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Interdito proibitório contra servidores grevistas

Agenda 01/11/2002 às 00:00

Ação de interdito proibitório contra o sindicato e o comando de greve de servidores públicos, a fim de impedir a ocupação do prédio do órgão e a imposição de obstáculos ao seu funcionamento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DE SANTA MARIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL.

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, CUMULADO COM EFEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE LIMINAR

A AUTORA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, instituição de ensino superior, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, com sede no "Campus Universitário", prédio da Reitoria, 7º andar , por seu Procurador firmatário, nomeado através da Portaria nº 32.926/95, publicada no D.O.U. do dia 28 de novembro de 1995, sem procuração nos autos pelo permissivo do artigo 9º da Lei 9469.

OS RÉUS

MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, ....... e,

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTEST/RS – SEÇÃO SINDICAL DE SANTA MARIA, entidade sindical, com sede na cidade de Porto Alegre, representados nesta cidade de Santa Marias pelos seus Coordenadores Gerais da Seção Sindical da UFSM, Srs. Celso Eduardo Dornelles Fialho, brasileiro, casado, servidor público federal e Tânea Maria Flores, brasileira, solteira, servidora pública federal, que poderão ser citados na sede sindical, no 11º andar do prédio da Reitoria no Campus da UFSM.


É de relevo salientar, pela regularidade da presente petição inicial, que a ausência de plena determinação do pólo passivo, na espécie, não enseja qualquer vício processual, uma vez que o objetivo essencial do ordenamento jurídico se revela, sobremaneira, à proteção do bem tutelado, qual seja, a posse.

Nesse sentido é o precedente oriundo da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, abaixo:

"PROCESSO CIVIL. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO DOS "SEM TERRA". QUESTÕES PROCESSUAIS.

A indeterminação dos invasores não impede a providência possessória, quando faticamente se identifica INVASÃO de ÁREA PÚBLICA.

Área desapropriada para implantação do projeto de irrigação, cultivo e assentamento já implantado na área.

Recurso improvido" (AG 1997.01.00.013037-7/PI, Rel. Juíza ELIANA CALMON, 4ª Turma, j. 19/08/97, votação unânime, DJU 16/10/1997, pág. 85882).


I - DOS FATOS

(omissis)


II – DO DIREITO

Já é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria, como adiante se verifica, que em face do incitamento exercido por sindicatos de servidores, há risco de dano ao patrimônio público da autarquia, bem como do exercício de coação sobre os seus servidores não aderentes ao movimento paredista, justificando-se o uso do interdito proibitório, cuja liminar, prudentemente concedida, terá o condão de evitar conseqüências desastrosas para todos e indesejáveis para a comunidade.

Exatamente por tal motivo é que a jurisprudência vem admitindo o uso do interdito proibitório em situações como esta, em que a deflagração de greve , com graves conseqüências em razão do descontrole do movimento sobre os seus filiados, tem causado ao patrimônio público , bem como a normalidade de seu funcionamento, com impedimento de ingresso dos servidores no recinto de seus prédios. É que o movimento paredista, ainda mais quando não se tem bem certo quais categorias se misturam, eis que reivindicam direitos até mesmos estranhos à categoria, jamais pode ultrapassar os limites do respeito e da ordem.

A ação dos grevistas e simpatizantes, bloqueando todos os acessos à instituição, além dos prejuízos à toda comunidade local, nada constroem, mas geram intranqüilidade no meio social.

Se é verdade que a Carta Magna assegura aos trabalhadores o direito de greve, não admite a Lei n° 7.783/89 (lei de greve), o impedimento do acesso ao local de trabalho, tampouco qualquer ameaça ou dano à propriedade industrial (art. 6º, § 3º).

A preservação de tais postulados, tanto como o direito de ir e vir dos servidores e alunos, é dever do Judiciário como um todo, principalmente quando se tratar da coisa pública e do ensino público, já tão vilipendiado. À Justiça, uma vez provocada, compete a defesa do patrimônio alheio eventualmente ameaçado por incitamentos espúrios e anarquistas.

O interdito proibitório, como ressalta evidente do teor do art. 932 do Código Processual Civil, é a proteção possessória adequada essencialmente para as hipóteses de ameaça de turbação ou esbulho da posse de quem detém determinado bem, na condição de possuidor direito ou indireto, desde que presente o receio justo de que a ameaça possa se concretizar.

De Sérgio Sahione Fadel, a respeito, é a seguinte ensinança:

"O interdito proibitório é ação preventiva, destinada a evitar que se consume turbação ou esbulho possessório. E, por ser preventiva, parte não de um fato consumado (a turbação ou o esbulho), mas da desconfiança fundada de que uma ou outro pode, a qualquer momento, ocorrer" (Código de Processo Civil Comentado, vol. V, 2ª tiragem, 1974, Rio, José Konfino Editor, pág. 67).

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Destarte, o deferimento do interdito proibitório está condicionado à existência da posse, de uma subjetividade abstrata - o receio - e da comprovação de uma ameaça, igualmente de expressão subjetiva - ameaça de turbação ou esbulho e atentado contra o direito dos servidores que desejam trabalhar, bem como o direito das pessoas poderem serem atendidas nos diversos setores da instituição.

A ação sob enfoque, como é sabido, não tem por objetivo garantir ou reintegrar o possuidor na posse perturbada ou perdida; apenas, e somente, resguardá-lo de ser molestado nela ou de não ter os seus acessos e atividades bloqueados por ações de terceiros irresponsáveis, que confundem liberdade com libertinagem.

Nesse sentido, oportuno é transcrever-se os arestos a seguir:

"INTERDITO PROIBITÓRIO - GREVE - JUSTO RECEIO DE MOLESTAÇÃO À POSSE - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.

Pode a empresa valer-se do interdito proibitório contra Sindicato que ameaça invadir suas instalações em decorrência de movimento grevista.

A procedência ou improcedência da actio resultará da prova a ser produzida.

(Apelação cível nº 40.920, 3ª Câmara Civil do TJSC , Joinville, Rel. Des. Eder Graf, 09.02.93).

"São elementos essenciais da medida de proteção possessória a posse do impetrante e o justo receio, de cujas circunstâncias possa o autor suspeitar que o réu vai molestar a posse, através de turbação ou esbulho iminentes. A ação de interdito proibitório nada tem a ver com o domínio, nem com os limites dominiais. Os limites da propriedade podem ser confusos; os da posse, não" (Ap. Cív. n. 19.513, j. em 03.06.83, rel. Des. Protásio Leal, ADCOAS 1983/93.810).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6.180 - "(RT - 617/198) INTERDITO PROIBITÓRIO. EMPRESA VERSUS SINDICATO. TEMOR DE VIOLÊNCIA AO PATRIMÔNIO. LIMINAR.

"Quando há risco de dano ao patrimônio da empresa em face do incitamento exercido por Sindicato, justifica-se o uso do interdito proibitório cuja liminar, prudentemente concedida, terá o condão de evitar conseqüências desastrosas para todos e indesejáveis para a comunidade."

A jurisprudência pátria tem permitido, também, que se utilize o possuidor de ação de interditos para aquelas situações em que há a ameaça real e concreta de bloqueio de acessos aos seus recintos, como as que adiante se colaciona:

"INTERDITO PROIBITÓRIO – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – TURBAÇÃO DE POSSE – AMEAÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO IMPROVIDO – "Agravo de Instrumento. Interdito probitório. Ameaça de turbação iminente. Atos que objetivam impedir o funcionamento de estabelecimento bancário. Justificável receio de perturbação da posse. Demanda possessória não objetivando dirimir conflitos oriundos de relação de trabalho. Idoneidade do meio processual escolhido. Medida liminar concedida ab initio. Pressupostos de concessão caracterizados. Decisão mantida. Agravo improvido". (MSL) Obs.: No mesmo sentido e da mesma Relatora, Agravo de Instrumento nº 9.608/98, julgado e registrado nas mesmas datas. (TJRJ – AI 9501/98 – (Reg. 300399) – 14ª C.Cív. – Relª. Desª. Maria Ines Gaspar – J. 22.02.1999)

MEDIDA LIMINAR – GREVE DOS BANCÁRIOS – DIREITO DE GREVE – LIVRE CONVENCIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INTERDITO PROIBITÓRIO – LEGITIMIDADE – Interdito Proibitório. Liminar. Grave de funcionários bancários com o apoio do Sindicato da categoria. Expedientes obstativos ao serviço. Legitimidade do interdito proibitório para vencer as estratégias vulgarmente conhecidas como "piquetes". O direito de greve deve ser exercido em consonância com o direito de agir, segundo o livre arbítrio, sob pena de cometimento de constrangimento ilegal. Liminar mantida. (CPA) (TJRJ – AI 7653/98 – (Reg. 140599) – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Fux – J. 06.04.1999)

INTERDITO PROIBITÓRIO – AMEAÇA DE TURBAÇÃO – LIMITES DA DISCUSSÃO – Configura ameaça de turbação a tentativa de interrupção de acesso dos moradores do prédio dos fundos pelo prédio da frente, único frontal ao logradouro público. Os limites da ação de interdito proibitório impedem eventual exame de abuso por parte dos autores pelas ligações. Ditas clandestinas, dos serviços às redes próprias do prédio aparentemente serviente. Proteção interdital incensurável. (TACRJ – AC 4354/96 – (Reg. 3154-3) – 4ª C. – Rel. Juiz Murilo Andrade de Carvalho – J. 20.06.1996) (Ementa 43820)

INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE DE AGENCIAS BANCÁRIAS – MOVIMENTO GREVISTA DA CATEGORIA DA CATEGORIA – JUSTO RECEIO DETURPAÇÃO OU ESBULHO – PROTEÇÃO INTERDITAL – CABIMENTO – A instituição bancária detém a posse direta de suas agências ou postos de serviços e deve ter assegurado o direito de regular funcionamento dessas dependências. Ocorrendo a paralisação de uma agência de determinada instituição. Situada em cidade distinta, mas integrante de igual base territorial do sindicato dos empregados, e sendo tal paralisação resultante de atos e manifestações do movimento grevista da categoria, configura-se o justo receio dessa instituição de moléstia à posse das demais agências, localizadas em outra cidade que também componha a área de abrangência do mesmo sindicato, verificando-se, por conseguinte, a hipótese prevista no artigo 932 do CPC. Em tais hipóteses, o fato de ter a instituição bancária ingressado com idêntica medida em outra Comarca que faça parte do campo de atuação do mesmo sindicato, não caracteriza a litispendência, nem faz presente a litigância de má-fé. (TACRJ – AC 7081/95 – (Reg. 5065-2) – 1ª C. – Rel. Juiz Antônio Eduardo F. Duarte – J. 07.11.1995) (Ementa 41953)

INTERDITO PROIBITÓRIO – GREVE – JUSTO RECEIO DE MOLESTAÇÃO À POSSE – CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA – Pode o Estado valer-se do interdito proibitório contra o Sindicato que ameaça pela mídia tomar as instalações hospitalares, para fechá-las impedindo inclusive, o atendimento ambulatorial. (TJSC – AI 96.001695-3 – São José – Rel. Des. Anselmo Cerello – 2ª C.C. – J. 06.08.1996)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – EMPRESA VERSUS SINDICATO – TEMOR DE VIOLÊNCIA AO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO DE COAÇÃO SOBRE OS EMPREGADOS – LIMINAR – Quando, em face do incitamento exercido por Sindicato, há risco de dano ao patrimônio da empresa, bem como do exercício de coação sobre os empregados não aderentes ao movimento paredista, justifica-se o uso do interdito proibitório, cuja liminar, prudentemente concedida, terá o condão de evitar conseqüências desastrosas para todos e indesejáveis para a comunidade. (TJSC – AI 96.009081-9 – 3ª C.C. – Rel. Des. Eder Graf – J. 18.02.1997)

No caso dos autos, é tranqüilo que não se trata de ação de reintegração de posse, a qual tem pressupostos diferentes.

Entretanto, ainda que assim se entendesse, é claro o nosso Código de Processo Civil, quando, a propósito, enuncia em seu art. 920:

"A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados".

Não é demais realçar-se:

O princípio que o art. 920 do CPC exara abrange todo tipo de ação possessória, inclusive o interdito proibitório" (ADCOAS n. 179, verbete 67.763).

No mesmo teor, inscreve-se na jurisprudência nacional o seguinte acórdão:

"O interdito proibitório pressupõe, necessariamente, a existência de posse por parte do autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que venha aquela a ser efetivada. Se a ameaça vier a concretizar-se depois de ajuizada a ação de força iminente, é de ser esta transformada em reintegração, diante do disposto no art. 920 do CPC" (JC 26/233, rel. Des. Napoleão Amarante).

Ensina, ademais, Adroaldo Furtado Fabrício:

"O justo receio, de um lado, é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. Nesse enfoque, não basta como requisito para obtenção do mandado proibitório o receio infundado, estritamente subjetivo - ainda que existente (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VIII, Tomo III, Forense, Rio, 1980, pág. 572/3).

E prossegue:

"O que importa é a seriedade da ameaça, sua credibilidade, sua aptidão para infundir num espírito normal o estado de receio" (op. loc. cit., pág. 573).

E mais adiante arremata:

"A iminência, outrossim, não deve ser tomada no sentido mais vulgar do termo, mas no de relativa proximidade no tempo. Não é razoável exigir-se que o possuidor espere até a undécima hora para socorrer-se do interdito, arriscando-se a frustar, pela demora, a função preventiva do remédio. Não sendo a realização provável da ofensa tão remota que exclua o requisito do interesse, habilitado estará o possuidor a propor a ação" (Idem, pág. 574).

Ademais, não se exija que a UFSM aguarde ser turbada ou violentada na posse para, só então, ingressar com a possessória de reintegração, quando os prejuízos experimentados já são atuais, iminentes e até mesmo palpáveis.

Aliás, nesse sentido já decidiu o STJ:

"A ameaça contida em concreta ordem judicial está de tal modo próxima da turbação que a ela deve ser assimilada. Constituiria, aliás, manifesto absurdo que se devesse exigir do possuidor que se mantivesse inerte, aguardando a consumação da violência, para então pedir fosse reintegrado." (STJ, Min. Eduardo Ribeiro, RT 659/184).

É consabido que o interdito proibitório pressupõe a existência de prova da posse do autor e do justo receio da moléstia praticada pelo réu, não possuidor.

Neste sentido, Antônio Martelozzo comenta:

"Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, considera-se o remédio judicial de que se trata de meio de defesa contra a violência iminente a que esteja sujeito o possuidor direto ou indireto, receoso de ser molestado em sua posse. Com ele se procura impedir a concretização de uma ameaça à posse, cuja ameaça deve ser considerada séria" (in O Interdito Proibitório no Direito Brasileiro, Forense, 1992, pág. 26).

E prossegue:

"Três são os requisitos exigidos para o exercício do interdito proibitório: a) posse atual exercida pelo autor; b) a ameaça, por parte do réu, de turbação ou esbulho iminente; e c) o justo receio de ser efetivada a efetiva ameaça" (op. cit., pág. 27).

Arnoldo Wald explica:

"O interdito proibitório é a ação intentada pelo possuidor receoso de ser molestado, devendo o requerente provar a sua posse, a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu e o justo receio de que venha a ser violada a sua posse. É uma ação preventiva que visa estabelecer uma pena pecuniária no caso de transgressão do preceito. Trata-se de uma ação análoga à cominatória, da qual se diferencia apenas pela sua finalidade específica de ação protetora da posse" (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 9ª ed., RT, 1993, pág. 101).

Discorrendo:

"Os requisitos básicos para a concessão do interdito proibitório são a seriedade da ameaça, o justo fundamento do receio e a proporcionalidade entre a pena, cuja cominação é pedida e os prejuízos que poderão ser causados ao requerente" (op. cit., pág. 101).

Alexandre de Paula traz à lume:

"Para os fins da concessão liminar de mandato proibitório, é imprescindível que o autor prove seguramente o exercício da posse no imóvel ameaçado de turbação ou esbulho. A tradição simbólica do imóvel ao arrematante não induz posse nem o converte, de pronto, em possuidor, ainda que legítimo proprietário (Ac. unân. da T. Cív. do TJMS no agr. 1.246, rel. des. Gilberto da Silva Castro; Adcoas, 1987, n. 11.784)" (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 6ª ed., RT, 1994, pág. 3.546).

Ou mais:

"O deferimento do interdito proibitório depende da existência da posse, da subjetividade abstrata receio e da expressão objetiva da ameaça de turbação ou esbulho. A ação não objetiva garantir ou reintegrar o possuidor na posse perturbada ou perdida, apenas resguardá-lo de ser molestado nela. Somente através de ação própria se pode discutir a validade ou não da escritura e do registro, ostentados pelo autor, bem como estabelecer os limites da propriedade ou decidir a quem cabe a posse das áreas ocupadas (Ac. unân. da 3ª Câm do 1º TARJ de 8.11.84, na apel. 11.786/84, rel. juiz Miguel Pachá)" (op. cit., pág. 3.547).

Portanto, o justo receio de que fala o art. 932 do CPC, ensejador do interdito proibitório, é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. O que importa é a seriedade da ameaça, sua credibilidade, sua aptidão para infundir no espírito normal o estado de receio.

Se as pretensões encontram respaldo no art. 932 do CPC e o conjunto probatório demonstra que o autor da possessória tem justo motivo para promover a ação, sendo fato público e notório as constantes invasões de prédios públicos ou trancamento de acesso às repartições , como se apresente neste caso, quando todas as entradas da Universidade Federal de Santa Maria encontram-se bloqueadas, tanto par o ingresso de automóveis, como ingresso de servidores e alunos que querem continuar as suas atividades normais, tem direito a Autora a ação de interditos ora pleiteada.

A prova de ser possuidora do campus universitário é notória, ate mesmo porque os fatos notórios não precisam serem provados. No caso, tanto a criação da UFSM, quanto a aquisição de seu patrimônio derivam da lei.

Portanto, o que pretende a autora com a presente ação de interditos é que o Judiciário proíba, de imediato, o bloqueio das vias de acesso ao seu Campus, determinando á Polícia Federal que faça a desobstrução , requisitando a força pública, inclusive federal, se assim necessitar, bem como imponha aos réus, em caso de descumprimento da ordem, uma pena pecuniária diária de R$ 5.000,00.

III - DO REQUERIMENTO

Isto posto, requer:

  1. O estabelecimento de interdito proibitório aos réus, de forma liminar, nos termos do pedido acima referido, de modo a que desobstruam a via de acesso principal à Universidade - Avenida Roraima -, utilizando-se, para tanto, da Polícia Federal local, podendo a mesma, se assim necessitar, e desde logo autorizada por esse juízo, a requisitar força pública para o devido cumprimento, inclusive do Exército;
  2. Imponha , para o caso de descumprimento da ordem judicial, a penalização pecuniária diária de R$ 50.000,00.
  3. Após, determine a citação dos Réus acima qualificados para que, querendo, contestem a presente ação, sob pena de revelia e presunção da verdade.

c) Finalmente, no mérito , julgue a ação procedente, de modo a tornar definitiva a liminar provisória ora requerida, condenando-se, ainda, os demandados, nas custas processuais e honorários advocatícios.

d) Requer seja permitida a produção de todos os meios de prova em direito admitidas;

IV - DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00.

Santa Maria, 07 de agosto de 2001.

Paulo Roberto Brum
Procurador Federal
OAB/RS 25.874

Sobre o autor
Paulo Roberto de Carvalho Brum

procurador federal no Rio Grande do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUM, Paulo Roberto Carvalho. Interdito proibitório contra servidores grevistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16529. Acesso em: 23 dez. 2024.

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