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Obrigação de fazer: escola de inglês deve terminar curso no prazo

Ação de obrigação de fazer contra escola de inglês, a qual não cumpriu a promessa de concluir o curso do autor no prazo estipulado, cancelando turmas alegando falta de alunos. A sentença foi favorável ao autor.

            EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CENTRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

            ALMIR RICARDO CHAVES FILHO, brasileiro, solteiro, estudante e estagiário no curso de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, portador da carteira de identidade RG n.º 06335482-3 expedida pelo Instituto Felix Pacheco, inscrito no CPF/MF sob o n.º 068852867/88, residente e domiciliado na Rua Gabriela Mistral n.º 10, apto. 601, Flamengo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22250-100, por seus advogados abaixo assinado com escritório profissional situado à Avenida Presidente Vargas n.º 542, sala 505, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20071-000, onde RECEBEM INTIMAÇÕES, vem perante este Juízo, com fundamento nos art. 20, inciso II, art. 35, art. 37 § 1º e art. 66, todos da Lei n.º 8.078 de 11 de Setembro de 1990 que dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências, ajuizar

AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REQUERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

(ART. 273, INCISO II DO CPC E ART. 84 § 3º DA LEI 8.078 DE 11.09.90)

            em face de BRASAS BRASIL AMÉRICA SOCIEDADE DE INGLÊS S/A, instituição de ensino da língua inglesa, inscrita no CGC/MF sob o n.º 34.154.575/0012-39 e inscrição estadual n.º 81.446.638, sucursal Avenida Graça Aranha n.º 19, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20030-002, e sua coligada THE BOSTON SCHOOL OF ENGLISH LTDA, inscrito no CGC/MF n.º 30.891.345/0001-43, sediada no mesmo endereço, pelo fatos e razões abaixo:

1. DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

            1.1. O direito que o autor pleiteia trata-se de cumprimento de contrato com execução sucessiva que ainda perdura sob o implemento de cumprir prazo de 3 anos e 6 meses não respeitado pelos Réus, o que obsta qualquer alegação de decadência e prescrição segundo a mais renomada doutrina de direito civil:

            "De execução sucessiva ou de trato sucessivo é o contrato que sobrevive, com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que pelo implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato."(trecho com grifos do autor retirado da pág. 41 da obra Instituições de Direito Civil, volume III, Editora Forense, Rio de Janeiro, 10ª Edição, 1995 de Caio Mário da Silva Pereira)

            1.2. Logo não há o que se falar na hipótese do art. 26 § 1º da Lei 8.078/90.


2. DOS FATOS E DO DIREITO

            2.1. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

2.1.1. Atraído pela promessa dos réus de curso completo em "3 ANOS E MEIO" o Autor QUE JÁ TINHA CONHECIMENTO DA LÍNGUA INGLESA, procurou a sede dos réus situada na Rua Voluntários da Pátria e fez teste de nivelamento em 21/09/1995 apurando os Réus que o mesmo deveria ingressar na turma iniciada em MARÇO DE 1995 e matriculou-se nesta turma do citado curso.

            2.1.2. A acreditar na publicidade dos réus o autor teria concluído o seu curso no mês de AGOSTO DE 1998 já que teve aulas ininterruptas e o Autor não foi reprovado até hoje em nenhuma época.

            2.1.3. Pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 37 que dispõe:

            "É proibida toda publicidade enganosa e abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origens, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

            A publicidade que as Rés veiculam é enganosa e viola o princípio da confiança nas relações de consumo.

            2.1.4. As Rés também se utilizam de má-fé e não é transparente o suficiente quando promete APRENDIZADO RÁPIDO E EFICIENTE se verificarmos as opiniões de educadores de Universidades conceituadas publicadas na Revista Veja desta semana, 14 de abril de 1999, sob o título "As armadilhas dos cursos" no quadro "Os mitos mais freqüentes":

            "Cuidado: para quem sai do zero, um bom curso de inglês exige pelo menos 600 horas-aula, o que dá três anos com quatro aulas semanais de uma hora. É o tempo necessário para usar a língua em conversas formais e ler textos com vocabulário simples." (grifos do Autor e cópia em anexo da matéria)

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            Enquanto, os Réus prometem aos seus clientes aptidão:

            "a prestar exames e fazer cursos de pós-graduação no exterior, participar de reuniões em nível de gerência, assistir palestras e conferências em congressos internacionais – enfim: o inglês já é sua segunda língua!"

            Isto tudo num prazo de 3 ANOS E 6 MESES, segundo "home-page" do curso e informações dadas nas Secretarias dos Réus em anexo, com DUAS AULAS SEMANAIS de uma hora e vinte e cinco minutos! O que se verifica um total engodo a promessa dos Réus.

            2.1.5. O art. 66 capitula a conduta dos réus com a infração penal quando dispõe:

            "Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos e serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa."

            2.2. DA VIOLAÇÃO DA EQÜIDADE (EQUILÍBRIO) CONTRATUAL

            2.2.1. Os Réus usam de artifício para burlar a incapacidade de cumprir prazos prometidos e preestabelecidos por eles próprios, encerrando turmas quando elas não tenham o mínimo de 12 (doze) alunos, todavia não dão ao aluno o meio do mesmo saber quando a turma chega a esse limite para justificar cancelamento (conforme regulamento em anexo), visto que a turma do autor, por exemplo, foi cancelada quando já se verificava a mais de um ano a existência de menos de 12 alunos e nada foi avisado, verbalmente ou por escrito, sobre possível CANCELAMENTO REPENTINO da turma e, também, da matrícula-contrato de forma unilateral, segundo resposta à notificação feita pelo autor aos réus (cópias em anexo), o que vai ao encontro do artigo 51 incisos I, II, IV, IX, XIII e parágrafo 1º, valendo destacar o inciso IX nos termos seguintes: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor."

            e o que dizem os autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor em comentários:

            "CLÁUSULA RESOLUTÓRIA ALTERNATIVA – O Código permite a cláusula resolutória nos contratos de adesão, mas restrige sua aplicação, pois só está permitida a cláusula resolutória alternativa. O estipulante poderá fazer inserir no fomulário a cláusula resolutória, deixando a escolha entre a resolução ou manutenção do contrato ao consumidor, observado no § 2º do art. 53, isto é, a devolução das quantias pagas, monetariamente atualizadas, descontada a vantagem auferida pelo aderente." (trecho retirado da pág. 456 da obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Editora Forense Universitária, São Paulo, 5ª Edição, 1997, de Ada Pellegrini Grinover e outros).

            2.2.2. Acrescentando Cláudia Lima Marques sobre as cláusulas abusivas no contrato de massa:

            "A abusividade da cláusula contratual é, portanto, o desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes, desequilíbrio de direitos e obrigações típicos àquele contrato específico; é a unilateralidade excessiva, é a previsão que impede a realização total do objetivo contratual, que frusta os interesses básicos das partes presentes naquele tipo de relação, é, igualmente, a autorização de atuação futura contrária à boa-fé, arbitrária ou lesionária aos interesses do outro contratante, é a autorização de abuso no exercício da posição contratual preponderante." (trecho, com grifos do Autor, retirado da obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 3ª Edição, 1999, Cláudia Lima Marques).

            2.2.3. Vale acrescentar que ao fazer a prova de nivelamento, os réus por seus prepostos indicaram a metade do 2º livro do curso básico (cópia com o quadro de duração dos níveis e divisão dos mesmos em livros no regulamento em anexo), optando o Autor pela freqüência de 2 (duas) aulas semanais, sendo correto afirmar, e os Réus não têm como negar, a turma teve a sua formação e início de suas atividades em março de 1995 já que cada livro dura em torno de 3 meses e 2 semanas (segundo informação em anexo dada pela Secretaria dos Réus sobre a duração de cada livro). Logo O CURSO TERIA QUE TERMINAR EM AGOSTO DE 1998, PORÉM TAL NÃO OCORREU.

            2.2.4. O Autor prevendo que os réus não iriam cumprir o que prometeram e continuam a prometer, como comprovam os documentos que acompanham a presente, pleiteou junto aos mesmos que cumprisse a sua promessa de forma amigável porque a sua intenção e projeto era aprender o idioma inglês de forma rápida e eficiente, tanto que se esforçou para isso, conforme demonstra transferência interna onde consta o histórico das notas e médias obtidas pelo Autor, ainda, acreditando na viabilidade dentro da metodologia empregada pelos Réus.

            2.2.5. Todavia as ponderações do Autor não foram ouvidas.

            2.2.6. Outro absurdo é que em 27 DE OUTUBRO DE 1998, isto é, DOIS MESES APÓS O TÉRMINO DOS TRÊS ANOS E SEIS MESES, os Réus EXTIGUIRAM A TURMA sob a alegação de "insuficiência de alunos" (cópia de transferência interna em anexo) mas pelo motivo oculto de não cumprimento com sua promessa.


3. DOS PEDIDOS

            3.1. DAS RAZÕES E DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

            3.1.1. O Autor requer concessão de pedido de antecipação nos termos do inciso II, art. 273 do C.P.C. c/c § 3º, art. 84 da Lei 8.078/90 por temer a ocorrência de novo abuso dos Réus, dado o fato que nesta semana (15/04/99) e na próxima semana (20 e 22/04/99) o Autor e seus colegas de turma serão submetidos à nova avaliação objetiva e subjetiva para passagem de livro, o que pode "reduzir o número de alunos abaixo do viável" para os Réus permanecerem com a turma e com o Autor, lesionado-o mais uma vez, podendo tal lesão ser definitiva, sem que tenha ao menos, DEPOIS DE JÁ PASSADOS 4 ANOS, o que fora prometido pelos Réus desde o início: os diplomas de conclusão para prestar exames e fazer cursos de pó-graduação no exterior, sendo agora recusado diante das interpelações do Autor respondidas pelos Réus.

            3.1.2. Assim, se digne deferir a tutela antecipada para determinar nos termos do art. 35, I, da Lei 8.078/90 a exigir o cumprimento forçado da publicidade com a expedição dos diplomas de conclusão do curso completo e a devida restituição do que foi pago a maior, ou seja, as mensalidades pagas após o mês de agosto de 1998, quando seria concluído o curso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de um por cento ao mês desde as datas em que os pagamentos foram efetuados nos termos dos arts. 20 do Código de Defesa do Consumidor, art. 249 do CCo e art. 192 § 3º da C.R.F.B.

            OU

            3.1.3. Caso os Réus não cumpram o pedido acima sejam compelidos nos termos do art. 35, III, da citada Lei à restituição de tudo que foi pago pelo Autor aos Réus, acrescidos de juros de um por cento ao mês e correção monetária desde as datas em que os pagamentos foram efetuados, condenado os mesmos, a título de perdas e danos, a pagamento mensal e integral de quaisquer outros cursos visando ao ensino da língua inglesa e que seja da livre escolha do Autor cursar e definitivamente terminar sua aprendizagem

            E

            3.1.4. Se em quaisquer uma das hipóteses requeridas, não cumprirem a determinação do Juízo, sejam aos Réus imposta a multa diária de um salário mínimo a ser paga ao Autor até o implemento da obrigação nas formas acima descritas, sem prejuízo das sanções do art. 66 do Código de Defesa do Consumidor pela verificação de infração tipificada, além das custas e honorários advocatícios se os Réus recorrerem da decisão judicial.

            3.1.5. Requer sejam os Réus condenados no que foi pedido no item 3.1.1., consolidando a tutela antecipada, além de reconhecer que os réus cometeram a infração capitulada no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, condenando os seus diretores na pena prevista no mesmo diploma legal, condenando-os no pagamento de custas e honorários, caso interponham recurso contra a decisão condenatória que com certeza será proferida.


4. DO VALOR DA CAUSA

Dá a causa o valor de R$ 4.080,00 para efeitos processuais.

Documentos e cópias de documentos em anexo:

1. procuração dada pelo Autor para ajuizamento da ação;

2. três folhas com a propaganda da Ré na revista Veja Rio;

3. cópia da propaganda dos Réus na contra capa das Páginas Amarelas 99;

4. "home page" com as promessas feitas pelo curso na Internet;

5. regulamento do curso;

6. conteúdo da carta do Autor notificando a 2ª ré para cumprimento de contrato com comprovante de entrega;

7. correio eletrônico enviado pelo Autor aos Réus e resposta destes;

8. informações passadas na Secretaria do Réus sobre a duração de cada livro;

9. cópia de comprovante de matrícula e primeira mensalidade pagas;

10. cópia de comprovante de transferência interna com a data e motivos do "cancelamento do contrato" pela 1ª ré;

11. cópia do último comprovante de pagamento;

12. cópia da matéria entitulada: "As armadilhas dos cursos, desconfie das escolas de idiomas que prometem aprendizado rápido, barato e sem esforço" publicada na Revista Veja desta semana, 14 de abril de 1999.

            Nestes Termos,

            Pede deferimento.

            Rio de Janeiro, segunda-feira, 12 de abril de 1999.

ALMIR RICARDO CHAVES
OAB/RJ 17.358

ALMIR RICARDO CHAVES FILHO
OAB/RJ 90.611-E

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Almir Ricardo; CHAVES FILHO, Almir Ricardo. Obrigação de fazer: escola de inglês deve terminar curso no prazo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16400. Acesso em: 24 nov. 2024.

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