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Mandado de segurança: "quintos" incorporados à aposentadoria

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JURISPRUDÊNCIAS

" ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM VANTAGEM DO ART. 193 DO RJU. PROVENTOS REDUZIDOS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DOS ARTS. 37, XVM E 5º, XXXVI, DA CARTA MAGNA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 139 DO STF.

Ao fazer incidir sobre os proventos do servidor as alterações introduzidas pelo Ofício – Circular nº 30/96 do MARE., determinando que as funções de confiança passem a ser regidas pela Lei 8.168/91 e não mais pelos ditames da Portaria MEC 474/87, a Administração violou, sem sombra de dúvida, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos preconizada pelo art. 37, XV, da Carta Magna.

Ademais, o art. 5º , XXXVI, do texto constitucional, assegura que a lei não prejudicará direito adquirido e nem ato jurídico perfeito. Neste sentido é que foi formulada a Súmula 359 do STF, assegurando que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

Inquestionável, portanto, o direito do servidor à percepção da vantagem, nos termos em que foi incorporada, sem as mencionadas alterações, por constituir, além de direito adquirido, ato jurídico perfeito.

Apelação e remessa providas.(MAS 59.241-Pb)."

" CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS QUINTOS JÁ INCORPORADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 993 (E POSTERIORES REEDIÇÕES). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA MODIFICAR OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE QUE DEVERÃO RECEBER TRATAMENTO IGUAL CONFERIDO AOS ATUAIS OCUPANTES DE CARGO DIRETIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. REMESSA IMPROVIDA.

O servidor público federal que já incorporou os quintos naquilo que determina o art. 62 , §§ 2º e 5º da Lei 8.112, de 1990, tem direito adquirido não só à própria manutenção da incorporação da vantagem, mas também a garantia de tratamento remuneratório igual ao conferido aos atuais ocupantes do cargo em comissão.

A Medida Provisória nº 993, de 1995 (e posteriores reedições), não pode retroagir para alcançar vantagens definitivamente incorporadas ao patrimônio de seus respectivos titulares, causando-lhes prejuízos, por afrontar os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

Apelação e remessa oficial improvidas" (MAS nº 61.471PE).


SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM VIRTUDE DO DECURSO DE TEMPO

O direito de a Administração invalidar atos administrativos não é eterno, nem tampouco arbitrário, isso porque a invalidação cede passo diante de situações jurídicas já consolidadas em decorrência da boa-fé e do decurso do tempo em atenção ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.

A administrativista WEIDA ZANCANER, no tocante à convalidação do ato administrativo, registra que:

"O dever de invalidar não se coaduna coma inércia administrativa, e é por esta razão que não pode a Administração Pública, a seu talante, fazer e desfazer atos viciados concessivos de benefícios por um lapso demasiado longo de tempo. (...) É que o dever de invalidar cede passo à segurança jurídica de boa-fé dos administrados, desde que a situação gerada pelo ato relativamente insanável tenha em seu favor regra jurídica passível de ser invocada e que há decorrido um lapso de tempo razoável após a instauração da situação jurídica inválida."

Adota o mesmo entendimento a professora LUCIA VALLE FIGUEIREDO:

"por força de erro administrativo, podem surgir situações consumadas, direito adquiridos de boa fé. Diante das situações fáticas constituídas, rever tais promoções (hipótese considerada), seria atritar com princípios maiores do ordenamento jurídico sobretudo com a segurança jurídica, princípio maior de todos, sobre princípio , como diz Noberto Bobbio."

O Superior Tribunal de Justiça , a este respeito, pronunciou-se no sentido do abrandamento do enunciado constante da Súmula 473 do Pretório Excelso em atenção ao princípio da segurança jurídica, mormente para beneficiar uma situação consolidada em virtude da estabilidade da relação jurídica e de boa-fé do beneficiário.

" Na avaliação da nulidade do ato administrativo, é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que se coloque em harmonia com os cânones da estabilidade das relações jurídicas, da boa fé e outros valores necessários à perpetuação do Estado de Direito. A regra enunciada no verbete 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento. A administração pode declarar a nulidade de seus atos, mas não deve transformar esta faculdade, no império do arbítrio." (REsp 45522SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.10.94, p. 27.865).

Por maior razão , ainda , devem aqueles elementos ser analisados no presente caso, em virtude da legalidade da incorporação da vantagem. Deve-se assim, prestigiar a estabilidade da situação jurídica do autor, tendo em vista o decurso de tempo (mais de cinco anos que o autor vem percebendo os quintos incorporados), a existência dos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, além da boa fé.

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Daí a emergência cristalina do " fumus boni juris ".

Quanto ao "periculum in mora" verifica-se que a natureza jurídica de crédito alimentar, que guarda os proventos do Impetrante, a forma errada de seus cálculos, baseados em texto legal (Ofício Circular 01//SRH/ Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestamente ilegal e inconstitucional , acarretou sensível e irreparável prejuízo ao Autor.

O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, assegura que em cada caso que se manifeste lesão a direito individual, de qualquer espécie, o Judiciário dirá a última palavra e, como é sua função aplicará a lei, serenamente, para restabelecer o direito sonegado injustamente.


DO PEDIDO DE LIMINAR

O Impetrante pede o deferimento da MEDIDA LIMINAR initio litis , eis que está provado a lesão grave e permanente ao seu patrimônio com a redução dos valores dos quintos incorporados, que foram substituídos por outros de valores inferiores, causando uma redução substancial nos proventos do Autor, tudo devidamente comprovado com documentos fornecidos pela autoridade Impetrada que se encontra em anexo, configurando, assim, lesão permanente, que se renova mês a mês, causando-lhes perdas patrimoniais, ante a aplicação manifestamente ilegal e inconstitucional dos Ofícios Circulares 01/00/GAB/SRH/UFPB e 01/SRH/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ,sendo incabível a sua aplicação, haja vista o Impetrante ter preenchido os requisitos exigidos pela lei vigente à época em que adquiriu o direito a incorporação.

Os fatos narrados configuram, MM. Julgador, os pressupostos à concessão da LIMINAR, emergentes do periculum in mora e do fumus boni juris, direito adquirido, certo e inquestionável, sendo relevante o PEDIDO DE LIMINAR, para impedir que a autoridade coatora continue a reduzir os valores dos quintos incorporados ao longo dos anos no contra-cheque do Impetrante, abstendo-se de aplicar o disposto no Ofício Circular n.º 01/SRH/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/96 , haja vista o direito do Impetrante está albergado pelas leis 6.732/79, 8.112/90, 8.911/94 e 9.030/95, pois estes direitos incorporados são de natureza alimentar.

Ante o exposto, restando presentes os requisitos processuais necessários, traduzidos pela fumaça do bom direito e o perigo da demora, o Impetrante requer a Vossa Excelência, concessa vênia , a MEDIDA LIMINAR, a fim de que a autoridade coatora abstenha-se de reduzir os valores dos quintos incorporados, pois o foram por preencherem os requisitos legais vigentes à época do direito adquirido.


DO REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer, a Vossa Excelência que se digne de:

I - Notificar a autoridade coatora no endereço indicado no preâmbulo, para prestar informações, querendo , dentro do prazo estabelecido em lei;

II - Inaudita altera partes, lhes seja deferida liminarmente a Segurança, nos termos do artigo 7º , II, da Lei 1.533/51, permitindo que continue a receber os valores do quintos da maneira como foram incorporados, sem nenhuma redução;

III - Intimar o DD. Representante do Ministério Público Federal para acompanhar o feito até final julgamento;

IV - In Meritis, seja definitivamente concedida a segurança, determinando que os proventos do Impetrante são irredutíveis, e, que no caso em espécie é inaplicável o disposto no Ofício Circular 01SRH/Ministério do Planejamento , Orçamento e Gestão, de 04 de janeiro de 2000 , permanecendo em seu contra-cheque o valor dos quintos incorporados, sem nenhuma alteração como quer a autoridade coatora, posto que aposentado anteriormente à vigência da Lei 8.168/91, e mesmo que não tivesse sido, estaria beneficiado pela decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99, ou seja, apenas os proventos percebidos a contar cinco anos que antecederam o Parecer/AGU 203, publicado no dia 08.12.99, isto é até 08.12.94 não poderiam ser alcançados pela redução atacada.

Dá-se à causa o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para efeitos meramente fiscais.

Nestes Termos

P ede Deferimento

João Pessoa, 16 de maio de 2000

Emerson Moreira de Oliveira, Advogado OAB 3365-Pb

Sobre os autores
Emerson Moreira de Oliveira

advogados em João Pessoa (PB)

Abenago Pessoa Lima

advogado em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Emerson Moreira; LIMA, Abenago Pessoa. Mandado de segurança: "quintos" incorporados à aposentadoria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -62, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16577. Acesso em: 5 nov. 2024.

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