EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – CE.
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
JPPAB, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG nº xx-x SSP/CE e inscrito no sob o n° CPF: xxx-xx, residente e domiciliado à Rua XX, Bairro X, na cidade de J, Estado do Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve propor a presente AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS em favor da sua filha ACPSB, brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora, J.SN, brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua x, nº xx, Bairro x cidade de J-CE, CEP 00000-000, pelos fatos e argumentos a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por ser pobre na forma da Lei, conforme declara(m) no documento anexo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos termos das Leis n.º 1.060/50 e n.º 7.115/83 e consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é(são) assistido(s) pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.
DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte(s) representada(s) judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui (em) as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.
O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “a Defensoria Pública, por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (grifos e aditados nossos).
DOS FATOS
O requerente manteve um relacionamento amoroso breve com a representante da requerida, iniciando em junho de 2014 a finalizando em agosto de 2015. Desse relacionamento adveio a filha ACPSB, ora requerida, nascida em 13 de junho de 20xx, conforme certidão de nascimento anexa.
Neste contexto, o requerente deseja ofertar alimentos para sua filha menor. Exerce atualmente o labor de vendedor e aufere a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, em média. Dadas as suas condições, oferece a quantia de 15% do salário mínimo atual, correspondendo atualmente a R$ 118.20(cento e dezoito reais e vinte centavos), para o suprimento dos referidos alimentos.
Ademais, Nobre Julgador o requerente deseja regulamentar o direito de as visitas a sua filha, de maneira a preservar o contato familiar com a mesma. Deseja que a filha fique em sua companhia durante os finais de semana e feriados, sendo que genitor buscar a filha as 18:00hs da sexta e devolver as 18:00hs do domingo, de modo que durante a semana estará com a genitora. Acrescente-se que a genitora da menor é comerciária da casa do eletricista. Desta feita, possui a renda necessária para a manutenção da filha, de maneira que o requerente pleiteia contribuir à título de prestar sua obrigação parental, muito embora a genitora já possa manter o menor.
Diante das necessidades da menor e da possibilidade do requerente, vem pleitear a fixação de alimentos no montante total de R$ 118.20 (cento e dezoito reais e vinte centavos), correspondentes a 15% de um salário mínimo ser pago mensalmente, todo dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito na conta da genitora do menor.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
É pacífica e unanimemente compreensível a lógica da assistência familiar que os pais devem aos filhos, de maneira que o legislador pretendeu preservar a família, por conseguinte os filhos, sobretudo os menores de idade, reservando-lhe na Carta Magna um espaço próprio. No bojo do Capítulo VII – Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso – extraem-se dois artigos imprescindíveis à demonstração deste pleito:
Art. 227. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; (grifo nosso)
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; (grifo nosso)
Não obstante, as evidências legais exploradas até então falarem por si só, merece realce a nota esclarecedora do renomado jurista Yussef Said Cahali, quando leciona nos seguintes verbetes:
Existem duas modalidade de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar. [...] O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar). [...] A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas a relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente[1].
Por fim, cumpre salientar a diz os artigos 1.694, §1º e 1.699 do Código Civil, acerca da fixação de alimentos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Em que pese à obrigação do alimentante, pode o mesmo tomar a iniciativa de ofertar alimentos em favor da alimentanda seguindo a previsão legal do art. 24, da Lei 5478/68, conforme se verifica a seguir:
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado. (grifo nosso).
Ante o exposto, temos que o requerente vem cumprindo com seu dever paterno de custeio e sustento da sua filha,
DOS PEDIDOS
EX POSITIS, é apresente para requerer a Vossa Excelência que se digne em:
- CONCEDER ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita;
2. DETERMINAR A CITAÇÃO da alimentanda, na pessoa de sua representante legal, no endereço supra referido, sob pena de decretação da revelia, para que tome ciência da presente ação, notificando-a, ainda, da audiência de que trata o art. 5º da Lei 5.478/68;
3. DETERMINAR a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para que acompanhe os atos e procedimentos dessa ação, como também para que se manifeste sobre os mesmos;
4. JULGAR procedente o feito por sentença, decretando a fixação de ALIMENTOS DEFINITIVOS à Requerida, no valor mensal total de R$ 118.20 (cento e dezoito reais e vinte centavos), correspondentes a 15% de um salário mínimo ser pago mensalmente, todo dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito na conta bancária da genitora do menor.
5. CONDENAR a parte requerida ao encargo sucumbencial, com o pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e depositados no Banco do Brasil, Conta Corrente nº. xx-x, Agência nº. xx-x (vide Art. 3º, III, da Lei nº 13.180/201[2]);
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, notadamente, depoimento pessoal do acionado, sob pena de CONFISSÃO, juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências que V. Exa. Julgue necessária à perfeita resolução do feito; ficando tudo de logo requerido.
Dá à causa o valor de R$1.418,40 (hum mil e quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos).
Termos em que,
Pedem Deferimento.
Juazeiro do Norte - CE, 20 de outubro de 2015.
Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes
Defensora Pública
Aielane Dandara De Souza Francisca G. De Lima Rodrigues.
Estagiário do NPJ/FAP Estagiário do NPJ/FAP
ROL DE TESTEMUNHAS:
RJSS, Solteiro, Vendedor, domiciliado na Rua: x nº x Bairro: x. Juazeiro do Norte- CE.
JSS, Solteiro, Vendedor, domiciliado na Rua X nº XX Bairro: X, Juazeiro Do Norte – CE.
[1] CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 1999. p. 684/685.
[2] Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.