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Ação civil pública contra concessionária de eletricidade:

deficiência no fornecimento de energia elétrica

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DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, regula:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I aVII – omissis;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.(...)"

Através das declarações e das documentações em anexo, além dos fatos e fundamentos detalhadamente expostos, observa-se que a empresa demandada infringiu diversas normas protetivas do consumidor, ensejando indiscutível aplicação do dispositivo legal acima destacado.

A ENERSUL tem por modo de agir, de forma administrativa, apontando índices e planilhas de fluxo de energia elétrica, a fim de tentar assim fundamentar existência ou não de oscilação e ‘quedas’ de energia.

Ocorre que não adianta apresentar ‘índices’ e ‘estatísticas’, aferidas seja de qual forma for, se o que ocorre é constatação empírica, por vários cidadãos e consumidores locais das constantes e insuportáveis oscilações de energia elétrica na cidade de Camapuã/MS.

Dizer, através de dados, que a empresa não constatou tais oscilações, sabendo que pessoas em suas casas e locais de trabalho, quase que de forma diária, estão a ‘sentir’, ‘ver’ e ‘ouvir’ a oscilação em suas lâmpadas, computadores, aparelhos de ar, refrigeradores, relógios, máquinas, etc, é o mesmo que aceitar que a ‘descoberta’ da América por Colombo não ocorreu como fenômeno fático porquanto as planilhas do Reino da França apontavam que a Terra terminava nas Ilhas dos Açores.

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Deste modo, imperativo se faz a inversão do ônus da prova em destaque.


DA VIA JUDICIAL

O artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor informa que são estabelecidos em referido diploma normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Plenamente justificada a legitimação para atuar tanto dos órgãos públicos estaduais e municipais, quanto da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Camapuã/MS.

As normas do Código de Defesa do Consumidor vieram inovar os conceitos jurídicos tradicionais estando, assim, os legitimados à ação civil pública instrumentalizados a quaisquer medidas adequadas e tendentes à tutela coletiva dos lesados.

Na defesa dos direitos e interesses dos consumidores são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, conforme preceitua o artigo 83 da Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigo 21 da Lei Federal n.º 7.347/85 (Ação Civil Pública).

Impõe-se, conseqüentemente, o quanto antes, a adoção de medida judicial objetivando a imposição das modificações necessárias ao deficiente fornecimento de energia feita pelos requeridos, principalmente com prejuízos aos cidadãos e consumidores, com cominação de multa diária para o caso de descumprimento, conforme mais especificado abaixo.

A reparação das lesões e a cessação de sua continuidade deficiente é atitude que se impõe, pois é inaceitável que a empresa requerida viole a ordem jurídica expondo a danos (morais e materiais) e surpresas desagradáveis um sem-número de consumidores.

Em razão disso, vê-se o Ministério Público compelido a adotar a presente medida, visando acabar com dissabor a que são expostos os consumidores.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio de seu Promotor de Justiça, requer:

  1. Seja concedida liminarmente, inaudita altera pars, sem justificação prévia, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.347/85, a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na pronta e eficiente medida tenente a evitar oscilações de tensão, pelas empresas demandadas, por estarem presentes o fumus boni juris (a legislação citada deixa claro o dever de prestação de serviço eficiente e sem danos) e o periculum in mora (muitos consumidores podem estar, a cada dia, sendo vítimas da má prestação do serviço em exame);
  2. Seja concedida liminarmente, inaudita altera pars, sem justificação prévia, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.347/85, a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proibição de cobrança de taxas e outros emolumentos, pelos réus, até que se conclua o presente feito, quando da indagação por cada cidadão e consumidor acerca da oscilação de energia elétrica em sua residência;
  3. A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA à empresa ré, em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso proceda ao descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer concedidas liminarmente, nos moldes do art. 12, § 2º da Lei n.º 7.347/85, a ser depositada no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor-FEDDC (Lei Estadual n.º 1.627/95, art. 8º);/05;
  4. A condenação dos réus à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no cumprimento da obrigação de fornecer serviço de energia elétrica eficiente, regular e contínuo, com cominação de multa diária no caso de inadimplemento, nos termos do art. 84, § 4º do CDC;
  5. A condenação dos réus ao pagamento de INDENIZAÇÃO GENÉRICA aos consumidores lesados, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, com posterior liquidação de sentença promovida pelos interessados (art. 97), destacando que, decorrido um ano sem habilitação de interessado em número compatível com a gravidade do dano, o Ministério Público promoverá a liquidação e execução da sentença, nos moldes do art. 100 do mesmo estatuto consumerista;
  6. A condenação dos réus em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na realização da divulgação, às suas custas, da parte dispositiva da sentença condenatória, visando a esclarecer os consumidores acerca do teor da sentença, bem como informando que todos aqueles que tiverem sido lesados pela conduta dos réus, desde que comprovado o dano, poderão obter o ressarcimento individual;
  7. A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA a empresa requerida, em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso proceda ao descumprimento das obrigações de não fazer e fazer determinadas em condenação final, nos moldes do art. 11, da Lei n.º 7.347/85, a ser depositada no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor-FEDDC (Lei Estadual n.º 1.627/95, art. 8º); [9]
  8. Seja providenciada a publicação do Edital mencionado no art. 94 da Lei n.º 8.078/90;
  9. Seja citada a empresa ré, para, querendo, contestar a presente ação coletiva de consumo, sob as penas de revelia e confissão, com a aplicação do art. 172, § 2º do CPC;
  10. Sejam, ao final, condenada a empresa ré ao pagamento de custas e demais emolumentos processuais (CDC, art. 87 e LACP, art. 18);
  11. Seja determinada a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
  12. Seja deferida a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente a documental e testemunhal, através dos que esta instrui e, em sendo necessário, a juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer indispensável à completa elucidação e cabal demonstração dos fatos ora articulados;

Dá-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para efeitos fiscais, uma vez que, em razão da natureza da ação, posta-se indeterminável.

Nestes Termos

P. e A. Deferimento.

Camapuã/MS, 17 de março de 2006.

  1. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 48.
  2. Ob. cit., p. 145.
  3. Ob. cit., p. 188.
  4. Vide Hugo Nigro Mazzilli, na obra já citada, página 206, em que faz estudo sobre a confusão criada pela Lei n.º 9.494/97, misturando os conceitos de limites da coisa julgada e competência territorial.
  5. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 545/546.
  6. O art. 2º , II, da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre a concessão de serviço público, regra que é essa a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
  7. A regulação do serviço público de energia elétrica e o direito do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. N.º 51. JULHO-SETEMBRO. P. 68-100. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004.
  8.   Lei 8.987/95. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
  9. Destacando que a multa em tela não se confunde com aquela do item "03", requerida initio litis. A multa do item "03" tem como supedâneo a tutela cautelar (Lei n.º 7.347/85, art. 12, § 2º), enquanto esta está embasada no art. 11 da Lei n.º 7.347/85, com caráter sancionatório-coercitivo, atuando como elemento indutor da execução específica da obrigação de não-fazer.
Sobre os autores
Fernando Martins Zaupa

Promotor de Justiça Especialista em Direito Constitucional

Henrique Franco Cândia

promotores de Justiça no Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAUPA, Fernando Martins; CÂNDIA, Henrique Franco. Ação civil pública contra concessionária de eletricidade:: deficiência no fornecimento de energia elétrica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1013, 10 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16677. Acesso em: 24 nov. 2024.

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