Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Razões de recurso especial

Agenda 15/11/2016 às 01:06

Petição de recurso especial.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA   ª  REGIÃO

Processo nº 0000000

Recorrente: TOBIAS SAMMET                                        

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

TOBIAS SAMMET, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua advogada devidamente constituída, procuração anexa, com endereço profissional à Rua Tal, nº 0, Bairro, Cidade/UF, CEP: 00000-000, não se conformando com a respeitável decisão que a pronunciou, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpor

RECURSO ESPECIAL

Em razão do acórdão proferido pela            Turma desse TRF      ª REGIÃO, pelas razões anexas, requerendo o seu recebimento e regular processamento, a fim de ser enviado ao egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a decisão recorrida.

Termos em que,

Pede Deferimento                                               

Cidade, UF

 21 de maio de 2016

ADVOGADO                              

   OAB-CE                                                           

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Recorrente: TOBIAS SAMMET

Recorrido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL       ª REGIÃO

Processo nº 0000000.

Egrégio Tribunal de Justiça,

            Apesar do indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença que pronunciou a decisão discutida, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - FATOS

Emergem dos fólios processuais que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, dando o réu, TOBIAS SAMMET, como incurso nas sanções do art. 273, 1º e 1º-B, I, do Código Penal, porque, no dia 20 de fevereiro de 2010, aquele importou, sem autorização e sem registro na ANVISA, 100 (cem) comprimidos do medicamento Pramil - Sildenafil 50mg, trazendo-os clandestinamente do Paraguai para Foz do Iguaçu/PR.

O Juízo Federal a quo rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395, III (falta de justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância, sob o fundamento de que o medicamento se destinaria ao próprio uso do agente. O referido decisum foi impugnado por meio de recurso em sentido estrito do parquet federal, o qual foi provido em parte, para, afastada a aplicação do princípio da insignificância, dessa forma desclassificando o crime para o de contrabando, previsto no art. 334-A do CP.

Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a decisão, que seja encaminhado, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Pressupostos de admissibilidade

a)Hipótese de interposição

O presente recurso especial é interposto de acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da     ª Região, com fulcro nos seguintes dispositivos, Art. 105, III, “a”, CF/88, tendo em vista que a decisão aqui recorrida adotou interpretação que contrariou e/ou negou vigência a legislação federal, a saber, art. 395, III (falta de justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal.

b)Tempestividade

Cumpre registrar a tempestividade do presente recurso. Recebidos os autos em 20.02.2010, o prazo recursal (em dobro), de 30 dias (Art. 188, Código de Processo Civil de 1973), iniciou-se em 21.02.2010 e findará em 20.03.2010.

c) Prequestionamento

Este recurso especial atende ao requisito do prequestionamento, visto que a matéria legal aqui abordada, relacionada à violação do Código Penal no que tange ao Art. 395,III. Igualmente aplicabilidade do Princípio da Insignificância, haja vista o Supremo Tribunal Federal orientar como pressupostos concomitantes a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade do agente, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva, todos os requisitos encontram-se presentes no caso em questão.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

d)Desconsideração do crime de falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

O juízo a quo rejeitou a denúncia com fulcro no Art.art. 395, III (falta de justa causa para a ação penal), do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância, sob o fundamento de que o medicamento se destinaria ao próprio uso do agente e que o seu valor de mercado girava em torno de R$ 30,00 (trinta reais).

 Levando em conta o parágrafo supra, além de o medicamento servir unicamente para o consumo do próprio agente, o valor de mercado e a quantidade importada são mínimos, razão suficiente para não ensejar justa causa na propositura de ação penal.

Frise-se que o produto não foi importado com finalidades comerciais, que o tipo imputado pelo respeitável parquet federal contém, embora se tenha a finalidade medicamentosa, inexiste qualquer intenção comercial exigida pelo tipo penal em questão.

 O referido decisum foi impugnado por meio de recurso em sentido estrito do parquet federal o qual foi provido em parte, para, afastada a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, o tipo ainda continua sendo configurado como contrabando (previsto no 334-A,CP).

        III.   DO MÉRITO RECURSAL

O princípio da Insignificância deve ser considerado a fim de corroborar com o entendimento dos egrégios tribunais, configurado o atendimento aos pressupostos de aplicabilidade.

            Conforme o Superior Tribunal de Justiça, aplicação do princípio da bagatela é causa de atipicidade da conduta, exigindo os mesmos requisitos supramencionados, condicionando, no entanto, tal reconhecimento à análise do dano causado pela ação e o comportamento do agente.

Considerando que o produto não se destina a finalidade comercial, e sim a consumação particular do próprio impetrante não há de ser configurado periculosidade do agente e a reprovabilidade da ação, sua conduta é minimamente ofensiva e a lesão jurídica causada é inexpressiva, somado a isso, vê-se a pequenez do dano causado pela ação e que o comportamento do agente é, digo reiteradamente, muito pouco reprovável, além do quê, não há menção de conduta reiterada,  tornando a aplicação do princípio plenamente cabível.

O valor mínimo para ofertar ação no crime de contrabando é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o STF e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o STJ, entendimento sedimentado em jurisprudências, note que ambos os valores são muito superiores ao valor total do produto da importação R$ 3.000,00 (três mil reais).

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, C DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR INFERIOR A R$10.000,00, NOS TERMOS DO ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº10.522/02. DANO ÍNFIMO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente a denúncia, fundada no art. 334, parágrafo 1º, c, do Código Penal. Na exordial acusatória, foi imputado ao denunciado a prática de manter em depósito e expor à venda, no exercício de atividade comercial, 5.500 (cinco mil e quinhentos) maços de cigarros US de procedência estrangeira, que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional. O Juízo a quo entendeu ser aplicável à espécie o princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta delitiva.

2. No crime de contrabando, o objeto da tutela jurídica é a salvaguarda dos interesses do erário público com o pagamento de tributos e, também, a proteção da indústria nacional.

3. Se o valor da mercadoria contrabandeada não for suficiente para causar dano ao erário público, ocorre a incidência do principio da insignificância e, conseqüentemente, exclusão da tipicidade.

4. Apelação Criminal conhecida, mas improvida.”[1]

PENAL - PROCESSO PENAL - NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRECLUSÃO - SENTENÇA - CONTRADIÇÃO - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA - CONTRABANDO - CARACTERIZAÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ÍNFIMO VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS - APLICAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.

1- AS NULIDADES RELATIVAS DEVEM SER ARGUIDAS NO MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO, SOB PENA DE PRECLUSÃO E DE SEREM CONSIDERADAS SANADAS.

2- NÃO HÁ FALAR-SE EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL E PERMITE AO ACUSADO A AMPLA DEFESA.

3- AINDA QUE REALIZADO O PAGAMENTO DE TRIBUTOS, A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA CONFIGURA CRIME DE CONTRABANDO, O QUAL NÃO SE ESGOTA NA LESÃO AO FISCO E NÃO SERIA SUFICIENTE PARA DESCRIMINALIZAR A CONDUTA.

4- INOBSTANTE COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, ANTE O BAIXO VALOR DAS MERCADORIAS, É DE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

5- MERCADORIAS DE PEQUENO VALOR EXCLUEM O DOLO E TORNAM ATÍPICA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 334 "CAPUT" DO CP.

6- PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO DO RECURSO.”[2]

Dessa forma, largamente demonstrada o cabimento do princípio da Bagatela, e as condições que tornam necessárias sua aplicação, deve-se ser aplicado ao processo no que tange a excludente de culpa do agente, devendo tanto o tipo do art. 334-A quanto o do art. 273, 1º e 1º-B, I, ambos do CP, serem desclassificadas.

IV.       DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

a) Seja o presente recurso submetido a julgamento perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça;

b) A desclassificação dos tipos penais supramencionados, pelos motivos expostos;

c) Em consequência, a absolvição total do recorrente quando a conduta imputada, pela aplicação do princípio da insignificância, sendo motivo de excludente de culpabilidade;

d) Caso não entenda dessa forma, pede-se a condenação pelo tipo previsto no art.334, caput.

e)    Pede pela total procedência desse recurso, extinguindo o processo.

 Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, UF

28 de fevereiro de 2010.

ADVOGADO                                  

 OAB-CE 201320                                                          

 [1]Processo:      ACR 5266 PE 2006.83.08.000306-2 Relator(a):   Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Julgamento:     21/02/2008 Órgão Julgador:      Primeira Turma Publicação:       Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/05/2008 - Página: 489 - Nº: 101 - Ano: 2008

[2] Processo:      ACR 91241 SP 96.03.091241-7 Relator(a):         JUIZA SYLVIA STEINER Julgamento:   08/08/2000 Publicação:      DJU DATA:30/08/2000 PÁGINA: 417 

Sobre a autora
Géssyca Thayssa Rodrigues da Silva

Sou estudante de Direito, Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!