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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL

Agenda 21/03/2016 às 11:35

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelo rito ordinário,

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelo rito ordinário,

em desfavor da______, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Avenida Santa Leopoldina, 1440/loja 2, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha, estado do Espírito Santo, pelos motivos de fato e de direito a seguir narrados:

1 – PRELIMINARMENTE

1.1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

                             O DEMANDANTE afirma em declaração, que é carecedor de recursos que o possibilite suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, bem como, nos termos do art. 11, inciso IV da Constituição Estadual, o qual assegura ao consumidor assistência judiciária, quando solicitada, independentemente da sua situação financeira. Ademais, atendendo o princípio da igualdade do pleno acesso à justiça, junta documentos que provam que a sua renda está comprometida a tal ponto que não pode arcar com o pagamento das custas judiciais. ( Documentos: 02 – Declaração; 03 – Transporte escolar do Filho; 04 – Mensalidade da escola do filho; 05 – Mensalidade da casa própria; 06 – Pensão alimentícia a ex-mulher; 07 – ajuda de custo a sogra; 08 – Conta de Luz;  09 - Conta de água; 10 – contracheque).

2 - Dos fatos que motivaram a propositura da presente ação:

                              O DEMANDANTE firmou contrato de empréstimo com a DEMANDADA no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), que, com formulação de cálculos desconhecidos, totalizam o valor final do financiamento de R$ 34.269,00 (Trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais).

                                      Que, após a terceira parcela paga buscou a DEMANDADA para obter a cópia do contrato, em vista de não ter conhecimento de sua da integra. A título de exemplo: Se houve  comissão de permanência cumula ou não com juros remuneratórios, correção monetária, etc., que elevaram quase ao dobro o capital financiado. Enfim, sem êxito!

                             Em suma: Das 15 prestações somente conseguiu pagar três. ( Documentos:  11 – Prestação 01/15;  12 – Prestação 02/15; 13 – Prestação 03/15).

                             Um breve parêntese: É sabido que se tratando de matéria complexa como verificação de juros, incidência de correção monetária, etc., é imprescindível a realização da prova pericial, o que afasta a analise em tese. E o que não dizer da DEMANDADA que em linguagem subliminar coloca em seu Portal o chamariz: “ Principais vantagens: * Menores taxas do mercado!?”, sem oportunizar ao DEMANDANTE o direito de saber o que paga.

                              O que se tem conhecimento é que o “tal” contrato é de adesão, ou seja, aquele redigido longe da compreensão do “homem comum”.

                             Ripert, em sua obra "La Règle Morale dans les Obligations Civiles – A Regra Moral nas Obrigações Civis, pág. 105, já em 1925, analisando a concepção da vontade soberana das partes, exaltando suas virtudes, mas desnudando suas mazelas, lançou seu protesto e perplexidade sobre tal tipo de contrato, dizendo que há sempre uma espécie de vício permanente do consentimento, revelado pela própria natureza do contrato. O ilustre mestre francês dizia que "O único ato de vontade do aderente consiste em colocar-se em situação tal que a lei da outra parte é soberana. E, quando pratica aquele ato de vontade, o aderente é levado a isso pela imperiosa necessidade de contratar. É uma graça de mau gosto dizer-lhe: tu quiseste. A não ser que não viaje, não faça um seguro, que não gaste água, gás ou eletricidade, que não use transporte comum, que não trabalhe ao serviço de outrem, é-lhe impossível deixar de contratar."



                              Em síntese: O DEMANDANTE ficou condicionado à aceitação unilateral de um serviço, sem especificação clara (de fácil percepção); precisa (sem prolixidade); e adequada (sem adequação justa); prostrado, sem que igual direito lhe fosse conferido para discutir ou modificar substancialmente o conteúdo da prestação de serviço - contrato. Não restando dúvida que, o panorama delineado é diametralmente oposto aos diretos básicos e ínfimos do CONSUMIDOR - DEMANDANTE, bem como, na espécie, por tratar-se de fornecimento de serviço que envolve concessão de financiamento ao consumidor, em que, por obrigação legal, deveria o DEMANDADO – FORNECEDOR, atender ao que impõe o Artigo 52 do Código Consumerista e seus incisos, senão, veja-se:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

 I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

 II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

       (Destaques nossos)

                             Ressalta-se que o caput do dispositivo tem caráter meramente enumerativo, não taxativo.  Impõe o dever do DEMANDADO - FORNECEDOR de informar sobre certos requisitos mínimos no fornecimento de produtos e serviços. Lista-os, “entre outros”. Consequentemente, todo e qualquer fornecedor de produto ou serviço tem que respeitar o dever de informar previamente os requisitos mínimos, e, entre outros requisitos, pertinentes ao sistema jurídico a que pertence. Não se tratando, deste modo, de listagem facultativa. E sim obrigatória.

EXCELÊNCIA

                              Um parêntese oportuno para uma breve reflexão sobre os comentários do EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ARI PARGENDLER, proferido no RECURSO ESPECIAL N° 185.287 - RIO GRANDE DO SUL. PAUTA: 02/03/2000 JULGADO: 14/11/2000, acerca do assunto em pauta:

“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranhos ao contrato, que só prevê o montante das  prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir  o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?”. (Destaques Nossos)

                                   

                               Por outro lado, pergunta-se: Que comentários teceria o DEMANDANTE – vulnerável e hipossuficiente, enquanto consumidor, frente a relação contratual existente?

Saberia previamente alcançar em qual ou quais cláusulas estariam informados:  Tributos, CET - Taxa de Juros da Operação; Tarifas; Seguros; Outras despesas cobradas relacionadas à operação de crédito? E, entre outros dispositivos: Saberia apontar as cláusulas surpresas, obscuras, abusivas, nulas de pleno direito?

               Certamente, não! Com licença poética do acadêmico Monteiro Lobato: “Triste como o Curiango”, procurou o DEMANDADO para saber o custo do dinheiro embutido nas prestações para uma razoável renegociação. Entretanto, foi informado que não haveria nenhuma possibilidade de acordo, em vista de ter lido e assinado o contrato. Leia-se: Contrato de adesão: Aquele que se caracteriza por permitir que seu conteúdo seja preconstruído por uma das partes, eliminada a livre discussão que precede normalmente à formação dos contratos. ( GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: forense, 16, Ed. 1995. P. 109).

  Volvendo a única fonte de informação do DEMANDANTE – a  lâmina do carnê.

Indaga-se:

                             Onde vislumbrar ou até concluir os acréscimos legais previstos? Melhor dizendo: O disposto  no artigo 52 do Código Consumerista?

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3 – DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AMPARAM A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO EM EXAME:

                             Reza com muita clareza o Artigo 6. °, inciso V, do Código do Consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

                  Para o Código Consumerista, o consumidor tem direito à revisão do contrato, bastando que haja onerosidade excessiva, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. Controvérsias, tais como, cláusulas que gerem excessiva onerosidade, etc., possibilitam ocorrer a revisão de contratos em curso.

                         

                             Portanto, o Código do Consumidor prevê duas hipóteses em que a revisão contratual poderá ocorrer:

a) se a excessiva onerosidade se deu no momento da formação do contrato;

b) se a excessiva onerosidade se deu no momento da execução do contrato,  independente da imprevisibilidade das circunstâncias que a ocasionaram.

                 Em síntese, o Código do Consumidor priorizou os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, possibilitando, assim, com a regra do art. 6º, inciso V, "...a revisão judicial da cláusula de preço, que era eqüitativa na época da celebração do contrato e se tornou excessivamente onerosa para o consumidor"..."Com efeito não há nesse artigo as palavras imprevisibilidade ou extraordinariedade da situação, consideradas pela doutrina e jurisprudência indispensáveis na relação entre particulares para a incidência da teoria da imprevisão. É mencionado apenas ‘fatos supervenientes’. Em sendo assim, não há necessidade de o acontecimento ser imprevisível ou extraordinário para a modificação ou revisão da cláusula. Basta, para tanto, que a prestação seja desproporcional ou excessivamente onerosa, provocando um desequilíbrio no contrato. Com essa norma, o Código tem por objetivo tornar o contrato de consumo mais equânime, restabelecendo sua comutatividade, evitando que distorções financeiras, econômicas ou sociais afetem e desequilibrem o contrato de consumo" (Rogério Ferraz Donnini, A Revisão dos Contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, Editora Saraiva, pág. 206).

          Como visto, na linguagem do Código do Consumidor, para que haja a revisão contratual, basta que as circunstâncias posteriores sejam "excessivamente onerosas" para o consumidor, independentemente de serem imprevisíveis ou extraordinárias. "A bem da verdade, a norma se faz aplicável, de modo cogente, pela simples ocorrência de fato superveniente que quebre o equilíbrio econômico do contrato, tornando excessivamente onerosa a prestação imposta ao consumidor", (Agravo de Instrumento 0050061-8 – 4ª Câmara Cível – Agravante FIAT Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – Relator Des. Jones Figueiredo – TJPE).

                             Em harmonia com o disposto acima, cita-se as regras imposta pelo Código Civil.  Senão veja-se:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

 E, na esteira do que dispõe o artigo 422 do Novo Código Civil, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, por ocasião da realização da Jornada de Direito Civil, entre os dias 11 e 13 de setembro de 2002, aprovou os enunciados números 25, 26 e 27, abaixo transcritos:

 Enunciado 25 do CEJ: “O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.”

Enunciado 26 do CEJ: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”.

Enunciado 27 do CEJ: “Na interpretação da cláusula geral de boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos”.

 Merece, também, transcrição o artigo 423 do diploma substantivo civil:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

 Do confronto da “ quaestio facti “com as alegações jurídicas ora apresentadas é que se respalda o direito do DEMANDANTE, e, pontua,

INDAGA-SE:

 A mora é do devedor ou do credor?

 Frente ao quadro apresentado, com todo o nosso respeito, quando há abusos e situações de irregularidades na hipótese, através de pesados encargos, taxas e multas, além de uma exigência superior aos limites legais, assim considerados tanto normativos como éticos, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor.

 Quando o adimplemento torna-se impossível por força da excessiva onerosidade imposta, que exige da outra parte gasto absurdo, que o sacrifica inteiramente, sujeitando-o a perda material intolerável, não ocorre mora por parte do devedor. O art. 394 do Código Civil  nos traz o conceito legal da mora, a qual seria o inadimplemento de obrigação de pagamento no prazo, tempo, forma e lugar estipulado, tanto para o devedor como para o credor. A princípio poder-se-ia imaginar que somente inadimplida a obrigação nos termos do mencionado artigo estaria configurada a mora. Ledo engano. Isto não quer dizer que não devamos investigar a incidência de culpa na mora.

Nas palavras  do mestre civilista J. M. CARVALHO DOS SANTOS:

"Em qualquer das hipóteses (mora do devedor e do credor), a culpa é elemento essencial da mora, pois se verifica, com a mora, a violação de um dever preexistente" (in CCB Interpretado, vol. XII).

 Em alguns contratos bancários não ocorre a mora face à ausência de culpa do contratante no eventual atraso nas prestações, posto que esta se dá ante a oneração excessiva do contratado, com lucros absurdos e cobranças abusivas por parte da instituição financeira, considerando também, que as condições impostas nesses contratos  não são antevistas quando da realização do pacto, eis que mascaradas através de fórmulas ininteligíveis inclusive para os  “expert”.

 No caso em foco, ao contrário do que seria de se esperar, a mora é da própria DEMANDADA, e não do DEMANDANTE. Somente para ilustrar, traz-se à colação o questionamento e lição conferida pelo insigne mestre J. M. CARVALHO DOS SANTOS, a tratar sobre a mora e as obrigações assumidas pelo credor:

"Como não? cabe indagar. Então o credor não assumiu obrigação alguma? Pode não assumir uma obrigação explícita, mas implícita sempre assumirá, qual a de cooperar e facilitar o que depender de si, para que o devedor execute normalmente a sua obrigação. Nem se conceberia que o credor a isso não se obrigasse, embora sem cláusula expressa, por isso que a lealdade e boa-fé que devem inspirar e regular o modo de cumprir exatamente os contratos criam essa obrigação implícita, que uma vez violada estabelece uma presunção de culpa" (Ob. Cit.)).

  Daí por que, como é a lição de ORLANDO GOMES (Obrigações, Forense, 8ª ed., pág. 175), não se pode falar em mora ou inadimplemento, vez que se tornou inexigível a obrigação, decorrente de agravação imoderada da prestação que se leva em conta para incluir a situação no conceito jurídico de impossibilidade.

 Por todas estas razões explanadas, deseja o DEMANDANTE, cumprir com sua obrigação, pelo meio hábil instruído pelo artigo 890 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando no item abaixo, argumentação sobre a sua pertinência:

4 - DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO:

                        Antes, porém, de adentrarmos a exposição do Direito, cabe-nos tecer pequeno comentário sobre o cabimento da ação consignatória para discussão de valores divergentes. A ação de consignação em pagamento é cabível a toda e qualquer questão que seja útil à investigação do valor devido, podendo versar até, inclusive, sobre nulidade de cláusula contratual. Sob esse prisma tem relação à orientação jurisprudencial do STJ, que acolheu o entendimento no sentido de que a ação de consignação em pagamento, como ação de natureza especial que é não se presta à indagação e discussão de matéria outra que não a liberação de obrigação. “Todavia, para o desempenho de tal “desideratum”  muitas vezes faz necessário ampliar-se-lhe o rito para questionar temas em torno da relação material ou acerca de quem seja o consignato, qual o valor da obrigação ou perquirir desta”. Outros aspectos para esclarecimentos. (STJ – 3ª T, Rel. Min. Waldemar Zveiter, LEX 52/188).

De tal modo, temos materializada a síntese do raciocino sob os comandos dos artigos 334 e 335, V, do Código Civil. Senão veja-se:

“Art. 334 considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”(Destaques nossos)

“Art. 335  a consignação tem lugar:

V – se pender litígio sobre objeto do pagamento.”

(Destaques nossos)

4.1 DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO

 Pela leitura do Artigo 890 do Código de Processo Civil, localiza-se a solução da presente ação:

“Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito, de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida."

 Portanto, levando-se em consideração que a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor, enquadrou toda a atividade bancária, inclusive a concessão de crédito, no âmbito de sua incidência, o que foi posteriormente confirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, a afronta a Lei Consumerista no que diz respeito à contratação unilateral, ausência de prévia pactuação dos encargos, etc., pela DEMANDADA, e, combinando as disposições do direito processual e material, supracitados, conclui-se pelo total cabimento, da consignação da quantia devida, ou seja, incontroversa.

4.2 - DOS EFEITOS DA CONSIGNAÇÃO:

 Quanto aos efeitos do instituto da Consignação em Pagamento, deve se pautar nas disposições do Código Civil, bem como, aos artigos 337 e 891, “caput”, do Código de Processo Civil, na finalidade de se verificar os efeitos necessários da ação.

“Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”

Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o deposito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.” (Destaques nossos)

 Destarte, como se verifica, o depósito tem a faculdade de liberar o DEMANDANTE dos juros da divida e de demais riscos, como se houvesse pago o valor devido diretamente a DEMANDADA

 Ademais, não se pode olvidar o disposto no Artigo 343 do Código Civil, no que diz respeito às despesas com o depósito do valor consignado:

“Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, a conta do devedor.”

(Destaques nossos)

4.3 - DAS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS:

 Há que se ponderar que frente à recusa da DEMANDADA em fazer qualquer tratativa com o DEMANDANTE, consequentemente, e de lógica iderrogável, aplicar-se-á a consignação judicial nos termos do Artigo 892 do Código Processo Civil. Senão veja-se:

“Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.”(Destaques nossos)

                        Por conseguinte, atendendo o disposto no artigo 50 e seus parágrafos, da Lei de nº. 10.931/2004 segue discriminado anexo ( Docs. 14 e 15), o valor que o DEMANDANTE pretende controverter, quantificando o valor incontroverso da mesma forma pactuada pela DEMANDADA, desta feita, formatado dentro do que estabelece o artigo 51, XV e 52 da legislação Consumerista, aplicada a média Selic ((9.75%), que será pago no tempo e modo a critério de Vossa Excelência.

Razões da aplicação da Selic e não a Taxa média do mercado:

                             Segundo informe do próprio Banco Central, “as taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis”. (Fonte: http://www.bcb.gov.br/?txcredmes

Uma observação: em geral, as instituições praticam taxas diferentes dentro de uma mesma modalidade de crédito. Assim, a taxa cobrada de um cliente pode diferir da taxa média. Diversos fatores como o prazo e o volume da operação, bem como as garantias oferecidas, explicam as diferenças entre as taxas de juros.


A título de exemplo, de acordo com  a planilha divulgada pelo Banco Central, em 27.05.2009, a taxa para contrato de financiamento de aquisição de veículo, em abril de 2009, para pessoa física, seria de 29,88% a.a., ou seja, a grosso modo, esta taxa anual implicaria em uma taxa mensal 2,49% a.m. 

Todavia, segundo planilha divulgada também pelo Banco Central, para o caso de financiamento para aquisição de veículo, as taxas para o período de 29.05.2009 a 04.06.2009, praticadas por 48 instituições de crédito, constata-se que a menor taxa praticada foi de 1,27% a.m pelo Banco GMAC e a maior taxa foi de 6.969% a.m, praticada pelo Banco Azteca do Brasil. 

Em suma:

a uma: A taxa média do mercado apresenta taxas diferentes de juros dentro de uma mesma modalidade de crédito, não apresentando um índice único de parâmetro.

a duas: A sua formatação é unilateralmente.

a três: Dessa forma, no exemplo acima apresentado, qual a razão de um banco aplicar juros de 1,27% a.m. (certamente obtendo lucro), enquanto outro banco aplica 6,96% a.m.? 

Dessa forma, não resta dúvida que o assunto se encaixa perfeitamente delineado no Código do consumidor:

 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

        X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

                              Por outro lado, em respeito aos princípios da boa fé e equidade, bem como, da segurança jurídica, o DEMANDANTE  apresenta as tabelas anexas com base  na taxa Selic, ou seja, índice pelo qual as taxas de juros cobradas pelo mercado se balizam no Brasil

 Confira-se:

                         A tabela demonstra a atualização do capital emprestado pela Instituição Financeira, da qual o DEMANDANTE já pagou 03 (três) parcelas.

                              Assim, conhecido o valor o financiado - R$ 20.000,00 (vinte mil reais); divididos pelo número de parcelas - 15 (quinze), seguindo o modelo Price, temos: o DEMANDANTE quitou 03 (três) prestações de R$ 2.284,60 (dois mil,  duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), perfazendo um total de R$ 6.853,80 (seis mil,  oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), atualizados mês a mês o saldo e abatendo-se as prestações pagas do valor financiado, resta o saldo devedor total de R$ 13.581,83 (treze mil,  quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos).

Seguindo o raciocínio temos na segunda tabela: divididos o saldo devedor total acima encontrado pelo número de prestações que o DEMANDANTE falta pagar - 12 (doze) parcelas, e,  atualizadas de acordo com a taxa  “SELIC”, chegaremos à prestação média de R$ 1.193,41 (um mil, cento e noventa  e três reais e quarenta e um centavos).

 Repita-se: Partindo deste prisma, examinando o caso concreto, nota-se, pelo demonstrativo, que nas prestações estão embutidos juros acima do mercado, taxas não perceptíveis.  Nesse diapasão, incide o disposto no art. 51, inc. IV, que comina de nulidade as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja,  incompatíveis com a boa-fé e a equidade”.

 O § 1º, inc. III, do mesmo art. 51, do CDC, por sua vez, afirma que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.

 E, com efeito, tomando-se como parâmetro o teor de tais enunciados, uma vez reconhecidos a abusividade contratual impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios da normalidade com base no percentual da Taxa SELIC do período.

5 – DA TUTELA ANTECIPADA

Preliminarmente

                       As razões da tutela antecipada, seguem em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530⁄RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, em que a medida antecipatória somente será deferida se, cumulativamente: a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ficar demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; for depositada a parcela incontroversa ou prestada caução, conforme o prudente arbítrio do juiz. 

5.1 – Razões para a concessão da Antecipação dE Tutela (Artigo 273 do Código de Processo Civil):

I – Da verossimilhança: Confrontando-se os fatos ao caso concreto, chagamos a um juízo de valor nos limites da probabilidade, ou seja, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação sobre os motivos divergentes.

II – Do dano irreparável ou de difícil reparação: Pelo arrazoado, não resta dúvida quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação a que foi e está submetido o DEMANDANTE. A prova inequívoca está na disparidade dos valores acrescidos pela DEMANDADA no valor do financiamento que o levou o DEMANDANTE a tentar um acordo sem êxito.

Assim, por onseqüência da conexão dos fatos, exsurge a urgência do provimento antecipatório da tutela e, na forma do Artigo 461, Parágrafos 30. E 50., pelo  seu deferimento em caráter liminar.

5.2 – RAZÕES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR:

I – “fumus boni iuris”

 A “fumaça do bom direito” encontra-se no direito cristalino e constitucional do DEMANDANTE de discutir sua divida sem sofrer nenhuma coação ou ameaça.

II –“periculum in mora”

O “perigo da demora” se apresenta inconteste, no fato de ter o DEMANDANTE, a necessidade de quitar valores que de fato entende de direito. Ao mesmo tempo, que se mostra totalmente contra as normas cogentes da legislação consumerista, notadamente, àquelas que norteiam os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual nas relações de consumo.

6 – Requer, portanto, sejam atendidos os seguintes tópicos, caso seja deferida liminar da tutela antecipada:

7 – DO MÉRITO:

Que seja observado o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, tratando-se os desiguais com igualdade, ao avesso, estaríamos endossado à desigualdade flagrante, e não a igualdade real.”

                         Que se pontue limite às regras impostas pela DEMANDADA na cobrança de juros muito superiores as taxas de mercado, em total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.

                          Que se vede à cobrança de juros remuneratórios após a caracterização da anormalidade ou inadimplência, por caracterizar cobrança excessiva e o “bis in idem”.  E, em caso de anormalidade não seja cobrada a comissão de permanência.

                        Que se afaste, por ser conflitante e alienígena ao direito do DEMANDANTE, a aplicabilidade da tabela “PRICE”, que incorpora juros capitalizados de forma composta, (juros sobre juros ou juros exponenciais), só admitida em tese, nos casos de lei que expressamente permita sua aplicação. 

                        Finalmente, não há, portanto, como deixar de visualizar a possibilidade do reconhecimento do direito do DEMANDANTE CONSUMIDOR, em face do enriquecimento ilícito da DEMANDADA. 

8 – DOS PEDIDOS:

DO EXPOSTO, Requer:

Dá-se a causa o valor de R$ 34.269,00 (Trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais).

Nesse contexto, pede deferimento.

Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

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