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Mandado de segurança de pensionista contra descontos ilegais e redutor sobre vantagens pessoais

Agenda 01/10/1999 às 00:00

MS contra descontos no valor das pensões e incidência do redutor constitucional sobre as vantagens de natureza pessoal

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.

          ..., brasileira, viúva, pensionista, inscrita no CPF/MF sob o nº ... e no RG sob o nº ..., residente e domiciliada na cidade de Belém/PA, sito à ..., por seu advogado ao fim assinado (mandato anexo), vem, respeitosamente, perante V. Exa., com base nos arts. 1º e ss da Lei n.º 1533/51 e art. 5º, LXIX da Constituição Federal, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP, pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe:


I - DOS FATOS

A impetrante é pensionista do IPASEP, e vem percebendo como benefício pago por este instituto, a pensão deixada por falecimento do ex-segurado ..., Secretário de Estado de Educação do Pará, de quem, na condição de esposa, era dependente e beneficiária, conforme lhe garante expressamente a Lei n.º 5.011/81 (art. 22, I, c/c art. 28).

Apesar de esta sua condição de pensionista lhe assegurar diversos direitos previstos em lei estadual e até nas Constituições da República e do Estado do Pará, o que tem ocorrido é que a cada mês a impetrante vê renovadas as arbitrariedades cometidas contra si pelo Presidente do IPASEP, que, à revelia daqueles diplomas normativos, vem negando à mesma direitos que lhe foram legitimamente deferidos, conforme ficará demonstrado em momento oportuno.

Para que não restem dúvidas sobre tais afirmações, convém lembrar que tanto na Constituição Federal como na Constituição do Estado, o que se tem por juridicamente firmado é que "o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei" (art. 40, § 5º, CF; e art. 33, § 5º, CE).

A despeito de tais dispositivos positivarem um princípio constitucional de paridade de valor entre o benefício da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (valor pensão = valor vencimento ou provento), conforme será visto de modo mais exaustivo quando da exposição do direito líquido e certo violado, o que ocorreu é que a impetrante assistiu atônita à erosão do valor dos vencimentos de seu esposo assim que transformados no benefício da pensão que ela viria então a perceber. Houve uma diminuição no quantum pago à pensionista com relação àquele percebido pelo segurado a título de vencimentos. Senão vejamos:

1. A remuneração de Secretário de Estado é fixada com base no Decreto Legislativo nº 17, de 13.12.94, publicado no DOE nº 27.864, de 21.12.94, posto que a competência exclusiva para fixar a remuneração do Governador, do Vice-Governador, e dos Secretários de Estado é da Assembléia Legislativa (CE, art. 92, XXV).

2. O referido Decreto fixa a remuneração do Secretário de Estado equivalente a remuneração dos Deputados Estaduais, com a exclusão das ajudas de custo específicas ao funcionamento do Poder Legislativo, pagas no início e final de cada sessão legislativa e por convocação extraordinária (art. 2º) — os conhecidos "jetons".

3. A remuneração atual de Deputado Estadual é composta das seguintes parcelas:

    Subsídio fixo

    R$ 2.500,00

    Subsídio variável

    R$ 2.500,00

    Subsídio adicional

    R$ 1.500,00

    Total

    R$ 6.000,00

4. O ex-segurado, Sr. ..., somou vinte e um (21) anos, um (01) mês e sete (07) dias, contados a partir de 01.08.54, data de ingresso, até 06.09.74, data de seu falecimento, o que implica no direito à percepção do adicional por tempo de serviço de 35% sobre a remuneração do cargo, nos termos da Lei 5.810/94, art. 131, VII.

5. Impende dizer ainda, que quando de seu falecimento, o ex-segurado exercia o cargo de Secretário de Estado de Educação, somando neste cargo o tempo de três (03) anos, quatro (04) meses, e dezenove (19) dias, no período compreendido entre 22.04.71 a 06.09.74.

6. De acordo com o Decreto Legislativo nº 17/94, que fixa a remuneração do Governador, Vice-Governador, e Secretários de Estado, o valor da pensão da impetrante seria a seguinte:

    Remuneração do cargo de Secretário de Estado

    R$ 6.000,00

    Adicional por tempo de serviço

    R$ 2.100,00

    Valor total da pensão

    R$ 8.100,00

7. Enquanto que pensão percebida pela impetrante é de seguinte composição:

    Valor a título de remuneração do cargo de Secretário de Estado

    R$ 4.344,19

    Desconto de 30%

    R$ 1.303,27

    Valor pago

    R$ 3.040,92

Conforme se atesta do demonstrativo supra, a pensão da impetrante não está sendo paga de acordo com o Decreto Legislativo nº 17/94, que fixa a remuneração do Governador, Vice-Governador, e Secretários de Estado. Este pagamento a menor do fixado pelo DL nº 17/94 pelo Presidente do IPASEP, configura inegável ato atentatório a direito líquido e certo da impetrante.

Demais disso, não bastasse a ação coatora da autoridade ora impetrada, a mesma ainda vem cometendo omissão violadora do direito líquido e certo da impetrante, ao deixar de pagar o adicional por tempo de serviço devido a servidor público — no caso do ex-segurado somou 21 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço — e, pelo princípio da paridade já mencionado, devido igualmente à pensionista, nos termos da Lei 5.810/94.

Mas não terminam aqui as arbitrariedades do impetrado. Não contente com o pagamento a menor do valor da pensão e com a exclusão efetuada da vantagem pecuniária que deveria auferir a impetrante, a coação daquela autoridade atingiu também o valor básico atualmente pago junto com o valor total da pensão devida, na medida em que atualmente sobre esta incide um desconto — inconstitucional, diga-se — de 30% sobre o valor que o IPASEP paga à impetrante a título de pensão, quando por imperativo constitucional este valor deveria ser pago na íntegra, correspondendo a 100% do que recebia o segurado em vida.

Para terminar a narrativa dos fatos e para que restem conhecidas as arbitrariedades cometidas pela autoridade coatora ora impetrada, não é demais tracejar um quadro geral da composição da pensão da impetrante e compará-la à composição remuneratória deixada pelo segurado falecido.

    Remuneração básica

    Composição da pensão devida na forma da Lei e das CF/88 e CE/89

    Composição da pensão percebida pela impetrante

    Remuneração do cargo de Secretário de Estado fixado pelo DL 17/94

    R$ 6.000,00

    R$ 4.344,19

    Adicional por tempo de serviço de 30% (Lei 5.810, art. 128, III, c/c art. 131,VI)

    VALOR TOTAL

    R$ 8.100,00 *

    R$ 3.040,92 ***

          * = VALOR BRUTO.

          ** = Desconto inconstitucional de 30% sobre o valor que o IPASEP paga a impetrante a título de pensão.

          *** = Valor bruto, efetuado indevidamente o desconto de 30% sobre o valor da pensão pago pelo IPASEP.

Resumidamente, tem-se portanto as seguintes arbitrariedades cometidas pelo impetrado:

- pagamento da pensão a menor do fixado pelo DL nº 17/94,

- não incorporação do adicional por tempo de serviço devido a todos os servidores públicos e, por imposição constitucional, estendido aos pensionistas,

- desconto inconstitucional de 30% sobre o valor total (vencimento básico + vantagens pecuniárias) da pensão devida.

Estes os fatos pertinentes à causa de pedir próxima, cujo conhecimento permite constatar a violação a direito líquido e certo da impetrante, caracterizando assim o interesse processual imediato desta.


II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. DA VIOLAÇÃO
A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.

          O conhecimento dos fatos acima narrados, de per si, não configuram com nitidez a violação a direito líquido e certo da impetrante, daí por que se faz necessário proceder ao enquadramento jurídico dos atos praticados pela autoridade coatora ora impetrada, para que fiquem evidentes as alegações aqui feitas e, a final, atendidos os pedidos elaborados.

          1. CABIMENTO DO PRESENTE MANDAMUS

          A violação a direito líquido e certo é requisito imprescindível para o cabimento da ação constitucional do mandado de segurança. A configuração do ato atentatório ao direito da impetrante, cometido pela autoridade coatora, há que ficar comprovado, para que tenha natural curso a ação mandamental.

Nesse sentido, para que se vislumbre tal requisito, nunca é demais relembrar a lição do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles, para quem:

          "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (Mandado de Segurança,17.ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28)

Semelhante é o magistério do Prof. Alfredo Buzaid, para quem:

          "O que esclarece o conceito de direito líquido e certo é a idéia de sua incontestabilidade, isto é, uma afirmação jurídica que não pode ser séria e validamente impugnada pela autoridade pública, que pratica um ato ilegal ou de abuso de direito. Ele tem, na realidade, dois pólos: um positivo, porque se funda na Constituição ou na lei; outro negativo, porque nasce da violação da Constituição ou da lei. Ora, a norma Constitucional ou legal há de ser certa em atribuir à pessoa o direito subjetivo, tornando-o insuscetível de dúvida. Se surgir a seu respeito qualquer controvérsia, quer de interpretação, quer de aplicação, já não pode constituir fundamento para a impetração de Mandado de Segurança." (Do Mandado de Segurança, Saraiva, S. Paulo, 1989, p. 88)

Ora, o direito da impetrante ao recebimento da remuneração com base no Decreto Legislativo nº 17/94 que fixa a remuneração do Governador, Vice-Governador, e Secretários de Estado, e todas as vantagens deferidas pela Lei 5.810/94 aos servidores públicos está expressamente determinado nas Constituições Federal e Estadual, consoante veremos, não sendo de tolerar que o coator impetrado proceda a qualquer desconto sem base constitucional.

Evidenciados tais direitos e atestada a sua violação por meio de farta e suficiente documentação trazida aos autos pela impetrante, há que deferir, a final, a segurança requerida. Isto porque, conforme ensina o ilustre Desembargador Almir de Lima Pereira:

"Se a documentação anexada ao requisitório da medida assegure escorreitamente o direito do postulante, nada mais exigir para o dignificado da liquidez reclamada" ("A liquidez em Mandado de Segurança", in Informativo do TJE - órgão de divulgação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ano V, n. 56, jan/98, p. 9)

É o que será feito doravante.

          2. DA VIOLAÇÃO A VÁRIOS DIREITOS DA IMPETRANTE. DA LÍQUIDEZ E CERTEZA DESSES DIREITOS.

          2.1. DO DIREITO À REMUNERAÇÃO FIXADA PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 17/94. DIREITO DOS OCUPANTES DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO E PREVISTO PELA CE/89, E ESTENDIDOS AOS PENSIONISTAS POR IMPERATIVO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DO ATO QUE NEGA TAIS DIREITOS A PENSIONISTA-IMPETRANTE.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma série de princípios e regras definidores do regime jurídico dos servidores públicos civis e, dentre essas normas, trouxe dispositivos reveladores da atenção do constituinte para com os pensionistas. Daí que, no § 5º do art. 40, estipulou que:

"Art. 40. (...)

§ 5.º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior"

Como é de fácil compreensão, este preceito constitucional cria um princípio de paridade entre o valor do vencimento ou do provento do servidor segurado, conforme o caso, e o valor da pensão recebida pelo beneficiário ou dependente; podendo este princípio de paridade ser expresso através da seguinte fórmula:

VALOR DO VENCIMENTO/PROVENTO = VALOR DA PENSÃO

Embora o supracitado preceito da Constituição Federal seja auto-aplicável, conforme reiteradas decisões do seu intérprete máximo (STF, RE-209838/RS, Min. Rel. Maurício Corrêa, DJ 08-08-97, pp. 35661, j. 2.ª Turma 14-04-97), o legislador constituinte estadual fez constar da Constituição do Estado do Pará preceito de idêntico teor, vazado no art. 33, § 5º, vindo apenas a reforçar aquela paridade.

Ora, se vige um princípio de paridade a estabelecer que o benefício da pensão por morte há que corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor segurado, isso significa dizer que tudo aquilo que era pago a este, a título de vencimento básico mais as vantagens pecuniárias de caráter geral, também é devido ao dependente ou beneficiário, a título de pensão.

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Embora sobre isso não restem dúvidas, a autoridade coatora ora impetrada, por pura arbitrariedade — uma vez que não pode alegar desconhecer a Constituição e as leis, tanto as federais como as estaduais —, vem deixando de pagar reiteradas vezes o valor da pensão a que a impetrante tem direito, qual seja, a remuneração de Secretário de Estado fixada pelo Decreto Legislativo nº 17/94, e estendida aos pensionistas por imperativo constitucional, conforme já visto.

Nesse sentido, a Constituição Estadual, em seu art. 92, dispõe que:

          "Art. 92. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

......................................

XXV - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador e do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observados os princípios da Constituição Federal;"

Nos termos do prescrito pelo inciso XXV, do art. 92, da Constituição Estadual, o Decreto Legislativo nº 17/94-AL/PA, dispõe que:

          "Art. 2º - O Vice-Governador e os Secretários de Estado terão remuneração equivalente a remuneração atribuída, no mesmo período, aos Deputados Estaduais, exclusive as ajudas de custo especificadas ao funcionamento do Poder Legislativo do Estado do Pará, pagas no início e final de cada sessão legislativa e por convocação extraordinária."

Para a atual legislatura, vige o Decreto Legislativo nº 18/94-AL/PA, de 13.12.1994, publicado no DOE nº 27.864, de 21.12.1994, que fixa a remuneração dos Deputados Estaduais, nos termos do que dispõe a Constituição Estadual, art. 92, V.

Conforme atesta a documentação acostada à inicial, a remuneração de Deputado Estadual, atualmente, é de R$ 6.000,00, e, assim, demonstrado a saciedade o direito líquido e certo da impetrante violado pelo ato do coator impetrado que à socapa vem pagando a menor o benefício da pensão à impetrante.

          2.2. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS PELA LEI Nº 5.810/94 E ESTENDIDOS AOS PENSIONISTAS POR IMPERATIVO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DO ATO QUE NEGA TAIS DIREITOS A PENSIONISTA.

Conforme já demonstrado de forma exaustiva, o que se tem por juridicamente firmado, tanto na CF/88 como na CE/89, é que "o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".

Com isso, quer-se dizer, que a norma constitucional assegura que quaisquer que sejam as vantagens, desde que genéricas, auferidas pelos servidores da ativa, alcançam igualmente aposentados e pensionistas. Assim, não é lícito a exclusão de qualquer das vantagens concedidas aos servidores em atividade.

Sucede que, com a entrada em vigor da Lei nº 5.810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, dentre as vantagens deferidas ao servidor público, dispôs o inciso III, do art. 128, da concessão do adicional por tempo de serviço, de caráter pessoal. Do cálculo do percentual em que tal vantagem será devida, cuida o art. 131, do referido diploma legal.

No caso em análise, o ex-segurado ..., consoante farta documentação em anexo, somou 21 anos, 01 mês, e 07 dias dedicados à Administração Pública, e assim, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço de 35% sobre a remuneração do cargo, conforme dicção do dispositivo legal, verbis:

          "Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).

§ 1º - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:

........................

VII - aos vinte e um anos, 5% — 35%;

........................

§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independentemente de solicitação."

Diante de todos os preceitos acima transcritos, resta inconteste a certeza e liquidez do direito da impetrante ao recebimento da mesma.

Inclusive, face à clareza de todos estes dispositivos legais, mostra-se inexplicável o não pagamento dessa vantagem à impetrante, pois é de ressaltar que o dispositivo constitucional é absolutamente claro, de modo que uma vez concedida uma vantagem aos servidores da ativa, automaticamente, a mesma deve ser estendida aos pensionistas.

Em síntese, como ficou demonstrado, a impetrante tem direito líquido e certo ao recebimento do adicional por tempo de serviço, em razão de imperativo constitucional, consistindo em violação a tal direito o ato da autoridade coatora impetrada que retira ou deixa de incluir os valores correspondentes a tal vantagem no benefício da pensionista-impetrante.

          2.3. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DO ATO QUE PROCEDE A DESCONTO INJUSTIFICADO DE 30% SOBRE ESSE VALOR. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ORDEM CONSTITUCIONAL EM VIGOR.

Quando a Constituição Federal, no que também é acompanhada pela Estadual (art. 33, § 5º), estabelece que "o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior" (art. 40, § 5º) (destacamos), ela criou uma norma de igualdade entre os vencimentos/proventos percebidos pelo servidor falecido e a pensão por morte auferida pelo beneficiário.

Essa norma de igualdade funciona, ainda, como uma regra de transição, na medida em que, entre o fato da morte do servidor segurado e o ato concessivo da pensão por morte ao beneficiário, há que ser mantido e assegurado ao pensionista o mesmo padrão de vencimentos/proventos auferido pelo servidor falecido.

Não se resume a isto, entretanto, a proteção dada pelo constituinte aos pensionistas. Além de propugnar a paridade de vencimentos entre servidor segurado e pensionista quando da transição entre o fato da morte e a concessão do benefício, a Constituição assegura ainda que quaisquer vantagens, desde que genéricas, auferidas pelos servidores da ativa aproveitam igualmente aposentados e pensionistas. Esta a dicção do § 4º do art. 40, a que faz remissão o já citado § 5º ("observado o disposto no parágrafo anterior") do mesmo art. 40, ambos os preceitos da Constituição Federal. Assim é que:

          "Art. 40. (...)

§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."

O que se percebe, da leitura desses dispositivos, é que o constituinte pretendeu conceder aos pensionistas os mesmos vencimentos (vencimento básico + vantagens pecuniárias) auferidos pelo servidor segurado (regra de transição); e, para além disso, pretendeu ainda conservar os valores pagos aos pensionistas, aproveitando-lhes quaisquer alterações para maior atribuídas ao pessoal da ativa (regra de manutenção). Nesse sentido é que a irredutibilidade de vencimentos é garantida de maneira genérica a servidores na ativa, servidores aposentados e também aos pensionistas.

Sobre o assunto é de aproveitar-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello:

          "No caso de falecimento do servidor, seu beneficiário ou beneficiários têm direito a uma pensão, revisível segundo os mesmos critérios estabelecidos para a aposentadoria e cujo valor corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do de cujos, desde que não superem um certo limite estabelecido em lei (§ 5.º do art. 40)" (Curso de Direito Administrativo, 8.ª edição, revista atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 153).

          "Importante novidade em matéria de proventos na aposentadoria decorre do § 4.º, que, alterando a orientação anterior, firmou a perfeita equiparação com os vencimentos deferidos ao pessoal da ativa. Fê-lo nos seguintes termos: ‘Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei’.

Já, a pensão por morte será integral apenas para os beneficiários de servidores cujos vencimentos ou proventos não excediam determinado limite estabelecido em lei. É o que dispõe o § 5.º: ‘O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior’. A redação do dispositivo é pouco clara. O que pretendeu esclarecer, como bem esclarece Adílson Dallari, é que haverá equivalência da pensão com os vencimentos ou proventos do servidor falecido desde que os valores por ele então percebidos não excedessem um dado limite fixado em lei. Acima dele, todavia, a pensão por morte não terá de corresponder à totalidade do que dantes lhe era pago na ativa ou inativa. Destarte, a garantia da equivalência favorece apenas os beneficiários de servidores que se alocavam em faixas menos conspícuas, isto é, não afetadas pelo teto" (Regime dos Servidores da Administração Direta e Indireta: direitos e deveres, 3.ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 101-102)

Como fica evidente, o ato da autoridade coatora ora impetrada, fazendo incidir sobre o valor global (valor básico + vantagens) da pensão da impetrante o desconto indevido de 30%, configura ato atentatório à irredutibilidade de vencimentos assegurada no art. 40, §§ 4º e 5º. Após a promulgação da atual Constituição Federal, tais descontos, realizados arbitrariamente conforme a conveniência do Executivo, sob o regime constitucional de exceção então em vigor, são intoleráveis em face dos princípios e regras atualmente adotados — paridade entre vencimentos/proventos e pensão, regra de manutenção, irredutibilidade de vencimentos, dentre outras.

          3. DA POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SOBRE A QUESTÃO DEBATIDA. RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA IMPETRANTE. VÁRIOS PRECEDENTES DO STF, STJ, E DO TJE-PA.

Como não poderia deixar de ser, é necessário trazer à colação, apenas para ilustrar a fundamentação jurídica aqui desenvolvida, diversos julgados das Cortes Supremas Federal e Estadual cujo teor indicam para o reconhecimento da violação a vários direitos da impetrante.

No sentido de que as normas constantes dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição de 1988 são auto-aplicáveis e que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

          "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.

1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles.

2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Recurso extraordinário conhecido e provido." [STF-2ª Turma, RE 209838/RS, rel. Min. Maurício Correa, j. 14.04.97, unânime, DJU 08.08.97, p. 35661].

          "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, PARS. 4. E 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMISSÃO AO ART. 20 DO ADCT-CF/88. PENSIONISTA. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.

1. As normas contidas nos parágrafos 4. e 5. do art. 40 da Constituição Federal são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, da-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados.

2. A pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sendo que este ‘quantum’ deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal.

3. A norma inscrita na parte final do art. 20 do ADCT-CF/88 não impede a fluição do direito assegurado aos pensionistas, vez que este estabelece, apenas, um prazo para o processamento da revisão desse e sua atualização.

Agravo regimental improvido." [STF-2ª Turma, AGRAAG-177352/PR, rel. Min. Maurício Correa, j. 04.03.96, unânime, DJU 19.04.96, p. 12228].

          "EMENTA: ADMINISTRATIVO. INATIVOS CIVIS DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES, COM BASE NO REPOSICIONAMENTO, EM ATE 12 REFERÊNCIAS, QUE, APOS SUA INATIVAÇÃO, BENEFICIOU OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ART. 20 DO ADCT, COMBINADO COM O ART. 40, DA CF/88, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. CONCORRÊNCIA DOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO, A LUZ DA NORMA DO ART. 5, LXX, B, DA CF/88. OMISSÃO CONFIGURADA, COM EVIDENTE PREJUÍZO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS, EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 20, DA ADCT. PRETENSÃO CONTEMPLADA NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ASSINALADOS, NÃO SOMENTE POR CONSTITUIR VANTAGEM CONCEDIDA A SERVIDORES EM ATIVIDADE, MAS TAMBÉM POR REPRESENTAR UMA RETIFICAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A INATIVAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS. BENEFÍCIO QUE, ADEMAIS, FORA ANTERIORMENTE ESTENDIDO A INATIVOS E PENSIONISTAS DE OUTROS ÓRGÃOS, COM BASE EM DECISÕES DO TCU. SEGURANÇA CONCEDIDA." [STJ – Primeira Seção, MS 0000182/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 28..11.89, unânime, DJU 18.12.89, p. 18456].

No âmbito da Corte do Estado do Pará, em casos semelhantes ao aqui debatido, a questão da paridade entre os vencimentos do servidor segurado e da pensão do beneficiário não passou desapercebida, havendo decisões que militam a favor da impetrante. Assim é que o Tribunal de Justiça do Estado já se pronunciou:

          "Previdência social. Pensão. Interpretação do § 5º, do Art. 40, da C.F.

Limite estabelecido em lei, definição prevista no inciso XI, do Art. 37, da disposição constitucional. Piso salarial que se resume ao teto máximo e a relação de valores entre a maior remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes em espécie, a qualquer título. Parâmetro que a lei maior estabeleceu no equilíbrio hierárquico entre poderes. Parecer anterior do conselho previdenciário que opinou pela pensão integral diante da remuneração do servidor que contribuiu, ainda na condição de aposentado para o instituto. Respeito ao dispositivo constitucional que recepcionou todas as leis atinentes à matéria discutida no que tange à integralidade da pensões. Sentença que se reforma. Recurso conhecido e provido. (Ap. Civ. Ac nº 22001. Relator: Des. Almir de Lima Pereira. 1ª Cam. Civ. Julgamento: 30.03.93. Decisão: Unânime)". [in Informativo do TJE, a V, n. 49, jun/97, p. 4].

          "Pensão por morte. Beneficiário do Servidor Falecido. Direito à totalidade dos vencimentos ou proventos.

          I — Instituto de Previdência e Assistência do Estado do Pará. Pensão por morte. Beneficiário de servidor falecido. Direito à totalidade dos vencimentos ou proventos daquele. Constituição Federal. Art. 40, § 5º, II. A garantia inserida no art. 40, § 5º, da Constituição Federal é de eficácia imediata. A parte final do Dispositivo Constitucional até o limite estabelecido em Lei, observado o parágrafo anterior não constitui óbice à fluição do beneficio porque a locução diz respeito ao limite, de remuneração dos Servidores Públicos, estatuído no art. 37, XI, da CF., não subsistindo as disposições da Legislação Estadual que limitam o valor da pensão, porque incompatíveis com a nova Ordem Constitucional. Sentença mantida por unanimidade. (Reex. Sent. — PA. Acórdão nº 32.398. Relatora: Desa. MARIA HELENA COUCEIRO SIMÕES. 1ª Câmara Cível Isolada. Unânime. Julgamento: 03/11/970)". [in Informativo do TJE, a V, n. 54, nov/97, p. 4 — GRIFOS NOSSOS].

          "REEXAME DE SENTENÇA — MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O IPASEP — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ QUE NEGOU À IMPETRANTE O BENEFÍCIO DE 100% (CEM POR CENTO) DA PENSÃO POR MORTE DE SEU EX-MARIDO, NA FORMA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 37 INCISO XI E PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 40, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA — FOI VIOLADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO — A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO — RECURSO PROVIDO — UNANIMIDADE DE VOTOS.

VISTOS, ETC...

ACÓRDÃO, OS DESEMBARGADORES MEMBROS DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, ATRAVÉS DE SUA 3ª TURMA JULGADORA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA EM REEXAME E APELADA, DEVENDO O CÁLCULO DA PENSÃO DO SERVIDOR FALECIDO SER BASEADO NA TOTALIDADE DE SEUS VENCIMENTOS." (Reex. Sent. — PA. Acórdão nº 33.291. Relatora: Des. Pedro Paulo Martins. 3ª Câmara Cível Isolada. Unânime. Julgamento: 13/03/198. DJ 26.03.98, c. 2, p. 8 — destacamos).

Como se pode perceber, os precedentes das mais altas Cortes de Justiça, tanto a nível federal como estadual, têm entendido procedentes os direitos alegados pela impetrante, o que torna forçoso reconhecer a coação da autoridade impetrada, que lhe nega tais direitos.

          4. TETO CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL E SUA EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL.

A impetrante objetiva na presente ação mandamental, preventivamente, a garantia de serem excluídas as parcelas relativas às vantagens de natureza pessoais do cômputo da remuneração para efeito de incidência do redutor constitucional (CF/88, art. 37, XI).

A Constituição Federal, no que também é acompanhada pela Estadual (art. 30, § 1º), estabelece no § 1º do art. 39 que:

          "Art. 39. .............................................................

§ 1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."

O STF, intérprete máximo da Constituição Federal, em reiteradas decisões, firmou entendimento sobre a aplicabilidade do disposto no inciso XI, do art. 37, em consonância com o mesmo critério para a interpretação e alcance do disposto no § 1º, do art. 39.

          "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — CÔMPUTO PARA AFERIÇÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO MÁXIMO, ART. 39, § 1º DA CF/88 — INCONSTITUCIONALIDADE — VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER INDIVIDUAL.

Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros. O § 2º da Lei Federal nº 7.721, de 6 de janeiro de 1989 quando limita os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal — computados os adicionais por tempo de serviço — à remuneração máxima vigente no Poder Executivo, vulnera o art. 39, § 1º, in fine, da Constituição, que sujeita a tal limite apenas os vencimentos, excluídas as vantagens pessoais. Compatibilidade do conceito de vencimentos estabelecido na Lei Complementar nº 35/79 e em outros artigos da Lei Maior com a exegese do aludido dispositivo constitucional. Procedência parcial da ação para declarar inconstitucionais as expressões ´... e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço) ...." [STJ – Pleno, ADIn nº 14-4, rel. Min. Célio Borja, j. 28.09.89, unânime, RTJ 130/475].

Didático e esclarecedor é o voto do Min. Ilmar Galvão no RMS nº 21857/DF, que sobre a matéria, estabelece os lindes sobre a aplicabilidade do art. 37, XI, da CF/88, cuja a Ementa vale conferir:

          "ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. PROVENTOS. TETO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 42 DA LEI N. 8.112/90.

A norma do art. 17 do ADCT/88 impõe a imediata redução de proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais, vedada a alegação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Matéria que, de resto, está disciplinada no art. 42, caput, da Lei n. 8.112/90, o qual, em consonância com o disposto no art. 37, XI, da Constituição, definiu como limite-teto de remuneração do servidor, no âmbito do Poder Executivo, a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado.

De computarem-se, no cálculo respectivo, por não configurarem vantagem que contemplem condição pessoal do servidor, a Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei n. 7.711/88 e a Gratificação de Estímulo a Fiscalização e a Arrecadação prevista no art. 13 da Lei Delegada n. 13/92.

Tratamento diverso, relativamente a vantagem de caráter pessoal denominada adicional por tempo de serviço, ao salário família e ao acréscimo de 20% previsto no art. 184, II, da Lei n. 1.711/52, verbas consideradas vantagem pessoal, por corresponder a particular situação do servidor.

Recurso parcialmente provido." [STF – Primeira Turma, RMS-21857/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 03.03.95, unânime, DJU 05.05.95, p. 11905].

Por outra, mister se faz estabelecer qual o paradigma remuneratório estabelecido pelas normas em vigor para efeitos de incidência do teto constitucional; se os valores efetivamente pagos, ou se os valores percebidos?

Induvidosamente deve ser os valores percebidos. As normas constitucionais atinentes a matéria estabelecem equiparação com valores percebidos. É o que se depreende da dicção do § 2º, do art. 39, da nossa CE/89.

A remuneração de Secretário de Estado é fixada com base no Decreto Legislativo nº 17/94-AL/PA, posto que nos termos do inciso XXV, do art. 92, da CE/89, é da competência exclusiva da Assembléia Legislativa fixar a remuneração do Governador, do Vice-Governador, e dos Secretários de Estado.

O valor da remuneração dos Deputados Estaduais é da ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, enquanto que os Secretários de Estado percebem oficialmente R$ 4.344,19 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) mensais. Assim, evidente que a isonomia entre os cargos (de Deputado Estadual e de Secretário de Estado) fixada na norma legal não está sendo obedecida.

Quer-se com isso dizer — fundado na farta documentação acostada a presente —, que tanto o coator ora impetrado, assim como, não poderia deixar de ser, também o ordenador máximo do Estado do Pará — aquele que jurou solenemente defender a Constituição —, vêm utilizando como teto, para aplicação do redutor, o valor percebido pelos Secretários de Estado, e não o percebido pelos Deputados Estaduais. Através deste ardil, ao diminuir a remuneração dos Secretários de Estado, reduz também a de uma gama enorme de funcionários públicos, e, por via de consequência, o benefício da pensão da impetrante, tendo em vista o princípio constitucional de paridade entre os vencimentos ou proventos do servidor segurado, e o valor do benefício da pensão recebida pelo beneficiário ou dependente.

Agindo assim, o coator impetrado esquece que o Estado é uma entidade serviente — e também o impetrado, que na condição de agente público, é ocupante dos cargos estruturais da organização política do Estado —, e que conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, é pessoa jurídica que titulariza interesses públicos APENAS na condição de "servo de uma vontade anterior, jungida ao cumprimento exato dos fins que aquela vontade, por lei, lhes assinalou." (Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, São Paulo: Malheiros, 1996, p. 32).

Entretanto, no caso em tela, o valor do redutor constitucional deve ser o efetivamente percebido pelos Deputados Estaduais, e não o que o coator impetrado apresenta como remuneração dos Secretários de Estado.

E outro não é o entendimento da nossa jurisprudência, conforme a que se traz a colação, apenas para ilustrar a fundamentação jurídica aqui desenvolvida.

          "EMENTA — I. Proventos de aposentadoria: sujeição ao teto do art. 37, XI, CF, cuja extensão a remuneração dos inativos o art. 17 ACDC faz induvidosa.

II. Vencimentos e proventos: teto do art. 37, XI, CF: cuidando-se de servidores ativos ou de inativos do Poder Executivo, o limite constitucional dos seus vencimentos e proventos e a remuneração em espécie dos Ministros de Estado, não, a dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e a eventual diferença entre a dos primeiros e a dos últimos - contrariando a regra da equivalência dos tetos (STF, ADIn 14, Borja, RTJ 130/475) -, configuraria inconstitucionalidade por omissão relativa, que não admite suprimento judicial (cf. ADIn 529, mc, 16.9.91, Pertence, Lex 175/90).

III. Teto de vencimentos e proventos (CF, art. 37, XI): para tal efeito, a remuneração dos Ministros de Estado é aquela atribuída ao cargo por decreto-legislativo (CF, art. 49, VIII), não que, mediante opção, perceba efetivamente algum dos seus titulares, em razão de ser parlamentar ou servidor público efetivo." [STF – Primeira Turma, RMS-21946/AL, rel. Min. Sepulveda Pertence, j. 24.05.94, unânime, DJU 01.07.94, p. 17500].

No mesmo sentido acima, em parecer exarado no Proc. nº 95/54.330-9/TCE-PA, cujo teor merece ser aqui transcrito, em justa homenagem ao brilhantismo do seu autor, o Procurador Pedro Rosário Crispino, citado no voto do Exmo. Sr. Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche, assim se manifestou:

          "Com a devida vênia, ousamos discordar, em parte, da brilhante manifestação acima comentada.

E o fazemos, por primeiro, por entender que a expressão ´valores percebidos ´, como está inserida no § 2º, art. 39, de nossa Constituição Estadual, fixando expressa correspondência entre os cargos ali referidos, deve ser compreendida como o modo concebido pelo legislador constituinte para evitar que, sob a forma de acordos particulares, servidores aceitassem assumir cargos que servem como parâmetros de remuneração, percebendo, pelo menos aparentemente, vencimentos menores, para assim atingir objetivos outros. E, pior, imagine-se a situação em que servidores se comprometessem a exercer referidos cargos, mediante remuneração simbólica, como já aconteceu em nossa terra, em época não muito distante, mas em tempo em que os governos não viam no funcionalismo público a desculpa maior para o entrave do funcionamento da administração. Como ficariam os demais servidores públicos?

Como se vê, longe de representar atentado a princípios institucionais, a competência em foco da Assembléia Legislativa, na hipótese em tela, representa uma salvaguarda do funcionalismo público, razão pela qual entendemos ser obrigatória a obediência às prescrições do citado DL Nº 17/94-AL/PA, fls. 70."

De igual brilhantismo, é a fundamentação do voto do relator no referido processo, Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche, verbis:

          "Quando a Constituição Federal (art. 37, item XI) faz referência a valores percebidos, está dizendo valores fixados. Não se pode conceber que o constituinte originário (aquele que faz a Constituição), pudesse admitir que vencimentos fixados em lei ou em ato baseado em norma legal, não fossem respeitados, a quando do respectivo pagamento. Seria o criador da lei fundamental, aquela a qual assenta a ordem jurídica, permitir o desrespeito desta. O ato de servidores, qualquer que seja a sua categoria ou o seu regime, concordando em perceber vencimentos abaixo dos regurlamente fixados, é ato eminentemente pessoal, cujos motivos não cabe aqui examinar, mas que, evidentemente, não gera extensão a outros servidores, nem a estes pode prejudicar. Lembre-se, ainda, o estatuído no art. 39, § 2º combinado com o art. 7º, item VI, ambos da Constituição Federal, que asseguram, expressamente, a irredutibilidade salarial e os julgados do excelso Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência desta Corte, que excluem, de possível redução, vantagens pessoais, precisamente, aquelas que não pertencem ao cargo ou à categoria funcional, mas que são adquiridas pela pessoa do servidor, quando preenche condições temporais e materiais, estabelecidas em lei."

          5. DO OBJETIVO DO MANDAMUS.

          Contra os atos abusivos e arbitrários do coator impetrado, que, reiteradamente, vem negando à impetrante, direitos que lhe foram deferidos pelas Constituições Federal e Estadual, e na Lei 5.810/94, é que se impetra o presente mandamus.

E assim é porque:

8. o valor da pensão que vem sendo pago a impetrante é a menor do fixado pelo DL nº 17/94;

9. a exclusão do totum da pensão da impetrante, do adicional por tempo de serviço, devido a todos os servidores públicos em atividade e inativos, e, por imposição constitucional, estendido aos pensionistas, configura atentado a direito da impetrante;

10. desconto inconstitucional de 30% sobre o valor total (vencimento básico + vantagens pecuniárias) da pensão da impetrante.

E por todas essas legítimas razões, vem a impetrante, perante esse Juízo, solicitar se digne de conceder a segurança ora pleiteada para cessar e invalidar os atos da autoridade coatora que vem ilegalmente suprimindo direitos legitimamente deferidos à impetrante.

          6. DA PLUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.

Consoante já foi demonstrado, o direito da impetrante está amparado em dispositivos expressos na Constituição Federal, Constituição Estadual, e na Lei nº 5.810/94, de maneira que não se apresenta apenas plausível, mas líquido e certo, segundo requer o mandamus. Certeza esta resultante diretamente do art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, do art. 33, §§ 4º e 5º, e art. 92, XXV, ambos da Constituição Estadual, do Decreto Legislativo nº 17/94-AL/PA, art. 2º, e do art. 128, III, c/c o art. 131, § 1º, VII, da Lei nº 5.810/94, cujo cumprimento se está exigindo da autoridade impetrada.

O direito da impetrante, enfim, tem apoio claro e expresso em norma legal; está comprovado de plano; é subjetivo; inexistem condições suspensivas ou óbices ao seu exercício; e independe de dilação probatória.

Todos os requisitos para a impetração do mandamus, estão, pois, atendidos.

Resta a impetrante tão somente ser-lhe concedida a reparação do mal sofrido, com a imediata obediência às normas constantes na Constituição Federal e Constituição Estadual, bem como, da Lei 5.810/94 e do Decreto Legislativo nº 17/94-AL/PA.

Quanto ao perigo da demora, diante do que preceitua a lei, mostra-se de toda a conveniência observar que a segurança ora impetrada constitui um dos casos específicos de concessão liminar, visto que, além da relevância dos fundamentos invocados, o prolongamento dos efeitos do ato coator está a gerar graves danos a impetrante, se a mesma não for concedida inaudita altera pars, por si só já se materializará, de forma irreversível, o dano e a violação ao direito da mesma.

A afirmação se faz pertinente porque a impetrante sobrevive única e exclusivamente da pensão deixada pelo seu esposo, devendo ainda ser considerado a idade avançada da impetrante, sendo arriscado, pondera-se, esse MM. Juízo desconsiderar esta realidade e não conceder a liminar pleiteada. E ainda porque, a impetrante vem sendo lesada em seus direitos a exatos 24 anos, 2 meses, e 24 dias.

Nesse sentido — caráter de natureza alimentar —, convém trazer à colação, medida liminar concedida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, Dr. Rômulo José Ferreira Nunes, no MS 98103241-5, cujo teor é da seguinte dicção:

          "Os fatos narrados na inicial de fls. Informam que estão presentes os dois pressupostos do art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, (...) e o periculum in mora, decorrente do caráter alimentar da prestação pecuniária, possibilitando lesão irreparável a esse direito, caso a medida não seja deferida initio litis. Defiro, pois, a liminar, (...)"

Em assim sendo, urge a concessão de medida liminar, já que configurados o "fumus boni juris" e o "periculum in mora".

A concessão de liminar, pondera-se, é sempre devida quando existir a mais remota chance de dano irreparável ao direito da impetrante, caso a ordem judicial venha a ser concedida somente por ocasião do julgamento de mérito na ação mandamental.

A apreciação do pedido liminar não importa, desta feita, no julgamento prematuro do substrato da ação; trata-se pura e simplesmente da aferição da possibilidade de prejuízo irreparável do direito da impetrante, não podendo, portanto, se negar o juízo de concedê-la ao vislumbrar seus pressupostos.

Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, preleciona:

          "A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença, é procedimento acautelador do possível direito dos impetrantes, justificado pela iminência de dano de natureza irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em pré-julgamento; não afirma direitos nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos do ato impugnado." [in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, SP, 17ª edição].

Em passo seguinte, acrescenta o mestre:

          "A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora de direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos (...)" [ob. Cit.]

A jurisprudência dos Tribunais superiores acompanha a doutrina, "literis":

          "Satisfeitos os requisitos para a concessão da medida, exsurge para o impetrante, independentemente de condição, o direito subjetivo à liminar pretendida" [TRF-5ª Região, rel. Juiz Nereu Santos, DJU, II, 07.06.91, p. 13.078].

          "A concessão de liminar em MS fica condicionada apenas aos requisitos traçados no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, ou seja, ao ‘fumus boni juris’ e ao ‘periculum in mora’." [TRF-1ª Região, rel. Juiz Nélson Gomes da Silva, DJU, II, 02.07.92, p. 20.077].


          "Nenhuma lesão ou ameaça à direito poderá ser subtraída à apreciação do poder judiciário." [art. 5º, XXXV, CF/88].

Exsurge, portanto, o cabimento e admissibilidade da presente ação de segurança que a impetrante espera ver deferida para o fim de cessar e invalidar o ato da autoridade coatora, por ser ilegal e abusivo, violador de seu direito líquido e certo expressamente determinado na Constituição Federal art. 40, §§ 4º e 5º, na Constituição Estadual, arts. 33, §§ 4º e 5º, e 92, XXV, no Decreto Legislativo nº 17/94-AL/PA, art. 2º, e da Lei nº 5.810/94, art. 128, III, c/c o art. 131, § 1º.

Nestas condições, espera e requer a impetrante:

  1. LIMINARMENTE
  2. , que sejam suspensos os efeitos dos atos ilegais do coator impetrado e, para tanto, que seja ordenado expressamente o pagamento do benefício da pensão como dispõe a CE/89, art. 92, XXV c/c o DL 17/94-AL/PA, assim como a inclusão na pensão da impetrante da vantagem correspondente ao adicional por tempo de serviço, nos termos do que dispõe o art. 128 c/c o art. 131, § 1º, VII, da Lei nº 5.810/94, bem como, o pagamento integral da pensão, nos termos ditado pelo § 5º, do art. 40, da Lex Mater — ou seja, sem o desconto inconstitucional de 30% —, visto que caracterizado o fumus boni juris e o periculum in mora.
  3. ORDENE
  4. ao coator impetrado que as vantagens pessoais não sejam incluídas para efeito do redutor constitucional.
  5. ORDENE
  6. que o redutor constitucional a ser considerado seja o valor percebido pelos os Deputados Estaduais, e não o dos Secretários de Estado, ardilosamente reduzidos.
  7. A NOTIFICAÇÃO
  8. da autoridade coatora impetrada para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo legal, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público, tudo segundo as exigências legais;
  9. NO MÉRITO
  10. , o prosseguimento do feito até final decisão, que, confirmando a liminar initio litis, conceda a segurança pleiteada em definitivo, com o fim de cessar e invalidar o ato da autoridade coatora, ordenando ao coator impetrado a plena obediência aos preceitos ditados pela Carta Magna da República.
  11. Valor da Causa: R$-100,00 (Cem reais) para efeitos meramente fiscais.

São os termos em que, com os documentos anexos para a instrução do pedido, pede e espera deferimento.

Belém/PA, 30 de novembro de 1998

Advogado OAB/PA nº 6795
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Mandado de segurança de pensionista contra descontos ilegais e redutor sobre vantagens pessoais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16216. Acesso em: 25 nov. 2024.

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