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Ação de reparação por danos materiais pelo rito sumário

Agenda 26/07/2015 às 09:59

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....

Fulano de Tal, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG N°..., SSP/..., inscrito no CPF/MF sob n°..., com e-mail para contato ...@xxx, residente e domiciliado sito... , nesta urbe e comarca, via de seu advogado in fine assinado (procuração ad judicia et extra - ver folha ...), com endereço profissional sito..., nesta Capital e com e-mail para contato ...@yyy, onde recebe intimações e demais comunicações de estilo, vem mui respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PELO  RITO SUMÁRIO causados em acidente de veículo em via terrestre, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, em desfavor de Beltrano de Tal, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG N°..., SSP/..., inscrito no CPF/MF sob n°..., com e-mail para contato ...@123, residente e domiciliado sito... , nesta urbe e comarca.

No dia 13 de Março de 2015, por volta das 21h 30min, o autor trafegava com seu veículo Corolla de placa NDU 1114, ano 2012/2012, cor prata, pela rua Pinheiro Machado, quando o veículo Hilux, de placa NDA 1267, ano 2015, cor azul, de propriedade do senhor Beltrano de Tal, condutor do veículo citado e sem a devida cautela e com notória imprudência, colidiu com a lateral do veículo do autor, causando diversos prejuízos. A pericial foi realizada e constatou-se culpa exclusiva do réu, uma vez que houve invasão da pista preferencial, conforme (doc. 1) em anexo.

A conduta imprudente deu ensejo a uma série de avarias, sendo orçado o reparo no valor de R$ 89.000,00 (noventa mil reais), acrescidos das diárias de táxi, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de ter ficado sem seu veículo, conforme demonstrado no (doc.2) em anexo.

Aludido fato foi testemunhado por Sicrano de Souza Costa, brasileiro, viúvo, portador da cédula de identidade RG... SSP/UF e CPF nº..., residente e domiciliado sito à Av. Amazonas nº 1233, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, CEP 76888-000, que na condição de pedestre presenciou o ocorrido e colocou-se a disposição para testemunhar no processo, cujo serviu inicialmente como testemunha em Boletim de Ocorrência nº 000999 em anexo.

Igualmente testemunhado pelo Sr. Beltrano Pinto Martins, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG... e CPF nº..., residente e domiciliado na Av. 2 de junho nº 1208, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, CEP 76818-000, que na condição de pedestre presenciou o ocorrido e colocou-se a disposição para testemunhar no processo, cujo serviu inicialmente como testemunha em Boletim de Ocorrência nº 000999, em anexo.

O autor procurou por diversas vezes o réu com objetivo de solucionar amigavelmente o conflito existente, sendo que em nenhuma delas obteve resultado satisfatório, cujo autor negou-se a arcar com as despesas ora em questão, alegando que houve concorrência de culpa, o que não coaduna com a verdade, por ser um veículo novo e com o Licenciamento em dia, conforme (doc.3) em anexo.

A responsabilidade do réu é clara, uma vez que a legislação brasileira sustenta que o condutor do veículo é responsável pela reparação civil em razão de danos causados quando conduzindo um veículo de sua propriedade pratica um fato em que sua conduta imprudente causou danos ao autor, nesse caso não há dúvidas quanto à responsabilidade do réu, que se nega a assumir sua obrigação.

Referente à IMPRUDÊNCIA, a doutrina diz que é imprudente o motorista que conduz seu veículo com arrojo, afoitamente face as circunstâncias momentâneas e locais. O local dos fatos é área central da cidade de Porto Velho, onde existe um grande tráfego de veículos e pessoas, logo, lhe competia, como um bom condutor, tomar todas as precauções necessárias para evitar o acidente. Vemos que com sua atitude, incorreu em uma desatenção culpável, lesando o patrimônio alheio.

Dessa forma, não restou alternativa senão a propositura da presente ação.

Segundo entendimento de nossos tribunais, aquele que, por inequívoca imprudência, invade pista preferencial, tem o dever de reparar o dano, com segue o seguinte julgado:

Apelação Cível n. 2008.077395-6, de Timbó

Relator: Des. Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – AÇÃO REGRESSIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE CAMINHONETE E AUTOMÓVEL EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS – CULPA CONCORRENTE DE RÉU/MOTORISTA E SEGURADA – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL QUE ESTÁ À DIREITA – ART. 29, III, C DO CTB – INVASÃO DE PREFERENCIAL PELO RÉU – CULPA CARACTERIZADA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 

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Age culposamente, com imprudência, motorista que, em cruzamento não sinalizado, desrespeita a regra de preferência do veículo que está à sua direita, invadindo a via de maior fluxo e causando o acidente. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.077395-6, da comarca de Timbó (2ª Vara Cível e Criminal), em que é apelante Lauro Correa e José Roberto Corrêa, sendo apelado HDI Seguros S/A:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso dos réus. Custas legais.

RELATÓRIO

HDI seguros S/A, qualificada nos autos, propôs Ação Regressiva de Indenização por Acidente de Trânsito, contra Lauro Correa e José Roberto Correa objetivando o pagamento de valor suportado para o conserto do automóvel Toyota Corolla, placas CYW 4663, de sua segurada, o qual teve que reparar, em virtude de contrato de seguro mantido entre as partes.

Narrou que, em 2-09-2004, a caminhonete GM D20 C, placas LXW 3884, de propriedade do 1º requerido e conduzido pelo 2º réu, transitando pela Rua Pernambuco, via secundária, não concedeu o direito preferencial de passagem para a o veículo segurado que trafegava na Rua Mal. Floriano Peixoto, via principal, abalroando-o em sua lateral dianteira esquerda.

Prosseguiu asseverando que o ilícito lhe ensejou danos, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 16.375,30.

Citados, os réus apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora. No mérito, aduziram que não havia sinalização preferencial no cruzamento e que a regra de preferência do veículo que está à direita não é absoluta. Por último, impugnaram o valor indenizatório pretendido na inaugural.

Réplica às fls. 38/41.

Instruído o feito, o magistrado a quo julgou procedente a inaugural, condenando os réus ao pagamento de R$ 16.375,00, acrescidos de custas e honorários advocatícios (fls. 84/86).

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram apelação, repisando os termos da peça de defesa e requerendo o reconhecimento de culpa concorrente.

Contra-arrazoados, os autos ascenderam a esta superior Instância.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Buscam os apelantes reformar a sentença a quo para reconhecer a culpa concorrente de José Roberto Correa, réu/motorista da Caminhonete D20 e da segurada.

O dispositivo legal aplicável à espécie é o art. 186.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. INVASÃO DE PREFERENCIAL.

É presumida a culpa do condutor do automóvel que ingressa em via preferencial (rodovia) e atinge veículo que por ela trafegava, causando acidente de trânsito. Culpa exclusiva ou concorrente do veículo da autora não configurada, pois, além de não comprovada a alegada velocidade excessiva, a causa determinante do acidente foi a invasão da via preferencial pelo motorista réu. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055214449, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 18/12/2013).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO. INVASÃO DE PREFERENCIAL.

Não se aplica o efeito material da revelia à Fazenda Pública, pois o direito que defende é indisponível. Inteligência do art. 320, II do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar rejeitada. O Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial com base nas informações obtidas dos envolvidos, possui presunção de veracidade dos fatos nele contidos, podendo ser elidida somente por prova em sentido contrário. É presumida a culpa do condutor que ingressa em via preferencial e atinge veículo que por ela trafegava, causando acidente de trânsito. Reconhecida a responsabilidade do réu, no caso concreto. Danos materiais comprovados pela juntada de orçamentos realizados por empresas presumidamente idôneas. A correção monetária e os juros de mora, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, devem observar os critérios da ADIN nº 4357, julgada pelo STF e a nova redação dada ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Ônus sucumbenciais redimensionados. Isenção ao pagamento das custas pelo réu. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060044609, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 08/10/2014).

Como percebe Excelência, nossos tribunais possuem entendimento firme no sentido de que, em havendo imprudência no caso de invasão da pista preferencial, a culpa é presumida, e, via de conseqüência, a obrigação de reparar o dano é de rigor.

Outrossim, a legislação civil traz a obrigação de reparar o dano em seus artigos 186 e 927, contendo as seguintes redações:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Com base na legislação supracitada, bem como nos julgados, o réu tem o dever de reparar os danos sofridos pelo autor.

Ex Positis, requer a Vossa Excelência:

Pretende-se provar por todos os meios de prova permitidos no direito, tais como depoimento do réu que era o condutor do veículo causador do dano, prova testemunhal do Sr. Sicrano de Souza Costa, Boletim de Ocorrência nº 000999, bem como do Sr. Beltrano Pinto Martins, além de  outras que se fizerem necessárias à comprovação do alegado.

Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins meramente fiscais.

Nos termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local, data e ano.

NOME DO ADVOGADO

Sobre o autor
Cleiton Aparecido da Costa

Acadêmico de Direito na Faculdade Interamericana de Porto Velho-Uniron.

Informações sobre o texto

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