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Recurso especial: crime contra a honra na internet

Agenda 15/12/2017 às 14:16

Trata-se de modelo de Recurso Especial em face de decisão do Tribunal de Justiça em lide versante sobre crime contra a honra

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

Processo de origem nº ...

P ..., brasileira, estado civil ..., blogueira e digital influencer, CPF nº ..., CI nº ..., residente e domiciliada no endereço ..., São Paulo/SP, e-mail ..., apresenta-se a Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado que subscreve esta peça, com procuração que lhe confere os poderes previstos no art. 44 do Código Penal Brasileiro - CPP, para propor, com fundamento no art. art. 105, III, "a", da CF/88, e no art. 1029 do CPC, este

RECURSO ESPECIAL

em face de Acórdão proferido por esse eminente Juízo a quo, às fls. ..., nos autos da ação que move contra  K ..., nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., CPF nº ..., CI nº ..., residente e domiciliada no endereço ..., e-mail ..., pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos.

Requer que seja:

- Recebido o presente recurso;

- Intimada a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo da lei;

- Remetido o processo ao Superior Tribunal de Justiça.

Informa, ainda, o preparo das custas, bem como do porte de remessa, conforme comprovante anexo.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 19/6/2017

Advogado

OAB/..., nº ...

Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Processo nº ...

Recorrente: P

Recorrido: Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Requisitos de admissibilidade

Do cabimento

O Acórdão foi julgado em última instância pelo TJ/SP e, no entendimento da requerente, contrariou o disposto nos arts. 581 a 592 do CPP, negando-lhe a vigência. Sendo assim, à luz do art. 105, III, "a", da CF/88, e art. 1029 do CPC, cabe o presente RECURSO ESPECIAL para reformar o Acórdão.

Da tempestividade

Conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interpor este Recurso é de 15 dias. Além disso,  o art. 798 do CPP prevê que "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado. Ademais, como a publicação do Acórdão recorrido ocorreu no dia 02/6/2017, sexta-feira, aplica-se a Súmula nº 310 do STF, segundo a qual  quando a publicação com efeito de intimação ocorrer em sexta-feira, o prazo terá início na segunda-feira imediata.  Portanto, este Recurso é tempestivo, pois apresentado em 19/6/2017, ou seja, 15 dias após a publicação do Acórdão, iniciando a contagem no dia 05/6/2017, segunda-feira posterior a sua publicação.

Da legitimidade e interesse da requerente

A recorrente é parte legítima e interessada, pois teve esgotados os seus recursos nas instâncias ordinárias em que move ação penal na qual se discute a violação da sua honra, conforme previsto no art. 577 do CPP.

Do pré-questionamento

Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido pré-questionada. Este requisito foi cumprido, já que às fls..., o Tribunal a quo manifestou-se sobre a matéria decidindo não acolher os embargos declaratórios apresentados pela recorrente.

Dos fatos

A requerente foi vítima de crime contra a honra e por isso apresentou queixa-crime ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, que se julgou incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Inconformada com essa decisão, a recorrente  interpôs Recurso em Sentido Estrito dentro do prazo legal, e o MM. Juiz a quo, entendendo estarem presentes todos os requisitos, conheceu o recurso, mas não se retratou e, portanto, determinou a remessa dos autos à superior instância para julgamento.

Ao julgar o Recurso, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem se manifestar sobre seu conhecimento por parte do Juízo de primeira instância, proferiu Acórdão, publicado em 10/4/2017, não reconhecendo o Recurso, ao argumento de que se tratando de ação intentada mediante queixa é imprescindível que seja realizado o prévio preparo com o pagamento das custas, nos termos do art. 806, §2º, do CPP, sob pena de caracterizar-se a deserção.

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Todavia, como o TJ/SP não se manifestou sobre o conhecimento por parte do Juízo de 1ª instância, a requerente impetrou Embargo de Declaração, visando ao esclarecimento dessa contradição, que foi rejeitado com a justificativa de que o cumprimento do "preparo" deve se dar anteriormente à interposição do recurso, sob pena de deserção, conclusão com a qual a requerente não concorda, pelas razões de direito a seguir expostas.

Do Direito

No presente caso, o Tribunal não conheceu o recurso, alegando ser indispensável o pagamento prévio das custas, nos termos do § 2º do art. 806 do CPP, cujo inteiro teor se apresenta com a seguinte caligrafia:

Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (...) §2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. (grifou-se). 5

Ocorre que, como é possível constatar, ao contrário do alegado no Acórdão proferido, o aludido dispositivo legal não exige o pagamento prévio das custas. Os julgadores, claramente, deram ao dispositivo legal uma interpretação incompatível com seu real conteúdo.

Isso porque, verte daquele comando legal que a falta do pagamento das custas processuais pode ser verificada de duas formas: i) pelo prazo fixado em lei, ou ii) no prazo designado pelo juiz. No caso dos autos, interposição de Recurso em Sentido Estrito, não há na legislação processual pátria, arts. 581 a 592 do CPP, qualquer determinação de prazo para recolhimento das custas.

Deste modo, não havendo qualquer prazo fixado em lei, o prazo para tal pagamento deveria ter sido definido pelo Juízo de primeira instância, pois cabia a ele, quando do recebimento da interposição do recurso, fixar o prazo para efetivação do preparo e determinar a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento, sob pena de deserção.

Esse é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme flui do julgamento do RHC nº 74.327/RS, pela Quinta Turma, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca e publicado no DJe 10/2/2017, que citou como precedente o REsp nº 1416920/GO, julgado pela Sexta Turma em 05/5/2015, publicado no DJE de 14/5/2015, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Dos pedidos

Diante do exposto, requer que seja:

- Recebido o presente recurso;

- Intimada a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal;

- Juntada a custa aos autos;

- Reformado o Acórdão, a partir dos fundamentos acima apresentados.

Nesses termos, pede deferimento.

São Paulo, 19 de junho de 2017.

Advogado

OAB/..., nº ...

Sobre o autor
Luciano Rosa Vicente

Professor de Direito na Faculdade Anhanguera de Brasília - FAB; mestrando em Direito; especialista em Direito Público, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Disciplinar; bacharel em Direito; e bacharel em Ciências Contábeis.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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