EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GABRIEL - ESTADO DA BAHIA.
VLSO, brasileira, casada, autônoma, portadora da Cédula de Identidade RG n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXX SSP/BA, inscrita no CPF n° XXXXXXXXXXXXXX, filha de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por intermédio de seu advogado in fine, constituído mediante instrumento de procuração em anexo, com escritório profissional para intimações situado na Rua _______________________, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, observando-se o procedimento previsto no art. 1767 do Código Civil e nos artigos 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil vigente propor:
INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em favor de MOP, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG n° XXXXXXXXXXXXXXXX SSP/BA, inscrito no CPF n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, filho de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
INICIALMENTE
Pugna, perante Vossa Excelência para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, garantido pelo art. 4º da Lei nº. 1.060/50 c/c alterações introduzidas pela Lei nº. 7.510/86, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa, não podendo arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;
DOS FATOS
1. O interditando, é filho da Requerente possui atualmente 22 (vinte e dois) anos, sendo acometido de Retardo Mental Grave e Transtornos Globais do Desenvolvimento, respectivamente CID F72 e F84, conforme comprova relatório médico anexo.
2. Em virtude de tal doença o interditando vive sob o uso de medicamentos, já tendo os médicos concluídos que o seu quadro clínico é irreversível, o que o impossibilita de reger sua própria vida.
3. A Requerente possui condições físicas e mentais para figurar como curador do interditando, consoante laudo médico anexo.
4. É importante salientar, por oportuno, que a Requerente não registra antecedentes criminais, conforme atesta Certificado de Antecedentes Criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e Certidão de Distribuição para fins gerais emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
DO DIREITO
5. O art. 1º do Código Civil estatui que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
6. Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando proteger os que são acometidos de uma deficiência juridicamente apreciável. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes. A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.
7. Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição.
8. Indubitável que, às deficiências, sejam elas físicas, psicológicas ou mentais, com grau de incapacitação total não permitem a pessoa com deficiência o exercício pleno da vida civil. Tal é assim, que o Código Civil em seu art. 3º, inciso III e o art. 1768, inciso II, estabelece, em caráter público, a representação jurídica das pessoas absolutamente incapazes pelos seus pais, tutores e curadores.
9. Nesse passo, disciplina o Código Civil em seu art. 1.767, in verbis:
Art. 1767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
10. O Código de Processo Civil elenca no art. 1.117 o rol dos legitimados para requerer a interdição:
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
11. Posto isso, depreende-se que o interditando faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação da Requerente como sua curadora, a fim de que esta possa representá-lo ou assisti-lo no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição, haja vista, que a incapacidade do interditando está comprovada por meio do laudo medico anexo, sendo patente a legitimidade ativa da Requerente e a possibilidade jurídica do pedido ora pleiteado.
DA CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
12. A Requerente requer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nomeando-a curadora provisória do interditando, porquanto entende que já há nos autos prova inequívoca capaz de convencimento da credibilidade das alegações contidas nesta exordial.
13. A prova inequívoca deflui dos elementos de convicção em anexo e dos fatos já aduzidos, os quais demonstram a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa. Desse modo, consubstanciada está à verossimilhança da alegação, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
14. Ademais, conforme exposto alhures, o interditando vive sob a vigilância da Requerente. Assim, demonstrado está o fundado receio de dano de difícil reparação (periculum in mora) ao patrimônio do interditando, até a efetivação da tutela pleiteada. Destarte, mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, consoante o art. 273 do Código de Processo Civil, de modo a nomear a Requerente como curadora provisória ao interditando.
15. Ressalte-se que não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois a Requerente, como curadora, estará sempre sujeito a prestação de contas e destituição em caso de má gestão e administração dos bens e interesses do interditando.
DO PEDIDO
Ante ao exposto, REQUER:
a) Os benefícios da Justiça Gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;
b) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito ad finem;
c) A antecipação da tutela jurisdicional, deferindo a curatela provisória do interditando MOP, a Requerente, para que esta possa representá-lo, tudo nos termos do art. 273 do CPC;
d) A citação do interditando, com os benefícios do §2º do art. 172 do CPC, para que compareça em audiência a ser designada por este Juízo, onde deverá ser interrogado, após o que, se quiser, poderá oferecer resposta no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia;
e) Seja declarada a interdição de MOP, nomeando-se como sua curadora a Requerente, expedindo-se o edital e o mandado referidos no artigo 1.184 do Código de Processo Civil;
f) Protesta provar o alegado por todo o meio de provas em direito admitido, em especial pela juntada de documentos anexos, pericia médica, perícia social e oitiva de testemunhas. Todos os documentos em anexos conferem com os originais.
Dá à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para efeitos fiscais.
Nestes Termos,
Pede e espera Deferimento.
São Gabriel – BA, 12 de março de 2016.
Eduardo Martins de Miranda
OAB/BA 36.757