Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife – Pernambuco.
, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora da cédula de identidade de nº X, inscrita no CPF-MF sob o nº X, residente e domiciliada à Rua X, nº X, apt. X, bairro X, cidade de Recife – PE, através de seu bastante procurador ao final assinado, conforme os termos do instrumento procuratório em anexo como doc. 01, com endereço à Rua X, nº X, sala nº X, CEP: X, bairro X, cidade de Recife – PE, endereço ao qual deverão ser remetidas todas as intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 109 e ss. da Lei nº 6.015/73, propor a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pelos fatos e fundamentos de direito que expõe articuladamente a seguir:DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Lei nº 1.060/50 é bastante clara ao afirmar em seu artigo 4º que: "Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." De fato, não importa se a Requerente possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está em absoluta miséria, para que seja beneficiário da justiça gratuita. Mister se faz que, no momento, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família (doc. 02).02.Infelizmente, a Requerente, como funcionária pública que é, encontra-se no quadro daqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e/ou de sua família, nos termos expostos acima do irreprochável preceito normativo. A ínfima remuneração que recebe do DETRAN-PE pelo exercício da função de técnico administrativo, de apenas R$ 626,35 (seiscentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) líquidos, mal dá para honrar seus compromissos, quanto mais os dispendiosos gastos judiciais.
03.Assim sendo, pede e requer a Requerente se digne V. Exa. conceder as benesses da Justiça Gratuita in casu (assistência judiciária gratuita) no sentido de dispensar o pagamento de quaisquer custas e emolumentos no curso do procedimento, consoante os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º da Carta Magna Brasileira.
DOS FATOS
A Requerente é filha do Sr. João Azevedo e da Sra. Maria Thereza da Silva, tendo como avós maternos o Sr. José Flores da Silva e a Sra. Josefa da Silva e como avós paternos o Sr. Ernesto Azevedo e a Sra. Adriana Engrácia Azevedo, conforme cópia da certidão de nascimento em anexo (doc. 03).05.O fato é que, ao lavrar a certidão mencionada acima, a Ilma. Escrivã e Oficiala de Registro Civil do Cartório da Xª Zona Judiciária do Distrito do Município de X – RJ à época, se equivocou quanto ao nome da avó paterna da Requerente, escrevendo ADRIANA EUGENIA AZEVEDO, quando na verdade deveria apor o nome de ADRIANA ENGRÁCIA AZEVEDO. A própria certidão narrativa de nascimento, expedida em X de X de 2005, pelo Registro Civil de X em Portugal (doc. 04) e a cópia do livro registro de nascimento (doc. 05), ambos documentos do genitor da Requerente, o falecido Sr. João Azevedo, confirmam a realidade da situação, ao atestarem que o nome de sua genitora era ADRIANA ENGRÁCIA AZEVEDO.
06.A Requerente, de fato, só notou tal equívoco em sua certidão quando há poucos dias atrás procurou o Consulado Português no intuito dar entrada em seu pedido de dupla nacionalidade. Chegando lá, entregou a documentação necessária aos agentes do Consulado; estes, por sua vez, ao conferirem os documentos, notaram que havia equívocos na certidão de nascimento da Requerente concernente ao nome de sua avó paterna.
06.1.Apesar da inequívoca e incontroversa documentação proveniente de Portugal, comprovando que ADRIANA EUGENIA AZEVEDO e ADRIANA ENGRÁCIA AZEVEDO se tratavam da mesma pessoa, os responsáveis pelo procedimento de naturalização afirmaram à Requerente que só seria possível postular a abertura do tal, após a devida correção do erro gráfico em sua certidão de nascimento.
07.Insta salientar que a correção desse defeito na referida certidão é atualmente o aspecto de primordial importância para a carreira profissional da Requerente, visto que a mesma exerce a função de professora de idiomas, lecionando na condição de professora substituta, e eis que surgiu a oportunidade de contratação com vínculo empregatício efetivo na unidade portuguesa do curso, impondo-se-lhe a condição de que só poderá ser contratada caso obtenha a cidadania portuguesa. Assim, se não conseguir a cidadania, provavelmente irá perder a chance de um emprego com remuneração satisfatória e carga horária assaz flexível.
08.Desse modo, à Requerente não restou outra alternativa senão o ingresso da presente medida judicial para reparação desse simples equívoco, havido por ocasião da abertura do assento. Alternativa esta que encontra respaldo não somente na lei, como também na dominante jurisprudência dos principais tribunais pátrios, conforme se demonstrará a seguir.
DO DIREITO
A Lei nº 6.015/73, a partir do art. 109, traça com perfeição todo o rito necessário para uma eventual necessidade de se retificar ou suprir um assentamento civil. Assim, havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para que se ponha em harmonia com o que é certo.10.E é dentro desse contexto que se insere a questão em apreço. Em vista do que foi salientado anteriormente, o presente caso trata-se de um erro na certidão da Requerente quanto ao nome de sua avó paterna que deveria estar grafado ADRIANA ENGRÁCIA AZEVEDO, quando, em verdade, encontra-se ADRIANA EUGENIA AZEVEDO.
10.1.Não é ocioso obtemperar que é esse simples erro que está impedindo-a de postular um direito constitucionalmente reconhecido, qual seja: a dupla – cidadania.
11.A despeito de ser possível a devida retificação ante a existência de erro de grafia, clara e incontroversa é a jurisprudência dos tribunais pátrios. A título de exemplo colaciona-se alguns julgados, in verbis:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AQUISIÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. A DECISÃO RECORRIDA SE MANIFESTOU SOBRE A POSTULAÇÃO FEITA PELO RECORRENTE NA INICIAL, RAZÃO PELA QUAL ESTA PODE SER ENFRENTADA PELA CORTE. POR OUTRO LADO, ASSISTE AO APELANTE O DIREITO DE VER SEUS ANCESTRAIS REGISTRADOS, QUANDO À ÉPOCA DO NASCIMENTO NÃO HAVIA REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, BEM COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VEDA A PRERROGATIVA DE AQUISIÇÃO DE DUPLA CIDADANIA PELO PRINCÍPIO JUS SANGUINIS, MOTIVO EXCEPCIONAL E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL: Nº 70008780348, OITAVA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 24/08/2004)"
"EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDICAO. ACAO DE RETIFICACAO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. ESTANDO CABALMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE HOUVE ERRO NO LANCAMENTO DO NOME DO PAI DO AUTOR NA OPORTUNIDADE DA LAVRATURA DO ASSENTO DE SEU NASCIMENTO NO REGISTRO COMPETENTE, IMPOE-SE A PROCEDENCIA DO PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA RETIFICACAO DO ASSENTAMENTO JUNTO AO REGISTRO CIVIL RESPECTIVO (ART. 109, DA LEI 6015/73). REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, 7231-0/195 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. ALUIZIO ATAIDES DE SOUSA, JULGADO EM: 16/10/2001, DJ 13655 DE 06/11/2001, CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE)"
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO ERRO. ART. 109, E SEGUINTES DA LEI N.º6.015/73. HAVENDO PROVAS QUE APONTEM UM ERRO NOS DADOS DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA APELANTE, NÃO HÁ QUE SE NEGAR SUA RETIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, E SEGUINTES DA LEI N.º 6.015/73. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL: 68162002, RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE, DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/06/02, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)"
"EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. NOME. GENITORA. PROVA. DEFERE-SE A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ERRO NELE APONTADO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG, PROCESSO Nº: 1.0024.02.837115-1/001(1), RELATOR: ALMEIDA MELO, DATA DA PUBLICAÇÃO 28/10/2004, DERAM PROVIMENTO)"
"EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - NOME DO PAI INCORRETO - CONFUSÃO SOBRE O NOME DOS AVÓS PATERNOS - CLARA IDENTIFICAÇÃO DO NOME CORRETO DO PAI - PROVAS DO ERRO - ALTERAÇÃO DO NOME DO PAI. A CONFUSÃO SOBRE O NOME DOS AVÓS PATERNOS, QUE APRESENTAM ALGUMAS VARIAÇÕES, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO NOME DO PAI DOS APELANTES, SE PRESENTE NOS AUTOS ELEMENTOS QUE CONFIRAM A CERTEZA DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE GRAFIA QUANDO DO REGISTRO DE NASCIMENTO, QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, NO CUMPRIMENTO DE SUA FUNÇÃO PRECÍPUA DE CORRIGIR OS ERROS E AS INJUSTIÇAS GERADAS NO MEIO SOCIAL. (TJMG, RELATOR: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, PROCESSO: 1.0672.01.072616-0/001(1), DATA DA PUBLICAÇÃO: 13/08/2004)"
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SOBRENOME MATERNO. ERRO GRÁFICO COMPROVADO ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS ANTEPASSADOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL: 2002.020288-1, RELATOR: DES. CARLOS PRUDÊNCIO, DATA DA DECISÃO: 29/04/2003)"
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO PRENOME - ERRO DE GRAFIA - POSSIBILIDADE - ART. 58, DA LEI 6.015/73 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A ALTERAÇÃO DO PRENOME LANÇADO ERRONEAMENTE PELO OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 58, DA LEI 6.015/73, QUANDO HOUVER JUSTIFICATIVA PARA TAL ALTERAÇÃO. (TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 014019003053 - APELAÇÃO CIVEL - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DATA DE JULGAMENTO: 24/4/2003 - DESEMBARGADOR TITULAR: MANOEL ALVES RABELO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - VARA DE ORIGEM: COMARCA DE COLATINA - INFORMA JURÍDICO. PROLINK PUBLICAÇÕES. ED. 31. VOL. I)"
12.Resta claro então que, conforme entendimento expressado da norma cabível ao caso em questão e a tendência jurisprudencial dominante, inexiste qualquer óbice a impedir simples reparo, a fim de que onde conste na certidão da Requerente o nome a avó paterna ADRIANA EUGENIA AZEVEDO, passe a constar o nome de ADRIANA ENGRÁCIA AZEVEDO. Essa simples e legal medida irá trazer pleno amparo para que a Requerente adquira, finalmente, a dupla-cidadania pleiteada junto ao Consulado Português.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, pede e requer se digne V. Exa. de julgar TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para retificar o apontamento relativo à sua avó paterna nos termos em que mencionado no bojo do presente requerimento, bem como determinar: a) a intimação do órgão do Ministério Público para o acompanhamento do feito; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando a Requerente do dever de pagar taxas, custa e quaisquer outros emolumentos, nos termos da Lei nº 1.060/50; c) a expedição do competente mandado de retificação, por ofício, ao Cartório da Xª Zona Judiciária do Distrito do Município de X – RJ, determinando que o Ilmo. Oficial de Registro Civil retifique o erro encontrado, fazendo constar na certidão de nascimento da Requerente o nome correto da avó paterna como ADRIANA ENGRÁCIA AZEVEDO.13.1.Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em nosso Direito, notadamente, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e expedições de ofícios, se necessário.
13.2.Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de efeitos meramente fiscais.
Pede deferimento.
Recife, 15 de dezembro de 2005.
Ricardo Coelho Nery da Fonseca
OAB-PE 23.678