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Ação de nulidade de cláusulas de contrato de prestação de serviços educacionais

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Agenda 01/11/2001 às 01:00

O Ministério Público do Mato Grosso do Sul ingressou com ação civil pública contra universidade que impôs contrato com diversas ilegalidades, a começar pela própria falta de conhecimento de suas cláusulas, e também por inúmeras cobranças tidas como abusivas.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
            PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR - COMARCA DE CAMPO GRANDE

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ____ Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos desta Capital:

"O único princípio em que as rés se embasam para impor abusos aos contratantes é o da ‘imutabilidade do contrato’"

"Agem como se sua vontade e sua liberdade não sofressem regulações restritivas impostas pela lei."

"A validade das cláusulas de um contrato de adesão não resulta da pretendida imutabilidade que o fornecedor quer-lhe impingir, mas da sua compatibilidade com a norma jurídica."

"A universidade ré deveria, como deve, para poder impor alguma coisa ao consumidor embasar-se em critérios legais e não em sua própria vontade, para, depois, dizer que o conteúdo do contrato é imutável em virtude do que preceitua o ‘pacta sunt servanda’. Abusos e arbítrios como estes não podem imperar frente à norma de ordem pública e de interesse social"

"É a total ilegalidade, falta de boa-fé, solidariedade humana e de amor cristão. A dita educação com base no evangelho e na filosofia de Dom Bosco é pura balela. É hipocrisia mesmo. É farisaísmo puro. O que impera no contrato não é a lei do amor, mas a da usura pecuniária." (APR)

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, ora representado pela Promotoria de Justiça do Consumidor desta Comarca, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, nos artigos 1.º, II; 2.º; 3.º; 5.º, caput e 11 da Lei 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil Pública; e ainda nos artigos 6.º, IV, VI e VIII; 42, 46, 51, I, IX, X, XI, XII, XV; 54, § 4º e 81, parágrafo único e incisos I e II; 82, I; 83; 84, caput; 90 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.90) e ancorado nos fatos apurados conforme documentos acostados, propõe nesse respeitável Juízo a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

de declaração de nulidade de cláusulas abusivas constantes do contrato de adesão de prestação de serviços educacionais e de obrigação de fazer e de não fazer, para se determinar que sejam retiradas tais cláusulas dos contratos já firmados e que elas não sejam inseridas em contratos futuros, bem como para que haja condenação impondo-se a restituição, em dobro, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, de todos os valores recebidos indevidamente, em face da Missão Salesiana de Mato Grosso - MSMT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC nº 03.226.149/0001-81, com sede à Rua Barão do Rio Branco, 1.811, Mantenedora da Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, igualmente ré nesta ação, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o número 03.226.149/0015-87, com sede na Avenida Tamandaré, nº 6.000, nesta cidade, pelas razões de fato e de direito que passa a expor :


I- Dos Fatos:

Pela análise feita nos vários contratos de prestação de serviços educacionais elaborados e usados pela UCDB nos últimos quatro anos, verificou-se que, há muito, esta instituição de ensino superior vem lesando os acadêmicos-consumidores, obrigando-os a aceitar condições contratuais que lhes são inteiramente desfavoráveis, por lhes trazerem enormes prejuízos econômicos e morais, sem que sua mantenedora tome qualquer atitude para mudar tal situação, como seria, e é, do seu dever, sendo, portanto, totalmente conivente e, por conseqüência, responsável solidária pelos danos causados.

Isso tudo ocorre a despeito de a cláusula 1.1 do referido contrato (f. 08) prever que os serviços educacionais serão prestados com base no evangelho e nos moldes da filosofia Salesiana.

1. A truculência e a demonstração de força e de superioridade das rés aparecem já no vestíbulo do instrumento contratual quando trata o acadêmico-consumidor não como contratante mas como Requerente. Elas se colocam logo no pedestal, como intocáveis e superiores, a quem os contratantes devem solicitar e requerer tudo e pagar por cada requerimento que fizer, sendo que o deferimento ou o indeferimento respectivo só depende da vontade soberana do Senhor Reitor. A lei e o direito dos consumidores é o que menos importa. Assim agem porque não reconhecem que o consumidor é a razão e o fim de sua atividade e que, em verdade, deveriam, como devem, estar no mesmo patamar que elas e serem tratados em par de igualdades. Esses são resquícios abomináveis de um passado não muito distante.

O consumidor é tratado de uma forma subalterna para que a ré consiga explorá-lo sem que isso seja reconhecido como exploração, mas como atividade normal dela. Resultante de sua potestade e de sua vontade absoluta e incontrastável. A exploração é tanta e a arbitrariedade é tamanha que a universidade ré obriga o consumidor, chamado como Requerente, a pagar a 1ª parcela por ocasião da assinatura do requerimento da matrícula e ficar dependendo do deferimento desse pedido para fazer a matrícula, não tendo, para tanto, em mãos sequer a cópia do contrato para analisar as vantagens ou desvantagens de assiná-lo ou não. E pior, se o requerimento não é deferido, a 1ª parcela se transforma em arras e o consumidor que nenhuma culpa teve no indeferimento da matrícula perde o valor que pagou.

A supremacia da contratada tudo justifica. E não adianta reclamar ou contra-argumentar, posto que para a Universidade Católica Dom Bosco tudo é possível.

2. Outra flagrante ilegalidade praticada é a de não permitir aos consumidores interessados um contato prévio com o teor do contrato a ser firmado, como é o direito deles.

3. O não-fornecimento, de forma gratuita, de uma via do contrato de prestação de serviços educacionais ao estudante-contratante, por ocasião de sua assinatura, mesmo quando exigido pelo interessado, é outra abusividade que está sendo praticada corrente e constantemente pela segunda ré.

No contrato padrão usado em 1996, a cláusula 10 previa que o instrumento seria feito em uma única via, e que somente após o deferimento da matrícula seria fornecida cópia ao acadêmico, caso este o solicitasse. No de janeiro/97, a mesma cláusula 10 dispunha que uma cópia do instrumento ficaria à disposição do aluno após o deferimento da matrícula, não indicando, entretanto, o local onde tal cópia poderia ser retirada. No de junho/97, ainda a cláusula 10 dispunha que cópia do instrumento contratual ficaria à disposição do contratante na Secretaria da universidade. No de dezembro/98, mudou apenas o lugar onde a cópia do instrumento ficaria à disposição do aluno, qual seja, na Coordenadoria de Controle Acadêmico. No de junho/99, apenas muda da Coordenadoria para o Departamento de Controle Acadêmico.

Embora nos últimos contratos conste o local onde a cópia do respectivo instrumento estará à disposição do estudante, tal forma de agir ainda não satisfaz às exigências legais, pois o contratante deve receber uma via do referido documento antes de assiná-lo, para ter conhecimento prévio do seu conteúdo, sob pena de o contratante estar desobrigado a cumprir o que da avença constar. Mesmo que esse comportamento fosse o correto, não há garantia de que esta será uma prática corrente doravante.

A reclamação de Frederico Yue Yamanari, presente à f. 21, além de comprovar a negativa de entrega de uma via do instrumento da avença, ainda deixou registrado que em local algum, mesmo no indicado pela ré, foi encontrado o predito documento para obtenção de cópia, o que comprova que o constante no contrato é mais uma farsa montada pelas rés para ludibriar o consumidor.

Eis o teor de sua reclamação:

"Que a Universidade reclamada não forneceu aos acadêmicos, cópia do contrato de prestação de serviço à época da matrícula. E que vindo a procurar em cartório o referido contrato não foi encontrado pelo reclamante (4º Cartório de Registros). Que no local da matrícula também não havia nenhum contrato a disposição sendo que os acadêmicos assinam um Termo de Adesão."

O documento de f. 22 do IC 029/2.000 também comprova a referida ilegalidade, quando a acadêmica Luciene Rezende Arguelho solicita providências da Defensoria Pública de Defesa do Consumidor para obter cópia do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado com a universidade, bem como cópia do Requerimento de Matrícula referente ao ano 2.000 e do Termo de Adesão ao referido contrato.

Para arrematar esse item e deixar claro que o não-fornecimento de uma das vias do contrato é o meio hábil que a universidade demandada arranjou para lesar o consumidor, deixando-lo sem saber qual a base em que o contrato foi firmado e quais são os direitos e deveres da universidade contratada, cita-se, aqui, parte do requerimento da acadêmica Luciene Rezende:

"venho, por meio desta, requerer a essa Defensoria Pública do Consumidor que solicite a cópia do contrato firmado quando do meu ingresso naquela Instituição de Ensino (....), uma vez que este expressava ser somente obrigação da requerente pagar à instituição de ensino 6 (seis) parcelas mensais consecutivas de R$ 405,45 (quatrocentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos) cada uma, e ainda, pagar separadamente o valor referente ao orientador da monografia. Solicito, também, cópia do contrato firmado quando do meu ingresso na Universidade, assim como todos os aditamentos, planilha de custo atual, a grade curricular e esclarecimento sobre o seguro e o aumento abusivo e vultoso da mensalidade que foi de 18% (dezoito por cento), atitude expressamente inconstitucional, que averigúe possíveis irregularidades e que tome as providências cabíveis." (f. 22 do IC)

4. A redação do contrato com letra minúscula (miúda mesma) é feita com o fim único de dificultar a leitura e a compreensão das cláusulas no curtíssimo espaço de tempo que o contratante tem em mãos o contrato para assinar.

5. Demonstra insana intenção de enganar o consumidor o fato de a segunda ré não destacar, em nenhum momento, as cláusulas restritivas dos direitos do acadêmico-consumidor, como exigido pela lei protetiva. Isso sem dizer que todas as ilegalidades e abusividades constantes no instrumento da avença, como todas as outras cláusulas, como dito no parágrafo anterior, são escritas em letras miúdas, para dificultar mesmo a leitura e a compreensão das barbáries ali expostas. Técnica essa que nada mais é do que uma forma conscientemente calculada e arrumada para lesar o consumidor.

6. Consoante disposição contida na introdução do contrato padrão usado pela segunda ré – o requerimento de matrícula, o termo de adesão e o Regimento Unificado da UCDB fazem parte integrante do instrumento da avença. Ainda é disposição contratual (cláusula 1.4, f. 08) que os estudantes contratantes, sem ter qualquer contato prévio e sem receber cópias, devem se submeter às normas do regimento Geral da UCDB. Não é possível que os contratantes se obriguem a se submeter a algo que não conhecem. O pior de tudo é que se o estudante não cumprir disposição que desconhece pode até ser expulso da universidade, como se verá com mais detalhe adiante. Na realidade, o que ocorre é uma imposição odiosa e arbitrária que ofende não só o bom senso como os princípios da informação e da boa-fé objetiva.

Se a Universidade demandada deseja impor normas e exigir comportamentos dos consumidores, deve inserir isso no contrato ou de tudo entregar cópia aos interessados para seu pleno conhecimento. Afinal, ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei.

7. Sem dúvida, o contrato padrão usado pela ré prima pela falta de equilíbrio, posto que a Universidade ré fixa responsabilidades e obrigações apenas para o consumidor. Para ela só existem direitos e prerrogativas. Algumas disposições contratuais demonstram bem isso, como se verá em seguida:

7.1. Apesar de, na cláusula 1.4, já citada acima, constar a obrigação de os acadêmicos obedecerem a legislação aplicável à área de ensino e às emanadas de outras fontes legais, obrigação semelhante não existe no contrato para a universidade ré contrato, o que é um absurdo, com grave ofensa aos princípios da boa-fé e do equilíbrio, numa clara demonstração de que a contratada se sente acima do bem e do mal, podendo fazer o que lhe dá na telha, dependendo apenas do último sonho (ou pesadelo) do Pe. Reitor(1).

7.2. É disposição inserta na cláusula 2 (f. 08) que "o REQUERENTE aceita e expressamente se obriga a pagar à UCDB a semestralidade no valor e forma constantes no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA E ADESÃO". Na verdade, o contratante só pode ser obrigado a pagar a semestralidade depois que a contratada comprovar que referida semestralidade foi fixada de acordo com a Lei de Mensalidade Escolar. No entanto, sem fazer menção a esse seu dever, obriga os consumidores a pagarem as mensalidades no valor e forma que ela entender de fixar. A simples alusão, na cláusula 2.1 (f. 08) de que "o REQUERENTE está ciente que o valor das prestações escolares é fixado nos termos da Legislação vigente" não satisfaz a obrigação da ré. Essa é uma forma muito esperta de querer escapar as determinações legais e lesar o consumidor. Não basta dizer que o contratante tem ciência de que os valores das prestações escolares foram fixados nos termos da legislação vigente. É necessário que isso seja demonstrado, de forma clara e inequívoca, ao interessado e que tal obrigação seja efetivamente cumprida pela universidade contratada antes de exigir qualquer contraprestação pecuniária dos contratados.

Vê-se, claramente, o uso de um peso e de duas medidas. Pela cláusula 1.4, mencionada acima, há exigência de que os acadêmicos devem "obedecer à legislação aplicável à área de ensino e às emanadas de outras fontes legais", mas para ela, ré, não existe qualquer referência à obrigação de obedecer à lei que rege a matéria. A Universidade ré não só deve registrar no contrato sua obrigação de obedecer à legislação aplicável à área de ensino (como a Lei de Mensalidades Escolares) e às emanadas de outras fontes legais (como o Código de Defesa do Consumidor), bem como deve colocar na avença que os consumidores somente serão obrigados a pagar os valores da semestralidade após ela comprovar que os fixou de conformidade com a lei de ordem pública em vigor.

7.3. Pelo disposto nas cláusulas 2.2 e 2.3. (f. 08), o pagamento das parcelas (contraprestação do consumidor) é feito adiantadamente, antes da prestação de qualquer serviço educacional, sendo certo que a primeira parcela é paga antes mesmo da feitura da matrícula, posto que o consumidor é obrigado a adiantá-la por ocasião do requerimento da mesma. Essa previsão deveria gerar automaticamente a existência de uma cláusula no contrato obrigando a UCDB a restituir esses valores se, por alguma razão, o serviço não for prestado. Mas essa cláusula não existe. Há sim, para indignação de quem gostaria de ver uma avença justa sendo feita com os consumidores(2), sua antítese. Isso porque o contrato prevê (cláusula 4, alínea "f", IC/f. 13) que, em hipótese alguma, os valores da rematrícula serão devolvidos(3).

As previsões contratuais são dispostas de forma a enredar o contratante que não tem outra saída a não ser permitir que a UCDB lhe lese à plena luz do dia. Isso se dá justamente porque o contrato não prevê a responsabilidade dessa ré. A obrigação, por exemplo, de pagar as parcelas adiantadamente, sem previsão de devolução, em confronto com outras cláusulas contratuais, como a de número 3, inciso II, alínea "a" e a de número 8 (que dispõem, respectivamente, que: a) o contrato pode ser rescindido pela UCDB "por desligamento compulsório, nos termos do Regimento Geral"; e b) "a matrícula pode ser cancelada ou indeferida em QUALQUER ÉPOCA") demonstra o quanto o contrato é unilateral e injusto e, portanto, desequilibrado.

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Como se pode admitir que alguém que nem fez sua matrícula na Universidade (mas apenas seu requerimento de ingresso), dela seja expulso por disposição em um regimento cujo conteúdo ele sequer tomou conhecimento prévio e ainda seja condenado, sem qualquer direito de defesa, a abrir mão de todos os valores que porventura já tenha adiantado. É uma situação que deixará perplexo até o padre confessor quando ouvir tal confissão do Pe. Reitor(4) (se é que ele terá coragem de fazer tal confissão).

7.4. A cláusula 3.4, que se encontra à f. 19 do inquérito civil, estabelece que o custo do estágio para quem ingressou na universidade ré em 2.000 "será diluído pela totalidade das semestralidades". Sabendo-se que o estágio é feito nos dois últimos anos de direito (estágio civil no quarto ano e estágio criminar no quinto ano), percebe-se a falta de previsão de devolução desses valores para quem deixar a Universidade antes de realizar o referido estágio, o que se constitui em uma inequívoca apropriação indébita. Não pode essa ré prever o pagamento do estágio durante todo o curso, desde seu início, sem prever a devolução de seus valores a quem não usar desse serviço. Está, assim, demonstrado à escancara o motivo pelo qual a universidade demandada quis fazer a cobrança da forma que fez. Longe de ter a intenção de ajudar os acadêmicos. Busca ela apenas enriquecer-se ilicitamente, em razão da ocorrência de elevado número de rescisão contratual, de que ela é sabedora.

7.5. Outro fato que demonstra o desequilíbrio do contrato, por falta de previsão de responsabilidade para a instituição de ensino, é aquela ligada à qualidade do serviço prestado e o quantitativo desse serviço. Em verdade, muitas vezes a Universidade ré se propõe a fornecer uma determinada quantia de serviço e com uma determinada qualidade e não o cumpre, sem que lhe resulte disso qualquer penalidade. Ocorre isso, por exemplo, quando é previsto na grade curricular um determinado número de aula e ela não fornece e nenhuma reposição ou abatimento do preço é feito, com evidente enriquecimento indevido para ela e prejuízo aos acadêmicos.

Exemplo desse tipo de abusividade e exploração está caracterizado na petição do estudante Wallace Moraes (autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 99.0030378-4, f. 69-71 do IC) que conseguiu comprovar, documentalmente, que a UCDB prometeu a ele e a todos os alunos de direito do curso noturno que daria, durante 10 semestres, aulas correspondentes 204 créditos, numa média de 20,4 créditos/semestres, mas na verdade só conseguiu atingir a média de 18,4. Eis o teor do parágrafo mais elucidativo da respectiva petição inicial:

"a disciplina de Direito Processual Civil, considerada das mais importantes do curriculum do Curso de Direito, sofreu reiteradas trocas de professores (num total de cinco trocas), o que ocasionou dramática redução de matéria lecionada, configurando grave ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao bolso dos acadêmicos. Otimisticamente, prevê-se que até o final deste semestre (último para esta disciplina) será possível lecionar – apenas – até o final de Recursos (art. 565), vale dizer pouco menos da metade. Competirá aos alunos, por iniciativa e recursos próprios, aprender tópicos importantes como "Processo de Execução", Processo Cautelar" e "Procedimentos Especiais". Nada mais justo pois considerar que metade do que foi pago por esta disciplina, seja devolvida ao acadêmico".

Em razão de não ter recebido o que lhe foi prometido o acadêmico Wallace Moraes requereu, como era de seu direito:

"que (fosse) reconhecido que a carga média Grade Curricular, para efeito da cobrança da prestação básica, (era) de 18,4 e não 20,4 créditos e que a UCDB (fosse) condenada a reembolsar R$ 25,56 por mês, desde janeiro/96, acrescidos de juros e de eventuais futuras correções monetárias".

A ré, após esbravejar muito e dizer muitas besteiras em sua contestação, como é do seu feitio, acabou por reconhecer o seu erro e fazer um acordo com o referido consumidor, e tão somente com este (os demais estão até agora no prejuízo(5)). Os termos do acordo, no que interessa, foi o seguinte:

"O Requerente irá realizar matrícula no segundo semestre do curso de Direito ministrado pela Requerida, em 16 (dezesseis) créditos e no estágio supervisionado. Em contrapartida, o mesmo não arcará com o pagamento da semestralidade, isto é, não prestacionará nenhuma das 06 (seis) parcelas correspondentes".

Esta escancarada confissão da Universidade demandada demonstra que ela, impunemente, não cumpre o que promete, posto que no contrato que ela própria elabora não há sanção alguma para este tipo de lesão, o que é evidentemente uma deslavada falta de equilíbrio do contrato que se diz bilateral, comutativo e sinalagmático.

7.6. - Como está se tornando comum, as estipulantes, principalmente da área da construção civil (incorporadoras e construtoras) receberem os valores correspondentes ao seguro e não repassarem às seguradoras contratadas, havendo, por conseqüência, a rescisão do contrato de seguro, sem que cessem para os consumidores as cobranças dos prêmios, faz-se necessário que a ré estipulante, para exigir o pagamento do seguro, comprove a existência de contrato de seguro em vigor e que repassou, no mês anterior, a quem de direito os prêmios pagos pelos estudantes-segurados. Essa útil e necessária informação não é dada pela universidade ré aos contratantes que têm que pagar por algo que não sabe se está sendo repassado a quem de direito ou se a demandada está retendo para si o competentes valores.

8. A outra ilegalidade trata-se da venda casada de seguro. A Universidade ré, sem que o aluno solicite e sem lhe informar o direito de opção, impõe-lhe o pagamento mensal de um seguro escolar, mediante uma cobrança de 1,82% ou de 2% sobre o valor da mensalidade. O contrato padrão de jun/99, na cláusula 2.1, f. 12, prevê o percentual de 2% e o de dez/99, usado no ano 2.000, estabelece, na cláusula 2.2, f. 19, o percentual 1,82%.

Comprova essa ilegalidade o documento de f. 24, sendo que o documento de f. 25, que contém a reclamação da acadêmica Zilia Franco Godoy Dorsa, é o mais incisivo, como se percebe pela transcrição abaixo:

"(....) que quando fez a matrícula na UCDB, foi feito um contrato onde além da matrícula vem incluído o seguro obrigatório, caracterizando assim, uma ‘venda’ casada por não existir a possibilidade de se optar pelo seguro, contrariando todas as normas do livre arbítrio e o próprio Código de Defesa do Consumidor, já que não houve condições de opção"

O abuso em relação ao seguro não termina aqui, vez que a ré, segue, cometendo outras lesões aos consumidores. Conforme se verifica a seguir:

8.1 - Há que se destacar ainda, que além de "empurrar" ao acadêmico um produto não solicitado, a universidade obriga o acadêmico a permanecer pagando, mesmo quando este solicita a cessação da cobrança. Ilegalidade comprovada, com a reclamação do acadêmico Jean Patrocínio da Silva (f.25 e 26), que após várias tentativas de cancelar o seguro, fez uma notificação à universidade ré, solicitando a dispensa da cobertura do seguro, e conseqüentemente de sua cobrança.

8.2 - Isso sem falar que muitos acadêmicos, por não saber da existência desse seguro, já que não é propiciado um contato prévio com o teor da apólice e das condições gerais do contrato nem é fornecida uma cópia destes documentos após a opção do serviço, acaba por não exercer seus direitos contra o segurador quando ocorre o sinistro.

Assim, faz-se necessário uma ampla campanha informativa a respeito da existência do seguro, da possibilidade da opção ou não por esse serviço um contato prévio com o teor da apólice e das condições gerais do seguro e o fornecimento de uma cópia destes documentos a todos os consumidores.

9. Com indisfarçável burla a lei, em relação ao princípio da anualidade, a universidade ré, a partir de dezembro de 1.998, passou a inserir em seu contrato padrão cláusula que permite a majoração das mensalidades durante o ano letivo (cláusula 2.1 do contrato de dez/98, f. 8, e cláusula 2.3, f. 17 e 19, do contrato dez/99). Segundo ela, todos os custos decorrentes de novas incidências, tributárias ou não, serão repassadas imediatamente aos contratantes, em qualquer época do ano

A transferência para o consumidor-contratante, em ofensa ao princípio da anualidade, de cota patronal, de contribuições para-fiscais e de tributos que forem, porventura, exigidos das rés durante a vigência do contrato é totalmente ilegal. Assim, não se pode admitir exigências como as feitas pelas cláusulas acima enumeradas.

As cláusulas 2.1 e 2.3 (f. 08 e 17), ao disporem que o consumidor "expressamente autoriza que os custos decorrentes (de incidências tributárias ou de qualquer outra ordem) sejam imediatamente repassados para o valor das prestações", está sendo obrigado a passar às rés uma procuração em branco, outorgando-lhes poderes para agir em seu favor e em prejuízo deles, outorgantes, o que constitui uma ilegalidade vedada por lei. E tudo é feito como se o contratante de tudo estivesse ciente e com tudo concordasse, mesmo sem ter oportunidade de ter um contato prévio com o contrato, sem receber uma via do respectivo instrumento e sem que este contrato faça o destaque necessário na referida cláusula.

10. As penalidades (juro, multa, correção monetária) cobradas aos alunos sob a alegação de atraso no pagamento das prestações não podem prevalecer quando o serviço ainda não tiver sido prestado. Como é sabido, os acadêmicos pagam as mensalidades adiantadamente, isto é, antes que os serviços educacionais sejam prestados. Assim sendo, não se pode considerar em atraso aquele aluno que paga sua mensalidade tão somente após a efetiva prestação desses serviços. Não obstante isso, as multas, juros e correções monetárias incidem nas mensalidades, como se os estudantes estivessem em atraso com suas obrigações pecuniárias.

11. A segunda ré, com a aquiescência e as bênçãos da primeira, vem cobrando multas por atraso, acima do que a lei determina e ainda, correção monetária em razão de atraso ocorrido dentro do mesmo ano letivo, conforme constatado abaixo:

11.1. O juro diário - que não pode ser superior a 0,033% do valor do débito em atraso sob pena de cometimento de crime de usura, posto que o juro legal é de 1% ao mês – vem sendo cobrado, ora sob a denominação de multa ora sob a denominação de juro, nos percentuais diários de 0,33% (9,9% ao mês, cobrados de junho de 96 até junho de 97, cláusulas 2.3, f. 4, e 2.4, f. 5), ou de 0,16% (4,8% ao mês, cobrados em janeiro de 96 e de julho/97 a junho/99).

11.1 - A multa, em razão de atraso na solução do débito, foi cobrada indevidamente, no período em que vigorou o contrato feito com os estudantes em jan/96, quando após o vencimento o valor da parcela foi acrescido de 5%, e também em dez/98, onde foi fixado, a partir do 30º dia, na cláusula 2.4 (f. 8), 4% de multa, o que é ilegal e deve, em relação aos valores cobrados a maior, ocorrer a repetição do indébito.

11.2 - Em flagrante lesão aos direitos dos consumidores dos serviços educacionais, a UCDB cobra toda e qualquer parcela em atraso com correção monetária, independentemente da época em que ocorrer o atraso.

12. Para solucionar a questão da inadimplência das mensalidades, a requerida, a partir de dezembro de 1998 (cláusula 2.5, f. 8), contratou uma empresa de cobrança e vem transferindo aos acadêmicos os custos desta terceirização, o que é absolutamente ilegal.

Mesmo antes da referida contratação, valores indevidos eram cobrados dos alunos. Com efeito, constava das cláusulas 2.4 do contrato firmado em 1996 (f. 4 verso) e 2.5 do contrato de 1997 (f. 05) que após o segundo mês consecutivo de inadimplência os acadêmicos deveriam arcar com as despesas decorrentes da cobrança e dos honorários advocatícios, sendo que o contrato de 96 fixou o percentual de 10% de honorários advocatícios se o débito fosse pago administrativamente e 20% se pagos judicialmente, sendo certo que os contratos posteriores não fixaram sequer os percentuais a que os acadêmicos estariam sujeitos, o que constitui, por si só, uma outra ilegalidade.

O advogado, como qualquer outro profissional, tem o direito de receber pelos serviços que prestar, só que o pagamento respectivo deverá ficar a cargo de quem o contratou e não do consumidor.

13. Embora todos os gastos referentes aos serviços educacionais devam ser cobertos pelos valores mensalmente pagos e constar da planilha de custo, como exige a lei de mensalidade escolar, a segunda ré sempre cobrou valores extras além daqueles constantes da planilha que também por força de lei ela está obrigada a elaborar anualmente, sendo certo que muitos desses valores nem sequer são discriminados no contrato. Exemplo disso é a cláusula 4.1, contida à f. 19. Tal comportamento constitui cobrança indevida e até mesmo duplicada.

13.1. Mesmo que tais valores fossem devidos, a ofensa à planilha e ao princípio da informação estaria caracterizada. Afinal, o consumidor deve saber, no momento da contratação, o exato valor de cada serviço que está contratando, os juros, multas e correção monetária incidentes sobre cada prestação a ser feita.

Essas irregularidades ocorrem, por exemplo, com os estágios obrigatórios e com as monografias também denominadas de "trabalhos de conclusão de curso".

13.2. Em relação ao estágio supervisionado, deve-se demonstrar quais foram os percentuais cobrados indevidamente nos diversos cursos mantidos pela universidade ré:

- em relação ao Curso de Ciências Contábeis, foi cobrado o percentual de 8%, nos anos 1996 a 1997, conforme comprovam os contratos de f. 5 (cláusula 2.7.1) e de f. 6 (cláusula 2.7). A partir de 1998, o percentual foi majorado para 14% (contrato de f. 8, cláusula 2.11.1);

- no Curso de Administração, o percentual fixado foi de 11%, nos contratos de 1996 e 1997, f. 04 (verso) e f. 05 e f. 06, já a partir do ano de 1998 (contrato de f. 4-verso, cláusula 2.6.2), o percentual foi majorado para 15%;

- para estes dois cursos, Contábeis e Administração, no contrato para o ano letivo de 2.000, a referida cobrança é feita a título somente de TCC. Neste contrato, a ré indica ainda que a cobrança de TCC não está inclusa na grade e semestralidades dos cursos iniciados até 1999 (cláusula 4.1, f. 17).

- a partir do contrato de dezembro de 1998 (f. 8, cláusula 2.11.1), passou-se a cobrar 10% sobre o valor da mensalidade a título de estágio supervisionado para os cursos de Biologia, Turismo e Educação Física. No contrato de junho de 1999, o percentual de 10%, previsto para o curso de Biologia, passou a ser cobrado sob a denominação de Orientação de Monografia curso de Biologia f. 12 (cláusula 2.11.1). Já no contrato para o ano 2.000, há a previsão de cobrança de TCC para os cursos de Biologia e Turismo, sem nenhuma menção ao curso de Educação Física.

- no curso de Fonoaudiologia, a partir de 1999 (f. 8, cláusula 2.11.1), passou-se a cobrar 14% a título de estágio supervisionado (ES). Já no contrato de junho de 1999, a cobrança dos 14% passou a ter a seguinte denominação: "Estágio Supervisionado e Orientação de Monografia do curso de Fonoaudiologia" f. 12 (cláusula 2.11.1). No contrato para o ano 2.000, voltou a vigorar a denominação prevista no contrato de f.8.

- relativamente ao curso de Direito, sob a denominação de estágio de práticas jurídicas, nos anos de 1996 e 1997, cobrou-se o percentual de 28% sobre as parcelas para o estágio supervisionado (f. 4-verso, 5, 6 e 27 cláusulas 2.6.4, 2.7.4 e 2.7.3 e 2.7); no ano de 1999, pelo contrato feito em dez/98, o acadêmico deveria pagar 30% de estágio e monografia (f. 8, cláusula 2.11.1), ocorre, porém, que o contrato de 2.000 (f. 19, cláusula 3.3) dispôs que o universitário que ingressou nos anos de 1997 a 1999 pagará 30% sobre o valor da mensalidade a título de estágio de prática jurídica, em razão do princípio da imutabilidade do contrato; já para quem ingressou em 2.000, a cláusula 3.4, f. 19, estabelece que o valor do estágio "será diluído pela totalidade das semestralidades", não deixando claro qual é o valor a ser pago a título de EPJ (estágio de práticas jurídicas).

Vê-se, de forma cristalina, que, durante todo o contrato, o único princípio em que as rés se embasam para impor abusos ao contratante é o da "imutabilidade do contrato(6)". Dessa forma, é fácil lesar o estudante que não tem outra escolha: ou ele se submete as abusividades impostas pela UCDB ou fica sem fazer curso superior. A universidade ré deveria, como deve, para poder impor alguma coisa ao consumidor embasar-se em critérios legais e não em sua própria vontade, para, depois, dizer que o conteúdo do contrato é imutável em virtude do que preceitua o "pacta sunt servanda". Abusos e arbítrios como estes não podem imperar frente à norma de ordem pública e de interesse social.

O estágio supervisionado recebeu tratamento diferenciado nos vários contratos utilizados pela ré ao longo dos últimos anos. Como se passa a demonstrar, articuladamente, a seguir:

* No contrato de dezembro de 1998, foi previsto que os valores de estágios correspondem às aulas programadas, excedentes da grade curricular, f. 08 (cláusula 2.11);

* No contrato de junho de 1999, foi previsto que os valores de estágios correspondem às aulas excedentes da grade curricular normal, necessárias ao aprimoramento profissional e/ou orientação para elaboração da monografia do curso. f. 12 (cláusula 2.11);

* Já no contrato para o ano 2.000, o estágio supervisionado é definido como aquele necessário para o aprimoramento profissional, abrange aulas e/ou atividades práticas ou simuladas excedentes da grade curricular normal, desenvolvidas em locais adequados, de acordo com a grade curricular de cada curso.

Em conclusão a este subitem é importante citar o que sobre o assunto o estudante Wallace Moraes deixou assente em sua petição inicial, já citada anteriormente:

"A Portaria número 1.886, de 30.12.1994, do MEC, (documento nº 4) determina a realização de Estágio Obrigatório Supervisionado e redação de Monografia, para a efetiva graduação de universitários, inserindo tais atividades ‘reais e simuladas’ no curriculum escolar mínimo obrigatório, estabelecendo em seus artigos 9º e 10 que são obrigatórios e integrantes do currículo pleno; (f. 69)

(....).

Além de ter inserido o Estágio nos créditos correspondentes à prestação básica noturna, a UCDB cobra – adicionalmente – 30% sobre a prestação adicional (!!!), mesmo sabendo que o MEC não autoriza tais cobranças adicionais.

O item 2. e os subitens 2.11 e 2.11.1 do Contrato de Prestação de Serviços (anexo II), referido no item 2. supra, mostra que era intenção da UCDB cobrar o adicional de 30% no último ano. Todavia a cobiça criou vulto e, a revelia do MEC e contrariando o contrato de sua própria redação, passou a cobrar não no último ano, mas a partir do penúltimo ano do Curso." (f. 70).

13.3. Em relação ao trabalho de conclusão de curso (TCC) ou de monografia, são cobrados percentuais extra desde 1996 para o curso de Economia, nos percentuais de 9%, até dezembro 1998, quando passou para 15%, e assim permanecendo até o contrato em vigor.

Para os cursos Fisioterapia (14%), Terapia Ocupacional (14%) e Nutrição (10%), sendo que esses valores relativos ao TCC, passaram a ser cobrados a partir de dezembro de 1998, devendo-se observar que em tais valores estavam incluídos também o estágio supervisionado. Essa cobrança englobada permaneceu até o ano 2.000, quando tais percentuais passaram a ser cobrados dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, daqueles acadêmicos que iniciaram seus cursos até 1999, a título somente de estágio supervisionado f. 17, (cláusula 3.3).

Incluiu-se no contrato para o ano 2.000, cláusula 4.1, f. 17 a cobrança de TCC, no percentual de 10% para o curso de Matemática Computacional.

14. Em relação ao pagamento dos custos tidos pela UCDB com a orientação monográfica, não está havendo respeito ao princípio constitucional da isonomia, posto que, enquanto todos os demais estudantes, a partir de janeiro de 2.000, ficaram exonerados do pagamento dos referidos custos, como está previsto na cláusula 4.1 (f.17) dos contratos respectivos, os estudantes de direito continuam obrigados a arcar com eles. Essa maneira de proceder contraria até mesmo a cláusula 4.2 (f. 19) do contrato em vigor para o curso de Direito no ano de 2.000, que dispõe que o acadêmico "se obriga a pagar proporcionalmente e em igualdade de condições com os demais acadêmicos em fase de elaboração de monografia, todos os custos da orientação e outros custos daí decorrentes".

Essa ilegalidade se torna mais clara quando se lê as cláusulas 4.1, 4.2 e 4.3 (f. 19) do contrato elaborado para o curso de direito. Elas são expressas em dispor que os custos da monografia não integram os valores fixados para a semestralidade, pelo que se conclui que devem ser pagos a parte.

Pior situação ainda é a dos acadêmicos que ingressaram no curso de direito em 1999, quando o contrato assinado previa a cobrança do percentual de 30% correspondente ao estágio e à monografia, e hoje estes mesmos acadêmicos são obrigados a pagar, além da mensalidade, os 30%, que agora se referem tão somente ao estágio de prática jurídica, mais um percentual não discriminado no contrato a título de monografia (TCC) e as mensalidades normais. São nítidas as vantagens exageradas da universidade e a lesão ao consumidor que, além de ver o princípio da igualdade desrespeitado, tem suas mensalidades duplamente majoradas transversa e ilegalmente. O primeiro aumento se deu quando se majorou o preço da mensalidade escolar sobre o qual incidem os 30%. O segundo aumento se verificou quando se passou a cobrar os dois serviços supra de forma destacada, mantendo-se os 30% tão somente para o estágio de prática jurídica.

15. Para quem ingressou em 2.000, a cláusula 3.4, f. 19, estabelece que o valor do estágio "será diluído pela totalidade das semestralidades", não deixando claro qual é o valor a ser pago a título de EPJ. Não prevê a devolução desses valores para quem deixa o curso, rescindindo o contrato, antes de fazer o estágio, e não indica o quanto o estudante está pagando a título de estágio.

Em razão da diluição do estágio de práticas jurídicas a ser pago durante todo o curso, há de se questionar como as rés irão cobrar esses valores de quem ingressar na universidade no segundo, terceiro, quarto ou quinto ano? Isso não ficou claro no contrato. Será que será novamente resolvido de acordo com a melhor conveniência das rés?

Em relação à cobrança dos custos decorrentes da elaboração dos trabalhos monográficos para os acadêmicos de Direito, o ferimento ao princípio da informação é mais grave, posto que para esses não é informado, no contrato, sequer os percentuais que serão cobrados a esse título. Eles devem se submeter aos desconhecidos valores que a requerida estabelecerá posteriormente, de acordo com critérios que somente ela conhece.

16. Em vários momentos, o contrato padrão usado pela universidade mantida pela primeira ré possibilita a cobrança de serviços não prestados. Uma dessas cobranças está prevista na cláusula 3.1 (f. 08) que obriga o consumidor a pagar a totalidade da parcela em que se der o trancamento da matrícula ou a transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino, independentemente do número de dias em que os serviços educacionais foram prestados.

Eis o teor da referida cláusula:

"3.1; O trancamento da matrícula ou transferência para outro estabelecimento de ensino sempre obriga o REQUERENTE ao pagamento total da parcela relativa ao mês em que ocorrer qualquer destes eventos."

Em razão dos princípios do equilíbrio contratual, da boa fé, da proibição do enriquecimento sem causa e da proporcionalidade (cada prestação deve corresponder a uma contraprestação e vice-versa) tal maneira de agir é abusiva. A segunda requerida, para ser justa, só poderia exigir os valores correspondentes aos dias em que os serviços escolares foram prestados e nada mais. O que passa disso não é mais direito, mas sim abuso do direito. É cobrança extorsiva.

17. Em descumprimento frontal a lei, a UCDB condiciona o deferimento do pedido de afastamento dos acadêmicos (desistência, trancamento de matrícula, transferência para outra universidade) à quitação de todos os débitos existentes para com a universidade (mensalidades em atraso, "taxa" de biblioteca, multa por atraso na entrega de livros emprestados, etc.) e ainda cria situações para aumentar os débitos dos acadêmicos.

Neste tópico, será analisado apenas a aplicação de medidas antipedagógicas contra os alunos inadimplentes.

Eis como dispõe o contrato usado pela universidade demandada:

"3.3. O deferimento do pedido de afastamento, seja por desistência, trancamento de matrícula ou transferência, é condicionado ao pagamento das parcelas devidas e quitação de eventuais débitos perante à BIBLIOTECA da UCDB, perdurando as obrigações decorrentes, pecuniárias ou não, até que esses requisitos sejam integralmente atendidos." (Grifo do MP - contrato de: 1998 e 1999, f. 09).

"3.4. O deferimento do pedido de afastamento, seja por desistência, trancamento de matrícula ou transferência, dependerá, conjuntamente, de requerimento escrito e pagamento das parcelas devidas, perdurando as obrigações pecuniárias até que esses requisitos sejam atendidos integralmente."( Grifo do MP - contratos de: 1996, f. 27-v, e 1997).

Tais disposição ferem frontalmente a Lei de Mensalidade Escolar, como se demonstrará no momento próprio, por isso mesmo deve ser retirado do contrato padrão usado pela universidade requerida.

18. Prevê a cláusula 3.4 dos contratos usados nos anos de: 1996, 1997, 1998 e 1999 que:

3.4. A ausência às aulas ou o abandono do curso não retira do REQUERENTE a obrigação ao pagamento das parcelas vencidas ou vincendas, até a formalização do afastamento." (Grifo do MP - contrato de: 1996, 1997, 1998 e 1999, f. 09)

Esta disposição é evidentemente ilegal na medida que cria um vínculo inadmissível entre o estudante e a universidade, de maneira que ele só possa dele se desvincular de uma única forma, sob pena de ficar se adquirindo débitos em razão de serviços que nunca lhe serão prestados. Para solucionar tal impasse, dentro dos princípios da lealdade, do respeito mútuo e da boa-fé objetiva, cabe a universidade criar um dispositivo contratual capaz de solucionar a questão de modo a não cobrar valores indevidos. O melhor caminho a ser adotado, segundo o entendimento do autor, é colocar na avença uma cláusula que preveja que com 30 dias de ausência da sala de aula por motivo ignorado, o contrato ficará suspenso, não resultando disso qualquer obrigação pecuniária para o contratante, devendo a faculdade notificar pessoalmente o acadêmico ou seu representante legal, conforme o caso, com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 dias, retorne às aulas ou justifique sua ausência. Não ocorrendo nem uma coisa nem outra, o contrato ficará automaticamente rescindido, com o dever de o consumidor pagar pelos débitos correspondentes aos serviços efetivamente prestados. Se, no entanto, o aluno retornar imediatamente às aulas ou justificar sua ausência, o contrato se restabelece, correndo por conta do contratante os débitos devidos e da universidade a responsabilidade de repor as aulas, provas e atividades que forem possíveis, de forma que o objetivo último do contrato não seja prejudicado.

19. Apesar de já se ter visto as cláusulas 3.3 e 3.4 do contrato da ré sob dois ângulos diferentes, necessário se faz transcrevê-las novamente para analisá-la sobre outros aspectos. Desta feita para demonstrar que elas contêm outras ilegalidades ainda piores do que as duas já referendadas anteriormente.

Eis, para o exame necessário, o teor delas:

"3.3. O deferimento do pedido de afastamento, seja por desistência, trancamento de matrícula ou transferência, é condicionado ao pagamento das parcelas devidas e quitação de eventuais débitos perante à BIBLIOTECA da UCDB, perdurando as obrigações decorrentes, pecuniárias ou não, até que esses requisitos sejam integralmente atendidos." (Grifo do MP - contrato de: 1998 e 1999, f. 09)

3.4. A ausência às aulas ou o abandono do curso não retira do REQUERENTE a obrigação ao pagamento das parcelas vencidas ou vincendas, até a formalização do afastamento." (Grifo do MP - contrato de: 1996, 1997, 1998 e 1999, f. 09)

"3.4. O deferimento do pedido de afastamento, seja por desistência, trancamento de matrícula ou transferência, dependerá, conjuntamente, de requerimento escrito e pagamento das parcelas devidas, perdurando as obrigações pecuniárias até que esses requisitos sejam atendidos integralmente."( Grifo do MP - contratos de: 1996, f. 27-v, e 1997)

A universidade ré, com o objetivo de atingir seus fins escusos, exige, num primeiro momento, que o acadêmico, para obter a rescisão do contrato, trancamento da matrícula ou transferência para outra instituição de ensino superior, faça-lhe um requerimento, posto que ela não permite desistência sem sua aquiescência. Num segundo momento, condiciona o deferimento do requerimento feito ao pagamento de todos os débitos existentes. E, finalmente, prevê que a ausência às aulas, mesmo que se dê após o indeferimento de seu requerimento de trancamento de matrícula ou de desistência, gera para o acadêmico a obrigação do pagamento das mensalidades relativas aos meses subseqüentes.

A obrigação da feitura de um requerimento para que o estudante possa rescindir o contrato é, sem dúvida, um ato que demonstra a supremacia da universidade requerida, ofensa ao direito de escolha do consumidor e ao equilíbrio contratual. O direito à rescisão contratual e a liberdade de escolha do consumidor são valores que não podem estar submetidos ao poder de deferimento ou indeferimento arbitrário da ré.

O condicionamento do deferimento do "pedido de afastamento" ao pagamento de todos os débitos existentes é, como já visto, uma afronta à Lei de Mensalidade Escolar que veda qualquer aplicação de medidas pedagógicas por conta de dívidas existentes.

A imposição feita pela requerida, por motivos ilegais, no sentido de que o acadêmico inadimplente permaneça escravo de um contrato que não lhe mais convém é inaceitável, tanto pelos débitos indesejáveis que daí advêm quanto pelo ferimento da liberdade de escolha do consumidor-contratante.

O direito de o estudante ir para outra universidade que lhe ofereça melhores condições de pagamento e/ou de aprendizagem acaba igualmente inviabilizado com a postura arbitrária assumida pela UCDB.

A atitude ilegal da demandada tem por objetivo extorquir dos interessados quantias indevidas, piorando ainda mais a situação daqueles que, muitas vezes, vêem em uma dessas providências a única forma de pôr em dia sua vida financeira e não passar por caloteiro aos olhos do fornecedor usurário.

É público e notório que o número de pessoas que tentam sem sucesso cursar uma graduação é elevado; também é sabido, que o grande número de pedidos de afastamento, de transferência e de desistências decorre, em grande parte, do alto custo das mensalidades, o que acaba funcionando como uma injusta seleção e principalmente como um meio de a universidade ré levar vantagem indevida sobre o acadêmico, vez que o mesmo não consegue ver deferido seu pedido enquanto não aceita as condições impostas pela demandada, gerando, assim, para ele ainda mais débitos. A situação criada por ela seria vergonhosa até para o agiota mais inescrupuloso.

Na verdade, ela cria uma espécie de escravidão contratual. O devedor deve permanecer ligado ao contrato até que consiga pagar sua conta. Enquanto não paga novas dívidas são geradas, independentemente de o devedor usar ou não os serviços oferecido por ela, posto que ela deixar bem claro: "Se eu indeferir o pedido de afastamento (indeferimento este que se dá todas as vezes que existir débitos), o contrato não se extingue e, mesmo que o acadêmico não mais compareça às aulas, novos débitos são gerados".

20. Investindo-se de um poder que não possui, a requerida prevê que ela pode cancelar a matrícula a qualquer época, caso tenha conhecimento de vício ou irregularidade que contrarie o instrumento contratual, nos seguintes termos:

"6.3. A matrícula pode ser cancelada ou indeferida em QUALQUER ÉPOCA caso a UCDB venha a ter conhecimento ou descubra qualquer vício ou irregularidade que contrarie as normas legais e os termos deste instrumento."(contratos de: 1996,1997,1998, 1999)

Existem sim situações que justificariam o cancelamento da matrícula, como, por exemplo, a não conclusão do curso de ensino médio. Só que tais vícios ou irregularidades, por representarem uma punição a quem, após muito esforço, logrou êxito em passar em um concurso vestibular sumamente difícil e concorrido, devem ser expressos no contrato e não ficar ao livre arbítrio das arbitrárias rés.

A referida cláusula está a admitir o cancelamento unilateral do contrato e possibilitando a expulsão dos acadêmicos sem que lhes seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Esta disposição só vem demonstrar, uma vez mais, o tremendo desequilíbrio e má-fé de que o contrato é portador, dado que prevê a possibilidade de cometimento de vícios e irregularidades tão somente pelos contratantes. À contatada nenhuma responsabilidade é atribuída, posto que se parte do falso pressuposto de que a ré nunca comete ilegalidade, quando, em verdade, é ela quem mais comete abusos, arbitrariedades, ilegalidades e irregularidades. Assim sendo, por que não existe a previsão de nenhuma penalidade a ser aplicada a contratada? Onde fica o direito do contratante de rescindir o contrato e receber todos os valores pagos, devidamente corrigidos, quando o serviço prestado for de péssima qualidade? Onde está o princípio do equilíbrio contratual? Onde a ré escondeu o princípio da boa-fé objetiva que deve reger todas as relações de consumo?

Nesta área, todo o cuidado é pouco, posto que as rés usam de todos os meios legais e ilegais, morais e imorais para indeferirem matrículas e rescindirem, unilateralmente, contratos, com o fim de que os alunos ingressem em suas dependências por determinação judicial, posto que dessa forma elas podem receber até o dobro de alunos que o MEC permite em sala de aula, com grande perda na qualidade do ensino e mais despesas para os acadêmicos que têm que contratar advogados para atender os caprichos das usurárias rés. Elas pouco importa com essa tal perda de qualidade, posto que o que lhes importa é faturar e cada vez mais, mesmo que seja de forma ilegal e sorrateira.

20.1. Apenas para registrar, posto que já está sendo objeto da Ação Civil Pública nº 2000.0007526-4 em curso pela 1ª Vara de Fazenda e Registros Públicos. A cláusula 7.1, alíneas f, g, h, (f. 18), cláusula 4 alíneas f, g, h, (f. 13), cláusula 3.5, (f. 05) e cláusula 3.5, (f. 04) dos contratos padrão da UCDB são abusivas, e representam, para UCDB, acúmulo de riquezas até mesmo quando não presta nenhum serviço educacional, posto que estas cláusulas prevêem que não existe nenhuma situação que justifique a devolução de rematrículas, e que o ato de matrícula do acadêmico já acarreta na retenção de 50% do valor da mensalidade no caso de o interessado resolver optar por outra instituição superior de ensino em razão de aprovação em outro concurso vestibular.

Na ação civil pública supracitada, já está sendo requerida a declaração de nulidade da referida cláusula e de suas alíneas, por prever disposições abusivas que contrariam o Código de Defesa do Consumidor.

21. Apesar de a atual Lei de Mensalidade Escolar facultar às instituições de ensino a não renovarem o contrato para o semestre ou ano seguinte aos alunos que estiverem em débito, constitui-se escancarado sadismo e situação vexatória imposta ao consumidor colocar no contrato (cláusula 2.10, f. 08/IC) que ele "manifesta expressa concordância" em que não lhe seja permitida a matrícula no semestre seguinte, em caso de inadimplência.

Eis como está redigida esta cláusula:

"2.10. O requerente tem ciência e manifesta expressa concordância que não lhe será permitido a matrícula nos semestres seguintes do curso, em ocorrendo qualquer inadimplência contratual".

Essa expressa concordância só existe na cabeça dos representantes das rés que usam de todos os artifícios para iludir, ludibriar e trapacear com os direitos dos acadêmicos e ainda, sadicamente, exigem que suas vítimas manifestem expressa e "livre" aquiescência para com as truculências que contra elas serão praticadas. Isso é o cúmulo do absurdo e só pode ser fruto de mentes que julgam ser normal que alguém concorde, "livre e espontaneamente", de ser jogado na fogueira para ser queimado porque não agiu conforme a crença de seu arbitrário carrasco. Será essa a educação cristã que a cláusula 1.1. do contrato da ré diz que será oferecida?

22. Esta mesma cláusula 2.10. contém mais duas irregularidades. Primeira: ela está redigida de forma obscura, de modo a dificultar sua compreensão e alcance. Não deixa ela claro qual o acadêmico que está impedido de renovar a matrícula, se é aquele que teve qualquer inadimplência ao longo do curso, inclusive em semestres anteriores, mesmo que já tenha saldado o débito, ou se é aquele que se encontra inadimplente no momento da renovação da matrícula. Segunda: Esta disposição contratual, da forma como se encontra, inviabiliza, indevidamente, a concretização do fim último do contrato, posto que não prevê qualquer oportunidade para o inadimplente renegociar seus débitos.

Assim, a cláusula ora analisada deve ser modificada para que não reste dúvida quanto sua extensão e abrangência, bem como não se permita que os princípios regentes da relação de consumo fiquem arranhados por ilegalidades praticadas pelas rés.

23. É oportuno registrar que a segunda ré identifica erroneamente seu contrato como título executivo, alegando que o valor devido é apurável por simples operação aritmética. Tal cláusula não pode permanecer, posto que, como os requisitos para configuração de título executivo não estão presentes, tal disposição tipifica informação enganosa.

A própria UCDB, ao prever a possibilidade de expedição de nota promissória, acaba por demonstra que tem ciência de que o contrato por ela elaborado não tem força executória, sendo a informação em contrário totalmente enganosa.

24. Com evidente ofensa ao equilíbrio da avença, à proporcionalidade das prestações e das contra-prestações, ao princípio da proibição de enriquecimento sem causa e à vedação de cláusula que estabeleça a aplicação de obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a universidade ré fez constar no "Requerimento de Matrícula 2001/A e Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" (f. 89 do IC) que "as parcelas mensais são calculadas pela média de crédito do curso, e não pela carga horária efetiva do semestre".

Essa disposição, aparentemente inocente, leva o consumidor ao grande prejuízo, principalmente aqueles que estão fazendo apenas uma ou algumas disciplinas, por estarem, por exemplo, pagando dependência. Este acadêmico acaba por pagar valores cujos serviços não lhe são prestados.

A forma justa e correta de resolver a questão é se fixar o preço das parcelas mensais e das disciplinas, individualmente consideradas, de maneira proporcional aos serviços efetivamente prestados e não em razão de serviços a serem prestados futuramente.

Tal forma de fixar o preço dos serviços só é benéfico para as rés que recebem, adiantadamente, por serviço que não está prestando e que, muitas vezes, jamais irá ser prestado.

25. É indispensável deixar consignado que as rés semestralmente elaboram novos contratos, sempre repetindo a maioria das cláusulas tidas como abusivas. Assim é importante que sejam elas proibidas de usarem, em contratos futuros, as cláusulas que forem consideradas ilegais pelo Judiciário.

Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Ação de nulidade de cláusulas de contrato de prestação de serviços educacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16439. Acesso em: 18 nov. 2024.

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