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Juiz condena site de leilões online solidariamente com o vendedor do produto

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Agenda 15/03/2007 às 00:00

Os pedidos do autor foram julgados totalmente procedentes, responsabilizando solidariamente a empresa de leilões online e o vendedor em virtude da não entrega de mercadoria adquirida por meio de anúncio veiculado no respectivo site.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE-PE

            RAPHAEL MONTEIRO FERREIRA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, portador da Cédula de Identidade n° x.xxx.xxx, expedida pela SSP-PE, residente e domiciliado na Av. XX, n° xx, apt° x, bairro XX, Recife-PE, vem, por intermédio de advogado legalmente constituído por instrumento de procuração que faz parte integrante deste petitório - Doc. 01 -, propor:

AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL

            contra o MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com endereço na Avenida XX, nº XX, conjunto x, Santana do Parnaíba-SP, e; SHOP BREAK COMÉRCIO DE ELETRONICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° xx.xxx.xxx/xxx-xx, com endereço na Rua XX, n° XX, XX, São Paulo, ante as razões de fato e direito, a seguir, esposadas:

DOS FATOS:

            Ab initio, realizando pesquisa acerca de preços, o Autor foi atraído por uma oferta veiculada no site da Primeira Ré – http://produto.mercadolivre.com.br/MLB-50028969-sony-cmera-digital-slr-alpha-dslr-a100-de-102-mg-com-lente-_JM -.

            Deste modo, interessado na aquisição do produto, no dia 09 de outubro de 2006, realizou o pagamento referente à aquisição da máquina fotográfica digital, da marca Sony, modelo Alpha-100, efetuando depósito em nome da Segunda Ré, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) – Doc. 02 -.

            Em seguida, através de contatos por intermédio de correio eletrônico, a Segunda Ré lhe ofereceu um cartão de memória, também da marca Sony, com 2GB, pelo que, o Autor voltou a realizar, no dia 11 de outubro de 2006, novo depósito na mesma conta corrente, nesta feita no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).

            Ocorre que, conforme anúncio veiculado em site da Primeira Ré, o prazo para a entrega dos referenciados produtos seria de, no máximo, 10 (dez) dias úteis após a confirmação dos aludidos depósitos. (Doc. 03)

            Diante disso, depreende-se que, como termo final para a entrega dos produtos, ter-se-ia o dia 27 de outubro de 2006.

            Ocorre que, mesmo confirmando o prazo para a referenciada entrega, a Segunda Ré passou a afirmar que houve problemas com as mercadorias, razão ante a qual justificou o atraso pela postagem, que se daria através dos Correios, por SEDEX.

            Assim, foram mantidas diversas comunicações por correio eletrônico, até que, sem mais justificativas plausíveis a explicar o atraso na postagem dos produtos, a Segunda Ré passou a asseverar que as encomendas já haviam sido enviadas, entretanto, afirmaram que houve o extravio das mesmas.

            Em sequência, com o notório intuito de ludibriar o Autor, informaram que haviam contratado junto aos Correios um Seguro por extravio e que o reembolso relativo aos valores efetivamente pagos já estava sendo providenciado.

            Todavia, Excelência, até a presente data – passados mais de 02 (dois) meses da realização dos depósitos -, apesar de muito insistir junto à responsável pelo envio das mercadorias – identificada apenas pelo nome Gabriela -, nenhuma solução foi dada à pendenga, pelo que, diante do evidente prejuízo a quem vem sendo imposto o Autor, não lhe resta outra alternativa, senão a busca pela tutela jurisdicional competente.

I - DA LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

            Neste tocante, registre-se a necessidade de que figurem ambos os Réus no pólo passivo da demanda, eis que, porquanto o primeiro veicula a publicidade do Segundo e esta última desrespeita todos os princípios basilares da relação de consumo, incide a disposição do Parágrafo Único do art. 7° do Código de defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

            "Parágrafo Único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo"

            Trazendo esta disposição ao caso dos autos, em que pese o "Programa de Proteção ao Consumidor" desenvolvido pelo Primeiro Réu – Doc. 04 -, este se compromete a reembolsar o comprador – até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) – caso a negociação não se concretize.

            Assim, se a disposição legal retro aludida já determina a responsabilidade solidária do Primeiro Réu, com o aludido "Programa de Proteção ao Consumidor", assegurado por si próprio, esta responsabilidade resta incontroversa, ao menos até que seja alcançado o valor limite acolá estipulado, qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais).

            Desta maneira, agravada está a situação do Primeiro Réu que, além de veicular as ofertas do Segundo, atesta a qualidade deste último, fornecendo-lhe um selo alcunhado de "MercadoLivre Platinum" – Doc. 03 -, garantindo a qualidade do vendedor – Segundo Réu – e, por consequência, induzindo o consumidor lesado a erro.

            Outrossim, mister esclarecer que o Primeiro Réu percebe valores relativos à comissão por todas as operações de compra e venda realizadas por intermédio do site de que é mantenedor, pelo que, além de restar cristalinamente configurada sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, enseja-lhe, da mesma forma, responsabilidade solidária na reparação dos danos causados aos seus consumidores, in casu, o Autor.

            Dispensam-se maiores comentários acerca da legitimidade passiva do Segundo Réu, posto que, à toda evidência, causou efetivos e consideráveis prejuízos ao Autor, devendo, portanto, ser condenado na restituição dos aludidos prejuízos, bem como no que tange aos danos morais que serão, mais adiante, matéria de abordagem.

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II - DA RELAÇÃO DE CONSUMO

            Ultrapassado este aspecto, tem-se por evidenciada a relação de consumo que abaliza o negócio celebrado entre os demandantes, pois que, notoriamente, o Autor adquiriu o produto – máquina fotográfica digital – como destinatário final, para a satisfação de uma necessidade própria.

            Tendo em vista o perfeito enquadramento do Autor na qualidade de consumidor, também merece destaque a configuração de ambos os Réus na qualidade de fornecedores, porquanto o primeiro oferece seus serviços e o segundo a comercialização de produtos.

            Partindo dessa premissa, tem-se a imposição do reconhecimento da vulnerabilidade do Autor, conforme expressa previsão do inciso I do art. 4° do Código de defesa do Consumidor, acarretando, portanto, na declaração de hipossuficiência no caso dos autos, com a conseqüente inversão do ônus da prova em desfavor de ambos os Réus, tudo consoante dicção expressa do inciso VIII do art. 6° do CDC.

            Assim, uma vez reconhecida a relação de consumo e declarada a inversão do ônus da prova, ressalta-se que são direitos básicos do consumidor:

            1.a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (inciso II do art. 6° do CDC)

            2.a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (inciso IV do art. 6° do CDC)

            3.a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (inciso VI do art. 6° do CDC)

III - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

            Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se ao caso dos autos todos os dispositivos legais elencados no Código de defesa do Consumidor, razão ante a qual, devem ser destacadas as seguintes considerações.

            Por primeiro, há de se frisar a responsabilidade objetiva de ambos os demandados, em que pese a inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispondo o que segue, ipsi literis:

            "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

            Da simples leitura do dispositivo legal em tela, depreende-se que a legislação consumerista prevê, de forma clarividente, a responsabilidade do fornecedor de serviços para os danos advindos de informações insuficientes ou inadequadas, como a que ocorreu no caso dos autos.

            Tem-se que o Autor foi diversas vezes enganado pelo anúncio veiculado pelo Segundo Réu, no site mantido pelo Primeiro, ao passo que naquela oferta consta: a) prazo para entrega de produto não respeitado; b) atestado de qualidade pelos serviços prestados pelo Segundo Réu; c) garantia de que, caso não se efetive a negociação, ocorra a restituição de até R$ 800,00 (oitocentos reais).

            Neste diapasão, importante destacar as únicas hipóteses em que o fornecedor de serviços não deverá ser responsabilizado, quais sejam: a) se prestou o serviço e o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            Desta forma, demonstra-se que não ocorreu nenhuma das hipóteses suso mencionadas, pelo que, atrelada à responsabilidade objetiva dos fornecedores Réus, impõe-se o dever de indenizar.

            Outrossim, apenas com vistas a evitar manobras procrastinadoras e, apenas hipoteticamente considerando a alegação do Segundo Réu de que as mercadorias foram extraviadas pelos Correios, esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no seguinte sentido:

            "A falha do correio corre por conta de quem o contratou." (STJ, AgRg. No AI 363.646/SP, 3ª Turma. Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 18.2.2002, p. 426)

            Assim, conforme atesta o anúncio veiculado pelo Primeiro Réu, bem como os contatos por correio eletrônico mantidos entre o Segundo Réu e o Autor, o envio das mercadorias foi contratado pelo Segundo Réu, incidindo, portanto, a hipótese do julgado em referência.

IV - DO NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA PUBLICITÁRIA VEICULADA

            Doutra banda, verifica-se incontestável o vício nos serviços prestados pelos Réus, pelo que, conforme dicção do art. 20, ainda da legislação consumerista, o Autor exige a imediata restituição dos valores pagos, monetariamente atualizados, sem prejuízo das perdas e danos morais sofridos (inciso II do art. 18 do CDC).

            Apenas para ilustrar, transcreve-se o referido dispositivo legal, em seu inteiro teor:

            "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III – o abatimento proporcional do preço.;

            ..." (g.m)

            Diante disso, tem-se que, à toda evidência, a mensagem publicitária do Segundo Réu, veiculada pelo Primeiro, não corresponde aos serviços prestados, posto que, não foi cumprido o prazo de entrega dos produtos e, pior, chega o Segundo Réu a afirmar em mensagens de correio eletrônico que a mercadoria foi extraviada, garantindo que irá reembolsar o Autor, entretanto, até a presente data, após ultrapassados todos os prazos que razoavelmente se espera, nada foi solucionado.

            Assim, resta plenamente configurada a infração ao dispositivo legal supra, devendo incidir um de seus incisos, dentre os quais o Autor escolhe a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, desde a data da realização dos depósitos.

            De mais a mais, chama-se a atenção para as disposições relativas à oferta, cujas previsões do Código de Defesa do Consumidor são claras e expressas, no sentido de que:

            "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utiliza e ingressa o contrato que vier a ser celebrado."

            Tomando por base a dicção desse artigo, denota-se que a intenção do legislador foi tão somente ajustar as ofertas publicitárias ao princípio da boa-fé, devendo-se assegurar que toda oferta exposta no intuito de captar o consumidor se vincule à prestação dos serviços.

            Também nesse diapasão, a legislação consumerista assegura ao Autor a possibilidade de exigir a restituição imediata da quantia paga, consoante se observa pela simples leitura do inciso III do art. 35 do CDC.

            Nesse sentido:

            "A não entrega da coisa vendida, pelo fornecedor, no prazo avençado, faculta ao consumidor a busca da rescisão do negócio, com a restituição dos valores antecipados, corrigidos monetariamente, com perdas e danos. (TJPR, Ap. Cível, Ac. N° 1887, rel. Dês. Fleury Fernandes, j. 15.9.97)

            Portanto, denota-se que a nota jurisprudencial em tela parece cair como luva ao caso dos autos, espelhando, perfeitamente, a situação fática ora esposada.

            Em paralelo a isso, pede-se vênia para transcrever mais uma nota jurisprudencial aplicável ao caso sub judice, prevendo a necessidade de reparação pela publicidade que não corresponde aos serviços prestados, inclusive por parte de quem a veiculou, senão, veja-se:

            "O veículo responderá, em princípio, pela publicidade enganosa por ele veiculada, via televisiva (TV SBT), a teor dos arts. 18, caput, e 7°, par. ún., da Lei n° 8.078/90 (Código de defesa do Consumidor). (TJRS, Ap. Cível 895.083.353, rel. Dês. Araken de Assis, j. 3.8.95)

            Demais disso, e não menos importante, destaca-se que o ônus de provar a adimplência de tudo quanto exposto em mensagem publicitária cabe a quem a veiculou, senão, leia-se:

            "Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."

            Por tudo quanto exposto, verifica-se a presença de todos os elementos que garantem ao Autor a restituição do valor pago pelos produtos em menção, pelo que, passa-se ao pedido antecipatório.

V - DOS DANOS MORAIS

            Hodiernamente, encontra-se pacificado e sumulado o entendimento de que são cumuláveis os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pelo que, tornam-se despiciendos quaisquer outros comentários acerca da matéria.

            Sob este mesmo vértice, vide a Súmula n° 37 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

            "SÚMULA Nº 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

            Esclareça-se, também, que os constrangimentos de que vem sendo vítima o Autor não representam aborrecimentos naturais do cotidiano, posto que, conforme vastamente demonstrado, o Segundo Réu vem agindo de forma irresponsável, desrespeitosa, inconseqüente, recusando-se a cumprir a oferta publicitária veiculada no site do Primeiro Réu, bem como, em ressarcir o Autor no valor por ele adiantado pela operação de compra e venda sub judice.

            Assim, não se pode admitir que um consumidor, vendo-se privado do seu patrimônio, não mereça ser ressarcido pelo constrangimento sofrido, em que pese o caráter punitivo da condenação por danos morais, visando-se, assim, a evitar que os Réus reeditem o desrespeito observado no caso dos autos, pelo que, o valor da condenação deve ser suficiente para esse fim específico.

            A indenização consiste numa compensação, numa tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação, além do aspecto retributivo e verdadeiramente punitivo no tocante ao causador do dano, que vendo doer em seu mais sensível "órgão" (o bolso), certamente refletirão melhor antes veicular ofertas que não estão aptos a cumpir.

            Isto tudo revela que o ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, de pronto aferível, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos, postos à luz diante dos outros homens.

            Assim sendo, restam fartamente configurados os danos morais sofridos pelo Autor, razão ante a qual requer-se a condenação dos Réus de forma solidária.

VI - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL

            Como já fartamente explicitado, trata-se de relação de consumo, em que, diante das circunstâncias que contornam a relação entre os demandantes, depreende-se a hipossuficiência do Autor.

            Nesse diapasão, observa-se que o Autor efetuou depósitos que alcançam o quantum de R$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais), sem que, injustificadamente, os produtos adquiridos lhe tenham sido entregues, ou, ao menos, que fosse reembolsado pelos valores adiantados.

            A documentação ora acostada aos autos atesta os depósitos, bem como as afirmações do Segundo Réu no sentido de que houve problemas no envio dos produtos, sendo hábil, ainda, a comprovar que a própria empresa vem garantindo que o Autor será reembolsado pelos valores em comento, sem que, contudo, tenha sido cumprida essa promessa até a presente data.

            Diante disso, tem-se por inequívoca a prova colacionada nos autos, configurando-se no primeiro requisito à concessão da medida perseguida. Atrelado a isto, tem-se que a prova inequívoca encontra-se umbilicalmente ligada à verossimilhança das alegações e, por todo exposto, presente está também este requisito.

            Como sabido, a verossimilhança das alegações iniciais deve ser extraída do conjunto probatório constante dos autos, a refletir a prova inequívoca, ou seja, aquela contra a qual haja a menor margem possível de dúvida quanto o que se propõe a atestar, o que, no caso dos autos, resta de igual sorte presente, mormente ante a juntada da documentação que faz parte integrante do presente petitório inicial.

            Ademais, o requerimento resta expressamente formulado, tanto nessas linhas, quanto ao final do presente petitório, com farta transcrição do entendimento jurisprudencial, arrimado em dispositivos legais que emprestam ao pleito a relevância do fundamento;

            O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside exatamente na situação a que vem sendo submetido o Autor, impossibilitado de dispor de seu patrimônio, bem como, diante de todos os fatos já expostos, denota-se cada vez mais remota a possibilidade de que venha um dos Réus a restituí-lo do quantum adiantado pela operação de compra e venda celebrada junto à Segunda Ré.

            Por oportuno, mister ressaltar que, especialmente no tocante à Segunda Ré, trata-se de empresa "virtual", sem sede, situada em outro estado, realizando as operações de compra e venda exclusivamente por intermédio da internet e contatos telefônicos, pelo que, parece não haver nenhuma garantia de que, com o indeferimento do pleito antecipatório, o Autor venha a obter êxito na percepção dos valores em epígrafe.

            Mesmo que Vossa Excelência não entenda presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito antecipatório – o que só se admite por mero amor ao debate -, protesta-se pelas disposições do §7° do art. 273 do Código de Processo Civil, no sentido de que o pleito antecipatório seja deferido como medida cautelar em caráter incidental ao processo ajuizado.

            Por derradeiro, não subsiste o risco da irreversibilidade do provimento jurisdicional, porquanto o pleito antecipatório se ampara em providências que não trarão prejuízos para nenhum dos Réus, em que pese tratar-se de medida que determinará apenas a indisponibilidade do valor adiantado pelo Autor, possibilitando a eficácia do provimento final a ser determinado por sentença.

            Pelo exposto, REQUER-SE:

            a)o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a indisponibilidade do valor adiantado pelo Autor - R$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais) -, medida a ser efetivada de forma online, na conta corrente de n° 295-5, agência n° 4055, da Caixa Econômica Federal, titularizada pela Segunda Ré - Shop Break Com. de Eletronicos Ltda -, devendo o aludido valor permanecer à disposição desse juízo até ulterior deliberação;

            b)que, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de deferimento do pedido retro, requer-se a determinação de que a Segunda Ré deposite o valor suso indicado, também à disposição desse juízo, até ulterior deliberação, sendo, de pronto, fixada multa diária por descumprimento do decisum;

            c)que sejam citados os Réus, por via postal, nos endereços inicialmente declinados, para que, querendo, apresentem resposta, sob pena de confissão e revelia;

            d)seja declarada, initio litis, a inversão do ônus da prova, haja vista a cristalina relação de consumo que abaliza a presente demanda;

            e)no mérito, sejam os Réus condenados a ressarcir o Autor no quantum correspondente ao valor adiantado pela compra dos produtos em enfoque, bem como, sejam condenados a indenizá-lo pelos danos morais experimentados, em quantum a ser arbitrado por Vossa Excelência;

            f)em consequência, a condenação dos Réus nas custas processuais adiantadas pelo Autor, bem como no honorários advocatícios em percentual a ser fixado em sentença

            Protesta-se, por fim, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, inclusive o depoimento pessoal dos representantes legais dos Demandados, sob pena de confissão.

            Dá-se à causa o valor de R$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais).

            Recife, 19 de dezembro de 2006.

RAPHAEL MONTEIRO FERREIRA
OAB/PE 23.200

GEORGE GONDIM BEZERRA
OAB/PE 23.198

Sobre o autor
Raphael Monteiro

advogado em Recife/PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Raphael. Juiz condena site de leilões online solidariamente com o vendedor do produto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1352, 15 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16751. Acesso em: 6 mai. 2024.

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