o final julgamento;

d) que, "in meritis "seja definitivamente concedida a segurança, declarando NULO DE PLENO DIREITO O ATO IMPUGNADO, por ser medida de inconcussa e cristalina Justiça.

Dá-se à causa o valor de 600,00 ( seiscentos reais ).

Nestes Termos

Pede Deferimento

João Pessoa, 16 de junho de 1999.

Emerson Moreira de Oliveira, Advogado, OAB 3365/PB

Sobre os autores
Emerson Moreira de Oliveira

advogados em João Pessoa (PB)

Abenago Pessoa Lima

advogado em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Emerson Moreira; LIMA, Abenago Pessoa. Mandado de segurança contra "cancelamento" de pensão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. -1370, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16215. Acesso em: 5 nov. 2024.

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