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Ação judicial visando a exclusão do nome no SPC

Agenda 03/09/2016 às 13:37

Trata-se de ação judicial visando a exclusão do nome no SPC.

Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG

 (Nome do autor e qualificação), através de seu advogado (nome e qualificação), vem propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c AÇÂO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÈBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

contra (nome do réu e qualificação), mediante os fatos e fundamentos que passa a expor:

2 - DOS FATOS

O Autor, ao tentar realizar um financiamento, foi surpreendido pela negativa de crédito, haja vista que seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa Ré.

 Conforme documentos em anexo, a empresa Ré incluiu o nome do Autor no SPC em (), por uma suposta dívida que venceu em (), no valor de R$().                    

Do mesmo modo, foi realizada outra inclusão do nome do Autor no SPC em (), por uma suposta dívida no valor de (), vencida no dia ().

Contudo, o Autor jamais teve qualquer relacionamento com a Ré, haja vista que nunca comprou ou solicitou qualquer de seus serviços, sendo que somente conheceu a empresa após a inclusão de nome nos órgãos de proteção ao crédito, portanto, totalmente indevida a negativação realizada pela empresa em seu nome.

Salienta-se que o Autor jamais recebeu em sua residência qualquer fatura da empresa Ré ou qualquer aviso de que nome seria incluído nos cadastros de inadimplentes.

Portanto, incontroverso o erro da Ré, inclui o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito sem haver qualquer pendência financeira.

Claro, pois, que os prejuízos advindos da inserção de seu nome no SPC (Banco de Dados de Informações Nacional de débitos Comercias e Pendências Financeiras, abrangendo sistema bancário, operadoras de cartão de crédito, financeiras, cheques sem fundos, empresas públicas ou privadas e demais registros de inadimplência do comércio em geral) são inúmeros e graves, posto que o Autor, sempre cumpriu integralmente com suas obrigações, sendo vítima da má prestação de serviços da Ré.

Ora, no caso em tela, dúvidas não restam que o Autor está sendo cobrada por uma dívida que não possui, haja vista que nunca contratou qualquer serviço perante a Ré, e ainda teve seu nome incluído indevidamente no Serasa, traduzindo assim, um claro e inegável desrespeito da Ré junto aos seus clientes.

 Insta ressaltar que as negativações indevidas ocorreram há meses, e somente após precisar de crédito no banco, o Autor tomou ciência do erro da Ré, que lhe causou e está causando diversos prejuízos, ante a negativa do crédito.

 Assim, ante seus inúmeros esforços frustrados para a solução amigável do impasse, o Autor não vê outra alternativa que não o socorro ao Poder Judiciário, a fim de que sejam reconhecidos e assegurados seus direitos básicos de consumidor e cidadão e concretizados os ditames de respeito e solidariedade insculpidos pelo ordenamento pátrio vigente.

  

3 - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA:

Insta antecipar-se alguns efeitos da tutela, consoante permissivo legal, face aos fatos e fundamentos que foram acima expostos. 

Dispõe o artigo 300 do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 Consoante explanado acima, a Ré incluiu o nome do Autor no SPC, mesmo este não possuindo qualquer débito perante a instituição financeira, uma vez que este nunca contratou os serviços da Ré, ou comprou algum produto comercializado pela empresa.

 Tal fato gerou-lhe extremos transtornos e constrangimentos, tendo em vista que está sendo cobrada por uma dívida que não possui e teve seu nome negativado indevidamente.  

Além disso, foi negado ao Autor, crédito em instituições financeiras, justamente pelas duas inclusões indevidas do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.           

Ora, como já ficou amplamente demonstrado, o Autor não está em débito com a Ré e, somente esta, que fez a inclusão, poderia regularizar a situação do mesmo frente à instituição de restrição ao crédito.

A urgência do Autor é, portanto, cristalina, sendo certo que está com seu nome injustamente inserido no SPC pela Ré, pelo que deverá seu nome ser retirado do mesmo, até julgamento final da lide, eis que maiores delongas poderão ocasionar maiores prejuízos e constrangimentos dos que os já lhe causado.

A verossimilhança das alegações e a plausividade do direito invocado, estão previstos na Legislação Pátria vigente, CDC, CPC e CC, assim como na Constituição Federal de 1988.

 A prova apresentada é inequívoca e incontroversa, conforme documentação trazida a lume com a presente inicial, estando esta, portanto, devidamente instruída.

 O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino, pois se o nome e CPF do Autor continuar figurando nos cadastros do SPC, como devedor de um débito que não lhe pertence, continuará tendo prejuízos e passando por constrangimentos que não deu causa.

Dessa forma, uma vez observados os pré-requisitos exigidos pelo diploma processual, e para que não seja violado o princípio constitucional da efetividade da jurisdição, torna-se imperiosa a antecipação da tutela, sem oitiva da Ré, a fim de garantir um direito do Autor e de se evitar maiores danos, determinando a retirada de seu nome do SPC.

Ademais, caso V. Exa. defira a tutela de urgência antecipada, requer desde já, a aplicação de multa moratória diária, caso a Ré não retire o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito a tempo e modo.

4- DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO:

Como é lição recorrente na doutrina e jurisprudência pátrias, a ação meramente declaratória é aquela cujo objetivo se limita à certificação da existência ou da inexistência ou do modo de ser de uma situação jurídica. Nesse sentido, prevê o diploma processual civil:

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Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência da relação jurídica [...].

Trata-se de demanda de mera certificação, perfeita e indiscutivelmente manejável quando o intuito é o de pôr fim a qualquer celeuma no tocante à existência de uma situação jurídica, exatamente como se pretende no caso em tela.

  Como exaustivamente explicitado acima, a Empresa Ré cobrou do Autor débitos indevidos que nunca existiu, uma vez que o Autor jamais contratou qualquer serviço da Ré.

  É cediço que uma relação jurídica somente nasce mediante a constatação de três elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o fato. No caso sub judice, é escandalosamente notório não se verificar o fato que faça existir entre Autor e a Ré qualquer relação jurídica que seja, tendo em vista, que no tocante ao fato, o Autor não pode responder por uma dívida que nunca contraiu, e nem por um erro cometido pela Ré.

  Ora, se não existe o fato teoricamente hábil a fazer surgir o dever do Autor de adimplir valores para com a parte Ré e em estando aquela  indevidamente coagido a adimpli-los, cabível e indispensável se faz a declaração da inexistência da suposta relação jurídica subjacente no tocante à prestação do referido serviço, com vistas a que se coloque de uma vez por todas uma pedra sobre essa questão e se possa fazer cessar os prejuízos que disso estão sendo impostos ao Autor.

E ainda, apenas para que se espanque de antemão qualquer dúvida que possa vir a ser suscitada quanto à possibilidade de manejo de ação declaratória cumulativamente com ação condenatória como ora se requer, vale registrar a indiscutível e pacífica possibilidade de tal cumulação.

Trata-se no caso de cumulação objetiva própria, para a qual o artigo 327 do CPC 2015 elenca como requisitos tão-somente a compatibilidade entre os pedidos, a competência do mesmo juízo e a identidade do procedimento ou conversibilidade no rito ordinário.

  Exatamente como ocorre no caso em tela, em que a cumulação de pedidos é perfeitamente legal, haja vista o perfeito preenchimento de todos os pressupostos normativos.

 Nesse sentido:

"Nada veda que a declaratória seja ajuizada em conexão com pedido constitutivo ou condenatório. O nome com o qual se rotula a causa é sem relevância para a ciência processual". (STJ - RSTJ 37/368)

 Por fim, os débito que geraram as negativação indevida nos valores  de R$() e R$() deverão ser declarados inexistentes por V. Exa..

                                  

 5 – DO DANO MORAL

 5.1 DO EMBASAMENTO LEGAL

 Certo é que, a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que por consequência, nos leva à aplicação da Lei 8.078/90 e demais disposições inerentes as atividades consumeristas.

 Aliás, Exa., tal diploma declara expressamente em seu art. 1º serem de ordem pública a aplicação dos artigos da referida Lei, sendo certo que a Política Nacional de Relações de Consumo, disposta no art. 4º, tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e a proteção de seus interesses econômicos, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Já o Texto Constitucional, em seu art. 1º, inciso III, erigiu como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a “Dignidade da Pessoa Humana”.

Em seu art. 5º, ao tratar dos direitos e garantias individuais prevê a possibilidade de reparação dos danos morais quando veladores da intimidade, da vida, da honra e da imagem das pessoas.

Em complementação às disposições da Carta Magna, o art. 6º, VI e VII do CDC (Lei 8.078//90) expressa que:

“Art. 6º, VI – São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos”.

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais...”. (grifo nosso).

Desse modo, o CDC também ampara o consumidor que foi vitimado na relação de consumo, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados pela má prestação de serviço.

Assim, é patente que o fornecedor do serviço, responde pela reparação dos danos causados ao Autor, independente da inexistência de culpa.

Esse é o risco proveito de sua atividade. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus (onde há receita, há despesa). Não pode a Ré somente pretender o bônus de sua atividade, devendo também responder pelo ônus do risco que gera no mercado de consumo.

  Por sua vez, a teoria do risco profissional tem em seu favor o fato de que a Ré, possui melhores condições de arcar com os prejuízos de sua atividade sempre que geradoras de risco.

  Os fatos retro narrados aconteceram por culpa exclusiva da empresa Ré, uma vez que não agiu com a devida cautela, demonstrando sua irresponsabilidade e seu descaso, o que gerou, e vem gerando extremo constrangimento para o Autor, em razão da negativação indevida e da perda da credibilidade pessoal e negocial. Sendo certo que houve ofensa aos seus direitos de personalidade, com lesão à sua honra e respeitabilidade, consoante sobejamente demonstrado.

     A inserção de nome no SPC, portanto, no rol de maus pagadores, gera, por si só, a responsabilidade de indenizar.

     Nossa jurisprudência é dominante neste sentido, ou seja, na incidência de responsabilidade moral pela simples inserção do nome no serviço de proteção ao crédito.

 Ademais, o dano puramente moral é amplamente indenizável, nos termos da Doutrina e Jurisprudência uníssonas, inclusive do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, até porque expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso V.

 Assim sendo, cumpre transcrever ilustre doutrina do desembargador e professor Yussef Said Cahali, in “Dano Moral”, 2ª edição, editora RT, 1998, “in verbis”, p. 57, ensinando-nos:

Limongi França, referindo-se que ‘a consagração, que tende a universalizar-se, do ressarcimento do dano moral, vem completar, em definitivo, a tutela privada dos Direitos de Personalidade’, assim os enumera e classifica: ... III) Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificiência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e profissional; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social’ (Manual de direito civil, I, p. 411-414),  (grifos nossos)

  E continua na página 60:

... sob o pálio agora das normas constitucionais, a tutela no plano civil do direito de personalidade, por via da reparação do dano moral, traz latente o interesse público na preservação dos valores tutelados, de resto também protegidos na esfera do direito penal.” (destaques nossos)

   Ressalta-se, outrossim, que o dano moral que causa lesão à personalidade, à honra de uma pessoa, prescinde de prova, eis que atinge o âmago da pessoa, operando-se o dano e conseqüente responsabilidade do agente causador por força da violação, da ofensa desferida.

                                              

   No mesmo sentido, a doutrina de José Luiz Dias Campos e Adelina Bitelli Dias Campos, em ACIDENTES DO TRABALHO, da editora LTR- São Paulo, 1989, pg. 41:

“Pontes de Miranda afirma que ‘quem cria o perigo, ainda que não tenha culpa, tem o dever de eliminá-lo’.”

Os requisitos que amparam a Responsabilidade Civil, dentro da Teoria do Risco, encontram-se perfeitamente elencados no presente feito, senão vejamos:

·      Atividade geradora de risco no mercado;

·      Nexo de causalidade;

·      Dano Experimentado pela vítima.

 A atividade geradora de risco se verifica por parte da Ré, que mesmo não havendo qualquer pendência financeira e/ou contratação de serviços pelo Autor, incluiu seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.  

O nexo de causalidade entre a conduta da Ré e a situação danosa também é límpido. Não fosse a falta de cautela em verificar o erro cometido, assumi-lo e mesmo assim, se manter inerte ante aos pedidos do Autor em resolver a situação, não ensejaria ao mesmo os patentes prejuízo, não passando assim, por todos os abalos subjetivos fartamente descritos nesta peça.

Já o dano experimentado pela vítima é mais que evidente. Sentimentos de angústia, indignação, vergonha, constrangimento, humilhação e insegurança tomaram conta da mente do Autor, que teve seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

Nesse contexto, é que o Poder Judiciário deve punir exemplarmente aquele que pratica o ato ilícito, ensejando a indenização como forma de coibir futuros eventos da mesma natureza. Se assim o for, estará agindo como um vetor da paz social, donde há que ser seu maior guardião.

Diante do exposto, mostra-se incontroverso que os fatos narrados ao longo dessa peça, é fator ensejador de reparação civil ainda mais que tal prática abusiva tem como consequência a inclusão indevida do nome do Autor no SPC e todos os danos já amplamente narrados.

Destarte, as circunstâncias narradas nos autos e devidamente comprovada, demonstrando a ocorrência dos abusos perpetrados pela Instituição Ré, configurando, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/02.

O art. 14 da Lei consumerista ratifica, claramente, balizando as regras da responsabilidade objetiva, dentro da teoria do risco, dizendo:

Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos”.

Ora, Exa., não há dúvidas que a conduta da Ré infringiu diversos dispositivos e princípios basilares das relações privadas, além de ter atuado com nítido desrespeito à dignidade da pessoa humana, trazendo ao Autor transtornos dos quais sequer deu causa.

Não houve respeito aos princípios norteadores das Relações de Consumo, bem como afronta direta ao dispositivo inserido nos arts. 14 e 39 do CDC e 186 do CC/02, totalmente por sua NEGLIGÊNCIA em cobrar uma dívida sem qualquer contratação, e mais, ainda incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes.

Notório é que, o serviço prestado foi defeituoso, não oferecendo a segurança devida ao consumidor, sendo claramente uma PRÁTICA ABUSIVA.

 Nesse ponto, primeiramente cumpre-nos esclarecer o que vem a ser prática abusiva. Conforme, Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, “prática abusiva (lato senso) é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor”.

Tais condutas ilícitas estão descritas no art. 39 da Lei nº. 8078/90.      

Face aos reiterados atos ilícitos praticados pela Ré, narrados ao longo dessa peça, bem como todos os danos causados ao Autor, resta patente ser cabível, indenização por danos morais, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Vê-se, pois, que a legislação é enfática em relação a esse tema.

Oportuno esclarecer, ainda, que o art. 187 do Código Civil traz expressa menção ao abuso de direito ao preceituar que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, de tal sorte que, na sistemática atual, a norma civil condena expressamente o exercício abusivo de qualquer direito, haja vista que mesmo informado e comprovado seu erro, a Ré continuou inerte, sem solucionar o grave problema que causou ao Autor.

Dessa forma, caberá a Ré indenizar o Autor pelos danos causados a este, posto que suas ações resultaram comprovadamente em um dano moral, que deverá ser fixado na quantia de R$20.000,00.

6. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Não há dúvida que a relação em tela é de consumo, sendo que o Autor é parte hipossuficiente em tal relação. Portanto, cabível é a inversão do ônus da prova.

Neste sentido, certo é o erro da Ré, o que gerou o litígio em tela.

Assim, versa o artigo 6, VIII:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) Omissis

VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

Clara está a fragilidade do Autor diante da Ré, além de suas alegações serem protegidas por provas fundadas e verossímeis.

Neste sentido, assevera André Gustavo de Andrade:

“A despeito do que parece indicar, o texto do artigo 6º, VII do CDC, não está a conferir ao juízo um poder discricionário, de inverter ou não o ônus da prova. A inversão do ônus da prova é produzido ope legis, ou seja decorre da própria lei, uma vez que presentes os requisitos estabelecidos na própria lei, os quais são apenas reconhecidos no caso concreto pelo juízo.”

Insta ressaltar que o momento processual oportuno para a inversão do ônus probatório é a fase de saneamento e não o julgamento da lide, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, de forma a assegurar a igualdade das partes na relação jurídico-processual.

 DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pede-se:

1 - antecipar os efeitos da tutela de urgência, determinando que a Ré efetue a retirada do nome do Autor do SPC, sob pena de multa moratória diária a ser arbitrada por V. Exa., até decisão final deste MM. Juízo;

2 - determinar a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, pelo correio, nos termos dos artigos 246 e 247 do CPC para, querendo e podendo, responder aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão ficta;

3 - julgar a presente ação TOTALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos:           

3.1 - efetivando a tutela de urgência requerida no item 1, caso seja deferida, para que produza seus efeitos legais;

3.2 - na hipótese de V. Exa. entender que não devam ser antecipados os efeitos da tutela de urgência pleiteados, que estes pedidos sejam julgados procedentes, ao final, ficando os mesmos ratificados nesta parte do requerimento;

3.3 - declarando a inexistência da cobrança dos débitos nos valores de R$() e ();

 3.4 - condenando a Ré a pagar os danos morais que causou, os quais deverão ser fixados no valor de R$20.000,00, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, e correção monetária de acordo com a Súmula 43 do STJ;

 3.5 - condenando a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados por V. Exa., na base legal, custas processuais e demais cominações de direito.

 4 - a Inversão do Ônus da Prova, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90;

Protestando provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, especialmente testemunhal, documental e depoimento pessoal, sob pena de confesso, e outras que se fizerem necessárias

Dá-se à presente o valor de R$ 20.000,00.

                     

                                   

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Local, data.

_______________________________

              Nome do advogado

          OAB- Estado e número

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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