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Agravo em execução penal

Agenda 31/03/2015 às 16:36

Agravo interposto contra decisão do Magistrado das execuções penais, a qual regredira de maneira cautelar o reeducando em razão de suposto cometimento de novo delito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE PERNAMBUCO

Proc. _______

Fulano de tal, devidamente qualificado nos autos do processo de execução em epígrafe, atualmente recolhido na Penitenciária xxxxxxx, vêm por seu defensor devidamente constituído, conforme instrumento de mandato às fls., inconformado com a decisão de fls., que regrediu cautelarmente o Agravante, bem como declarou a perda dos dias remidos e alterou a data–base para obtenção dos benefícios de execução penal, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 197 da Lei de Execuções Penais à presença de Vossa Excelência interpor

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

Requer que, recebido este, já com as inclusas razões, possa Vossa Excelência retratar – se, reformando a decisão vergastada. Assim não entendendo, ouvindo-se o ilustre representante do Parquet, aguarda–se o encaminhamento do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Termos em que, indica para formação do instrumento, os autos em sua integralidade.

Pede Deferimento.

Recife, 11 de fevereiro de 2015.

YURI AZEVEDO HERCULANO

OAB/PE: 28.018

Origem: __ Vara das Execuções Penais de Pernambuco

Processo: xxxxx

Agravante: XXXXXXX

Agravado: Ministério Público

EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL,


PRELIMINARMENTE

Da tempestividade

O art. 197 da Lei 7.210/1984, a Lei de Execuções Penais, prevê a interposição do agravo, como sendo o recurso próprio a atacar as decisões proferidas em sede de execução penal.

Ocorre que o legislador foi omisso quanto ao prazo para interposição do recurso em referência, assim, cabendo a jurisprudência suprir tal lacuna. Vejamos:

“Aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido em sentido estrito. Dessa forma, o prazo para interposição do referido recurso é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586)”. STF, HC 75.178/4, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Veloso.

Após reiteradas decisões no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 700, que dispõe:

“É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.”

Nobre Desembargador insta observar, por óbvio, que o início dos prazos processuais se dá com a publicação ou intimação da decisão, assim teremos o termo a quo do quinquídio legal. Após a determinação de regressão cautelar, fora requerida a reconsideração da decisão, sendo prolatada nova decisão, a qual fora mantida em sua integralidade.

Esta última decisão, objeto do presente agravo, não fora publicada, antecipando-se assim o die a quo, por parte do Agravante.


DA SUMULA FÁTICA

Reeducando, fora condenado em 1 (uma) ação penal, em uma pena de 13 (treze) anos e 15 (quinze) dias, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.

Aos 22 de agosto do corrente ano, fora beneficiado com progressão de regime prisional, passando ao regime semiaberto.

Ato contínuo, em 31 de outubro do corrente ano, obteve, por este Juízo, autorização de trabalho externo, conforme decisão de fls.

Ocorre Ilustre Magistrado, que aos 28.11.2014, o Reeducando quando se dirigia para seu trabalho, no bairro do Passarinho, nesta cidade, fora preso por SUPOSTAMENTE haver praticado o delito de furto.

Outrossim, ao receber o suposto flagrante, a Magistrada titular da ___ Vara Criminal da Comarca de Paulista, entendera por conceder liberdade provisória ao Reeducando, sendo desnecessária a manutenção de sua prisão, fato este que ensejou requerimento de reconsideração da regressão cautelar.


AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CAUTELARES PARA DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME SEM EXISTÊNCIA DE PAD. DECISÃO SEM MOTIVAÇÃO.

Nobre Desembargador, a Lei de Execuções Penais, instituiu, desde 1984, a judicialização da execução da pena privativa de liberdade, de modo que todas as decisões relevantes relacionadas ao processo executório passam obrigatoriamente pelo crivo do Judiciário, ficando todas sujeitas aos preceitos constitucionais norteadores da atividade jurisdicional, inclusive o dever de todas as referidas decisões serem fundamentadas, de acordo com o art. 93,IX da Carta Magna, já que não faria sentido reconhecer o monopólio judicial na fase da cognição e afastá-lo justamente no momento de execução da pena, quando há a efetiva aplicação da sanção criminal.

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Anteriormente a vigência da Lei de Execuções Penais, o preso brasileiro não era sujeito de direitos, sendo somente reconhecido como detentor de obrigações e direitos a partir de então.

Preocupado com a legitimação dos atos estatais e firme no propósito de apagar práticas autoritárias e arbitrárias de um passado recente, o legislador constituinte atribuiu especial relevo ao dever de fundamentação dos atos do Estado, em quaisquer funções que desempenhe.

Notadamente em relação ao Poder Judiciário, único cujos representantes não são democraticamente eleitos, e levando-se em conta que se está sob a égide de um Estado Democrático que tem como pilares e instrumentos de realização, dentre outros, a transparência e publicidade de seus atos, o dever de fundamentação é condição sine qua non para a própria validade das decisões judiciais. Em outras palavras, é requisito essencial das decisões.

Nesta esteira, deverão ficar demonstrados os requisitos essenciais à configuração da cautelaridade da r. decisão, quais sejam, periculum in mora e fumo boni iuris.

Não basta a mera menção a presença dos referidos requisitos para sanar o preceito constitucional, conforme verifica – se na decisão atacada.

“Considerando que a conduta em tela configura falta disciplinar de natureza grave nos termos do art. 52 da Lei das Execuções Penais, e, considerando a presença dos requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora, determino e o imediato recolhimento provisório do sentenciado na unidade de regime fechado da Penitenciária Barreto Campelo, Itamaracá - PE , até decisão definitiva desta Vara”.

Guilherme de Souza Nucci, em sua obra, Princípios Constitucionais Processuais e Enfoques Penais, pg. 307, citando Antônio Magalhaes Gomes Filho, leciona:

“a obrigação de apresentar as razões da decisão representa, no mínimo, um forte estimulo à efetiva imparcialidade e ao exercício independente da função judiciária, impedindo escolhas subjetivas ou que possam constituir o resultado de eventuais pressões externas. Ao revés, pode também a motivação servir como ponto de partida para a descoberta de eventuais motivos espúrios ou subjetivos, que tenham influenciado as escolhas adotadas, evidenciando o verdadeiro caminho mental seguido para solução das diversas questões debatidas; trata – se então de utilizar a motivação como fonte de indícios, como menciona TARUFFO, no caso para identificar uma possível conduta parcial ou a sujeição, no caso para identificar uma possível conduta parcial ou a sujeição do juiz a pressões externas”.

Nessa esteira, também o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETUDE - FUNDAMENTAÇÃO. A prestação jurisdicional há de ser formalizada da maneira mais completa possível, atentando o órgão julgador para a norma imperativa do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, no que direciona à necessidade de lançar-se os fundamentos da decisão. INSTÂNCIA - SUPRESSÃO. Implica supressão de instância adentrar-se campo estranho à decisão do Juízo. Isso ocorre quando este impõe a regressão do preso ao regime fechado sem ouvi-lo, como estabelecido no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, e, diante de recurso da defesa, admite-se o vício, mas, em passo seguinte, determina-se, no campo da cautelar, a sustação do regime semi-aberto e da remição. PROCESSO PENAL - PODER DE CAUTELA GERAL - MEDIDA PREVENTIVA - LIBERDADE - SILÊNCIO DA LEI. No campo do processo penal, descabe cogitar, em detrimento da liberdade, do poder de cautela geral do órgão judicante. As medidas preventivas hão de estar previstas de forma explícita em preceito legal. (STF. 2ª Turma. HC 75662. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado em 03.03.1998)

Ora Nobre Julgador, imperioso que o Juiz das Execuções demonstre de forma inequívoca, a necessidade da sustação cautelar do regime em que o Recorrente se encontrava e sua regressão para o mais rigoroso. Ou seja, quais razões para não mais permanecer o Reeducando no regime semiaberto, uma vez que a regressão de forma cautelar é medida extrema e de exceção, sendo a regra a regressão de forma definitiva, após a formação do contraditório, o que não foi o caso.


INTERPRETAÇÃO DO ART. 118, I DA LEI 7.210/84 CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A decisão que se vergasta, aponta como motivo determinante para sustação do regime prisional semiaberto, o suposto cometimento de uma infração de menor potencial ofensivo, conforme oficio encaminhado pela direção da unidade prisional ao Juízo das Execuções Penais.

Ora, o meio jurídico válido para comprovar a prática de fato definido como crime é processo criminal, o qual culminaria com um sentença penal transitada em julgado. Tudo nos ditames do princípio da não culpabilidade, a mera existência de um boletim de ocorrência, indiciamento ou oferecimento de denúncia jamais poderiam servir a tal comprovação.

No caso em comento é a existência de um processo crime em curso, o qual não possui qualquer decreto de prisão, um furto na forma tentada.

Vejamos,

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO PENITENCIÁRIO. REGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. AUSENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRÂNSITA EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. - A regressão de regime fundada na prática de fato definido como crime doloso só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva. A Constituição Federal consagrou a presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF), recepcionando o art. 118, I, da LEP, porém condicionando a sua incidência à sobrevinda de decisão penal definitiva. (TJRS. AGRAVO Nº 70005453048. QUINTA CÂMARA CRIMINAL. Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho. Julgado em 11/12/2002)

O relator em seu voto asseverou:

"Cuida-se de pedido de regressão de regime prisional proposto pelo agente do Ministério Público, tendo por estribo a alegada incidência do artigo 118, inciso I, da Lei n° 7.210/84. Pois bem. Saliente-se que, apesar do respeito aos entendimentos contrários, o indigitado dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os preceitos constitucionais (princípio da recepção), visando a que sua vigência, anterior à nova Carta Magna, permaneça dentro dos limites impostos pelas hierarquias das normas. Com base nessa premissa, é de rigor a conclusão no sentido de que a regressão de regime decorrente da prática de fato definido como crime doloso pressupõe o pronunciamento definitivo do juízo competente para a apuração da eventual infração penal, em respeito ao princípio da presunção da inocência insculpido no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal. Inclusive, essa foi a orientação adotada, por maioria, no último encontro dos Magistrados com atuação nas Execuções Criminais, realizado no mês de junho de 2002 na Comarca de Bento Gonçalves (conclusão n° 21, publicada no Diário da Justiça de 19-07-2002). No mesmo norte, a simples oitiva do condenado (§ 2° do referido artigo 118) e o eventual deferimento da produção de provas, em procedimento sumário e incidental, não podem ser tidos como suficientes para a correta apuração do evento, na medida em que se estaria ferindo outra garantia constitucional (a da ampla defesa), bem como, em qualquer hipótese, ocorreria um pré-julgamento que, ao cabo, não vincularia o juízo criminal. Em decorrência disso, a aplicação do inciso I do artigo 118 de maneira prévia ao julgamento da ação penal torna possível a incongruente co-existência de uma decisão definitiva de regressão de regime com uma sentença absolutória, sendo ambas relativas ao mesmo caso concreto. Da mesma forma, não se mostra adequado fundamentar a decisão de regressão tendo em consideração as circunstâncias do novo fato praticado, visto que para tanto há instrumento de natureza cautelar (prisão preventiva) que poderá ser manejado na esfera competente, aplicando-se a norma processual de regência e não a Lei de Execuções Penais. Em síntese, tendo em conta que não há sentença condenatória relativa ao novo fato imputado ao apenado, tenho, por ora, como inviável a regressão de seu regime prisional, ressalvada a possibilidade de nova apreciação após o pronunciamento do juízo criminal.

Ademais, qualquer ESTUDANTE de graduação do curso de Direito, por mais neófito que seja já tem conhecimento de que QUALQUER VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO maculará qualquer procedimento do vício INSANÁVEL da NULIDADE ABSOLUTA.

Desta forma Excelentíssimos Desembargadores, clarividente que a referida decisão, está dissonante com todo imperativo de justiça, tanto normatizada, como principiológica. Não restou demonstrada na necessidade e cautelaridade da regressão, bem como aplicou uma sanção sem qualquer apuração, haja vista se tratando de suposto crime, que necessita de uma sentença penal condenatória irrecorrível.


PEDIDOS

Diante do exposto, REQUER a Vossa Excelência:

O provimento do presente recurso, para anular a decisão do Juiz de Direito da __ Vara das Execuções Penais de Pernambuco que cautelarmente sustou o regime semi aberto do Recorrente, devendo o referido ser reestabelecido em razão de todo exposto.

Nesses Termos.

Pede Deferimento.

Recife, 11 de fevereiro de 2015.

YURI AZEVEDO HERCULANO

OAB/PE: 28.018

Sobre o autor
Yuri Azevedo Herculano

Advogado. Professor. Especialista em Direito e Processo Penal. Membro Conselheiro do Conselho Penitenciário de Pernambuco.

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