EXMO(a). SR(a). DR(a). JUIZ(a) FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA – PE.
Proc. nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, analfabeto, entregador, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxx, nº xxxxxxxxxxx, Cordeiro, Recife – PE . CEP.: xxxxxxxxxxxx, vem, por seu advogado “in fine” assinado, constituído mediante Instrumento Procuratório em anexo(doc.01) à presença de V.Exa., expor para ao final requerer PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA pelas razões de fato e de direito a seguir expostas;
I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art.14, §1° da Lei 5584/70 e da Lei 1.060/50, a demandante, declara, para os devidos fins, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento das demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme Declaração em anexo(doc.02), nos termos da Lei 7.115/83.
II - SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em face do acusado XXXXXXXXXXXXXXXX Filho, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe o delito disposto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, qual seja, furto qualificado.
Conforme o termo inaugural, no dia xxxxxxxxxxxx de xxxxxxxxxxx de 2011, por volta das 11h30min, no interior do estabelecimento comercial denominado Armazém Coral, situado à Av. xxxxxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxx, o acusado, juntamente com o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, subtraíram para si nove duchas higiênicas cromadas (marca Meber), três lixas d´água 220 (marca Norte) e três lâmpadas 120W-twister (marca Philips).
Sendo presos posteriormente pela guarnição da Polícia Militar.
Tais fatos serão devidamente contestados na peça de bloqueio a ser oferecida pelo patrono do acusado, em vista que o bacharel que subscreve a presente tem poderes limitados ao Pedido de Liberdade Provisória e correlações.
III - DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Acusado XXXXXXXXXXXXXXXX é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime.
Cabe também salientar MM. Juiz, que o Acusado jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é PRIMÁRIO, conforme consta nos autos; possui BONS ANTECEDENTES, conforme consta no Termo de Antecedentes Criminais (doc.03), sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho, também possui PROFISSÃO DEFINIDA, Entregador de Água – conforme declaração em anexo(doc.04) - desde de 18 de outubro de 2010 labora com o seu irmão; possui RESIDÊNCIA FIXA, qual seja, Rua Pierre Curie, nº 235, Cordeiro, Recife – PE . CEP.: 50711450, conforme comprovante de residência de seu genitor(doc.05) não havendo assim, motivos para a manutenção da Prisão em Flagrante, porquanto o Acusado possui os requisitos legais para responder o processo em liberdade.
Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”
(grifos nossos)
Os Tribunais têm firmado posição favorável ao ora pleiteado, senão vejamos:
“173834 – LIBERADE PROVISÓRIA – FURTO QUALIFICADO – ACUSADO PRIMÁRIO COM BONS ANTECEDENTES – Inexistência de qualquer dos requisitos motivadores da prisão preventiva. Concessão. Possibilidade. É possível a concessão da liberdade provisória ao acusado por furto qualificado, primário com bons antecedentes quando não for preenchido nenhum dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, sendo insuficientes para manutenção do encarceramento os indícios ou provas da existência do crime e de sua autoria.
(TACRIMSP – HC 374256/8 – 5ª C. – Rel. Juiz Luís Ganzerla – DOESP 08.01.2001) JCPP. 312)”
(grifos nossos)
Assim, o Autor possui ocupação lícita e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.
Destarte Exa., com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho.
Desta forma ínclito Julgador, a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA ao Acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da reclusão do mesmo.
Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.
Assim, requer-se a V. Exa., que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da sociedade não havendo motivos para manter-se em custódia.
IV - DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA
Diante da hipossuficiência do acusado, que sequer foi alfabetizado, e conforme Declaração de Pobreza a ser acostada aos autos, a medida deve ser concedida SEM O ARBITRAMENTO DE FIANÇA, conforme entendimento dos tribunais pátrios:
“EMENTA. HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - FURTO - LIBERDADE PROVISÓRIA - PRESTAÇÃO DE FIANÇA - PACIENTE SEM CONDIÇÕES PARA PAGAR A FIANÇA ARBITRADA - CONCESSÃO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO.
De acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, será concedida a liberdade provisória ao paciente que não tiver condições financeiras para prestar a fiança arbitrada, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo. Ordem concedida.
(TJMG: 100000950568590001 MG 1.0000.09.505685-9/000(1) Resumo: Habeas Corpus - Prisão em Flagrante - Furto - Liberdade Provisória - Prestação de Fiança -Paciente Sem Condições Para Pagar a Fiança Arbitrada - Concessão Independente do Pagamento. Relator(a): ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Julgamento: 29/09/2009 Publicação: 20/10/2009)”
(grifos nossos)
Entendimento idêntico tem o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dipor o seguinte julgado;
“Ementa. Habeas Corpus - Furto Tentado - Pedido de liberdade provisória - Arbitramento de fiança - Impossibilidade financeira - Concessão da ordem.
(TJSP - 3293363020108260000 SP Relator(a): Souza Nucci Julgamento: 25/11/2010 Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Publicação: 10/12/2010)”
(grifos nossos)
V - DAS CONCLUSÕES
Isto posto, requer o acusado;
- Preliminarmente, os BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, com fulcro na Lei nº 1060/50, uma vez que o mesmo não possui condições financeiras para custear o processo sem prejuízo da própria subsistência;
- Tem a presente o objetivo de suplicar a V. Exa., em razão dos motivos supra transcritos, que conceda ao Acusado XXXXXXXXXXXXXXXX, a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, respondendo o processo em liberdade, conforme preceitua a legislação processual penal, e demais normas;
- Protesta pela juntada do INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, este que com PODERES ESPECÍFICOS PARA A PRESENTE PEÇA E SUAS CORRELAÇÕES, devendo o réu ser citado nos moldes do art. 396 e 396 – A, para que constitua defensor e apresente defesa;
Termos em que Espera deferimento.
Recife, 20 de março de 2011.
Fábio Henrique S. Lima Elizangela Maria Corrêa de O. Andrade
OAB/PE 22.165 OAB/PE – 22.142