Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP
PATRÍCIA ..., brasileira, estado civil ..., blogueira e digital influencer, CPF nº ..., CI nº ..., residente e domiciliada no endereço ..., São Paulo/SP, e-mail ..., apresenta-se a Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado que subscreve esta peça, com procuração que lhe confere os poderes previstos no art. 44 do Código Penal Brasileiro - CPP, para propor, com fundamento no art. 593, I, do CPP, este RECURSO DE APELAÇÃO, nos seguintes termos.
Requisitos de admissibilidade
A recorrente é parte legítima, pois teve decisão de 1ª instância contrária aos seus interesses no processo nº ..., no qual figura na condição de querelante, conforme previsto no art. 577 do CPP. O recurso é tempestivo, já que está sendo apresentado dentro do prazo de cinco dias após a ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 593 do CPP. O recurso é cabível, pois de acordo com o art. 593, I, do CPP, caberá recurso de apelação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Pedido
Pede-se que o Juízo, tomando ciência das razões que serão juntadas, reconheça este recurso e o encaminhe à instância superior para processamento e julgamento.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 28 de outubro de 2017.
Advogado
OAB/..., nº ...
Razões de Recurso de Apelação
Recorrente: Patrícia ...
Recorrido: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP
Proc. nº ...
Colenda 2ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da sua respeitável decisão de não reconhecer a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 141, III, do Código Penal, em desfavor da querelada Kamylla ..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
No dia 19 de janeiro de 2017 a recorrente foi surpreendida pela seguinte postagem em rede social:
URGENTE! Ontem à noite, ao solicitar uma selfie, sem qualquer motivo, de forma covarde fui agredida fisicamente com um tapa no rosto por Patrícia Goulart de Bragança e Junqueira, também conhecida como Patty, quando esta entrava na portaria do prédio em que mora. Me ajudem a divulgar. Tal fato não pode ficar impune.
A postagem com falso teor foi imediatamente disponibilizada a todos os milhares de seguidores da recorrente e "viralizou", em função da sua posição profissional destacada, umbilicalmente ligada às redes sociais. A publicação com falso teor rapidamente tornou-se comentada nas redes sociais e grupos de aplicativos de mensagens em todo o país.
Diante disso, a requerente ajuizou queixa-crime, distribuída ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP que, após algumas decisões interlocutórias, em julgamento definitivo deu provimento parcial à queixa-crime, condenando a querelada pela prática do crime de calúnia à pena mínima de 6 (seis) meses de detenção, em razão de sua primariedade e de seus bons antecedentes.
Entretanto, deixou de reconhecer a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 141, III, do CP, sob a alegação de que o legislador se valeu de fórmula genérica ao caracterizar esta majorante, sem definir quais seriam os veículos idôneos para facilitar a divulgação dos crimes contra a honra.
DO DIREITO
No presente caso de crime de calúnia, o Juízo singular condenou a querelante à pena mínima de 6 (seis) meses, mas como foi praticado nas redes sociais da internet, facilitando a divulgação da calúnia, deveria ser alcançada pelo art. 141, III, do CP, que prescreve o aumento de 1/3 da pena.
Embora o Juízo a quo tenha entendimento diverso, não restam dúvidas de que os mecanismos de comunicação cibernética como e-mails, redes sociais e similares são considerados meios que facilitam a divulgação da ofensa à honra. Isso porque, para a caracterização da majorante não é sequer necessária a demonstração de que o meio utilizado tenha efetivamente possibilitado uma divulgação mais ampla do fato, bastando que tenha sido utilizado um instrumento com potencial para tanto.
Afinal, a agravante configura uma mera situação de perigo e não de dano, sendo suficiente que seja empregado qualquer meio capaz de promover a divulgação da ofensa, conforme verte do julgamento da Apelação Criminal - ACR nº 3364 MS 2007.003364-6, relatada pelo Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, julgada pela Segunda Turma Criminal do TJ/MS em 23/05/2007 e publicada em 18/6/2007.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão do Juízo a quo para reconhecer a circunstância agravante prevista no art. 141, III, do CP, que prescreve o aumento de 1/3 da pena, haja vista que a calúnia foi praticada nas redes sociais da internet, facilitando sua divulgação.
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo, 28 de outubro de 2017.
Advogado
OAB/..., nº ...