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Adicional de inatividade:

direito dos aposentados à continuidade de sua percepção, mesmo após sua extinção

A Medida Provisória nº 2.131/2000 extinguiu o adicional de inatividade dos militares inativos. Na prática, tal direito foi suprimido inclusive dos militares já aposentados, que possuiriam direitos adquiridos. A petição requer tutela antecipada, por não se tratar de aumento de remuneração, mas de restabelecimento de vantagem.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ( __) VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE – MG.

INICIAL

Ação Ordinária c/ Pedido de Antecipação de Tutela

e de Justiça Gratuita.

MARIO ..., brasileiro, casado, Miliar da Reserva, ........, (02) OLGA ..., brasileira, viúva, Pensionista Militar, .............., e (03) ZOÉ ..., brasileira, viúva, Pensionista Militar, ..........., representada por MARIA ..., ..............., neste ato, representados por seus procuradores adiante assinados (mandatos anexados) com Escritório indicado na Procuração, VÊM respeitosamente à presença de V.Exa. a fim de propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA
C/ pedido de tutela antecipada

Em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do douto Chefe da Advocacia Geral da União em Minas Gerais, de endereço conhecido da Secretaria desse Juízo, pelas razões fáticas e de direito que passam expor para, ao final requerer o seguinte:


I – DA QUAESTIO FACTI

Com a presente ação, os autores – MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO – querem que lhes seja garantido o direito de continuarem recebendo os percentuais do ADICIONAL DE INATIVIDADE excluído de seus proventos pela MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.131, de 28 de Dezembro de 2000. Isso por entenderem que esse Diploma Provisório violou direito adquirido à percepção dessa vantagem, conforme estabelecido pela Lei nº 5.787, de 27.06.72, alterada pela Lei nº 8.237/91, vigente à época em que estes Autores já se encontravam na condição de INATIVOS.

2 – antecedentes necessários

          A) O aludido ADICIONAL foi criado em 1971, por força do Inciso II, aliena "a", § 2º, do Artigo 57, da Lei 5.774, de 25 de Dezembro de 1971, que dispunha:

Art. 57 – Remuneração dos militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.

(...)

§ 2º - os militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

          a) mensalmente:

I – proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e

II – adicional de inatividade.

          b) eventualmente: auxílio invalidez.

(...)

Art. 61 – A remuneração dos militares será regulada pela legislação específica, comum às Três Forças Armadas.

Grifamos.

B) Observa-se, assim, que a remuneração mensal do militar em inatividade compreendia duas parcelas, composta por proventos e Adicional de Inatividade, sendo regulamentada pela Lei 5.787, de 27 de Junho de 1972, que dispôs sobre a Remuneração dos Militares e deu outras providências mas, em especial a própria remuneração do militar na inatividade, estabelecendo:

Art. 110 – A remuneração do militar na inatividade – reserva remunerada ou reformado – compreende:

1 – proventos;

2 – Auxílio-invalidez; e

3 – Adicional de Inatividade.

(...)

Art. 127 – O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

1 – 20% (vinte por cento), quando o tempo de serviço computado for de 40 (quarenta) anos;

2 – 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

3 – 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.

(Grifamos)

C) Sucedeu que em 09 de Dezembro de 1980 foi publicada a Lei nº 6.880, denominada ESTATUTO DOS MILITARES, que estabeleceu no seu Título III – Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares, Capítulo I – Dos Direitos – Seção II – Da Remuneração, nos artigos 53 a 58, sobre a remuneração dos militares que seria estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, permanecendo em vigor as Leis supramencionadas.

D) Em 30 de Setembro de 1991 foi publicada a Lei 8.237 que revogou a Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972, ressalvado o disposto no artigo 95, dessa Lei, mantendo o Adicional de Inatividade do militar inativo, alterando apenas os percentuais, em razão do tempo de efetivo serviço de cada militar, conforme abaixo transcrito os seus artigos:

Art. 3º - A estrutura remuneratória dos servidores militares federais, na inatividade, tem a seguinte constituição:

I – proventos; e

II – adicionais:

a) Adicional de inatividade;

b) Adicional de Invalidez;

          c) Adicional Natalino;

d) Adicional de Natalidade;

e) Salário Família; e

f) Adicional de Funeral.

(...)

Art. 9º - Adicionais são parcelas pecuniárias de natureza eventual ou especial, devidas, em razão de legislação específica, aos militares da ativa e na inatividade.

Art. 10 – Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou de quotas de soldo e das gratificações incorporadas devidas regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado.

(...)

Art.59 – A remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório dos proventos e adicionais (grifamos).

Parágrafo único – Os proventos são constituídos das seguintes parcelas:

I – soldo ou quotas de soldo;

II – Gratificação de Tempo de Serviço incorporada;

III – Gratificação de Habilitação Militar incorporada;

IV – Gratificação de Compensação Orgânica incorporada;

(...)

Capítulo III

Dos Adicionais

Art. 68 – O Adicional de Inatividade incide mensalmente sobre o valor do soldo ou quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade.

(...)

Art. 95 – Os valores das Gratificações de Compensação Orgânica e Habilitação Militar das indenizações regulares e do Adicional de Inatividade são estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo II desta lei.

Anexo II da Lei 8.237/91, alterado pela 9.367/96 em seu Anexo IV, Tabela VI e Anexo VII, Tabela VI

Tabela VI – Adicional de Inatividade:

com quarenta anos de serviço ou mais - 180% do soldo

com trinta e cinco anos de serviço - 140% do soldo

com trinta anos de serviço - 120% do soldo

com menos de trinta anos de serviço - 80% do soldo

E) Até que, em 29 de Dezembro de 2000 foi publicada a malfadada Medida Provisória 2.131, reeditada em 25 de Maio de 2001, que dispôs sobra a Reestruturação da Remuneração dos Militares das Forças Armadas, a qual não manteve em seu texto o pagamento do Adicional de Inatividade ao militar inativo, conforme prescreve:

CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 10 – Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

1 – soldo ou quotas de soldo;

II – adicional militar;

III – adicional de habilitação;

IV – adicional de tempo de serviço, observando o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

V- adicional de compensação orgânica; e

VI – adicional de permanência.

§ 1º - Para efeitos de cálculo, os proventos são:

I – integrais, calculados com base no soldo; ou

II – proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço;

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.

§ 3º - O militar transferido para a reserva remunerada ex-oficio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.

Art. 11 – Além dos direitos previstos no artigo anterior, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

I – adicional-natalino;

II – auxílio-invalidez;

III – assistência pré-escolar;

IV – salário-família;

V – auxílio-natalidade; e

VI – auxílio funeral.

F) Observa-se, daí, que a Medida Provisória nº 2.131, de 28 de Dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 29 de Dezembro deste mesmo ano, e que vem sendo republicada, atualmente com o nº 2.215-10, em seu artigo 10 definiu os proventos na inatividade remunerada, entretanto, na sua constituição, EXCLUIU o Adicional de Inatividade, parcela esta que os autores vinham percebendo, por força das Leis nºs. 5.774, de 25 de Dezembro de 1971 e 5.787 de 27 de Junho de 1972, sendo esta alterada pela Lei nº 8.237/91, a qual foi revogada pela Aludida Medida Provisória.

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G) Importando, ainda, demonstrar que essa mesma Medida Provisória, nos seus artigos 30, 34 e 36 a seguir transcritos, preservou o direito adquirido dos militares que já se encontravam com estes direitos assegurados, até a data de sua publicação em 29 de Dezembro de 2000, senão, vejamos:

Art. 30 – Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

Art. 34 – Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior a melhoria dessa remuneração.

Art. 36 – Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.


II – DA QUAESTIO JURIS

A) Os direitos e garantias fundamentais constituem núcleos intangíveis da Constituição Federal, no sentido de preservação da própria identidade da Carta Magna.

B) Dentre os vários direitos e garantias individuais, encontram-se os direitos adquiridos, consubstanciando-se, pois, em cláusulas pétreas, conforme apregoa a Carta Política de 1988, no inciso XXXVI, do seu art. 5º, litteris:

"XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".(grifamos).

"JCF.194 – JCF.194.II – JCF.194.IV – JCF.5.XXXVI – JCF.201. JCF.201.2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – PREVIDENCIÁRIO – LEI MAIS BENÉFICA – EFEITO IMEDIATO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – 1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus regit actum se subordina ao do efeito da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI e Lei de Introdução do Código Civil, artigo 6º). (...) (STJ – EDRESP 238816 – SC – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalho – DJU 05.02.2001 – p. 00137)".

C) É flagrante, por conseguinte, a inconstitucionalidade da mencionada Medida Provisória, uma vez que afronta o direito adquirido dos militares que ingressaram na inatividade antes da sua publicação, por extirpar a parcela de verba de caráter alimentar que consistia no Adicional de Inatividade.

D) Com efeito, somente o Poder Constituinte Originário poderia retirar o pagamento do Adicional de Inatividade dos militares que preencheram todos os requisitos necessários para ingressarem na inatividade, antes da publicação da supracitada Medida Provisória, vez que se trata de cláusula pétrea.

2 – a Lei anterior

A) Eis que, deve prevalecer, na íntegra, os termos da Legislação anterior e que deu origem lícita ao Adicional de Inatividade. Lei esta que não afronta a Constituição Federal na sua versão mais democratizada e cidadã de 1988.

3 – a Lei Posterior

A) Aqui, portanto, visto os fatos e os motivos acima, não pode a Medida Provisória 2.131 (hoje reeditada) encontrar vida útil e vigor em face dos Militares Inativos que já se encontravam nessa condição antes de 29 de Dezembro de 2000.


III – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A) O abuso da EXCLUSÃO do Adicional de Inatividade aos ora Autores, que nessa condição já se encontravam antes da publicação da multicitada MP, é um fato e assim deve ser considerado inadmissível.

Por isso, entendem os Autores que, é cabível e necessária, IN CASU, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, como autoriza e prevê o artigo 273, I, do Código de Processo Civil, já que presentes os seus pressupostos.

B) O fundado receio de dano está plenamente identificado, uma vez que a cada mês o militar inativo e ou suas pensionistas sofre a exclusão de verba de caráter alimentar, com a redução de seu provento, cujo não pagamento vem lhes causando danos e poderá causar outros irreparáveis, que só serão devolvidos após custoso processo de repetição de indébito.

C) Outrossim, a verossimilhança do direito é saliente, havendo o flagrante desrespeito a diversos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio do direito adquirido e da irredutibilidade do salário.

D) Não se trata, também, de buscar quaisquer vantagens a serem satisfeitas com recursos orçamentários, - daí não incidir a hipótese do artigo 1º, da Lei 9.494/97, vez que se trata de restabelecimento de pagamento de vantagem que é efetivamente devida ao servidor militar inativo. Por isso, não configura qualquer aumento de remuneração destes. Assim, afastada está qualquer óbice sobre liminares ou antecipações de tutela contra entes de direito público. Busca-se, aqui, tão somente a aplicação de dispositivo legal que foi indevidamente suprimido dos militares que ingressaram na INATIVIDADE antes da publicação da malfadada Medida Provisória.

E) Nesse diapasão, permissa máxima vênia, queremos nos permitir transcrever os trechos abaixo, de recentes decisões da Justiça Federal da Bahia, da lavra dos Eminentes Juizes Moacir Ferreira Ramos e Claudia da Costa Tourinho Scarpa e do Rio de Janeiro, pelo Juiz Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, verbis:

"DECISÃO Nº 190/01

AUTOR: OSVALDO DE JESUS

AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSO Nº 2001.33.11318-1

ADV: CARLOS EDUARDO B. RATIS MARTINS

RÉ: UNIÃO FEDERAL

DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DA BAHIA

OSVALDO DE JESUS, devidamente qualificado e bem representado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela para que seja restabelecido o pagamento da parcela de adicional de inatividade, que recebia antes do advento da Medida Provisória nº 2.131/2000.

A alegação matriz é a de que o Autor é militar em inatividade e, como tal, recebia a sua remuneração mensal compreendida em duas parcelas: proventos e adicional de inatividade.

Diz que tal adicional foi regulamentado pela Lei 5.787/72 e mantido até a publicação da MP nº 2.131, em 29.12.2000, que é inconstitucional por ferir o princípio da irredutibilidade do salário e do direito adquirido dos militares que ingressaram na inatividade antes de sua publicação.

...

...

DECIDO

Os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, ...são...

No caso em questão estão presentes tais requisitos.

...

À guisa de ilustração, eis o posicionamento da jurisprudência acerca da matéria, oriunda do eg. TRF – 4ª Região, verbis:

"Administrativo. GDAT – Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária. Auditores Inativos. Restabelecimento. Antecipação de tutela. Possibilidade. Art. 40 § 4º, da Constituição Federal. Concessão pela MP 1.915/99.

Levando em consideração o teor do § 4º do art. 40, da Constituição Federal, em razão do fato de que a GDAT foi concedida aos auditores inativos pela MP nº 1.915/99, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, ante o risco de dano irreparável pela diminuição dos proventos, sendo certo que não se trata de obtenção de vantagem, mas de restabelecimento de valores que já estavam sendo pagos".

(TRF – 4ª Região – Turma 4ª - Pub. 11.10.2000 – Rel. Juiz Edgard ª Lippmann Junior).

Desta forma, porque presentes os requisitos legais do art. 273, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada, determinando o imediato restabelecimento do pagamento do adicional de inatividade devido ao autor.

...

Salvador, 31 de agosto de 2001.

Moacir Ferreira Ramos

Juiz Federal"

"PROCESSO Nº 2001.33.00.012335-7

CLASSE: 1300 – AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÚBLICOS

AUTOR: VALTER BARTOLOMEU CARDOSO E OUTROS

ADV: CARLOS EDUARDO BEHRMANN

RÉ: UNIÃO FEDERAL

QUARTA VARA

DECISÃO

Vistos etc.

1. Valter Bartolomeu Cardoso, .... e..., devidamente qualificados na inicial, requereram a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, para que seja determinado que recebam o pagamento da parcela do adicional de inatividade.

Afirmaram que são militares e que vinham percebendo até dezembro de 2000, por força das Leis 5.774/71 e 5.787/72, alterada pela Lei 8.237/91, adicional de inatividade.

Alegam que esse adicional foi excluído pela Medida Provisória nº 2.131/200, em flagrante violação ao direito adquirido.

2 . (...)

In casu, todos os pressupostos encontram-se presentes. A verossimilhança da alegação consiste no fato de que a supressão nos proventos dos autores do adicional de inatividade fere princípios constitucionais do direito adquirido – pois já percebem eta vantagem há muito tempo – e da irredutibilidade dos proventos (art. 37, XV, da CF).

Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra presente, pois a verba pleiteada pelos autores reveste-se de natureza alimentar.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando à União que pague aos autores a parcela do adicional de inatividade.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Salvador (BA), 23 de Julho de 2001.

Cláudia da Costa Tourinho Scarpa

Juíza Federal"

"AUTOR : DENYZARD VALLADARES SILVA

ADV : WANDERLEY DE OLIVEIRA

REU: UNIÃO FEDERAL

VARA 26ª VARA FEDERAL RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50.

II – Deve ser deferida a medida antecipatória requerida, ante a presença de seus requisitos autorizadores.

Com efeito a verossimilhança das alegações do Autor exsurge do fato de que o adicional de inatividade, ao que se depreende dos documentos acostados à inicial, já lhe vinha sendo pago, pelo menos desde junho de 2000..., quando vigorava o Decreto-Lei nº 434/69, não se admitindo que a edição da Medida Provisória posterior, afronte o comando do art. 37, inciso XV, da Constituição da República, que garante a irredutibilidade de vencimentos e aposentadorias.

O "periculum in mora", por sua vez decorre da natureza alimentar das verbas em questão.

Do exposto, defiro a antecipação da tutela pretendida, a fim de que seja restabelecido o pagamento do adicional de inatividade previsto no Dec-Lei 434/69, nos percentuais fixados pela nº 9.367/96, conforme o tempo de serviço prestado pelo autor, procedendo-se a respectiva inclusão em Folha de Pagamento, apenas respeitando-se o teto constitucionalmente previsto.

III – Cite-se e intime-se.

RJ, 01 de Abril de 2002."

F) Outras decisões semelhantes e visando a mesma hipótese ora aventada e sobre a MP 2.131/2000, vêm sendo proferidas em todo País, podendo destacar o Rio de Janeiro e mais recentemente (18.06.02), da i. Juíza Valéria da Silva Nunes, da 1ª Vara de Guaratinguetá – São Paulo – Reportagem do Jornal "O DIA", de 19.06.2002 – Coluna do Servidor. E, ainda, com ineditismo, nessa Seção Judiciária de Minas, no último dia 09 do corrente, também o Juiz da 16ª Vara manifestou-se favorável à ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, conforme se verifica, abaixo, permissa vênia:

"AUTORES – ELIZABETH HELEN CAETANO DIAS

ADVS : MILSON DE MORAIS e FABIOLA MEIJON FADUL

REU: UNIÃO FEDERAL

VARA 16ª VARA FEDERAL MINAS GERAIS

DECISÃO:

(antecipação de tutela)

Os autores requerem a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, para que seja determinado que recebam o pagamento da parcela do adicional de inatividade.

Narram que....

Examino.

O novel instituto da antecipação de tutela exige...

No caso dos autos entendo estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada.

(...)

ªAnte o exposto, defiro, defiro a antecipação de tutela pleiteada, para garantir aos autores – militares inativos e pensionistas – o direito de continuarem recebendo o "adicional de inatividade" instituído pelas Leis 5.774/71 e 5.787/72, alterada pela Lei 8.237/91.

Intimar e citar a Ré.

(...)

Belo Horizonte, 09 de Julho de 2002.

HERMES GOMES FILHO – Juiz Federal Substituto da 16ª Vara."

2 – O Periculum In Mora

A) Verifica-se, no caso presente, que a vantagem suprimida dos Autores e denominada adicional de inatividade, sem a substituição por outra equivalente, corresponde um decesso no padrão remuneratório de cada um deles, haja vista tratar-se de uma verba de natureza alimentar. Desde que sua característica é exatamente compensar perdas decorrentes do afastamento da atividade, quando estes militares deixam de receber outros benefícios, tais como fardamento, alimentação, moradia ou auxílio moradia.

B) A comprovar o dano remuneratório, acostou-se os Contra-Cheques, ou espelhos de contra-cheques dos meses de Dezembro de 2000 e de Janeiro de 2001, de todos os Autores, demonstrando a inclusão do Adicional de Inatividade em Dezembro de 2000 e sua exclusão abrupta em Janeiro de 2001.

Como também as Fichas Financeiras de 1996, referente à especificação dos valores deste Adicional, quando o mesmo sofreu a última atualização.

Por isso também, se verifica que o efeito danoso de sua exclusão, no padrão remuneratório passa a ser imediato. E, mormente, quando na verdade ele passa a ser muito mais necessário para a sobrevida do inativo, face às dificuldades naturais do ser humano no caminha para a velhice. Sendo aqui o caso de velhos militares que dedicaram vidas, em favor e para a segurança deste País. Inadmissível, portanto que hoje venham se sentir usurpados em direitos fundamentais, para cujo Estado Democrático vigente, sem dúvida, contribuíram.

C) Daí, dar-se a presença do requisito do perigo na demora da decisão de mérito, porquanto vai pode alongar, desnecessariamente, o dano que sofrem os demandantes, por conseqüência de uma Medida Provisória ainda polêmica no Congresso Nacional. Haja vista que sequer tornou-se LEI e notória é a sua REJEIÇÃO entre os Congressistas, principalmente por parte do Senador Romeu Tuma que já manifestou sobre a INJUSTIÇA que se vem fazendo aos Militares Inativos, com edição e vigor de tal Medida.


V – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS

Considerando, portanto, que a Medida Provisória atacada fere princípio constitucional garantidor de direito adquirido dos autores, retirando do orçamento familiar um valor incorporado há mais de trinta anos, é certo o retrocesso do direito. E, revela-se isso, sem dúvida, uma autêntica negação do próprio Estado de Direito Democrático e dos ditames da Carta Cidadã, que deve ser tutelado pelo Estado-Juíz pois, é no Poder Judiciário que estes guerreiros-cidadãos continuam depositando confiança.

Certos de serem atendidos nesse pleito de inegável JUSTIÇA, então, requerem:

1 – por liminar

A) Seja deferida, por esse Douto Juízo e digno Julgador e liminarmente, a TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, determinando que os ora Autores - MILITARES INATIVOS e PENSIONISTAS supra qualificados - recebam o pagamento do adicional de inatividade, isso já no próximo Contra-Cheques, enquanto no aguardo do julgamento de mérito da presente ação.

B) Em sendo concedida a Tutela pretendida – do que se não duvida – seja dela dado conhecimento imediato ao Chefe do CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO – CPEx, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "O", Anexo 2, 2º Andar, Brasília – DF, CEP 70.052-900 - E-Mail www.sef.eb.mil.br/cpex/cpex.htm, para cumprimento.

2 – no mérito

A) No mérito, requer-se a V. Exa. que JULGUE PROCEDENTE esta Ação, confirmando a Tutela acaso concedida, para o fim de ASSEGURAR AOS AUTORES O DIREITO de continuarem recebendo o percentual correspondente ao Adicional de Inatividade e, ao final, condenar a Ré no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais arbitradas por esse Douto Juízo.

B) E, também que, se digne V. Exa. em determinar a citação da Ré para que, no prazo legal, apresente a defesa que entender cabível, sob as penas da Lei.

C) Protestando, os Autores, pela produção de todos os meios de provas permitidas, inclusive documentais e periciais, se necessárias.

D) Finalmente requerem, todos os demandantes, que lhes sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não podem comprometer recursos para custeio de despesas processuais, conforme declarações firmadas e acostadas, nesta inicial.

À causa dá-se o valor de R$20.000,00, para todos os efeitos legais e fiscais.

N. Termos,
          P. deferimento.

TC p/ B. Hzte., 29 de Novembro de 2002.

Milson de Morais
          Advogado - OAB/MG 65.101

Fabíola Meijon Fadul F.
          
Advogada - OAB/MG 59.415

Sobre os autores
Milson de Morais

advogado em Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Milson; F., Fabíola Meijon Fadul. Adicional de inatividade:: direito dos aposentados à continuidade de sua percepção, mesmo após sua extinção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16535. Acesso em: 28 nov. 2024.

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