AO NÚCLEO JURÍDICO E À ILUSTRÍSSIMA DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS/MG.
XXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, pensionista, nascida XX/XX/XXXX, portadora da C.I. nº XXXXXXX SSP/XX, inscrita no CPF/MF sob o n° XXXXXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXXXXXXXXXX, n° XXX, Quadra XX, XXXXXX,cidade – estado, CEP: xxxxxxx-xx, vem mui respeitosamente, inconformada com o despacho proferido pela Diretora da Secretaria Administrativa, o qual suspende o seu direito relativo ao recebimento de pensão, o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, com fulcro nos artigos 56 a 65 da Lei 9.784/1999.
DO BREVE RELATO DO OCORRIDO:
A Recorrente recebe o benefício pensional de filhas solteiras maiores de 21 anos, obtido sob a égide da Lei nº 3.373/1958.
Ocorre que, há pouco tempo, recebeu Ofício do Núcleo de Recursos Humanos Seção de Legislação de Pessoal, solicitando-lhe esclarecimentos acerca do recebimento de beneficio pensional garantido pela Lei 3.373/1958, tais como:
- Se a pensionista é casada ou mantém união estável, apresentando certidão de nascimento emitida nos últimos 6 (seis) meses ou declaração acerca da união estável;
- Se a pensionista se encontra na situação indicada pelo TCU (sócio administrador nas empresas: xxxxxxxxxxxx LTDA, xxxxxxxxxx LTDA, xxxxxxxxxxxxxxx LTDA – ME e xxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA – EPP e sócio nas empresas xxxxxxxxxxxxxxx LTDA – ME e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA – EPP), apresentando comprovação dos rendimentos ou documentação comprobatória em contrário.
Primeiramente, cabe salientar que a recorrente, ciente dos pré requisitos utilizados para a manutenção do recebimento de seu benefício pensional, adquirido através da Lei 3.373/58, declarou ser solteira, não havendo manutenção de qualquer União Estável, como foi comprovado através de Certidão de nascimento anexada nos seus esclarecimentos.
Em segundo plano, a recorrente declarou que não é sócia Administradora das empresas xxxxxxxxxxxxxx LTDA (baixada), xxxxxxxxxxxx LTDA (baixada), xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA – ME.
Finalmente, declarou, ainda, que não é sócia administradora de nenhuma empresa, tampouco faz parte de nenhum quadro societário empresário, ao passo que realizou as devidas alterações contratuais de todas as empresas citadas em ofício, com o intuito de cumprir com os requisitos para a manutenção de sua pensão especial.
Ocorre que, mesmo anexando em seu esclarecimento as alterações contratuais das quais a recorrente se retira das sociedades, fora realizada análise jurídica observando-se que a pensionista ainda mantém-se como sócia nestas três empresas – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Ltda – ME,xxxxxxxx Ltda – EPP e xxxxxxxxxxxxxx Ltda – ME.
Por fim, sob tal análise jurídica, a Supervisora da Asjur alega que, em relação as alterações contratuais das empresas xxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxx Ltda, não há comprovação de protocolo na Junta Comercial competente para proceder à averbação da modificação do instrumento societário.
Sob estes argumentos, a Diretora da Secretaria administrativa proferiu despacho SJ 518, ponderando pela suspensão da pensão recebida pela beneficiária Leticia Carolina Veloso Linhares, ora recorrente.
Inconformada com o referido Decisum, e ciente dos seus direitos, vem a recorrente através desta interposição de Recurso Administrativo demonstrar real verdade dos fatos, a fim de que lhe seja garantida a verdadeira justiça.
DO DIREITO:
Como dito acima, a requerente recebeu um OFÍCIO sob nº xxx, com a finalidade de lhe solicitar maiores informações acerca do recebimento indevido de benefício pensional regido pelo artigo 5º da Lei 3.373/58, no prazo de 15 dias.
Cabe salientar que a recorrente trouxe as devidas elucidações em tempo, ao passo que apresentou peça cabível, bem como documentos capazes de trazer as informações solicitadas dentro do prazo estipulado em ofício.
O supracitado oficio diligenciou esclarecimentos da requerente, baseando-se no Acórdão 2.780/2016 do TCU-Plenário.
A pensão da qual a recorrente se beneficia, foi concedida antes de 1990, sendo assim garantida através do artigo 5º da Lei 3.373/58, devendo assim se manter, senão vejamos:
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Como se nota, o texto legal é objetivo, taxativo, não deixando margem para qualquer tipo de interpretação.
Por tal razão, a recorrente ressaltou em seus esclarecimentos, fatos e fundamentos que vão em desencontro com o artigo 5º da Lei 3.373/58. Informou que, muitos anos após a criação desta lei, o Tribunal de Contas da União – TCU, em contrario seguimento ao Principio da Legalidade, legislou através do Acórdão de nº 892/2012, com o intuito de condicionar o recebimento de Pensões por filhas solteiras maiores de 21 anos.
Esclareceu que, da fundamentação descrita no acórdão, é possível notar que o TCU tinha a intenção de apensar ao texto legal termos que o legislador “ad quo” não utilizou, tampouco deixou margem para utilização, o que alimenta a certeza da ilegalidade e insegurança do mencionado acórdão.
Em sua defesa, a recorrente rebateu que além de basear-se no citado acórdão para requerer esclarecimentos, o oficio supra baseou-se ainda na Súmula 285 do TCU, que passou a exigir a prova de dependência econômica por parte de filhas de ex-servidores públicos, para a manutenção do benefício de pensão previdenciária previsto na Lei Federal nº 3.373/1958.
Neste intento, com a finalidade de demonstrar sua não concordância com o novo verbete do TCU, bem como com o acórdão de nº 892/2012, ao passo que estes violam claramente os princípios da legalidade e da segurança jurídica, a recorrente trouxe a baila o que se estabeleceu com o artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99, o qual prega que a “Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Na exegese do princípio da Segurança jurídica, a recorrente repisou a necessidade de se respeitar o fato de que tal princípio é previsto de forma expressa no Ordenamento Jurídico Brasileiro, devendo ser observado pela Administração Pública.
Em sintonia com o princípio da segurança jurídica, a recorrente exaltou a necessidade de se observar a própria Lei Federal nº 9.784/99 possui dispositivo expresso proibindo a aplicação retroativa de nova interpretação.
Nesta seara, trouxe ao caso concreto o que está estabelecido no art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Em sua defesa, a recorrente também ressaltou a importância do artigo 37, caput, da nossa Carta Magna: “Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte(..)”
Salientou a recorrente, que o Ordenamento Jurídico Brasileiro garante que “a lei não prejudicará o direito adquirido”, segundo a regra da Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI. No mesmo sentido, a Lei nº 12.376/2010, chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, garante o respeito ao “ato jurídico perfeito” e ao “direito adquirido”, no seu art. 6º.
A recorrente deixou claro que tendo sido concedidas em conformidade com os termos da Lei 3.373/1958, as pensões das filhas solteiras maiores consistem em “atos consumados segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”, de acordo com o parágrafo 1º, do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Destacou e frisou também, que, em seu caso, a pensão que lhe é concedida baseia-se na Lei 3.373/58, motivo pelo qual obedece ao princípio “tempus regit actum”, ou seja, literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Por tal principio, a requerente citou a súmula 340 do STJ, que diz que “a lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Apesar de ter demonstrado o seu direito à manutenção do beneficio, em que pese a devida obediência do TCU às limitações e atribuições legais que lhe foram concedidas, mas considerando a manutenção das citadas ilegalidades por aquele tribunal, através da súmula 285 e acórdão 892/12, a recorrente estendeu-se à análise da impossibilidade da aplicação dos atos administrativos em questão à sua situação, ainda que pudéssemos considerá-los não viciados pelas ilegalidades já pormenorizadas.
O fato gerador do OFÍCIONUCRE/SELEP/N. xxxx, de xx de xxxxxxxxx de 2xxx, tratou do cumprimento de diligência do TCU prevista no Acórdão 2.780/2016, que determinou a este órgão promover o contraditório e a ampla defesa, a fim de apurar indícios de irregularidades.
Tais indícios teriam legalidade amparada pelo disposto na sumula 285, bem como no acórdão 892/12, que em síntese, teriam ampliado o texto legal do artigo 5º, § único da Lei 3.373/58, no seguinte sentido:
Lê-se: “A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.
Alterado para: “O direito a percepção de pensão está condicionado à permanência como solteira, a não ocupação de cargo público permanente e à dependência econômica em relação ao instituidor”.
Neste sentido, a recorrente ressaltou que, embora, no caso em tela, o subitem apontado como indício de irregularidade fora o 9.1.1.1, pelo fato da requerente ter participado do quadro societário das empresas xxxxxxxxx LTDA (baixada), xxxxxxxxxx LTDA (baixada), xxxxxxxxxxxxx LTDA – ME (alteração contratual/consulta cadastral anexas), xxxxxxxxx LTDA – EPP (alteração contratual anexa), xxxxxxxxxx LTDA (alteração contratual anexa) e xxxxxxxxxxxxxxx LTDA – EPP (alteração contratual anexa), a condição para afastamento da “dependência econômica em relação ao instituidor” constante no acórdão 892/12 não é a simples participação no quadro societário de determinada empresa, mas sim a auferição de renda correspondente, o que de fato nunca ocorreu.
Data vênia, apesar de não constar na Lei 3.373/58 a exigência de demonstração de insuficiência financeira, a recorrente tentou comprovar da melhor forma, através de toda documentação anexa, que não é sócia, ou sócia administradora de nenhuma das empresas citadas através de ofício e não recebe pró-labore de nenhuma delas.
Outrossim, deixou claro que, ainda que fosse possível aplicar a súmula 285, bem como o Acórdão nº 892/12 no caso concreto em tela, por ambos serem amparados por completa legalidade, não haveria tal possibilidade, haja vista a supremacia do princípio da Irretroatividade.
Em derradeiro, a recorrente salientou que todo demonstrado nas linhas acima se torna matéria ignóbil, haja vista que a fundamentação do Ofício que lhe fora enviado encontrava-se eivada de vícios de natureza grave, o que implicaria na não aplicabilidade da súmula 285 e acórdão 892/2012, em razão do Princípio da Segurança Jurídica, bem como da irretroatividade dos atos administrativos.
Além disso, destacou a recorrente em sua resposta ao ofício de esclarecimento, que se desconsiderássemos os vícios que foram argüidos, a sua participação no quadro societário de qualquer empresa encontrava-se amparada pela sua boa fé objetiva, ao passo que à época não existia qualquer posicionamento contrário a aplicabilidade do artigo 5º, § único da Lei 3.373/58.
Finalmente, após esgotada a discussão acerca dos princípios do direito, a recorrente, mais uma vez, afirmou não ser casada, afirmou não manter união estável, e afirmou não ser sócia ou sócia administradora das empresas mencionadas, ao passo que realizou as devidas alterações contratuais com a finalidade de estar em pleno gozo do seu direito a recebimento de pensão, de nº 3.373/58.
Porém, fora realizada análise jurídica na Seção Judiciária de xxxxxxxxxxx, tendo a SELEP apresentado parecer posicionando-se pela suspensão da pensão civil da recorrente.
No parecer em questão, a supervisora da Asjur alega, que inobstante a notificação para esclarecimentos e regularização das pendências indicadas em ofício NUCRE xxxxxxxx, observou-se que a pensionista ainda mantém-se como sócia em 3 empresas – xxxxxxxxxxxxxxxx – ME, xxxxxxxxxxxxxxxxx Ltda – EPP e xxxxxxxxxxxxxxx Ltda – ME.
A supervisora afirma, ainda, que apesar das alterações contratuais apresentadas, indicando a retirada da recorrente da participação societária das empresas referidas, a consulta ao quadro de sócios e administradores constantes no banco de dados da Receita Federal do Brasil indica a recorrente como ainda sendo sócia-administradora das empresas xxxxxxxxxx Ltda – ME e xxxxxxxxxxxxxxxx Ltda – EPP, e sócia da empresa xxxxxxxxxxxxx Ltda – ME.
Ainda nesta seara, a supervisora ressaltou que em relação às alterações contratuais das empresas xxxxxxxxxxxxx Ltda e xxxxxxxxxxxxxx Ltda, não há comprovação de protocolo na junta comercial competente para proceder à averbação da modificação dos instrumentos societários.
Diante de tais alegações, o parecer jurídico entendeu que está evidenciada a capacidade laboral e autonomia financeira da recorrente, o que configura óbice ao recebimento da pensão especial, deixando claro que a pensão recebida será passível de exclusão.
Seguindo o entendimento trazido pelo parecer jurídico in voga, a Diretora da Secretaria Administrativa acolheu os pareceres da SELEP (xxxxxxx) e Nujur (xxxxxxxx), adotando-os como fundamento para decidir, determinando assim a suspensão da pensão especial relativa à beneficiaria xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ora recorrente.
Inconformada, a recorrente passa a expor os argumentos cabíveis e necessários para a obtenção da manutenção do seu beneficio especial, demonstrando de plano o quão necessário se faz a reforma do despacho, data Máxima Vênia, proferido pela Diretora da Secretaria Administrativa da Seção Judiciária de xxxxxxxxxx, senão vejamos.
Primeiramente, a recorrente afirma novamente que não faz parte do quadro societário de nenhuma das três empresas citadas, ao passo que realizou as devidas alterações contratuais a fim de se retirar e de cumprir com os requisitos necessários para o recebimento de sua pensão especial.
Ocorre que, mesmo realizando as devidas alterações contratuais se retirando do quadro societário das empresas em epígrafe, a recorrente descobriu que seus contadores por razões alheias ao seu conhecimento, não deram entrada no Documento Básico de Entrada – DBE – perante a Receita Federal do Brasil, afim de solicitar a retirada da mesma do CNPJ de duas empresas, tendo sido feita a correta instrumentalização dos atos somente no que diz respeito a Empresa Máxima Assistência Exclusiva Ltda – Me.
Figura da página da Receita Federal - Consulta CNPJ
Diante de consulta ao CNPJ da Empresa xxxxxxxxxxxxxx Ltda EPP, não há duvidas de que foram realizadas corretas formalidades a fim de retirar a recorrente do seu quadro societário, porém a demora para o cumprimento das devidas formalidades se deu em razão da morosidade da própria Receita Federal.
No que diz respeito às demais empresas, a xxxxxxxx Ltda foi, inclusive, vendida para outras pessoas, há, aproximadamente, dois anos. Porém, como dito acima, não se sabe o porquê de não ter sido realizada a devida alteração no seu CNPJ de nº xxxxxxxxxxx perante a Receita Federal do Brasil.
Porém, a recorrente, através deste recurso, junta o protocolo de entrada de alteração contratual perante à Junta Comercial competente, com o intuito mais uma vez de provar que já se retirou do quadro societário da empresa, não podendo arcar com o desleixo dos novos proprietários, que não realizaram a correta alteração do CNPJ da citada empresa junto à Receita Federal.
Em se tratando da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – Me, a recorrente padece da mesma adversidade, qual seja, realizou a alteração do contrato social, retirando-se do quadro societário da empresa, deu entrada no protocolo na Junta Comercial competente para que se procedesse com a averbação do ato, procedimento este ainda em trâmite, mas podendo ser comprovado através do protocolo de entrada da alteração contratual perante à Junta.
À luz do parecer realizado pela supervisora da Asjur, em que a mesma alegou não haver sequer protocolo na Junta Comercial competente para proceder à averbação da modificação do instrumento societário, a recorrente vem através deste recurso comprovar que existem protocolos capazes de provar que de fato houveram as alterações contratuais das quais a mesma se retira das sociedades.
Neste intento, a recorrente junta toda a documentação comprobatória necessária a comprovar que de fato não faz mais parte do quadro societário de nenhuma empresa, não almejando nada mais além do seu direito de continuar recebendo a pensão especial que lhe é destinada.
Novamente, a recorrente ressalta que cumpre todos os requisitos necessários para a continuidade do recebimento do seu benefício, não sendo justa a suspensão do mesmo por razões nítidas, sendo imperioso citar que a recorrente fará juntada em ato contínuo das regularizações dos cadastros das empresas xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Ltda e xxxxxxxxxx Ltda perante a Receita Federal do Brasil, ao passo que não pode ser prejudicada por erros que não cometeu.
Por tal razão, mister se faz a modificação do despacho ora vergastado, ao passo que a recorrente deve obter novamente o seu direito ao recebimento do benefício de pensão especial, por todas as razões de fato e de direito aqui aventadas, não sendo justa e correta a suspensão aplicada, data vênia.
DO PEDIDO:
Diante de todo exposto e aventado, a recorrente obtempera pelo recebimento do presente recurso e postula pela reforma do despacho proferido pela Diretora da Secretaria Administrativa, ao passo que trás no bojo deste recurso, fatos e fundamentos, além de documentos comprobatórios capazes de demonstrar a real verdade dos fatos, qual seja:
A um, que a recorrente não faz parte do quadro societário de nenhuma das empresas mencionada na análise jurídica da Supervisora da Arjur, não sendo justo que a recorrente arque com erros dos atuais donos da empresa xxxxxxxxxxxxx, que não realizaram as devidas alterações societárias perante a Receita Federal. A dois, tampouco é justo que a recorrente perca sua pensão em razão da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Ltda, ao passo que já houve a entrada perante a Junta Comercial competente para a averbação da alteração contratual que retira a recorrente do quadro societário da empresa, sendo portanto sanado qualquer vício.
Por fim, requer a aceitação de todos os documentos comprobatórios anexados ao presente recurso e que seja mantido o benefício de pensão especial recebido pela recorrente através da Lei 3.373/58, o que é de inteira justiça.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental, documental superveniente, testemunhal, e todas as demais que puderem ser produzidas.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte – RJ, xx de xxxxx de 20xx.
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Recorrente