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Ação de nulidade de cláusulas de contrato de prestação de serviços educacionais

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Agenda 01/11/2001 às 01:00

III. Dos Pedidos:

Diante de todo o aduzido, requer o autor que V. Exª:

1) julgue procedente ação, com o fim de declarar abusiva a cláusula 1.4, comum a todos os contratos, e as cláusulas:2; 2.1; 2.2; 2.3; 2.4; 2.5; 2.6; 2.7; 3.I.a, 3.II.a; 3.1, 3.2, 3.3; 3.4; 5.a e b; 6; 7.b; 8; 9 do contrato elaborado em jan/96 (f.27), 2; 2.2; 2.3; 2.4; 2.5; 2.6 e sub-itens; 3.II.a; 3.1; 3.2; 3.3; 3.4; 5; 7.b; 8; 9; do contrato elaborado em jul/96, (f. 04), 2; 2.2; 2.3; 2.4; 2.5; 2.6; 2.7 e sub-itens; 3.I.a; 3.II.a; 3.II.b; 3.1; 3.2; 3.3; 3.4; 6; 7b; 8; 9; 10; do contrato elaborado em jan/97 (f.05), 2; 2.1; 2.2; 2.4; 2.5; 2.6; 2.7 e sub-itens; 3.II.a e b; 3.1; 3.3; 3.4; 6; 8; 9; 10; do contrato elaborado em jun/97 (f.06), 2; 2.1; 2.2; 2.3; 2.4; 2.5; 2.10; 2.11, 2.11.1; 3.I.a 3.II.a e b; 3.1; 3.2; 3.3; 3.4; 4.e; 7; 8; 10 do contrato elaborado em dez/98, (f.08 e 09), 2.1; 2.2; 2.3; 2.4; 2.9; 3.I.a, 3.II.a e b; 3.2; 3.3; 3.4, 3.5 d; 6; 7; 8; 9; 10 do contrato elaborado em mar/99, (f. 10 e 11), 2.1; 2.2; 2.3; 2.4; 2.5; 2.6; 2.10; 2.11; 2.11.1; 3.I.a; 3.II.a e b; 3.1; 3.3; 3.4; 6; 7; 8 9 e 10 do contrato elaborado em jun/99, (f. 12 e 13), 2.2; 2.3; 2.4; 2.5; 2.6; 2.7; 2.11; 3; 3.2; 3.3; 4 e sub-itens; 5.1.I. a; 5.1.II.a e b; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 6 e sub-itens; 8.1 e 8.2 do contrato elaborado em dez/99, (f. 17, 18), 2.2; 2.3; 2.4; 2.5; 2.6; 2.7; 2.11; 3.3; 3.4; 4 e sub-itens; 5.I.a; 5.II.a e b; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 6 e sub-itens; 8.1 e 8.2 do contrato elaborado especificamente para o curso de Direito em dez/99 (f. 19 e 20), com o fim de a segunda ré as exclua de seus contratos de prestação de serviços educacionais ou as corrija ou faça a integração necessária, de maneira a retirar do contrato as abusividades por elas causadas;

2) declare também a nulidade de qualquer outra cláusula que possa vir a ser considerada abusiva por esse Juízo, em virtude do caráter de ordem pública e interesse social de que são dotadas as normas existentes no Código de Defesa do Consumidor;

3) determine que a segunda ré se abstenha de tratar o consumidor, no instrumento contratual, como Requerente, mas o trate como contratante, para que a relação de consumo se faça com base no princípio do equilíbrio e da igualdade, bem como a obrigue a colocar no contrato todos os requisitos objetivos pelos quais a matrícula pode ser indeferida, posto que o candidato que passou em um vestibular altamente competitivo e desgastante não pode depender, para fazer sua matrícula, de critérios subjetivos impostos unilateral e arbitrariamente pela fornecedora ré (1(38));

4) obrigue a segunda requerida a dar aos acadêmicos, antes da assinatura do Requerimento de matrícula e do instrumento contratual, ciência prévia dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais, bem como do conteúdo de todos os documentos que os aderentes, por força contratual, estiverem obrigados a cumprir, tais como Requerimento de matrícula, termo de adesão, Regimento Unificado, Regimento Interno e Regimento Geral da UCDB, para dar completo cumprimento ao disposto no artigo 46 do CDC (2 e 6);

5) determine que a UCDB forneça, gratuitamente, ao consumidor, no ato da assinatura do contrato, uma via do instrumento contratual, bem como seja ela obrigada a fornecer uma cópia de todos os documentos que os aderentes, por força contratual, estiverem obrigados a cumprir, tais como requerimento de matrícula, termo de adesão, Regimento Unificado da UCDB e Regimento Geral da UCDB ou, alternativamente, em relação a estes últimos documentos, que esta ré se veja obrigada a inserir no instrumento contratual todas as obrigações que estes documentos impuserem aos consumidores, tudo em homenagem ao princípio da informação e da ampla defesa do contratante que não pode ser pego de surpresa e punido por exigências das quais não teve conhecimento prévio (3 e 6);

6) condene a UCDB a incluir, doravante, em seus contratos, presentes e futuros, informações completas, precisas e em conformidade com os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 54 do CDC, redigindo suas cláusulas com caracteres ostensivos e legíveis e destacando as que restrinjam, de alguma forma, direitos e interesses dos consumidores (4 e 5);

7) determinar à ré que faça uma ressalva no contrato, no sentido de estabelecer, na cláusula 1.4 e nas assemelhadas, que "o contratante, por si ou pelo universitário beneficiado, submete-se às normas do Regimento Interno, do Regimento Unificado e do Regimento Geral da UCDB", desde que tenham conhecimento prévio do mesmo e deles recebam, gratuitamente, uma cópia, no ato da matrícula (6);

8) obrigue a UCDB, com o objetivo de se atingir o necessário equilíbrio contratual, já que há obrigações correlatas impostas aos contratantes, estabelecer para si a obrigação de: a) obedecer à legislação aplicável à área de ensino e às normas que regem a relação de consumo; b) comprovar que a referida semestralidade foi fixada de acordo com a Lei de Mensalidade Escolar e de fazer constar no contrato que os valores da semestralidade só serão exigíveis após a UCDB levar a cabo tal comprovação, de modo a modificar e adaptar o teor da cláusula 2.0 (f. 08) e de todas as outras que trate do mesmo assunto; c) restituir as parcelas das mensalidades escolares que os alunos foram obrigados a pagarem adiantadamente e que em relação a elas o serviço correspondente não foi e não será prestado; d) devolver o valor correspondente ao pagamento do estágio feito, de forma diluída na totalidade dos custos, desde o início do contrato, para quem deixar a Universidade antes de realizar o referido estágio; e) abater nos valores das prestações futuras ou devolver, caso o abatimento já não seja possível, os valores pagos quando os serviços escolares não forem fornecidos no quantitativo e qualitativo prometidos ou exigidos por lei ou por regulamento expedido pelo MEC; f) comprovar, mensalmente, ao consumidor pagante a existência de contrato de seguro em vigor e o repasse integral a quem de direito dos prêmios por eles pagos, sob pena de não poder cobrar as parcelas futuras enquanto não fizer essa comprovação; g) só poderá negar a matrícula (cancelar nunca), por ocasião da assinatura do contrato, quando: g.1) obedecer critérios rígidos e objetivos que deverão estar expressos no contrato; g.2) comprovar inequivocamente ao consumidor que ele violou normas legais sem o cumprimento das quais a matrícula não poderá ser concretizada, bem como dar tempo razoável, nunca inferior a 10 dias, para completar a documentação faltante ou cumprir os requisitos exigidos ainda não atendidos; g.3) der ao acadêmico-contratante o direito ao contraditório e a ampla defesa, já que uma penalidade lhe será imposta; h) fornecer ao estudante, ao manifestar a vontade de contratar com a requerida cópia de todas as norma que vão ser usadas para verificar se o contrato poderá ser ou não firmado, com o fim de que o consumidor tenha conhecimento prévio das mesmas, decida-se, antes de solicitar os serviços, com bases sólidas, se o contrato lhe é interessante ou não, e saiba, de antemão, em que termos e elementos sua solicitação pode ser aceita ou não; i) só exigir o pagamento da primeira parcela após a assinatura do contrato, posto que até então não há qualquer relação jurídica que justifique o pagamento da primeira parcela ou, alternativamente, se não for esse o entendimento do Judiciário, que se fixe disposição no contrato obrigando a contratada a devolver a primeira parcela e não seja, em hipótese alguma, permitido que a primeira parcela seja considerada como arras; e j) entretanto, se o próprio Poder Judiciário entender que a primeira parcela deva continuar sendo considerada arras, apesar de a Lei de Mensalidade Escolar prever que ela é parte de um todo e serve para cobrir os gastos com os serviços educacionais a serem oferecidos, a devolução ao estudante-contratante, em caso de indeferimento da matrícula, deverá ser em dobro, já que a não concretização do contrato se dará por negativa da ré e não por vontade soberana do interessado (7);

9) determine que a contratada-ré estipule para si, nos contratos futuros, as mesmas obrigações que fixar para o consumidor, com o fim de que o real equilíbrio contratual seja garantido, sob pena de ser ela obrigada a retirar da avença todas as obrigações unilateralmente impostas aos consumidores (7);

10) compila a universidade ré a fazer constar no contrato que os valores da semestralidade só serão exigíveis após ela comprovar, tecnicamente, que eles foram fixados de conformidade com a Lei de Mensalidade Escolar, de modo a modificar e adaptar o teor da cláusula 2.0 (f. 08) e de todas as outras que trate do mesmo assunto (7);

11) proíba a ré de obrigar o consumidor a aceitar serviços ou produtos não solicitados, como seguro escolar ou seguro por acidente pessoal coletivo, bem como obrigue-a a inserir no contrato cláusula que possibilite ao consumidor optar ou não por esses serviços ou produtos e a deles a se desonerar, a qualquer momento, posto que não se pode obrigá-lo a continuar, ad aeternum, a receber um serviço ou produto que não lhe é mais interessante (8);

12) obrigue a ré a fornecer a todos os consumidores que optarem pelo serviço de seguro cópia da apólice e das condições gerais do seguro, dando-lhes oportunidade de ter conhecimento prévio destes documentos, dos juros aplicados, dos direitos e deveres da seguradora e da estipulante e dos direitos e deveres deles (consumidor-contratante e consumidor-beneficiário) (8);

13) condene, genericamente, as rés a devolverem, em dobro e devidamente corrigido e acrescidos dos juros legais, todos os valores cobrados e recebidos a título de seguro em grupo, em razão do previsto nos incisos I e II e no parágrafo único do artigo 39 do CDC (8);

14) determine que a ré estipulante, para exigir o pagamento do seguro e em obediência aos princípios da informação e da boa-fé, comprove a existência de contrato de seguro em vigor e o repasse integral, no mês anterior, dos prêmios pagos pelos estudantes-segurados a seguradora contratada (8);

15) declare nula, por ofensivas à LME(39) e ao CDC, todas as cláusulas que estipularam, nos últimos 5 anos, majoração das parcelas mais de uma vez por ano, bem como declare igualmente nula todas as majorações ocorridas neste período (9);

16) determine que as rés obedeçam o princípio da anualidade, não promovendo durante o ano letivo nenhum tipo de reajuste quer seja de mensalidade quer seja de outro serviço qualquer;

17) obrigue a UCDB recalcular todas os valores atuais, de forma a realinhar e readaptar todos os preços desde o primeiro aumento ilegal praticado até o último aumento ocorrido, de forma que o império da lei seja restabelecido e a ré não se beneficie em função de aumentos ilegais verificados ou de aumentos devidos mas incidentes sobre valores que já vinham sendo cobrados a maior, de forma a não se permitir que ela exija do consumidor o que não lhe é devido (9);

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18) proíba a ré de cobrar juros e multas relativas a parcelas mensais cujos serviços ainda não tenham sido prestados (10);

19) declare a nulidade das cláusulas que estipulem percentuais de multas superiores a 2% sobre o valor em atraso, independentemente do período da inadimplência, e de juro acima de 1% ao mês, pro rata die, sobre o valor da parcela em atraso, bem como proíba as demandadas de inserir tais tipos de cláusula em contratos futuros, de modo a ficar claro que a ré não possa cobrar juros e multas que excedam os percentuais fixados em lei (11);

20) condene, genericamente, nos termos do artigo 95 do CDC, as rés a devolverem, em dobro e devidamente corrigido e acrescidos dos juros legais, todos os valores cobrados e recebidos a maior, a título de juros e multas, de todos os alunos, desde o ano de 1996 até a decisão final da ação (11);

21) proíba a universidade ré de corrigir monetariamente os débitos em atraso, quando o pagamento se der no mesmo ano letivo em curso, já que a permissão legal para atualização dos valores referentes aos serviços educacionais é apenas anual, bem como condene as rés a devolverem, em dobro e devidamente corrigido e acrescidos dos juros legais, todos os valores cobrados e recebidos a título de correção monetária (11);

22) obrigue a UCDB a aplicar aos valores em atraso e pagos no ano letivo seguinte ao oferecimento do serviço, a título de correção monetária, percentual não superior ao usado para a correção dos valores da nova anualidade, mesmo quando o curso for semestral, sendo que tal disposição a ré deve ser obrigada a constar do contrato padrão que usa (11);

23) proíba à UCDB de transferir para o consumidor os custos da cobrança de parcelas em atraso, sejam elas de que natureza for, sem que igual direito lhe seja conferido contra a fornecedora demandada, com condenação genérica de as rés devolverem, em dobro e devidamente corrigido e acrescidos dos juros legais, todos os valores cobrados indevidamente em razão de terceirização de serviço de cobrança de débitos em atraso e de honorários advocatícios (12);

24) declare nula todas as cláusulas que estipulem ser obrigação do contratante o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas de cobranças de débitos, obrigando a ré a não mais inserir tais cláusulas no contrato ou a prever que o consumidor terá iguais direitos caso tenha que acionar a universidade ré (12);

25) obrigue a ré a constar na planilha de custo todos os valores a serem cobrados dos contratantes, principalmente os correspondentes a estágio supervisionado, estágio de prática jurídica (TPJ) e aos trabalhos de conclusão de curso (TCC ou orientação monográfica), sob pena de ofensa ao previsto no parágrafo terceiro do artigo 1º da Lei 9.870/99 e de se permitir à demandada a fazer aumentos transversos em aberta desobediência à lei, bem como a proíba de acrescer às parcelas mensalmente pagas valores correspondentes a estes serviços, como se eles não fizessem parte dos serviços educacionais contratados e condene as rés a devolverem, em dobro e devidamente corrigido e acrescidos dos juros legais, todos os valores cobrados e recebidos a esse título, por constituir-se em cobranças duplicadas (13);

26) condene a segunda ré a cessar cobranças extras a título de: estágio supervisionado, estágio de prática jurídica e trabalho de conclusão de curso, por corresponderem a serviço educacional obrigatório para a conclusão de curso superior (13);

27) obrigue a UCDB a cobrar apenas os valores que constarem da planilha de custo que é exibida aos contratantes no início de cada ano letivo para consulta e aprovação e nada mais, sob pena de serem consideradas como abusivas quaisquer outras cobranças e geradoras da obrigação de devolver, em dobro e devidamente corrigido e acrescidos dos juros legais (13);

28) declare nula todas as cláusulas que, em ferimento ao princípio da isonomia, à planilha de custos e ao princípio da majoração anual, autoriza à UCDB a cobrar, a partir de janeiro de 2.000, de forma cumulada com as parcelas mensais, tão somente dos acadêmicos de direito valores correspondentes aos serviços de orientação monográfica, condenando as rés a devolverem, em dobro e devidamente corrigido e acrescidos dos juros legais, todos os valores que forem cobrados e recebidos a esse título (14);

2- obrigue a UCDB a tratar com igualdade todos os estudantes, não cobrando valores diferenciados de quem se encontra exatamente nas mesmas condições, sob pena de pagamento de multa a ser fixado pelo Poder Judiciário;

29) declare ilegal e, portanto, nula de pleno direito, por propiciar aumento não autorizado (majoração dupla do valor do curso) e por ofender os princípios da informação e da boa-fé, a cláusula que desdobrou a cobrança do estágio jurídico do trabalho de conclusão de curso (monografia) e manteve o percentual de 30% sobre o valor da mensalidade só para o primeiro serviço, enquanto que percentual incidente para o segundo não foi revelado (14);

30) declare nula a cláusula que permite à ré, a partir de 2.000, cobrar o valor do estágio de prática jurídica de forma diluído na semestralidade, a partir do primeiro semestre de direito, sem prever a devolução, devidamente corrigida, desses valores para quem, por algum motivo, não fizer, no todo ou em parte, referido estágio (15);

31) condene as rés a devolverem, devidamente corrigido e acrescidos dos juros legais, todos os valores pagos de forma diluída na semestralidade, a partir do primeiro semestre de direito, a título de estágio de prática jurídica àqueles acadêmicos que, por algum motivo, não conseguiram fazer ou completar predito estágio, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito das rés (15);

32) compila a ré, em obediência ao princípio da informação e da boa-fé, a indicar os preços de todos os serviços que prestar, indicando com clareza todos os percentuais incidentes sobre cada serviço prestado, de maneira que o contratante possa saber se a cobrança é justa, se ele tem condição de pagar por tais valores e se não está pagando duas vezes pelo mesmo serviço (15);

33) proíba a ré de cobrar por serviços não prestados, de forma que, em caso de rescisão contratual, trancamento de matrícula e transferência para outro estabelecimento de ensino superior, o contratante não seja obrigado a desembolsar quaisquer valor em favor da ré, já que as parcelas são pagas adiantadamente, mas seja ela obrigada a restituir, nos termos do artigo 51, inciso II, do CDC, todos os valores pagos, salvo os que correspondam a algum serviço comprovadamente prestado (16);

34) determine que a UCDB corrija a cláusula 3.1, encontrada à f. 08 do IC, de maneira que nos contratos em vigor e nos futuros sejam inseridos dispositivos que prevêem que "o trancamento da matrícula ou transferência para outro estabelecimento de ensino dará ao consumidor o direito de receber de volta tudo quando pagou adiantadamente, descontados daí apenas os valores devidos aos serviços já prestados, calculados esses de forma proporcional" (16);

35) proíba a universidade ré de aplicação aos acadêmicos inadimplentes qualquer medida antipedagógica, principalmente a consistente em condicionar a expedição de transferência, o trancamento de matrícula, a rescisão contratual, o fornecimento de notas, a expedição de histórico escolar e ou de diploma, a permissão de colar grau, ao pagamento de prestações de mensalidades em atraso e à quitação de outros débitos existentes para com a universidade, tais como "taxa" de biblioteca, multa por atraso na entrega de livros emprestados, etc., declarando, por conseqüência, nula todas as cláusulas que assim disponham e proibindo a ré de inserirem disposições semelhantes em contratos futuros (16, 17 e 19);

36) proíba a UCDB de exigir que o acadêmico faça requerimento, sujeito a deferimento ou não, em caso de desistência do curso, de trancamento de matrícula e de transferência, bastando, no primeiro caso (desistência), que o consumidor comunique tal fato à contratada e, no segundo e terceiro casos (trancamento de matrícula e transferência), que ele solicite à segunda ré que expeça os documentos necessários para tal fim (17);

37) obrigue a universidade ré a cancelar ou trancar matrícula, dar como rescindido o contrato, expedir os documentos necessários para a transferência de universidade em favor dos alunos interessados, independentemente de existência ou não de débito (17);

38) declare abusiva a cláusula 3.4 dos contratos usados nos anos de: 1996, 1997, 1998 e 1999, e obrigue a UCDB a modificá-la para uso futuro, de modo a prever que com 30 dias de ausência do acadêmico da sala de aula o contrato ficará suspenso, não resultando daí qualquer obrigação pecuniária para o contratante, devendo a faculdade notificar pessoalmente o acadêmico ou seu representante legal, conforme o caso, com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 dias, retorne às aulas ou justifique sua ausência. Não ocorrendo nem uma coisa nem outra, o contrato ficará automaticamente rescindido, com o dever de o consumidor pagar pelos débitos correspondentes aos serviços efetivamente prestados e com direito a restituição dos valores que porventura tiver pago a maior, em virtude de as parcelas serem pagas adiantadamente(40) (18);

39) declare nulas e proíba a inserção em contratos futuros de todas as cláusulas que exijam que o acadêmico faça requerimento de afastamento da universidade ré e que imponham condições para o deferimento desse requerimento, por criar para o estudante que não tem outra forma de resolver sua vida econômica a não ser através da rescisão do contrato, trancamento da matrícula ou da transferência para outra universidade a obrigação de permanecer escravo de um contrato (gerando com isso mais débitos) enquanto não pagar todas as parcelas em atraso, bem como condene, genericamente, a devolver, em dobro e devidamente corrigido e acrescidos dos juros legais, todos os valores gerados por força de imposições arbitrárias que tornem o contratante obrigado a ficar escravo de um contrato que não lhe é mais útil nem desejado (19);

40) proíba a ré de rescindir unilateralmente o contrato, declarando nula de pleno direito todas as cláusulas que assim dispuserem (20);

41) obrigue a ré a analisar com cuidado as documentações exigidas para a matrícula no ato desta, de modo a não poder, futuramente, rescindir o contrato alegando a apresentação de documentação errada ou insuficiente, bem como seja obrigada a dar aos acadêmicos direito da ampla defesa e do contraditório e de completar a documentação exigida antes de impedir a matrícula (20);

42) obrigue a UCDB a deixar explícito no instrumento contratual, por respeito aos princípios da informação, da transparência e da boa-fé, quais são os vícios e as irregularidades capazes de inviabilizarem a matrícula, dado que os acadêmicos não podem viver sob a ameaça de serem expulsos a qualquer momento da universidade sem saber sequer quais são os comportamentos que podem ocasionar ato tão gravoso ao seu direito de fazer um curso superior, duramente conquistado mediante um concurso público exaustivo e altamente competitivo (20);

43) determine, para evitar enriquecimento sem causa da universidade e empobrecimento indevido do contratante, que a segunda demandada insira no contrato, mediante cláusula expressa, a obrigação de ela devolver a todos os acadêmicos que não conseguiram fazer matrícula ou tiveram seu contrato rescindido unilateralmente todos os valores que recebeu sem que os serviços correspondentes fossem prestados (20);

44) obrigue a UCDB a retirar e a não inserir em qualquer outra cláusula contratual a expressão de que o contratante ‘"manifesta expressa concordância’ em que não lhe seja permitida a matrícula no semestre seguinte, em caso de inadimplência", por afrontar o a dignidade e a expressa vontade do consumidor, o bom senso, e os princípios da lealdade, do equilíbrio, da boa-fé e da informação (21);

45) obrigue a ré a clarear e corrigir as abusividades encontradas na cláusula 2.10 (f.08) e 2.11 (f.17), no sentido de deixar expresso que "não será permitida a renovação da matrícula ao contratante que se encontrar inadimplente por ocasião da mesma e não se dispor a renegociar seu débito com a contratada", bem como proíba a UCDB de inserir em contratos futuros tal tipo de cláusula obscura e que não preveja a possibilidade de renegociação dos débitos antes de ser inviabilizada a renovação da matrícula (22);

46) proíba a segunda ré de atribuir falsamente a condição de título executivo à contratos que não preenchem os requisitos fundamentais exigidos pela lei, determinando-a que retire do contrato que usa a informação de que ele equivale a um título executivo, posto que tal afirmação é feita tão somente para induzir ao consumidor a pagar, sem questionar, tudo quando lhe for ilegalmente exigido pela ré (23);

47) declare ilegal e, portanto, abusiva o disposto no "Requerimento de Matrícula 2001/A e Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" que prevê que "as parcelas mensais são calculadas pela média de crédito do curso, e não pela carga horária efetiva do semestre", com o fim de: a) determinar a UCDB que cobre dos alunos que façam apenas uma ou algumas matérias o valor proporcionalmente correspondente a cada matéria e não pela média do curso, como se eles estivessem fazendo o semestre de forma integral, por ofender o equilíbrio do contrato, o princípio da boa-fé objetiva e causar ao consumidor desvantagem exagera e enriquecimento indevido e ilegal da contratada; e b) condenar a UCDB e sua Mantenedora a devolverem, em dobro e devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, todos os valores cobrados e recebidos a maior dos estudantes que fizeram apenas uma ou algumas matérias e pagaram como se estivessem fazendo o curso completo (24);

48) determine a segunda ré que se abstenha de usar, doravante, qualquer uma das cláusulas, palavras, expressões ou frases que forem consideradas abusivas pelo Judiciário (25);

49) inverta o ônus da prova em favor dos consumidores, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tanto pela verossimilhança dos fatos alegados quanto pela hipossuficiência dos participantes da relação de consumo ora analisada.

Sem prejuízo da responsabilidade penal por possível prática de crime de desobediência, requer, ainda, o autor que seja fixada, em sentença, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei n.º 8078/90, a multa em valor tal que desistimule as demandadas de descumprirem as determinações judiciais, multa esta a ser aplicada a cada comportamento proibido que as rés venham a praticar ou por cada contrato que a segunda ré vier a firmar com qualquer das cláusulas que o Judiciário declarar abusiva ou, ainda, por cada dia de retardo no cumprimento da determinação judicial, sendo certo que os valores daí advindos devem ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – FEDDC, criado pelo artigo 8º da Lei Estadual n.º 1.627, de 24 de novembro de 1995.

Finalmente, requer o autor:

50) a citação dos representantes legais das rés, com a autorização contida no artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestarem a presente demanda, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;

51) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87, da Lei 8.078/90;

52)a intimação pessoal do representante do autor, no endereço constante do rodapé desta petição, com a entrega dos autos, quando necessário;

53) a juntada do Inquérito Civil nº 029/2.000, concluído por esta Promotoria de Justiça do Consumidor, como prova documental em desfavor das rés;

54) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ministério Público, criado por Lei Estadual;

55) a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação por meios de comunicação social por parte deste órgão de defesa do consumidor, tudo com previsão no artigo 94, da Lei 8.078/90.

Apesar desta ação ter natureza econômica inestimável, dá-se-lhe, meramente para efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito admitidos, juntada de novos documentos, oitiva do representante legal da ré e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.

Termos em que

Pede deferimento.

Campo Grande, 24 de janeiro de 2.001.

Amilton Plácido da Rosa

Promotor de Justiça do Consumidor de proteção ao consumidor.

18. "São actos jurídicos os contractos". Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado por Clovis bevilaqua, 3ª tiragem, edição histórica, Editora Rio, p. 327, comentário ao artigo 81.

19. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado por Clovis bevilaqua, 3ª tiragem, edição histórica, Editora Rio, p. 411, comentário ao artigo 145, III.

20. O consumidor, proposidadamente e para favorecer os fins escusos das rés, é chamado de REQUERENTE e não de CONTRATANTE.

21. "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; (....); XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor".

22. "Art. 54. (....).

§ 2º. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior."

23. "Cumpre lembrarmos, ainda, que conforme o disposto no art. 2º da MP nº 1.733-62, de 2 de junho de 1999, as entidades de ensino que, com o advento da Lei nº 9.732/98, perderam a condição de filantrópicas e a isenção previdenciária, poderiam incluir, no total anual de 1999, as despesas referentes aos encargos que passou a recolher. Tal observação inclusive o aumento das prestações escolares já foram elucidados em reposta à Notificação nº 72/99 enviada a D. Promotoria em 09/07/99." (Resposta da MSMT à notificação ministerial 125/99)

24. "Triste ironia atroz que o senso humano irrita", diria o poeta.

25. Art.1º (....).

§ 3º - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático pedagógico.

26. A virtude está no meio

27. Art. 5º. Constitui crime da mesma natureza:

(....);

II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

28. Art. 51. São nulas de pleno direito (....).

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade.

29. Art. 5º. – (....):

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

30. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

31. "Apartai-vos de mim, malditos, para o fogo eterno, preparado para o diabo e seus anjos, porque tive fome e não me destes de comer; porque tive sede e não me destes de beber; sendo forasteiro não me hospedastes; estando nu, não me vetistes; achando-me enfermo e preso, não me fostes ver." (Mt, capítulo 25, versículo 41 a 43)

32. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

33. § 3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

34. Parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 9.870/99.

35. "Pai Nosso que estás nos céus, (....), perdoa as nossas dívidas, assim como nós perdoamos aos nosso devedores".

36. É a total ilegalidade, falta de boa-fé, solidariedade humana e de amor cristão. A dita educação com base no evangelho é pura balela. É hipocrisia mesmo. É farisaísmo puro. A forma como age a Universidade Católica e os seus representantes legais, os padres salesianos, deixa claro que a lei usada é a de Talião, olho por olho, dente por dente, e não a lei do amor deixada por Jesus, o Cristo.

37. In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1991, pág. 302

38. Os números colocados entre parênteses após cada pedido, refere-se à seqüência numérica aposta diante de que cada fato e de cada item do direito, para que as rés, como sempre fazem em sua contestação, querendo com isso passar por exímia conhecedora do Direito Processual Civil, não venha alegar que os pedidos não têm relação lógica com os fatos. Talvez articulando os fatos, o direito e os pedidos dessa forma, seus advogados possam ver a coisa de uma forma menos ufuscada ou ufuscante, para seu alto saber jurídico.

39. LME – Lei de Mensalidade Escolar

40. Para se fazer a devida justiça, a cláusula 3.4 deverá ter a seguinte redação: "A ausência às aulas ou o abandono do curso não retira do REQUERENTE a obrigação ao pagamento das parcelas vencidas, mas acarretará a suspensão do contrato até a formalização do afastamento que, em não ocorrendo no prazo de 30 dias, a contratada se obriga a notificar pessoalmente, com aviso de recebimento, o. acadêmico ausente para, no prazo de 15 dias, retornar às aulas ou justificar sua ausência. Não ocorrendo nem uma coisa nem outra, o contrato ficará automaticamente rescindido, com o dever de o contratante pagar pelos débitos correspondentes aos serviços efetivamente prestados e com direito a restituição dos valores que já tiver pago a maior em virtude de as parcelas serem pagas adiantadamente".

Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Ação de nulidade de cláusulas de contrato de prestação de serviços educacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16439. Acesso em: 18 nov. 2024.

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