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Ação contra migração compulsória de planos telefônicos

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Agenda 13/11/2006 às 00:00

3. DOS PEDIDOS DE LIMINAR.

Presentes os requisitos legais, o autor REQUER a concessão antecipada da tutela pleiteada, condenando-se liminarmente a RÉ BRASIL TELECOM em: a) obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer ato de modificação unilateral dos contratos de planos alternativos pré-pagos, deixando de praticar (1) a migração dos consumidores assinantes dos planos alternativos pré-pagos para o AICE ou para quaisquer outros planos de serviço oferecidos pela concessionária RÉ; bem como deixando de proceder (2) a rescisão dos contratos de planos alternativos pré-pagos ou a interrupção dos serviços prestados por força desses planos alternativos; e b) obrigação de fazer consistente em (1) promover o retorno imediato dos consumidores que migraram dos planos alternativos pré-pagos para o AICE, restabelecendo o serviço e não retirando do mercado enquanto os consumidores que já contrataram quiserem o serviço (2) manter, quando promovida a referida reversão ao plano anteriormente contratado pelo consumidor, o número original do terminal telefônico do consumidor (3) contatar de modo individualizado, no prazo de 30 dias, todos os consumidores que, a partir de 1º de janeiro de 2006, migraram dos planos alternativos pré-pagos para o AICE ou para quaisquer outros planos oferecidos pela RÉ no Estado de Mato Grosso do Sul, informando a tais consumidores do direito que possuem à permanência no plano alternativo pré-pago anteriormente contratado.

Requer, outrossim, seja a ré impedida de disponibilizar o número original do terminal do consumidor que solicitou o cancelamento do serviço em virtude das preditas "migrações automáticas", com o fim de resguardar o referido número aos consumidores que optarem por retornar ao plano pré-pago contratado por ele (TFPP).

Requer, ainda, seja determinado, de imediato, a vinda para os autos de lista contendo nome, endereço e telefone de todos os consumidores que fizeram contrato no plano alternativos pré-pago anterior, discriminando quem já migrou e quem ainda não migrou para o novo plano, assim como seja a ré obrigada a comprovar, imediatamente, o envio aos consumidores de quadro comparativo entre as tarifas praticadas no Plano Aice e no Plano Alternativo anterior com o fim facultar ao consumidor a possibilidade de verificar se diante do fluxo de ligações que efetua mensalmente lhe é conveniente permanecer ou não no Plano AICE.

Caso este JUÍZO entenda necessária para a obtenção do resultado prático equivalente à tutela específica pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em obediência ao comando inserido no artigo 84, caput e § 5º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, a REQUERIDA deverá ser condenada, ainda, ao empreendimento de quaisquer outras medidas determinadas por este magistrado, capazes de impedir e reverter o ilícito praticado.

Pede-se, outrossim, seja fixada por este JUÍZO multa pecuniária em desfavor da RÉ, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incidente para cada caso de descumprimento de determinação desse juízo, devendo eventual valor daí advindo ser revertido ao FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – FEDDC (Lei Estadual n. 1.627, de 24 de novembro de 1995).


4. DOS PEDIDOS PRINCIPAIS.

Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fulcro no art. 84, caput do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, pede que seja a presente ação autuada, processada e, ao final, julgada PROCEDENTE, para o fim de confirmar a liminar, bem como para que a RÉ BRASIL TELECOM seja condenada nos seguintes termos:

a)A obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer ato de modificação unilateral dos contratos de planos alternativos pré-pagos, deixando de praticar (1) a migração dos consumidores assinantes dos planos alternativos pré-pagos para o AICE ou para quaisquer outros planos de serviço oferecidos pela concessionária RÉ; (2) a rescisão ou a interrupção dos serviços prestados por força desses planos alternativos; (3) a retirada do mercado do Plano Terminal Fixo Pré-pago - TFPP, enquanto os consumidores que já contrataram quiserem o serviço; (4) a cobrança, no plano AICE, dos valores correspondentes à assinatura mensal, por não representar qualquer serviço ou benefício aos consumidores-usuários; (5) a disponibilização do número original do terminal do consumidor que solicitou o cancelamento do serviço em virtude das preditas "migrações automáticas"; e (6) cancelamento dos serviços telefone fixo pré-pago em razão da falta de inserção de créditos, uma vez que o consumidor tem direito de estar apto a receber ligações a cobrar a qualquer momento de outro usuário que está pagando e tem direito ao uso do serviço de maneira contínua.

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b)A obrigação de fazer consistente em (1) restabelecer as condições contratuais originais, promovendo o retorno imediato dos consumidores que foram obrigados a migraram dos planos alternativos pré-pagos oferecidos anteriormente para o plano AICE, bem como para os consumidores que ficaram sem o fornecimento de qualquer serviço; (2) contatar, de modo individualizado, no prazo de 30 dias, todos os consumidores que, a partir de 1º de janeiro de 2006, migraram dos planos alternativos pré-pagos para o AICE ou para quaisquer outros planos oferecidos pela RÉ no Estado de Mato Grosso do Sul, informando a tais consumidores do direito que possuem à permanência no plano alternativo pré-pago anteriormente contratado, por força de decisão judicial; (3) devolver em dobro, devidamente corrigido e acrescidos dos juros legais, independentemente de qualquer providência a ser tomada pelos consumidores lesados, as mensalidades e todos os demais valores que os consumidores pagaram em razão da passagem para o novo plano e que não teriam pago caso tivessem permanecido no plano que inicialmente contrataram, bem como (4) devolver, em dobro e devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, independentemente de qualquer providência a ser tomada pelos consumidores lesados, dos valores cobrados e pagos a título de assinatura mensal no novo plano AICE, por constituir-se em cobrança indevida; (5) resguardar o referido número aos consumidores que optarem por retornar ao plano pré-pago contratado por ele (TFPP); e (6) fornecer de maneira contínua o serviço de telefonia fixa pré-paga, de maneira que o aparelho do consumidor, independentemente de inserção de crédito, possa estar apto, a qualquer momento, a receber ligações a cobrar, em respeito ao usuário que está ligando, posto que está pagando pelo serviço, tendo, portanto, direito de falar com quem quer que seja.

c)Caso este JUÍZO entenda necessária à obtenção do resultado prático equivalente à tutela específica pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em obediência ao comando inserido no § 5º do artigo 84 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, a empresa REQUERIDA deverá ser condenada, ainda, ao empreendimento de quaisquer outras medidas determinadas por V. Exª, capazes de garantir os direitos dos consumidores.

Requer, outrossim, seja declarado ilegal o artigo 48, § 3º, da Resolução nº 426/05 da Anatel, bem como seja declarada abusiva a cláusula VII do contrato de prestação de serviços do Plano Alternativo de Serviço de Telefone Pré-Pago Longa Distância e do Plano Alternativo de Serviço de Telefone Pré-Pago Local, porquanto confrontam o artigo 51, XI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

PEDE-SE, ainda, seja fixada por este JUÍZO multa pecuniária a ser imposta em desfavor da BRASIL TELECOM, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incidente para cada caso de descumprimento de ordem emanada desse juízo, cujo valor será revertido ao FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – FEDDC (Lei Estadual n. 1.627, de 24 de novembro de 1995).


5. DOS REQUERIMENTOS.

Com fulcro, pois, no conjunto de considerações expendidas, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL requer:

a)a concessão de tutela antecipada mediante liminar concedida inaudita autera pars, uma vez que presentes seus requisitos, nos termos do pedido formulado no título "3" (denominado DO PEDIDO DE LIMINAR) desta petição inicial;

b)a CITAÇÃO da RÉ BRASIL TELECOM, através de seu Representante Legal, no endereço indicado na qualificação, para, desejando, oferecer a resposta que entender devida, no prazo legal, sob pena de revelia;

c)o regular processamento do feito e, ao final, seja confirmada a liminar pleiteada, condenando-se a REQUERIDA, por sentença, ao cumprimento de todos os pedidos formulados no título "4" (denominado DO PEDIDO PRINCIPAL) desta petição inicial;

d)seja deferido à parte autora o benefício da inversão do ônus da prova, nos moldes autorizados pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; e

e)comprovar o alegado, se necessário, por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente mediante a prova documental que ora se apresenta, bem como, se for o caso, prova pericial e oitiva de testemunhas, que serão arroladas oportunamente.

Por se tratar de dano difundido em número indeterminado de consumidores, o que dificulta a fixação do valor exato do dano causado, para efeitos eminentemente processuais, o MINISTÉRIO PÚBLICO dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Campo Grande, 8 de novembro de 2.006.

Amilton Plácido da Rosa

Promotor de Justiça de Campo Grande

Paulo César Zeni

Promotor de Justiça de Ponta Porã


Notas

01 A esse respeito, lê-se dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público,

02 CAPPELLETTI, Mauro et all. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Sérgio Antônio Fabris Editor. 1988. p. 49-50.

03 MELLO, C. A. Bandeira de. Curso de direito Administrativo. 14 ed. Malheiros. 2002. p. 83.

04 "VII – A BrT poderá deixar de comercializar este Plano Alternativo de Serviços a qualquer momento, mediante aviso prévio ao ASSINANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Neste caso, o ASSINANTE poderá, sem custo adicional, solicitar a transferência para qualquer outro Plano de Serviço disponível, observadas eventuais restrições técnicas" ( f. 71 do PIP nº 010/PIP/PJCCG/2006).

05 Art. 51. "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

XI – autorizem ao fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor"

06 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. Saraiva. 2 ed. 2005. p. 643.

07 Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

VII - telecomunicações;

08 "Na verdade, o serviço de telecomunicações é de natureza essencial, devendo ser fornecido de forma contínua e universal, nos termos dos princípios estabelecidos na Lei n. 9.472/97, não ficando o consumidor obrigado ao pagamento de nenhum valor para que a concessionária cumpra com a sua obrigação de dispor o serviço à comunidade." (TJMS. Apelação Cível n. 2006.010466-7/0000-00 - Dourados. Relator Designado Exmo. Sr. Des. Hamilton Carli. Julgamento: 24/07/2006. Órgao Julgador: 3ª Turma Cível. Trecho de Voto do Relator)

"Telefonia é serviço público essencial ao Estado e à população." (Agravo de Instrumento nº 20050020008609 (222404), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sandra de Santis. j. 27.06.2005, unânime, DJU 01.09.2005).

"A má prestação do serviço de telefonia caracterizado pelo não funcionamento da linha telefônica desde a instalação causa dano moral ao consumidor passível de reparação pela impossibilidade de utilizar serviço essencial, a gerar profunda angústia e frustração." (Apelação Cível nº 200500138913, 17ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira. j. 15.02.2006).

"A utilização econômica de bens públicos por particulares pode, e às vezes até deve, ser cobrada, excetuados os casos em que a exigência venha onerar ainda mais um serviço essencial - como ocorre, v.g., nos serviços de energia elétrica, telefonia, esgoto e distribuição de água." (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2004.014003-7, 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. maioria, DJ 07.01.2005).

09 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares - Impossibilidade - Violação dos artigos 48 e 51 da Lei n. 8.078/90 - Apelação improvida. (TJSP. Apelação Cível n. 60.942-4 - São José do Rio Preto - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vasconcellos Pereira - 15.12.98 - V.U.)

10 Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 718.

11 "Art. 6º. In omissis.

II - A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações".

12 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

13 "Inversão do Ônus da Prova e Tutela dos Direitos Transidividuais"; in "Revista Jurídica Consulex", Ano VI, nº 128, 15 de maio de 2002, p.30.

14 in "Curso de Direito Ambiental Brasileiro", 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 243.

15 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e dos Consumidores. 9 ed, RT, São Paulo, 2004, p. 257.

16 MARINONI, Luiz Guilherme. A Tutela Antecipada na Reforma do Processo Civil. Malheiros, 1995, pág. 14.

Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Ação contra migração compulsória de planos telefônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1230, 13 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16726. Acesso em: 22 nov. 2024.

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