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Indenização por morte de torcedor em estádio de futebol

Agenda 05/08/2005 às 00:00

Inicial de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de alimentos, contra os promotores de evento esportivo, tendo por causa o falecimento de torcedor em virtude de queda em estádio de futebol.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PARANÁ

            xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, operador de caldeira, portador de cédula de identidade sob nº PR, CPF nº e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, auxiliar de cozinha, portadora de cédula de identidade sob nº PR, CPF nº, ambos residentes na rua, Curitiba, Paraná neste ato representados por seu procurador adiante assinado, Dr. Leucimar Gandin, instrumento de mandato anexo, com escritório profissional à rua Des. Westphalen nº 15, 4º andar, Centro, Curitiba, Paraná, CEP 80. 010-110, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no Código Civil Brasileiro e nas Leis 10. 671/2003 e 8. 078/90, propor a presente

            AÇÃO de REPARAÇÃO de DANOS

            MATERIAIS e MORAIS

            em face de:

            CLUBE..... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº..... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , com sede na rua..... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e

            ................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº desconhecido, estabelecida à..... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , conforme razões de fato e direito adiante expostas:


I - Preliminar

            a) Justiça Gratuita

            Os autores não dispõem de condições financeiras para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus filhos menores.

            Além do mais, perderam parte de sua renda com a morte do jovem Eduardo Michel Domingues de Oliveira, o que os impede de providenciar o recolhimento das custas processuais.

            Assim sendo, requer aplicação do artigo 4º, e parágrafos, da Lei 1. 060/50, isentando-os do pagamento de quaisquer custas que vierem a ser necessárias no presente processo, tornando-os beneficiários da Justiça Gratuita.

            b) Legitimidade Ativa

            Os Autores, como genitores da vítima, são os únicos sucessores legítimos estabelecidos na ordem do artigo 1829 do Código Civil de 2002, visto que a vítima era jovem e, por não deixar qualquer descendente ou cônjuge, cabe aos seus pais o direito de propor a presente ação.

            Além disso, a vítima, com o seu labor, já auxiliava na manutenção dos Autores, marcando uma justa expectativa de que os mesmos seriam continuamente amparados pelo filho, na velhice.

            c) Legitimidade passiva

            O primeiro réu possui indiscutível responsabilidade para integrar o pólo passivo da demanda em razão da queda ter ocorrido no seu estabelecimento, como demonstram todos os documentos anexos.

            Quanto ao segundo réu, este é o responsável pela organização e regulamentação do evento esportivo denominado "CAMPEONATO BRASILEIRO SÉRIE A – 2004", assim como todas as competições esportivas de nível nacional nessa categoria.

            Não bastasse, ambos os requeridos são beneficiados com o lucro do Campeonato Brasileiro, seja direta, seja indiretamente, não havendo qualquer óbice na sua inclusão no pólo passivo da presente lide.

            A responsabilidade dos réus é solidária, em cumprimento ao que determina o artigo 19 da Lei 10. 671/2003, a saber:

            Art. 19 – as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo. (grifo difere do original)

            Portanto, os réus devem arcar, solidariamente, com toda a responsabilidade pelos fatos que envolveram o fatídico acidente resultante na morte do jovem torcedor.


II - Dos fatos

            Em data de 19 de dezembro de 2004 o jovem EMDO dirigiu-se ao estádio de futebol xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - para prestigiar o jogo final do "Campeonato Brasileiro da Série A", disputado entre os clubes xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

            Antes do início do jogo, dirigiu-se à arquibancada da Rua xxxxxxxxxxxxxxxx – inferior, na fila G, aguardando o início da partida.

            Desde a saída de sua residência já estava bastante entusiasmado com a possibilidade de seu clube obter vitória sobre o adversário, aumentando as chances de conquistar o título de Campeão Brasileiro de 2004. Certamente que chegando ao estádio esse entusiasmo aumentou.

            Em certo momento, ainda na espera do jogo e, na iminência de tentar visualizar com mais detalhes o interior do campo, ou talvez algum jogador, apoiou-se na grade divisória da arquibancada; por uma fatalidade, escorregou, caindo no fosso do estádio de uma altura de aproximadamente 04/05 metros.

            Despencou em queda livre, eis que não havia nenhuma outra proteção capaz de suportar o peso do torcedor.

            Após a queda, permaneceu alguns minutos no local sem qualquer atenção ou medida emergencial, pois o local onde caiu era de difícil acesso.

            Com a chegada da equipe de socorro, seu quadro gravíssimo foi superficialmente avaliado e, em razão da necessidade de tratamento intensivo, foi encaminhado para atendimento no Pronto Socorro do Hospital Universitário Cajuru, em Curitiba.

            Lá chegando, foi diagnosticado "politraumatismo" [sic], conforme se extrai do laudo expedido pelo Hospital - sofreu traumatismo craniano e de tórax.

            Em razão das gravíssimas seqüelas provocadas pela queda, veio a falecer em data de 22/12/04 às 06h15min no mesmo hospital.

            Esclareça-se que, durante todo o episódio, os réus não prestaram qualquer tipo de assistência ao torcedor ou à sua família, seja antes seja após sua morte; o único auxílio prestado foi a tentativa de socorro, ainda no campo, e a condução da vítima até o hospital.


III - Dos direitos

            A Constituição Federal de 1988 assim determina:

            Art. 5 -

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo nosso)

            (... )

            X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

            O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, assim estabelece acerca de fatos que envolvam a prestação de serviços:

            Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

            (... );

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

            Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            Indiscutivelmente houve falha na segurança do estádio durante o evento esportivo, permitindo que um torcedor escorregasse e caísse de arquibancada, local que deveria ser absolutamente seguro e protegido, para que acidentes dessa natureza jamais ocorressem.

            Até porque, por se tratar de local público, todas as possibilidades de acidente devem ser previstas e evitadas, o que não ocorreu.

            A segurança do torcedor para esses eventos tornou-se obrigatória após o advento da Lei 10. 671/2003 – Estatuto do Torcedor, o qual determina:

            Artigo 13. O torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.

            No intuito de coibir negligência por parte dos organizadores do evento, o mesmo Estatuto responsabiliza-os, solidariamente e de forma objetiva, como se observa a seguir:

            Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o artigo 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

            Portanto, não há a menor dúvida que os requeridos deverão responder, de forma objetiva, pelos prejuízos causados aos autores com a perda do seu filho em virtude da falta de segurança no estádio onde foi promovida a partida.

            Dessa forma, em razão de todos os danos causados, perfeitamente cabível aos autores a reparação dos mesmos, nos moldes do que estabelece o Código Civil Brasileiro de 2002:

            Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

            Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

            Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da existência de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

            O presente caso agasalha-se também no inciso II do artigo 948 do mesmo diploma legal:

            Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

            I – (... )

            II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável de vida da vítima.

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            a) Da responsabilidade objetiva

            No caso em tela aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva em atendimento ao que preceitua o artigo 927 do Código Civil de 2002, o artigo 19 da Lei 10. 671/2003 (Estatuto do Torcedor) e o artigo 14 da Lei 8. 078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

            Por outro lado, os réus negligenciaram na segurança do estádio, fato este que resultou na queda e conseqüente morte do jovem torcedor que ali se encontrava para prestigiar o jogo de seu clube.

            b) Inversão do ônus da prova – art 6º VIII

            Houve fornecimento de produto/serviço, representado pela venda de ingresso torcedor/consumidor e conseqüente apresentação de evento esportivo no estabelecimento do primeiro réu, com divulgação pela imprensa nacional escrita e televisiva.

            Em razão disso, aplicável a regra do artigo 6º VIII do CDC, devendo ser declarada, desde já, a inversão do ônus da prova, eis que evidente a hipossuficiência dos autores.

            "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

            (.... );

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

            VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. "(grifamos)

            Requer desde já seja declarada a inversão do ônus da prova, ante a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, bem como a hipossuficiência dos autores, amparados pelo Código de Defesa do Consumidor.


IV - Dos Danos

            A Carta Constitucional de 1988 estabelece em seu artigo 5º, X:

            São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

            O STJ, por seu turno, sumulou o seguinte entendimento:

            Súmula 37 STJ – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

            Indiscutivelmente, os fatos concorreram para o surgimento de diversos danos aos autores, especialmente pela perda de seu ente querido, bem como os prejuízos materiais em decorrência de tão dolorosa perda, pois além da dor, deixaram de receber a ajuda necessária que o mesmo despendia mensalmente, e que faria até sua velhice, caso ainda estivesse vivo.

            a) Danos materiais

            a. 1) Lucros cessantes – pensão mensal

            No que tange aos familiares requerentes, a ordem jurídica garante-lhes o direito à indenização pelo dano decorrente do acidente que vitimou seu filho.

            Nesse sentido dispõe a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º inciso V, in verbis:

            V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

            Em sede infraconstitucional prevê o Código Civil o direito à recomposição patrimonial através do estabelecimento de pensão mensal vitalícia equivalente à redução dos rendimentos auferidos periodicamente pelos genitores da vítima, conforme se observa no artigo art. 948 inciso II do Código Civil Brasileiro de2002.

            Também a doutrina e jurisprudência são assentes quanto à necessária prevalência do princípio da restituição integral do ofendido ao seu status quo ante.

            No caso vertente, a vítima contribuía firmemente para a renda familiar com os proveitos de seu trabalho. Ademais, mesmo quando não trabalhava o de cujos auxiliava nos cuidados com os irmãos menores, permitindo que seus pais pudessem desenvolver livre e normalmente suas atividades laborativas, auxiliando, assim, na redução de despesas que seriam despendidas com tais cuidados.

            Com o óbito de seu filho, os requerentes sofreram, também, significativa redução em sua renda familiar.

            Dessa forma, impõe-se a reparação do dano pela recomposição da renda mensal familiar diminuída com a morte de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

            Em razão do exposto, fazem jus os requerentes ao recebimento de pensão mensal no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), os quais correspondem ao importe de 2/3 (dois terços) dos rendimentos do filho, que totalizavam R$420,00 à época dos fatos.

            Assim devem as requeridas ser condenadas em tal pagamento, desde o falecimento da vítima até a data em que este completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade. Após isso, o pensionamento deve ser reduzido para 1/3 (um terço dos) rendimentos – R$140,00 - na forma da jurisprudência pátria, deduzindo-se que o mesmo pudesse constituir família e, com isso, reduzir o potencial de contribuição.

            Tais valores devem ser corrigidos e atualizados mensalmente, na forma da Lei.

            A respeito do tema, assim se posiciona a jurisprudência pátria:

            APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MORTE DE FILHO QUE CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DO LAR. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. DANO MORAL. PEDIDO ESTIMATIVO. SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Tratando-se de morte de filho já crescido, que contribuía real e efetivamente para a manutenção da família, o limite temporal da pensão devida aos pais estende-se até os 65 anos de idade, limite estatístico presumível da vida da vítima. Não é dado presumir que aos 25 anos o filho deixaria de prestar auxílio aos pais. Daí porque, após os 25 anos, época em que a vítima provavelmente constituiria nova família, a pensão persiste devendo, todavia, ser reduzida à metade do que até ali era devida (1/3). 2. É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o pedido de indenização por danos morais tem caráter meramente estimativo ou ilustrativo, em face da subjetividade de se estimá-lo. Daí porque, o valor por vezes sugerido na inicial não serve como parâmetro para efeito de se considerar vencido em parte o autor quando não logra obter, ao final, a integralidade do montante pedido. (Acórdão 256540-2, 19ª Camara Cível Rel. Juiz Lauri Caetano da Silva, unânime, DJ 6830, 17/02/2005)

            "A indenização por pensionamento deve se estender até a data em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade, sendo inaceitável a presunção de que, a partir dos 25 anos de idade, não mais contribuiria com o sustento dos pais. No pensionamento deve ser incluído o 13º salário, em atendimento ao princípio de que a indenização por ato ilícito, ainda em caso de morte, deve ser a mais ampla possível. " [Ac. Un. – 4ª Câm. do TAMG – Ap. - 225. 657 – 9 – Rel. Juiz FERREIRA ESTEVES – Rev. Julgs. TAMG – 65/205].

            a. 2) Expectativa de vida

            Não bastasse o posicionamento dos Tribunais pátrios em decisões mais antigas adotarem a teste de que a expectativa de vida do cidadão era de 65 anos, já existem estudos e até uma divulgação oficial do próprio IBGE, defendendo a estimativa de vida atual do cidadão brasileiro como sendo de 69 (sessenta e nove), e alguns para até 72 (setenta e dois) anos.

            Partindo deste prisma, os tribunais já vêm entendendo possível projetar essa expectativa até 69 anos, nos casos de condenação a pensionamento, como ocorre no presente caso, conforme demonstra o autor Rui Stoco:

             

"Atualmente, porém estudos mais profundos concluíram que o brasileiro médio tem um período provável de existência que se aproxima dos 69 anos. " [RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL – 3ª EDIÇÃO – pag. 554].

            Isso em razão da própria Tabela do Ministério da Previdência adotar referida expectativa como referência:

            "De conformidade com atual Tabela do Ministério da Previdência e Assistência Social, passou para 69 anos, como, aliás, ficou afirmado em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça [4ª T. – Resp. – Rel. Barros Monteiro – j. 11. 10. 03 – RSTJ 58/386 - nesse sentido: ‘ A expectativa de vida da vítima deve ser fixada em 69 anos, de conformidade com a Tabela do Ministério da Previdência e Assistência Social.. ‘]. "

            No caso em epígrafe, a vítima faleceu aos 19 (dezenove) anos de idade, tendo como expectativa de vida mais exatos 50 (cinqüenta) anos, devendo ser adotada essa referência para a indenização ora pleiteada.

            Segue anexa tabela da previdência social, que já adotava como sendo de 71 anos a expectativa de vida, ainda em 2002.

            Portanto, requer seja utilizada a média de expectativa do "de cujos" como sendo de 69 anos de idade.

            a. 3) Do 13º salário

            Para o cálculo da renda da vítima deve ser integrado o valor do 13º (décimo terceiro) salário, conforme posicionamento já adotado pelos Tribunais acerca da matéria:

            "É devido o 13º salário, que deve ser incluído na indenização (RTJ 110/342, 84/626, 65/554; RJTJSP 108/142, 81/118, 78/200; Lex-JTA 74/143, 71/130; JTACivSP 82/98), mesmo que não conste da petição inicial, (Lex-JTA 95/127) e que a vítima não o recebesse (RTJ 65/554, RJTJSP 59/110). "

            Isso porque, o 13º salário é verba que integra a renda da vítima e, justamente por essa razão, deve ser acrescido à condenação, sendo revertida em favor dos autores.

            a. 4) Constituição de capital

            É inegável o caráter alimentar das verbas ora pleiteadas em sede de indenização.

            Neste diapasão, então, diz o artigo 602 do Código de Processo Civil em vigor :

             

" Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestações de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento. "

            O artigo em estudo, fala que ao final da ação, o juiz ao julgá-la, condenará o requerido a constituir um capital, afim de garantir o cumprimento da decisão judicial.

            É justamente sobre esta questão legal que incide o pedido de antecipação de tutela nesta ação de conhecimento, pois a pretensão dos autores é que as requeridas sejam obrigadas a constituir o aludido capital, garantido assim a obrigação ora pleiteada.

            A constituição de capital ora requerida tem objetivo puramente fiduciário; ela consiste na especialização de bens do devedor, sobre os quais incidirão, ex lege, as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, garantido assim a aplicação da lei, a qual concerne ao pagamento do quantum indenizatório.

            Nestes termos, então, Excelência, comunga a jurisprudência no seguinte sentido:

            " A incidência da disposição contida no art. 602 do CPC independe de postulação do exequente, já que a norma prevê obrigatoriamente a constituição de garantia sempre que se cuidar de prestação de alimentos. A hipótese contrária – não incidência da norma – é que demandaria manifestação expressa do exequente, abrindo mão da garantia. " [Ac. Un. – 6ª Câm. do TJSP – Ag. 212. 848-1 – Rel. Des. P. COSTA MANSO – JTJSP – 166/183] ;

            Nas ações de indenização por acidente de trabalho em que a sentença imponha o pagamento de pensão vitalícia, cabe à empresa constituir um capital que assegure a efetividade do benefício, a teor do disposto no artigo 602, § 1º do CPC, sem prejuízo de que seja determinada a inclusão do nome do pensionado em folha de pagamento, para garantir a regularidade das prestações. " [Ac. Un. – 4ª Câm. do TAMG – EDcls. – Ap. – 130. 457-0/01 – Rel. Juiz FERREIRA ESTEVES – Ver. Julgs. TAMG – 48/300] ;

            " A constituição de um capital é uma segurança e garantia do cumprimento da obrigação, imposição legal, onde deve ser obedecido o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, embora seja a devedora empresa portentosa.

            A indenização é devida desde a data do óbito, porque tem caráter alimentício, não importando a data do ajuizamento da ação. " [Ac. Un. – 5ª Cam. do TARS – Ap. 194071262 – Rel. Juiz NAYRES TPRRES – Julgs. TARS 92/158] ;

            Destarte, o pedido em síntese decorre da aplicação da norma legal. Isto posto, com fulcro no artigo 273 e artigo 602 ambos do Código de Processo Civil em vigor, requer-se a Vossa Excelência, a antecipação da tutela, no sentido de que venham a ser compelidas as empresas requeridas a constituir um capital, representado por imóveis (artigo 602, § 1º, primeira parte do CPC), a fim de garantir na íntegra, o pagamento da indenização na forma de alimentos requeridos nesta inicial, aplicando-se assim a norma legal a qual se espera como de direito.

            Caso não venha a ser fielmente cumprida esta determinação judicial, requer-se a Vossa Excelência, para que seja determinada a decretação da indisponibilidade de todos os bens de propriedade das requeridas, bem como de seus sócios, como forma de constituição da garantia legal acima requerida, para tanto determinando, mediante ofícios a todos os Cartórios de Registro de Imóveis e CIRETRANS de todo o Estado comunicando a decisão e determinado assim o competente registro da mencionada indisponibilidade, garantindo assim a legalidade do pedido e também o direitos dos autores, na melhor forma de direito.

            Responsabilidade civil - acidente de veículos - morte - vitima solteira - dependência econômica - pensão devida - apelo parcialmente provido. O direito potencial a alimentos e o valor econômico, integrante do patrimônio da pessoa, e, desaparecendo em conseqüência de ato ilícito,o responsável por este, fica obrigado a indenizar o prejudicado pelo desfalque. A lei não nega indenização pela morte de filho maior solteiro, de quem os ascendentes dependiam economicamente para sua manutenção. Aplicação do artigo 602, do código de processo civil. A sucumbência total importa na obrigação de pagamento das custas e verba honorária. (TAPR, Ac nº 28518, unânime, 2ª CC, p. em 9/12/97)

            b) Danos morais

             No que tange ao dano moral, também este é reconhecido pela Constituição Federal, assegurando a Carta o direito à indenização em caso de sua violação, conforme se infere do cristalino comando normativo consolidado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao dispor que:

            "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

            Mas antes de tudo, cumpre esclarecer a possibilidade de cumulação dos danos materiais e morais, consoante jurisprudência sumulada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

            "SÚMULA Nº 37

            São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. "

            Este entendimento já era esposado por majoritária doutrina, bastando para demonstração, reproduzir as lições do professor Carlos Alberto Bittar, em incensurável monografia sobre responsabilidade civil, in verbis:

            "Também são cumuláveis os pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais, observadas as regras próprias para o respectivo cálculo em concreto, cumprindo-se frisar que os primeiros se revestem de caráter ressarcitório, e os segundos, reparatórios, de sorte que insistimos na necessidade de, quanto a estes, na respectiva fixação, adotar-se fórmulas que venham a inibir novas práticas atentatórias à personalidade humana, para cuja defesa se erigiu a teoria do dano moral, que vem sendo aplicada, ora com tranqüilidade, nos tribunais do país. " ("Responsabilidade Civil, Teoria e Prática", Rio, Forense Universitária, 1989, p. 90).

            Doutrinariamente o dano moral é objeto de amplos estudos, que melhor permitem aferir sua natureza e efeitos, sendo de salientar-se os ensinamentos trazidos pelos mais renomados doutrinadores, senão vejamos:

            AGUIAR DIAS distingue os danos patrimoniais e morais afirmando que a distinção "ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado", anotando, ainda, "que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI - ´... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado"´ (Da Responsabilidade Civil. Forense. Rio. Vol. II, 8ª ed. , 1. 987, números 226 e 227).

            RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, por sua vez, apresentou os chamados danos morais como aqueles "impostos às crenças, aos sentimentos, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (La Responsabilidad Civil, Universidad de Deusto, Bilbao, 1. 988, p. 224).

            Já SAVATIER entende por dano moral todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. Pode ser sofrimento físico, sendo a indenização aqui denominada pretium doloris. É, mais freqüentemente, uma dor moral de variegada origem, assim o agravo à reputação, à autoridade legítima, à sua segurança e sua tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, etc. (Traité de la Responsabilité Civile. II, 1939, números 525 e 532).

            PONTES DE MIRANDA abre o seu estudo sobre a matéria fixando um conceito básico, in Tratado de Direito Privado, Borsói, T. LIII, §§ 5. 509 e 5. 510, T. XXVI. § 3. 108, esclarecendo que "nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; sendo atingido o ser humano. "

            Para o mestre não é só no campo do direito penal que se há de perquirir quanto ao dano moral, porquanto afirma:

            "se há de reagir contra a ofensa à honra, à integridade física e moral, à reputação e à tranqüilidade psíquica".

            E mais:

            "A sensibilidade humana, sociopsicológica, não sofre somente o lucrum cessans e o damnum emergens, em que prepondera o caráter material, mensurável e suscetível de avaliação mais ou menos exata. No cômputo das suas substâncias positivas é dúplice a felicidade humana: bens materiais e bens espirituais (tranqüilidade, honra, consideração social, renome). Daí o surgir do princípio da reparabilidade do dano patrimonial".

            Decisão unânime do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quando do julgamento da AC 3. 059/91 é esclarecedora quanto ao tema ao afirmar que:

            "... o dano moral como conseqüência da violação de um dos direitos da personalidade é melhor compreendido quando se percebe completamente a realidade da natureza humana. Ao estudar os fundamentos da moralidade, na sua monumental obra sobre o direito natural, JOHANNES MESSNER mostra que o homem é perfeito na razão e por meio da razão, segundo as exigências da realização plena da sua natureza (cfr. Ética Social, Política y Economia a la luz del Derecho Natural, trad. espanhola. Ediciones Rialp, S. A. , Madrid, 1. 967, p. 34).

            Isto quer dizer que o ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, de pronto aferível, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos, postos à luz diante dos outros homens.

            Com a fixação de indenização a título de dano moral não se pretende desfazer a dor e a tristeza, o aborrecimento desmedido, porquanto inestimável o sofrimento a que se vêem submetidos os pais da jovem vítima ao ver ceifada a vida de um filho que lhe era principal companhia e razão de viver.

            A "indenização" consiste numa compensação, numa tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação, além do aspecto retributivo e verdadeiramente punitivo no tocante ao causador do dano, que vendo doer em seu mais sensível "órgão" (o bolso), certamente refletirá melhor antes de sequer permitir que a vida de outras pessoas possam estar em risco.

            No que toca ao quantum indenizatório, inclinam-se os tribunais pátrios a agravá-lo, aumentando-lhe o valor proporcionalmente à gravidade conduta do agente infrator, dando ao dano moral o colorido de "punição" ao agente que o perpetrou.

            Destarte, com base nas lições acima mencionadas, resta veementemente demonstrado os danos morais experimentados pelos autores, em razão da perda de forma violenta do membro da família, causando transtornos e abalos em todos.

            Tais imagens e tamanha tragédia, jamais serão esquecidas pelos autores, gerando abalos psicológicos imensuráveis, devendo assim tal indenização ser a mais reparadora e ampla possível, como forma de se afugentar e aplacar os males oriundos desta lesão moral, o que se busca com a aplicação do verdadeiro direito.

            b. 1) Valor da indenização

            Os réus dispõem de significativo patrimônio, auferindo renda invejável através da negociação de atletas profissionais no mercado nacional e internacional, bem como publicidade, patrocínio, direitos de imagem, dentre outras inúmeras formas de renda, de conhecimento público e notório. Note-se que para cada negociação de jogador os valores recebidos pelos réus, especialmente o primeiro, é de milhões de reais, cifras estas que fazem parte da rotina de negociação dos mesmos.

            Portanto, arbitramento de valor inexpressivo acaba por não atingir o caráter punitivo da indenização, até porque, como se pode observar, após o acidente o réu nada fez para melhorar a segurança do estádio, permitindo que outros torcedores tenham acesso à grade divisória, sofrendo os mesmos riscos de queda.

            Isso permite que os réus sejam inclusive enquadrados como reincidentes.

            Julgados recentes, do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, dão uma demonstração do valor a ser arbitrado nesses casos, conforme abaixo:

            RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO COM MORTE - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA - MORTE DO FILHO - PENSÃO DEVIDA À MÃE - DEDUÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - VALOR APROPRIADO - VERBA HONORÁRIA ADEQUADA - APELAÇÃO DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. Age com manifesta imprudência o motorista que, em via urbana, não utiliza meios eficazes para evitar o atropelamento do qual resultou a morte da vítima que atravessava a rua acenando ao condutor pedindo parada, pois o dever de cautela recai de modo especial sobre o motorista que tem a obrigação de prever eventual movimento de pedestres. A indenização à mãe pela morte de filho em decorrência de ato ilícito deve abranger os danos materiais e morais. Na fixação do valor da pensão cabe deduzir-se parcela que se presume relativa aos gastos pessoais da vítima. Não sendo vultuosa, mas módica, a importância de 200 salários mínimos, eleva-se para 500 salários mínimos o valor da reparação do dano moral para atender à finalidade de oferecer compensação ao lesado e de impor sanção ao causador do dano com o objetivo de desestimular a repetição do ato ilícito. A verba honorária fixada em quinze por cento sobre o valor da condenação, atende ao disposto no Código de Processo Civil e se constitui em justa remuneração ao trabalho desenvolvido pelo advogado. (Acórdão 12941 Extinto TA do PR, 3ª Câmara Cível, AC nº 0147601-9, Relator Juiz Rogério Coelho, unânime, 25/04/2000 DJ 5267) – grifo nosso

            Em razão do exposto, sugere-se a título de indenização por todos os danos morais sofridos com a morte do ente querido, o importe de 400 (quatrocentos) salários mínimos, sendo 200 para cada autor.

            b. 2) Valor requerido e sucumbência

            Há de ser esclarecido que o valor requerido a título de danos morais serve apenas como sugestão ao magistrado. Daí porque, o valor por vezes sugerido na inicial não serve como parâmetro para efeito de se considerar vencido em parte o autor - quando não lograr obter, ao final, a integralidade do montante pedido.

            Tal posicionamento já vem sendo firmemente adotado pelos Tribunais pátrios, como se observa a seguir:

            Dano moral – sucumbência

            PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS –SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS - PEDIDO EXORDIAL - REFERÊNCIA A MONTANTE MERAMENTE ESTIMATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. I. Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial. (STJ/RESP nº 351602/PR, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 04. 06. 2002)
Nesse mesmo sentido: RESP nº 304. 844/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 12. 03. 2002; RESP nº 434. 518/MG, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, j. 26. 06. 03; RESP. nº 488. 024/RJ, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 22. 05. 03; AGA nº 442. 335/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, 3ª Turma, j. 19. 09. 03, dentre outros.


V - Dos Pedidos

            Em razão do exposto, requerem finalmente a Vossa Excelência:

            a)Recebimento da presente ação de reparação de danos, bem como todas as peças que a instruem;

            b)Sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita;

            c)A antecipação parcial da tutela, no sentido de que venham a ser compelidas as empresas requeridas a constituir um capital, (artigo 602, § 1º, primeira parte do CPC), a fim de garantir na íntegra, o pagamento da indenização na forma de alimentos requeridos nesta inicial; referido capital não deixará de ser propriedade dos requeridos durante o processo, razão pela qual não existe risco de irreversibilidade;

            d)Citação dos réus, através de Aviso de Recebimento, para constestarem a presente, no prazo legal, advertidos sobre as pena de revelia;

            e)Produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal, oitiva dos prepostos das rés e prova pericial, caso haja necessidade;

            f)Procedência da ação para condenar os requeridos na Indenização a título de dano material (lucros cessantes) pela morte da vítima, atentando pela idade na data do evento, expectativa de vida e seus vencimentos, incluindo 13º salário, sendo o importe de 2/3 de seus rendimentos (R$280,00) até que completasse 25 (vinte e cinco anos de idade) e 1/3 de seus rendimentos (R$140,00) até a sobrevida estimada de 69 anos; alternativamente, seja adotada expectativa de vida de 65 anos;

            g)Atualização mensal dos valores devidos, nos termos da Lei;

            h)Condenação dos réus no pagamento de indenização a título de danos morais no montante de 400 (quatrocentos) salários mínimos, atualizados até a época do efetivo pagamento;

            i)Honorários advocatícios na forma do artigo 20 § 3º do CPC.

            Ao final, sobre todos e quaisquer valores deferidos e/ou arbitrados, devem ainda incidir juros legais e moratórios a partir da data da citação.

            Já no que diz respeito à correção monetária, requer a aplicação da Súmula 43 do STJ, a qual determina que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. ", no caso, 22/12/2004. Requer seja adotado índice do IGPM (FGV) ou, alternativamente, IGP-DI.

            Dá-se à causa para efeitos fiscais o valor de R$150. 000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

            Nestes termos

            Pedem deferimento

            Curitiba, 05 de maio de 2005

            - LEUCIMAR GANDIN -

            OAB/PR 28. 263

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Indenização por morte de torcedor em estádio de futebol. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 762, 5 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16628. Acesso em: 23 nov. 2024.

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