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Mandado de segurança: "quintos" incorporados à aposentadoria

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Servidor público federal aposentado, o qual incorporou aos seus proventos o direito aos "quintos", impetrou mandado de segurança a fim de afastar a incidência de Portaria do Ministério do Planejamento que determinava a redução das incorporações.

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __ VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.

A C S, brasileiro, casado, servidor público federal da Universidade Federal da Paraíba - UFPB - aposentado, portador da .... SSP/Pb, CIC ...., residente e domiciliado à Av. ...., João Pessoa – Pb, por seus advogados e procuradores judiciais, infra-assinados documento 01, com Escritório à rua 13 de Maio, 638, sala 06 - Centro - João Pessoa -Pb, onde recebem as correspondências e notificações de praxe, vem à presença de Vossa Excelência, com apoiamento na Lei 1.533/51 e suas alterações posteriores, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato manifestamente ilegal e abusivo do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB - com endereço no Campus Universitário, prédio da Reitoria, 1º andar- Conjunto Castelo Branco - João Pessoa - Pb, pelos motivos que passa a expor para no final requerer o que se segue:


DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

A via mandamental, segundo o disposto na Lei n. 1.533/51 e na Constituição Federal - Art. 5º , XXXV e LXIX é o meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo. O alargamento da utilização do mandado de segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se, hoje, no único meio viável à pronta reparação e à proteção de direito prejudicados ou ameaçados.

Na esfera do Direito Administrativo, o uso do "writ of mandamus" tem o seu campo perfeitamente delineado pela doutrina e a jurisprudência, mormente em casos como o presente, em que o ato material consubstanciado na redução dos valores das incorporações feitas por força de dispositivo legal - art. 62 da lei 8.112/90, Lei 6.732/79, Lei 8.911/94 e Lei 9.040/95, manu militari, nos contracheques do Impetrante, é flagrantemente abusivo e ilegal, por si só merecedor de albergar a via mandamental.

Assim, é perfeitamente adequado o presente Mandamus Of Writ eis que há iminente ameaça de lesão ao direito líquido e certo do Impetrante de ter a sua remuneração abruptamente reduzida, ao se alterar os valores das incorporações, tudo com base nos Ofícios Circulares n.º 001/00GB/SRH/UFP e 01/SRH- do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.


DO DIREITO

O Impetrante ao longo de sua vida funcional na Universidade Federal da Paraíba - UFPB - ocupou cargos de direção e assessoramento, durante mais de 5 (cinco) anos consecutivos, tendo por decisão administrativa e por preencher as exigências da lei, incorporado os quintos por força do art. 193 da Lei 8.112/90.

Ressalte-se que o benefício garantido por aquele diploma legal supra citado correspondia ao valor do símbolo FC no valor de R$ 2.301,94 (dois mil trezentos e um reais e noventa e quatro centavos) , tudo registrado em sua ficha financeira na Superintendência de Recursos Humanos da UFPB.

O Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, por um ato arbitrário e ilegal, apoiado no Ofício Circular 01/SRH DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO , ORÇAMENTO E GESTÃO, comunicou que vai reduzir as incorporações do Impetrante, (art. 193 da Lei 8.112/90) e implantar em seu lugar o valor da CD 3 - R$ 1.178,95 (um mil cento e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), reduzindo os seus proventos em R$ 1.122,99 (um mil cento e vinte e dois reais e noventa e nove centavos).

Não se pode deixar de reconhecer a ilegalidade do ato e do Ofício Circular 01SRH/DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO , ORÇAMENTO E GESTÃO, de 04 de janeiro de 2000, por afrontar a garantia constitucional do direito adquirido, porquanto existe regra constitucional a vedar a aplicação de leis ou normas administrativas retroativas, ainda que de ordem pública que venha de encontro à garantia constitucional.

Destarte, a nova sistemática de remuneração dos quintos implantada a partir do citado Ofício Circular, ao apartar da Portaria MEC 474/87, de 26 de agosto de l987, agride a um só tempo, o direito adquirido e a irredutibilidade salarial.

Assim, há de se entender que as vantagens dos quintos incorporados por decisão administrativa e por terem preenchido às exigências da legislação pertinente, integram o patrimônio dos servidores, bem como deve ser resguardada a mesma sistemática de remuneração adotada desde o início da incorporação.

Ora, se o uso abusivo do Ofício Circular n.º 01/SRH/MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO , visando a todo custo tolher direitos já consolidados dos servidores das instituições Federais de Ensino, especificamente do Impetrante, não tiver o enfrentamento do Judiciário, é possível que esta prática já corriqueira, se transforme em ato de império.

As incorporações do Impetrante acontecera por força de decisão administrativa, como se pode verificar através da cópia da Portaria de Aposentadoria.

Lei nova não poderá prejudicar, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada, consideram-se direito adquirido, assim , o direito que o seu titular, ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo início de exercício tenha termo prefixado ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem, e, ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, finalmente chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial , de que já não caiba mais recurso.

É relevante assinalar, que em circunstâncias que tais, parece que, efetivamente, o direito adquirido como regra constitucional não foi resultado de uma outorga de cúpula, mas fruto de uma reivindicação social, fundada nos seus mais justos anseios e nas suas melhores tradições, evitando-se assim a quebra inconseqüente da estabilidade Social.

O artigo 5º , XXXVI da Constituição Federal preceitua:

"a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Este dispositivo tem por objetivo dar segurança e certeza às relações jurídicas, consequentemente aos direitos assumidos pelos indivíduos na vida social.

O preceito citado proscreve a retroatividade das leis. Os atos administrativos primários não podem aplicar-se a fatos e atos já passados: produzirão efeitos apenas para o futuro. Destarte, a lei não poderá repor em discussão o que já tenha sido definitivamente decidido pelo Judiciário. Deverá ser respeitado a coisa julgada, ou seja o fato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Consequentemente, não desfará direitos adquiridos, isto é , o que já podia ser exercido por seu titular ou que já teria começo de exercício prefixado em termos inalterável ou em condição imutável, ao arbítrio de outrem (Lei de Introdução ao Código Civil art. 6º, § 2º).

O Impetrante está submetido ao Regime Jurídico-Administrativo.

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Esse regime alicerça-se em prerrogativas do Poder Público e garantias dos administrados, isto é , a supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público.

As relações de índole estatutária que rege o Impetrante, ao contrário daquelas eminentemente contratual, o Estado, ressalvadas as disposições constitucionais vedativas está autorizado a alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, o que implica na inexistência da garantia de que benefícios e vantagens , não possam ser suprimidos.

Isso se justifica face o efeito imediato das normas de direito público, aí incluídas as de direito administrativo, contra as quais não se pode invocar o princípio do direito adquirido.

Todavia, esse efeito imediato será sujeito aos limites impostos pela Constituição.

Vejamos o que diz o Mestre Pontes de Miranda:

Verbis:

"A relação jurídica entre o funcionário público e o Estado pode ser modificada pelas leis novas, com efeito imediato, salvo quando existe regra jurídica constitucional que o vede." (Comentário à Constituição de 1967)".

É neste momento que aparece a regra constitucional que proíbe irredutibilidade de vencimentos, a que se faz menção no art. 37, inciso XV, combinado com o artigo 39, § 2º naquilo que faz remissão ao artigo 7º , VI , todos da Constituição de 1988.

Ao mais superficial exame do ofício circular 01/SRH/Ministério do Planejamento – Orçamento e Gestão, dessume-se que, através de uma transformação dos quintos incorporados por decisão administrativa e em entendimento ao preceituado nas leis nºs 6.732/79, 8.112/90, 8.911/94 e 9.030/95, e , tendo por base de cálculo a Portaria Ministerial MEC 474/87, o Impetrante sofrerá perdas salariais irrecuperáveis, pois ao se aposentar incorporou as vantagens do art. 193 da Lei 8.112/90, portanto, não se trata apenas de manter a denominação, mas de evitar-se a redutibilidade dos proventos, haja vista os seus proventos não poder serem diminuídos, sob qualquer hipótese.

A partir dessa interpretação, conclui-se que se encampar o Judiciário a pretensão do Superintendente de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba, o Impetrante , inegavelmente sofrerá , como demonstrado e provado mediante documentos oriundos da autoridade impetrada, uma redução em seu quantum salarial.

Não será mediante um Ofício Circular da SRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ofício Circular 001/00/GAB/SRH da UFPB, que se irá desconstituir o direito adquirido e a irredutibilidade salarial assegurados pela Constituição Federal.

Não pode o Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, desconhecer ou desconstituir esses direitos, através de um simples Ofício Circular de n.º 01/SRH-Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, causando lesão a ordem constitucional e ao patrimônio jurídico do servidor.

O requerente aposentado em 24 de outubro de 1990, cujo ato foi publicado em 06.11.90 no DOU, teve incorporado aos seus proventos Funções Comissionadas ou Funções de Confiança (FC). Não obstante, com o advento da Lei nº 8.168/91, ditas funções foram transformadas em Cargos de Direção, com valor muito inferior ao daquelas, tendo a Advocacia Geral da União, através de parecer contrário às inúmeras decisões do TCU que lhe antecederam, determinado que o novo regramento deverá ser aplicado, inclusive, aos servidores ativos que se encontravam exercendo função comissionada e aos inativos, que se aposentarem, encontravam-se no exercício da mesma.

Finalmente ,é asseverado que a adoção de tal orientação irá implicar em violação aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, dentro de outros argumentos.

Não se pode deixar de reconhecer a ilegalidade dos Ofícios Circulares acima referenciados, por afrontar a garantia constitucional do direito adquirido, porquanto existe regra constitucional a vedar a aplicação de leis ou normas administrativas retroativas, ainda que de ordem pública que venham de encontro à garantia constitucional.

Ora, em que pese, no regime estatutário, não ser possível a invocação de direito adquirido, pois as regras laborais são ditadas unilateralmente pelo Poder Público, certo é que as garantias mínimas fixadas pela Constituição para os servidores públicos são intocáveis, no sentido de que a Administração não as pode modificar.

Portanto, é de se assentir que, tendo a Lei Maior assegurado aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos, não há como negar que qualquer norma estatuída pela Administração Pública que implique em redução daqueles será contrária ao nosso ordenamento jurídico e, de conseguinte, sem efeito algum.

No caso das funções de confiança ou comissionadas, cumpre destacar que, apenas quando incorporadas aos vencimentos ou aos proventos do servidor público, é que os valores respectivos estão protegidos pelo princípio da irredutibilidade supracitado. Melhor esclarecendo, acaso lei venha a extinguir determinada função de confiança ou comissionada, ou mesmo reduzir o seu valor, tão-só os servidores que incorporaram o valor respectivo aos seus vencimentos ou proventos é que o terão assegurado, não bastando o mero exercício daquela função quando da entrada em vigor da lei.

Há de se esclarecer, ainda, que por força do art. 54 da Lei nº 9.784/99, é de se assentir que aqueles que se aposentaram após a entrada em vigor da referida Lei 8.168/91 e que incorporaram funções comissionadas ou de confiança depois daquela data, somente poderão ter atingidos seus proventos, dos quais as eventuais incorporações sejam parte integrante, percebidos nos cinco anos que antecederam o Parecer nº 203 da AGU, DE 06 de dezembro de 1999, e publicado em 08 de dezembro de 1999, isto é aqueles que se aposentaram até 08 de dezembro de 1994, não poderão também ser alcançados pela redução atacada, pois beneficiados pela decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.874/99.


DA DECADÊNCIA

Um dos consectários lógicos do princípio da segurança jurídica é o instituto da decadência que vem a ser a perda do direito em razão do seu não exercício em um prazo determinado.

O mestre Celso Antônio Bandeira de Melo, no tocante ao princípio da segurança jurídica, averba que:

" vale considerar que um dos interesses fundamentais do direito é a estabilidade das relações constituídas. É a pacificação dos vínculos estabelecidos a fim de se preservar a ordem. Este objetivo importa muito mais no direito administrativo do que no direito privado. É que os atos administrativos têm repercussão mais ampla, alcançando inúmeros sujeitos, uns direta e outros indiretamente, como observou Seabra Fagundes. Interferem com a ordem e estabilidade das relações sociais em escala muito maior".

No âmbito da Administração Pública, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece que:

"Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados d data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

Em face do disciplinado, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para adotar medida tendente a impugnar a validade do ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.

É de sabença comum que o prazo decadencial é peremptório, estando insusceptível de suspensão ou interrupção. Neste sentido, o insigne doutrinador Washington de Barros Monteiro propugna que " na decadência, o prazo não se interrompe, nem se suspende; corre defectivelmente contra todos e é fatal, peremptório, termina sempre no dia preestabelecido". E se o mencionado diploma legal não previu quaisquer hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo decadencial, não é dado ao aplicador fazê-lo, sob pena de flagrante violação à lei.

Ao longo dos 12 (doze) anos , sob o pretexto da ilicitude da Portaria 474, de 26 de agosto de 1987, a Universidade dá início a medida tendente a alterar os valores dos " quintos " incorporados pelo autor, reduzindo-os para os dos Cargos de Direção (Lei 8.168/91), os quais, como antes declarado, bem inferiores aos das FCs.

Considerando que os efeitos financeiros da incorporação dos "quinto" do Impetrante que ocorreu a partir de 24/01/90, conforme processo de aposentadoria 23074.022671/90-39, portaria em anexo, fica patente o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos de que dispunha a Universidade para adotar medida de caráter impugnativo ao ato administrativo.

A prática de medida impugnativa necessariamente teria que partir da Universidade, uma vez que o autor está vinculado a esta, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, mesmo por parte da União Federal, entre estranho à relação jurídica entre o autor e a Universidade, não foi tomada medida tendente a invalidar os atos administrativos que reconheceram as incorporações dos " quintos".

Com efeito, os Decretos 95.683, de 28 de janeiro de 1988, e 95.689, de 29 de janeiro de 1988, apenas emprestaram novos ajustes ao regulado pela Lei nº 7.596/87, pois assinalavam a revisão do enquadramento dos servidores das instituições federais de ensino e a reclassificação das funções de confiança no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. Ou seja, em momento algum, objetivou-se a invalidação de ato administrativo alusivo à incorporação dos quintos.

A Lei 8.168/91, tampouco, objetivou invalidar as incorporações dos "quintos", pois apenas transformou as Funções Comissionadas – FCs -, em Cargos de Direção – CDs - . Em decorrênia dessa lei, a União Federal, através do Ministério da Administração, expediu os ofícios circulares de nº20, de 9/5/95, DO de 11/5/95; 29, de 9/6/95, DO de 12/06/95 ; e 30, de 11/7/96, in DO de 12/7/96, e formulou o Parecer n. 6/95, objetivando, tão somente, que a retribuição pelo exercício de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da lei nº 8.168/91 observasse os valores estipulados naquele diploma legal.

Em suma: houve o decurso de prazo decadencial de cinco anos, contado a partir da fruição dos efeitos da incorporação dos " quintos ", sem que a Universidade – entidade administrativa a que está vinculado o autor, tenha tomado qualquer medida efetiva tendente a anular o ato administrativo que reconheceu a incorporação dos "quintos".


APLICAÇÃO DAS FCs NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO.

Até o advento da Lei nº 7.596, de 10.04.87, os ocupantes de função de confiança, nas IFE, eram remuneradas de acordo com os valores fixados para os Grupos de Direção e Assessoramento Superiores, DAS e de Direção e Assistência Intermediária – DAÍ.

A nova Lei, acima enumerada, instituiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PURCE , para as ditas instituições federais, integrado pelos cargos de provimento efetivo e empregos permanentes , bem como pelas funções de confiança, compreedendo atividades de direção, chefia e assessoramento.

Em 23.07.87, o Poder Executivo, desincumbiu-se da expressa competência para regulamentar a mencionada lei (§ 2º e art. 3º), editou o Decreto nº 94.664/87, que aprovou o PURCE, cujos art. 27 e 64, conferiam atribuições ao Ministro da Educação , para expedir normas complementares à execução do disposto no Plano de Carreira, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Dessa forma, a teor do disposto na Lei nº 7.596/87 e no respectivo regulamento, estruturou-se , nas IFES, um quadro próprio de funções de confiança, compreendendo a reclassificação dos DAS e DAÍ em Funções Comissionadas – FCs e Funções Gratificadas – FGs.

Embora devidamente instituído , o referido quadro de funções – FCs e FGs, não teve imediata implementação à falta do respectivo referencial de remuneração.

Nesse passo, então, é que o Ministro de Estado da Educação arrimado no disposto no art. 64, retrotranscrito, editou a Portaria nº 474, de 26.08.87, por meio da qual foram fixadas os valores remuneratórios das FCs, e FGs, a partir do PURCE.

Com efeito, somente a partir de janeiro de 1988 é que foi iniciado o processo de enquadramento dos servidores na nova situação funcional, assegurada, no termos da Lei, a retroatividade dos respectivos efeitos financeiros à data de 01.04.87.

Uma vez concluído o enquadramento e tendo presente todo esse disciplinamento legal e normativo, as IFES, passaram a efetuar , na conformidade da Portaria 474/87.o pagamento aos ocupantes das respectivas Funções Comissionadas – FCs.

Assim, instituídas e remuneradas ao nível dos valores fixados pela dita Portaria, essas funções foram praticadas nas IFES até o advento da lei 8.168, de 1991, quando foram transformadas em Cargos de Direção – CDs no caso submetidos a parâmetros remuneratórios bem inferiores aos das Funções Comissionadas – FCs.

A Universidade procura justificar a anunciada redução do valor dos " quintos " incorporados sob a alegação de que a Portaria nº 474/87 do MEC é ilegal. Ocorre que a mencionada Portaria foi recepcionada pelas Leis 8.168/91 e 8.911/94, senão vejamos:

" A Lei 8.168/91 TRANSFORMOU as funções Comissionadas em Cargos de Direção, ao estabelecer que:

" Art. 1º - As funções de confiança integrantes do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o artigo 3º da Lei 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformadas em Cargos de Direção – CD e em Função Gratificadas – FG".

Ora, somente se transforma algo que existe, de forma que a tese do reconhecimento, fundada na interpretação do art. 1º acima transcrito, respalda , por via de conseqüência, a conclusão de que o ordenamento jurídico-normativo que deu suporte à aplicação das FCs, nas IFES foi RECEPCIONADO pela Lei 8.168/91. E, nesse contexto, inclui-se a Portaria Ministerial 474/87, que, por assim ser , foi alçada no patamar de lei formal, gozando de plena eficácia. Em outras palavras, confirma-se a legalidade dos valores de remuneração por ela fixados.

Por outro lado, a Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, também reconheceu a existência dos "quintos" incorporados, ao MANTER os quintos concedidos até a data da sua vigência, ratificando os valores estabelecidos para remuneração dos Funções Comissionadas pela Portaria 474/87, ao dispor que:

" Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Lei 6.732, de 04 de dezembro de 1979, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas para este efeito, as seguintes prescrições(...)".

No momento em que determinou a manutenção dos " quintos", a Lei 8.911/94 recepcionou o ordenamento normativo disciplinador das FCs, fazendo com que as disposições contidas na Portaria nº 474/87, inclusive as que fixam remuneração, adquirissem padrão de lei formal.

A esse respeito, o Juiz Federal Edilson Nobre Junior, ao julgar o Mandado de Segurança 96.5827-0, fixou a exata interpretação a ser adotada, que dada a sua clareza é de bom alvitre transcrevê-la ainda que parcialmente:

" Ao regulamentar o art. 62 da Lei 8.112/90, a Lei 8.911/94, em nenhum momento, afirmou não mais poderem as incorporações, relativas a exercício anteriores, serem pautadas com base em Funções Comissionadas, em face de sua extinção pela Lei 8.168/91. Afirmou, apenas, que o seu montante deverá corresponder à fração de um quinto do cargo ou função para o qual fora o agente designado, mencionando os casos em que a incorporação deveria recair na totalidade da gratificação, ou em parte desta. Trouxe ainda outras explicitações necessárias à execução do disposto do art. 62 RJU.

Fixada a assertiva de que o direito á incorporação já havia surgido no mundo dos fatos antes da edição da Lei 8.911/94, a Lei 8.168/91 não poderia jamais, é certo, retroagir, aplicando-se ao tempo de serviço necessário à incorporação quando esta já fora consumado anteriormente à sua vigência. Não se nega a possibilidade de se reduzir, por lei, os vencimentos dos cargos em comissão (STF, RE 140866-9, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ, 18.10.96), principalmente quando estes são extintos, como foi o caso das FCs. Todavia, a eficácia dessa mutação legislativa somente poderá alcançar o futuro, não podendo produzir efeitos quando ao autor, tendo em vista já haver incorporado quintos da função ou cargo que exercia segundo parâmetros estipendiários anteriores.

A incorporação dos quintos, regulamentada pela Lei 8.911/94, deve recair sobre os valores efetivamente percebidos, nos termos da ordem jurídica, pelo servidor à época do fato gerador da incorporação, sujeitando-se, posteriormente, à atualização geral dos vencimentos e proventos do servidor público. Isto se justifica pelo fato de a agregação de tais vantagens se informada pela regra da estabilidade financeira. Esse critério restou consagrado em interpretação emanada do Supremo Tribunal Federal.

EMENTA: Servidor Público: estabilidade financeira; constitucionalidade das leis que o instituem – que tem sido afirmada pelo STF (Adin 1.264, 27.5.95, Pertence, Lex 203/29, Adin 1.279, 27.9.95, M. Correa) – não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo" (STF, SS em AgRg 844-7, Pleno, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 1 DE 12.09.96).

Harmonizando com tal entendimento, o TCU, na Decisão de nº 123/98, publicada no DOU de 07 de agosto de 1998, revendo entendimento anterior, conclui pela manutenção do pagamento dos "quintos" ao servidores ativos e inativos , desde que a mencionada vantagem tenha sido incorporada antes da vigência da lei Federal 8.168/91.

Sobre os autores
Emerson Moreira de Oliveira

advogados em João Pessoa (PB)

Abenago Pessoa Lima

advogado em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Emerson Moreira; LIMA, Abenago Pessoa. Mandado de segurança: "quintos" incorporados à aposentadoria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -62, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16577. Acesso em: 23 dez. 2024.

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