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Corte de água por falta de pagamento:

ação para religação

Agenda 01/02/2003 às 00:00

Petição inicial de ação de obrigação de fazer, para que a empresa concessionária volte a fornecer água para consumidora que atrasou o pagamento, alegando a continuidade dos serviços essenciais.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DRACENA/SP.

, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada na rua, nesta cidade e comarca de Dracena/SP, neste ato representada pro seu advogado e procurador que abaixo subscreve, vem, perante a honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, a desfavor da EMDAEP (Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena), autarquia do MUNICIPIO DE DRACENA, com sede nesta cidade rua Santos Dumont, nº 520, com CNPJ sob nº 51.397.420/00001-94, a qual poderá ser representada na pessoa de seus diretores e procuradores.

Dos fatos.

A autora é legítima proprietária e possuidora do imóvel situado nesta cidade de Dracena, na rua dos Oitis nº 203. Lá vive só.

Conforme contas de pagamento em anexo, verificamos que nos meses de novembro/01, dezembro/01 e janeiro/02; o valor das contas de água, era absolutamente compatível para uma pessoa.

A partir de fevereiro; sem nenhuma razão, o valor das contas ultrapassaram a soma dos R$ 60,00 (sessenta reais).

Desde o dia 09 de dezembro de 2002, foi interrompido o fornecimento de água da casa da autora, sem nenhum aviso antecedente.

Conforme se prova pelo documento em anexo (ORDEM DE RELIGAÇÃO), a requerida, que é a legal concessionária dos serviços de fornecimento de água nesta cidade, "interrompeu" do fornecimento de água encanada no endereço de moradia da requerente, alegando a falta de pagamento.

A requerida, informa que somente dará continuidade ao fornecimento de água encanada, após o pagamento das contas em atraso.

A interrupção do fornecimento de "água" encanada pela concessionária do serviço público é ilegal, o que será provado no corpo da presente ação.

A propósito a requerida enviou um COMUNICADO sob nº 0003895/2002, que cita em seu bojo o artigo 56, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

De forma alguma este artigo autoriza a paralização do fornecimento de algum tipo de serviço ao consumidor. Aquele artigo faz parte do Capítulo VII do código acima referido e trata das sanções a serem aplicadas contra produtores e fornecedores.

São, em princípio, os fatos.


Do Direito.

Primeiramente, resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7.783 de 28.6.89.

Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e finalmente e) permanência.

A permanência, principalmente no que tange aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 "caput - in fine" do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos" (grifo nosso)

Assim, resta como evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Evidentemente, que a empresa concessionária pode utilizar-se de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados.
A requerida como concessionária dos serviços de fornecimento de água encanada a população desta cidade de Dracena, explora na verdade um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer.

Aliás, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

E mais, o artigo 6º da Carta Magma, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: "Artigo 6º - São Direitos básicos do consumidor: I - a proteção a vida, saúde...."

Não pode desta forma a requerida, como concessionária de serviços públicos de fornecimento de água encanada, proceder a cortes, a fim de coagir a requerente ao pagamento, já que trata-se, o seu fornecimento, de um dos direitos integrantes da cidadania.

Se não houve o pagamento, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido. O que não se pode admitir nem permitir, é a absurda exceção concedida a estas empresas para que procedam à margem da lei e do judiciário, realizando sua própria justiça, "Manu militari".

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Por ser oportuno, vejamos como já decidiu-se sobre o tema referendado na presente ação:

"In Juris síntese

REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - ILEGALIDADE RECONHECIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - Sendo serviço essencial à dignidade do cidadão, o corte no fornecimento de água é ilegal para se obrigar o cidadão a quitar sua dívida que se existente, deve ser cobrada pelas vias adequadas (TJMS - REO - Classe B - XIV - N 58.451-4 - Corumbá - 2ª T. - Rel Des, Rêmulo Letteriello - J. 19.5.1998)"

"In QRT REEXAME DE SENTENÇA. CORTE DE ÁGUA PELA SANESUL. CONFISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. CONCESSÃO DO "WRIT". ATO IDEVIDO E ILEGAL. Há de ser concedido o mandado de segurança quando a própria autoridade coatora reconhece a ilegalidade de seu ato" (TJ/MS, Rel des. Marco A. Cândia. Turma Cível. Unânime. J. 16/12/1996, DJ-MS, 06.2.1987, p.02.)

"CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE.1. É ilegal a interrupção no fornecimento, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem que o usuário seja exposto ao ridículo.2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos. 3. Recurso não conhecido." (STJ - RESP 122812/ES - recurso especial - DJ 26/03/2001 - p. 00369).

"fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários" (STJ – REsp 201.112 – Rel. Ministro Garcia Vieira – 1ª Turma – v.u.).

 "DIREITO DO CONSUMIDOR, ENERGIA ELÉTRICA, INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 22 E 42, DA LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).

 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que entendeu ser ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face do não pagamento da fatura vencida.
 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, assevera que `os órgão públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros, quanto aos essenciais, contínuos´.O seu parágrafo único expõe que `nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código´.

 3. Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite da cobrança de débitos que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 4. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia a uma empresa. 5. Juízo emitido no âmbito das circunstâncias supra-reveladas que se prestigia. 6. Recurso Especial improvido." (STJ - RESP 353796/MA - DJ 04/3/2002 - p.209)

Por outro lado, para que não se alegue a inadequação da via utilizada, vejamos o que dispõe o artigo 83 do CDC: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".

O artigo 85 do mesmo " Codex" (contra atos ilegais ou abusivos de pessoas físicas ou jurídicas que lesem líquido e certo, individual, coletivo ou difuso, previsto neste código, caberá ação mandamental que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança), determinava que em casos como o presente, a via adequada seria a mandamental, foi vetado. Entretanto, observando com atenção o teor do artigo 84, percebemos que de nada adiantou o legislador vetar o artigo 85, pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor, adequam a via mandamental, como a mais eficiente para o exercício dos direitos derivados da relação de consumo. Vejamos desta forma, o inteiro teor do artigo 84:

 "CDC - Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao inadimplemento.

 § 1º - A conversão por perdas e danos somente será admissível se por ela optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

 § 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (Art. 287 do CPC).

 § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

 § 4º - O Juiz poderá na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 § 5º - Para a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento da atividade nociva, além da requisição de força policial.

Ressalta-se, desta forma que, uma vez provado que o CDC protege a relação entre a requerente e a fornecedora de serviços de água encanada, muito embora também protegida por outras legislações, inclusive constitucionais, quis a lei, que a via processual adequada para que o Estado Resguarde o Direito, e Retribua com a necessária Justiça, é a utilizada no presente caso. Muito embora, possa o consumidor lesado, também optar, como via oblíqua, pelo "Mandamus".

Aliás, sobre o tema em comento, vejamos os dizeres do Professor Kazuo Watanabe, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor:

 "MEDIDA LIMINAR - Ação especial terá rito ordinário após a contestação, como é de regra no sistema processual brasileiro, mas admite a concessão da medida liminar de plano ou após justificação prévia, devendo nesta última hipótese ser citado o réu. Os pressupostos para a antecipação do provimento definitivo são a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.

 MULTA E PODER AMPLIADO DO JUIZ - O § 4º confere ao Juiz o poder de adaptação do provimento jurisdicional à natureza e às peculiaridades do caso concreto, podendo impor multa diária "independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito".

 O maior reparo dos juízes mais ainda se impõe quando se tem presente a ampliação de seus poderes, pela clara adoção pelo Código de novos e mais eficazes tipos de provimentos jurisdicionais, como a ação mandamental de eficácia assemelhada à iinjunction do sistema da common law e à ação inibitória do direito italiano ( cf. comentários ao artigo 83 e considerações contidas no § 5º das "Disposições gerais"); (WATANABE, Kazuo e outros - in Código de Defesa do Consumidor - comentado pelos autores do anteprojeto - Forence Universitária - 5º Ed. - p. 563/564).

Arremata o assunto, o eminente juiz e professor LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, lecionando que: "Constrangimento físico ou moral - Estão, evidentemente, proibidas quaisquer ações que impliquem constrangimento físico ou moral.

Enquadram-se nesse caso de cobrança abusiva todas as práticas que expõem o consumidor inadimplente a riscos a sua saúde e integridade física, bem como de seus familiares, e/ou lhes causem for(aspecto moral).

E- mais uma vez temos de usar o advérbio -, infelizmente, a prática é comum: as empresas que prestam serviços públicos de água e eletricidade utilizam-se da prática de ameaça do corte do serviço, caso o pagamento não seja feito, como efetivamente o cortam, o que implica constrangimento físico e moral.

Já tivemos oportunidade de comentar que o corte desses serviços é vedado pela Lei 8.078. é claro que o consumidor e seus familiares que com ele vivem, que ficam sem água e luz, sofrem com a falta, correndo risco de saúde e padecendo de toda sorte de perda material e de dano moral.

Como o corte é proibido, sua ameaça com fins de cobrança, por mais força de razão, também é ilegal, e o efetivo corte, por maior motivo ainda, também implica modo abusivo de pretender receber o crédito." ( Nunes, Luiz Antonio Rizzatto – Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, pág. 507/508, Ed. Saraiva, 2000 ).


Do pedido.

, diante de toda a matéria já debatida; estando demonstrado as razões de fato e de direito que constituem os fundamentos da presente demanda, passamos a requerer a Vossa Excelência:

a) Inicialmente, seja deferido à requerente o benefício atinente à justiça gratuita, tendo em vista que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo ou constituir advogado sem prejuízo de sua própria mantença, bem como de sua prole;

b) Inaudita altera pars, seja deferido tutela específica, no sentido de "mandar" a requerida, "religar a água", no endereço de residência da requerente, no prazo de 48(quarenta e oito) horas; sob pena de assim não procedendo a requerida, ser compelida ao pagamento de uma multa diária na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), a fim de tornar a medida jurisdicional efetiva;

c) A procedência da presente ação, determinando seja "religada a água" definitivamente na residência da requerente, sito à rua Jose Bernardino Couto - Bloco 02 - Casa nº 26, nesta cidade; cominando multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a futuros cortes intencionais no fornecimento de água encanada na residência da requerente (endereço retro);

d) Intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo, para apurar crime previsto no artigo 316 §1º do Código Penal, contra o(s) responsável(eis), pelo ato;

e) A citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo da lei, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.

f) A condenação da requerida ao pagamento de sucumbência à base 20% sobre o valor da condenação.

Protesta provar o alegado por todos os meios probantes em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal dos prepostos da requerida, bem como pela oitiva de testemunhas a serem indicadas em tempo oportuno; além de perícias e outros meios lícitos de prova.

Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em que,

Pede Deferimento.

Dracena, 16 de dezembro de 2002.

SALVADOR FONTES GARCIA

OAB/SP nº 130.987

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Salvador Fontes. Corte de água por falta de pagamento:: ação para religação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16553. Acesso em: 22 dez. 2024.

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