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Operadora cobra para transferir celular para o presenteado

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Consumidora adquiriu telefone celular em seu nome para dar de presente mas, ao tentar transferi-lo para o nome do presenteado, foi surpreendida com a cobrança de uma taxa de valor elevado.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI

            B., brasileira, solteira, estudante, portadora da carteira de identidade nº xx, expedida pelo I.F.P., inscrita no C.P.F. sob o nº xx, domiciliada nesta Cidade, residente na Rua XX , nº x, CIDADE, vem, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

            em face de TNL PCS S/A - OI, inscrita no CNPJ sob o nº 04.164.616/0001-59, com sede à Rua dos Jangadeiros, nº 48, Ipanema, Rio de Janeiro, RJ, Cep. 22.420-010, com fulcro nas Leis nº 8.078/90, 9.099/95 e na Carta Política de 1988, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.


DOS FATOS

            1.Em 26 de julho de 2005, a Autora celebrou contrato de prestação do serviço móvel pessoal com a Ré (doc. anexo), adquirindo a linha de número (21) xxxx-xxxx, no plano Oi Controle 80, tendo por objetivo presentear o seu namorado, Sr. T..

            2.Todavia, ao entrar em contato, via telefone, com a Ré, a fim efetivar a transferência de titularidade no contrato de prestação de serviço, passando a ser responsável pelo mesmo o Sr. T., foi surpreendida com a informação de que para a adoção de tal procedimento deveria ser paga taxa no montante astronômico de R$199,00 (cento e noventa e nove reais).

            3.Exa., a Autora ao formalizar o contrato com a Ré, argüiu o seu preposto acerca das peculiaridades para que se transferisse, ulteriormente, a titularidade do contrato de prestação de serviço ora trazido á baila, para o nome de terceira pessoa, sendo certo que a Ré, em nenhuma oportunidade, lhe informou sobre a necessidade de se pagar taxa de qualquer espécie, ainda mais sendo esta de valor de tal magnitude.

            4.Não obstante, a Autora recebeu da Ré apenas cópia do contrato de prestação de serviço móvel pessoal, não recebendo a Tabela de Preços e Tarifas citada no item 16.3 do referido contrato, além de ter sido informada de que nenhum valor seria cobrado para que procedesse a transferência de titularidade do serviço de telefonia móvel.

            5.Insta salientar, que a referida linha de telefone, objeto do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, foi adquirida pela Autora tão-somente para presentear o Sr. T., e que a mesma não detém interesse em permanecer com o referido serviço vinculado ao seu nome, razão pela qual pugnou pela troca de titularidade deste.

            6.Por conseguinte, após ter entrado em contato com a Ré em diversas oportunidades, sendo que não logrou êxito em resolver, via telefone, a questão aqui enfrentada, a Autora compareceu às lojas da Ré, acompanhada do Sr. vacatio, a fim de, finalmente, transferir a titularidade do contrato.

            7.Entretanto, tal pleito não foi atendido pela Ré, mantendo-se a mesma inflexível diante dos apelos da Autora, asseverando que esta pagasse a taxa de transferência de titularidade, pois só assim a transferência se efetivaria.

            8.Não há possibilidade de a Autora permanecer com o serviço prestado pela Ré vinculado ao seu nome, tendo em vista não ser razoável que seja responsabilizada por eventual inadimplência do Sr. T., o que fará recair sobre a mesma as penalidades previstas no contrato acostado a presente.

            9.Mister se faz esclarecer e reiterar, que a Autora jamais foi informada acerca da taxa cobrada para a efetivação da transferência de titularidade, e mesmo que, em uma situação hipotética, tivesse sido informada, tal cláusula restaria, ainda assim, por nula devido a sua natureza abusiva.

            10.No mais, verifica-se que a cláusula supramencionada encontra-se em desconformidade com as normas que regem a matéria consumerista, pois além de abusiva, estão escritas em letras demasiadamente pequenas, e sem o devido destaque, o que dificulta a leitura, localização e compreensão pelos consumidores.

            11.A Autora envidou, reiteradamente, esforços para atingir seu objetivo, entretanto, a Ré quedou-se inerte em face das pretensões daquela, conduta esta adotada até a propositura da presente medida judicial.

            12.Desgastada pela situação ultrajante que lhe fora imposta, pois necessitou entrar em contato inúmeras vezes com a Ré, seja por telefone ou nas lojas desta, sendo desrespeitados os seus direitos básicos como consumidora, não resta alternativa a Autora senão intentar a presente demanda, a fim de buscar a tutela jurisdicional para acobertar o seu pleito, e retirar do mercado consumerista abusos praticados reiteradamente pelos fornecedores.


DO DIREITO

            13.Constata-se pelos fatos narrados, com as reiteradas tentativas infrutíferas da Autora em resolver o problema diretamente com a Ré, pelo descaso que a mesma levou adiante a legítima expectativa da Autora em ver a titularidade do serviço transferido para o nome do Sr. T., e pela angústia a que foi submetida, que o comportamento da Ré ultrapassou o limite aceitável dos aborrecimentos cotidianos da vida moderna, atingindo sua esfera íntima e psíquica.

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            14.A conduta da Ré afronta, inicialmente, a própria Constituição Federal, que assegura a proteção do consumidor por parte do Estado, em seu art. 5º, inciso XXXII, e que assegura a reparação dos danos materiais, morais ou à imagem, em seu art. 5º, incisos V e X.

            15.Como salienta, com grande propriedade, a Professora Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., p. 211-214), "a força normativa do Direito Constitucional no Direito Privado não mais pode ser negada, assim como é evidente o efeito horizontal, entre privados, dos direitos fundamentais".

            16.E continua a mestre:

            Queira-se ou não, a verdade é que a Constituição Federal de 1988 interessou-se indiretamente pela contratação que envolve consumidores, tanto no momento em que identificou este novo sujeito de direitos fundamentais, o consumidor (art. 5º, XXXII, da CF/88), quando no momento em que assegurou sua proteção, apesar da livre iniciativa de mercado (art. 170, V, da CF/88) (...). (grifo nosso).

            17.E conclui, dizendo que "a doutrina brasileira, como Gustavo Tepedino, tem destacado esta hierarquia de direito fundamental da proteção do consumidor e sua origem no princípio máximo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a ressaltar a função integradora e hermenêutica, que este princípio exerce, constituindo (...) linha guia ou parâmetro para a aplicação, interpretação e concretização de todas as normas do ordenamento jurídico".

            18.Nesse diapasão, vem o art. 170, V, da Carta Magna, asseverando ser um dos princípios da ordem econômica a proteção ao consumidor, o que visa resguardar os consumidores dos abusos por estes reiteradamente suportados, tendo em vista não disporem dos controles sobre os bens de produção e, por conseguinte, se submeterem ao poder dos titulares destes, quais sejam, os empresários.

            19.O próprio art. 4º, I, do CDC, atesta a vulnerabilidade do consumidor diante de um mercado tão agressivo, por ser o consumidor o elo mais fraco da economia, restando por desprovidos de meios para promover a defesa dos seus interesses e direitos.


DA AFRONTA AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

            20.Não restam dúvidas que o episódio trazido à baila deve ser regido pelos permissivos legais estatuídos no Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação consumerista, enquadrando-se perfeitamente a Autora no art. 2º do CDC, e a Ré no art. 3º do mesmo diploma legal.

            21.O Código de Proteção e Defesa do Consumidor – que veio estabelecer normas de ordem pública e interesse social –, conferiu aos consumidores, nos termos de seu art. 6º, VI, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, decorrentes das relações desta natureza.

            22.Flagrante é a falha na prestação do serviço oferecido pelo Réu, consubstanciada na sua atitude reprovável e ilícita, adequando-se o fato àquele previsto no art. 14, da Lei nº 8.078/80, o qual transcrevemos:

            Art. 14

. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            §1ºO serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - O modo do seu fornecimento;

            (Grifamos).

            23.Não obstante, a Ré lesou a Autora em um dos seus direitos basilares conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o direito à informação, previsto no art. 6º, III, o que demonstra a indiferença em face aos preceitos estatuídos neste diploma legal, pois não informou a mesma de que seria necessário o pagamento do exorbitante valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), para transferir a titularidade do serviço para terceira pessoa.

            24.Ainda nesse contexto, vem o art. 46, do CDC, dispondo que deverão ser esclarecidas ao consumidor o teor do contrato firmado com os fornecedores, o que evidentemente não fora feito, pois em nenhuma oportunidade foi informado a Autora a necessidade do pagamento da taxa retromencionada.


DO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DAPROIBIÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

            25.A cláusula expressa através do item 16.3 do contrato celebrado entre Autora e Ré, apresenta-se eivada de nulidade, pois impõe obrigação monetária imódica para a Autora, onerando demasiadamente a mesma, deixando impraticável a aplicação do respectivo item, pelos consumidores, os quais, diante grave da situação econômica do país, restam por desprovidos de fartos recursos financeiros, como é o caso da Autora, que é estudante.

            26.O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, detém como um de seus princípios o da proibição das cláusulas abusivas, o qual, por evidente conclusão, foi afrontado pelo contrato de adesão fornecido pela Ré.

            27.A cláusula sub examine está despida de boa-fé e eqüidade, requisitos essenciais para a sua validade, apresentando-se em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, o que é vedado pelo Diploma Consumerista, através do art. 51, XV, do CDC.

            28.A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo, conforme posicionamento dos abalizados Autores do Anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor Comentado, 6ª edição, editora Forense, "...torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio das partes, pois normalmente se verifica no contrato de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato."

            29.As cláusulas que padecem de tal irregularidade são nulas de pleno direito, pois são notoriamente desfavoráveis à parte mais fracas da relação contratual de consumo, qual seja, o consumidor, tendo-se, por certo, que representam ofensa à ordem pública.

            30.É de notória sabença, que as cláusulas abusivas são aquelas opressivas, onerosas, ou, ainda, excessivas. Na hipótese, tem-se que ao condicionar a transferência de titularidade do serviço prestado a uma taxa no suntuoso valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), exige-se manifesta e excessiva vantagem para a Ré.

            31.Neste sentido vem o art. 39, V, do Diploma Consumerista, preconizando que ser vedado aos fornecedores exigir vantagem manifestamente excessiva dos consumidores, sic:

            Art. 39

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas:

            V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

            (Grifamos).

            32.Em consonância com o artigo retromencionado, vem o art. 51, IV, §1º, III do Código de Defesa e Proteção do Consumidor esclarecendo:

            "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

            §1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

            IIIse mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares."

            (Grifamos).

            33.Assim sendo, tem-se por nulas as cláusulas abusivas que proporcionarem aos fornecedores vantagem além do razoável, e que onerarem excessivamente os consumidores.


DA DESCONFORMIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO OFERTADO PELA RÉ À FORMA PRECONIZADA PELO DIPLOMA CONSUMERISTA

            34.Na hipótese de não bastarem os fartos e robustos argumentos até então expendidos, cumpre ressair, que o contrato por, em sua integralidade, infringe a legislação pátria, no concernente aos dizeres que nele estão contidos, pois se verifica que resta por grafado em letras minúsculas, o que impossibilita a sua leitura, além de não estarem devidamente destacadas as cláusulas que importam em limitação de direitos do consumidor, o que afronta o princípio da legibilidade das cláusulas contratuais , o disposto no art. 54, § 3º e § 4º, do CDC, senão vejamos:

            Art. 54

– Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

            § 3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

            § 4º. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

            (Grifamos).

            35.O referido dispositivo objetiva permitir que o consumidor tome conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem, no entanto, eximir o fornecedor da obrigatoriedade de prestar os devidos esclarecimentos sobre o mesmo.

            36.Os fornecedores utilizam-se de "letras miúdas", combinadas com a pressa, indolência, ignorância ou resignação do consumidor, para adicionar cláusulas abusivas e onerosas nos contratos de adesão.

            37.Entretanto, necessário se faz que seja empregado na elaboração dos famigerados contratos de adesão um mínimo de formalismo, não sendo, como no caso trazido à baila, permitida a inserção de dizeres em letras demasiadamente reduzidas, quase sempre ilegíveis por pessoas com razoável nível de visão.

            38.Não obstante restarem sem regulamentação o padrão gráfico a ser utilizado nos contratos, deve-se utilizar a razoabilidade para tal fim, pois inaceitável se torna a um contrato que exige para a sua leitura a utilização de "lente de aumento", o que implica em dificuldade de entendimento e leitura por parte do consumidor, tendo o mesmo que despender um longo e árduo período de tempo para analisá-lo.

            39.Por derradeiro, nota-se pelo simples cotejar do contrato de prestação de serviços, que as cláusulas, dentre as quais, destaca-se a de transferência da titularidade, prevista no item 16 (dezesseis), não estarem devidamente destacadas, mesmo na hipótese de imposição de limitação de direitos, fazendo com que o consumidor não atente para as mesmas.

            40.Assim sendo, resta por comprovado a má-fé da Ré, que impõe contratos com cláusulas abusivas para seus consumidores, e de forma discrepante para com as normas estabelecidas em Lei.


DA OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA TRANSPARÊNCIA E DA CONFIANÇA

            41.A mestra Cláudia Lima Marques (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4. ed., pp. 180-182), ao discorrer sobre o princípio da boa-fé, assim se pronuncia:

            Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais. (...). Inicialmente é necessário afirmar que a boa-fé objetiva é um standard, um parâmetro objetivo, genérico, que não está a depender da má-fé subjetiva do fornecedor A ou B, mas de um patamar geral de atuação, do homem médio (...). Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação "refletida", uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes". (grifo nosso).

            42.Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, representa o mais novo e mais amplo grupo de normas cogentes, editado com o fim de disciplinar as relações contratuais entre fornecedor e consumidor, segundo os postulados da nova teoria contratual.

            43.Observa-se que a elasticidade dos conceitos legais de consumidor (art. 2º), e de fornecedor (art. 3º), bem como o entendimento da jurisprudência pátria, demonstram a preocupação do legislador em proteger integralmente o ente mais fraco na relação de consumo – o consumidor –, do poderio e dos danos causados pela parte mais forte da relação – o fornecedor.

            44.Por certo, levar cerca de 7 (sete) meses tentando efetuar a transferência de titularidade contratual a que a Autora tem direito, uma vez que jamais foi informada sobre o valor exorbitante a ser pago pela taxa de transferência de titularidade, é conduta que caracteriza flagrante defeito na prestação do serviço.

            45.Mais do que isso, diante da simples narrativa dos fatos, observa-se que a Ré faltou com a observância aos princípios da boa-fé, da transparência e da confiança, que constituem verdadeira bússola a guiar as relações de consumo e as práticas delas decorrentes, pois omitiu informações de suma importância à Autora, e agiu com desfaçatez diante da legítima expectativa da mesma em perceber por atendido o seu pleito diversas vezes reiterado.

Sobre os autores
Bianca Salgado Farsura de Souza

estagiária no Rio de Janeiro (RJ)

Eduardo Rodrigues Júnior

estagiários no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Bianca Salgado Farsura; RODRIGUES JÚNIOR, Eduardo. Operadora cobra para transferir celular para o presenteado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1156, 31 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16713. Acesso em: 23 dez. 2024.

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