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Pensão previdenciária para estudante universitária maior de 21 anos

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Cópia da decisão que concedeu a tutela antecipada:

Processo nº 2006.85.00.003838-1, Classe 29 - Ação Ordinária

PROCESSO N° 2006.85.00.003838-1

CLASSE 29 - AÇÕES ORDINÁRIAS

AUTORA: V.....

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por V..., devidamente qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, liminarmente, a percepção da pensão por morte a que faz jus até atingir a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão do curso universitário.

Informa a inicial que a Autora vivia sob dependência de sua avó, falecida em 29 de junho de 2006, e que era aposentada do INSS e tinha a sua guarda, decorrente de decisão judicial. Aduz que, por contar com 21 anos de idade, não possui condições para se manter economicamente, tendo direito ao aludido benefício até a idade limite de 24 anos.

Com a inicial, juntou documentos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

1. A tutela antecipada é forma de prestação jurisdicional satisfativa concedida no bojo do processo de conhecimento ou de execução, de forma limitada, quando se encontram presentes a probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de morosidade para o direito substancial, ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273, I e II). Trata-se de verdadeira antecipação, total ou parcial, do próprio direito material, desde que presentes os requisitos exigidos por lei

2. A hipótese dos autos traz duas questões bastante recorrentes no âmbito jurisprudencial: a possibilidade de recebimento de pensão de menor sob guarda e o direito de o alimentando, estudante universitário, continuar percebendo a pensão alimentícia, mesmo depois de completar a maioridade.

Quanto ao primeiro ponto, a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, retirou da proteção previdenciária o menor sob guarda, já que apenas equiparou aos filhos os menores tutelados e os enteados, desde que comprovada a dependência econômica.

Duma análise preliminar, constato a inconstitucionalidade da regra contida na referida Lei nº 9.528/97, tendo em vista que tal norma afronta o disposto no art. 6º e art. 227, §3º, II, ambos da CF/88, mais especificamente o último dispositivo, verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(..)

§3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

(...)

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (grifei)

Ademais, entendo que a questão merece ser analisada sob o prisma da legislação de proteção ao menor que, em seu art. 33, §3º, dispõe:

Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§1º e §2º omissis

§3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Não é outro o entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557. DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16. DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO AO MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557. do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.

II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.

III - A redação anterior do §2º do artigo 16 da Lei 8.213/91 equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a Lei 9.528/97 modificou o referido dispositivo legal, excluindo do rol do artigo 16 e parágrafos esse tipo de dependente.

IV - Todavia, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor.

V - Neste contexto, a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu artigo 33, § 3º, que: "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário."

VI - Desta forma, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do STJ.

VII - Agravo interno desprovido.

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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. MENOR DEPENDENTE SOB GUARDA DO AVÔ. LEI Nº 8069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu artigo 33, § 3º, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário". Não obstante na legislação aplicável à hipótese - Lei nº 8059/90 - não conste a neta no rol de beneficiários de pensão por morte do ex-combatente, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor.

II - Neste contexto, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

III - Recurso conhecido e desprovido.

4. Superada a questão quanto à possibilidade de recebimento de pensão de menor sob guarda, cabe analisar se a Requerente tem o direito de, na qualidade de estudante universitária, continuar percebendo a pensão alimentícia, mesmo depois de completar a maioridade.

Da análise dos documentos acostados aos autos (f. 22-107), depreende-se que a Requerente era dependente de sua avó, que era aposentada do INSS e está cursando o Curso de Direito da Universidade Tiradentes - UNIT.

5. Como se sabe, a pensão por morte é benefício que tem como objetivo de suprir a falta daquele encarregado de arcar com as despesas do lar, de modo a possibilitar a manutenção dos dependentes do falecido. Tem como escopo, pois, de manter a suplementação dos dependentes, decorrentes da obrigação alimentar que tinha o falecido.

Entendo que é possível o pagamento do beneficio de pensão por morte até os 24 anos de idade, se o beneficiário for estudante universitário e demonstrar a real necessidade do benefício. Com efeito, a pensão previdenciária pode mesmo ser comparada com a prestação alimentícia, pois, a pessoa, dependente do benefício, não possuindo outro rendimento e sendo dependente do segurado, tem o direito a sua percepção até que conclua a sua formação.

De fato, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que é cabível a permanência do pagamento de pensão a dependente que esteja cursando o nível superior, até o atingimento da idade de 24 anos ou a conclusão do curso universitário, o que primeiro ocorrer. Nesse sentido, dispõem os seguintes precedentes:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. LIMITE DO PENSIONAMENTO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA.

I - Termo final do pensionamento devido às filhas menores da vítima. Fixação em 24 anos, considerado que, nessa idade, as beneficiárias já terão concluído a sua formação, inclusive em nível universitário.

II - Abatimento dos valores pagos a título de seguro de vida: dissenso interpretativo não suscetível de configuração.

III - Recurso especial conhecido, em parte, e provido.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE. DIREITO.

1.Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que o mesmo complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários.

2. Precedentes do Eg. STJ.

3. Apelação parcialmente provida.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.

1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente.

2. Estando regularmente instruído o agravo de instrumento, é possível o seu julgamento imediato, restando prejudicado o agravo regimental.

3. Agravo de instrumento improvido.

8. Postos estes argumentos e analisando a prova carreada aos autos, está comprovada a necessidade da demandante. Primeiro, porque restou estampada nos documentos acostados a real dependência econômica que a Autora tinha de sua avó, pois além de viver em sua casa, esta sempre arcou com as despesas de sua educação, vindo, inclusive, a ser considerada como dependente também na declaração de Imposto de Renda.

Além disso, tendo em conta a sua pouca idade e a necessidade de freqüentar o curso universitário, presume-se que a mesma não tem condições, ainda, de sustentar-se por seus próprios recursos e também porque é fato notório que os valores a serem despendidos em universidades particulares são extremamente altos e necessitam de um investimento de alta monta.

Deste modo, configura-se presente, pois, o pressuposto da verossimilhança das alegações, aliado ao pressuposto do perigo da demora, consubstanciado na natureza alimentar do objeto da ação. Ademais, em que pese existir um risco de dano irreparável ao Poder Público com a manutenção do benefício, o prejuízo sofrido por este será muito menor do que o suportado pela Requerente, no caso de sua supressão, em decorrência da inegável natureza alimentar dos proventos.

Ante o exposto, afigurando-se presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, DEFIRO a tutela pleiteada, determinando que o INSS estabeleça o pagamento da pensão a que faz jus a Autora.

Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita como requerido, nomeando o(a) subscritor(a) da inicial para patrocínio da causa.

Cite-se o INSS para, querendo, oferecer resposta.

Caso a peça contestatória traga alegação de preliminares (art. 301. CPC), ou promova a juntada de documentos, intime-se o(a) Autor(a) para apresentar réplica (art. 327. CPC), tudo nos termos do art. 162, § 4º do CPC.

Intimem-se.

Aracaju, 12 de setembro de 2006.

LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES

Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/SE


NOTAS

1 F. 22-107.

2 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

3 STJ -AGRESP 727716 - 5ª Turma - Relator Gilson Dipp, DJ: 16.05.05, p. 412.

4 STJ - RESP 380452 - 5ª Turma - Relator Jorge Scartezzini, DJ: 04.10.04, p. 336.

5 F. 111.

6 STJ. Resp 333462/MG. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ 24.02.2003. p. 238

7 TRF da 5ª Região. AC 282794/CE. Rel. Des. Fedral Luiz Alberto Gurgel de Faria. DJ 10.04.2003, p. 553

8 TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592.

Sobre os autores
Cassandra Freire Sandes

advogadas em Aracaju (SE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Aída Mascarenhas; SANDES, Cassandra Freire. Pensão previdenciária para estudante universitária maior de 21 anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1214, 28 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16723. Acesso em: 2 nov. 2024.

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