DOUTO JUIZO DA_VARA CIVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
SICRANO, (qualificação completa) ,por intermedio de seu advogado que a esta subscreve vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com fulcro no art. 560 e segs. C/c art. 558, do CPC e art. 1210 do Código Civil/2002 propor AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de FULANO DE TAL, brasileiro, divorciado, autonomo, portador da cédula de identidade RG nº _______ e inscrito no CPF/MF nº 040_________, residente e domiciliado à Rua ________ pelo que expõe e requer o seguinte:
DOS FATOS
O autor é proprietário do imóvel objeto do presente litígio, imóvel com as seguintes características: ______ descrever o imóvel
No dia __ de setembro de ____ foi celebrado um contrato de compra e venda de imóvel da referida unidade com venda ao Sr. _________, comprometendo a cumprir com as disposições estipuladas em contrato, conforme documentos anexos a exordial, devidamente reconhecidos em Cartório de Notas.
Sem o conhecimento da demandante, o cessionário então adquirente do lote supracitado, deixando de pagar as parcelas do financiamento, construiu uma casa de alvenaria, passando então a residir na localidade e tratando-o como se proprietário fosse do imóvel, sem dar a devida adimplência a sua obrigação.
Sendo assim, já vencido o prazo de _______ meses, foi enviada ao réu uma notificação extrajudicial, conforme prova a cópia da citada notificação (AR em anexo), no dia _________, o demandado tomou conhecimento que estava sendo notificado em razão da falta de pagamento, entretanto, o mesmo ficou inerte quanto as varias tentativas da autora de entrar em um acordo pacifico e amigável.
Que, é inegável, o Réu vem cometer esbulho contra a posse legítima do autor desde meados de _________, data em que efetivamente foi tomado conhecimento que o demandado iniciou a construção do imóvel com o animus de proprietário da coisa. E na forma do art. 1210 do Código Civil, e em seus artigos 558 a 564 do Código de Processo Civil.
Inconformado com toda esta situação, não restou alternativa ao autor se não a busca da tutela jurisdicional pera reaver a posse de seu imóvel, tendo em vista que em momento algum houve conversa do autor com o réu.
DO DIREITO.
Da Competência:
Urge asseverar, primeiramente, que o Autor promove a presente ação no foro territorial competente, visto que o imóvel em liça situa-se __________ conforme CPC/2015;
“Art. 47 - Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.”
DO RITO PROCESSUAL:
Destaca-se que a presente ação fora ajuizada no dia ________. De outro bordo, o esbulho ocorrera em meados de ________. O rito, destarte, é especial, uma vez que a ofensa ao direito da Autora ocorrera em menos de ano e dia (posse nova – CPC, art. 558, caput).
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicia.
Portanto, o rito processual é o especial, pois trata de ofensa ao direito da Autora, ocorrendo em menos de ano e dia.
DA PROVA DA POSSE – “Cláusula constituti” – CPC, art. 561, inc. I
É consabido que a aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel, o que autoriza, à luz da Legislação Adjetiva Civil, o manejamento de ações possessórias pelo adquirente. Importa ressalvar, mais, que isso se dá mesmo que este nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem almejado.
A propósito, vejamos as lições colhidas da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:
“Cláusula constituti não se presume. Deve constar expressamente do ato ou resultar de estipulação que a pressuponha. Por ela a posse desdobra-se em direta e indireta. O primitivo possuidor, que tinha posse plena, converte-se em possuidor direto, enquanto o novo proprietário se investe na posse indireta, em virtude do acordo celebrado. O comprador só adquire a posse indireta, que lhe é transferida sem entrega material da coisa, pela aludida cláusula. No constituto possessório o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio. No momento em que o vendedor, por uma declaração de vontade, transmite a posse da coisa ao comprador, permanecendo, no entanto, na sua detenção material, converte-se, por um ato de sua vontade, em fâmulo da posse do comprador. De detentor em nome próprio, possuidor que era, converte-se em detentor pro alieno.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006, vol. 5. Pág. 93)
O esbulho sofrido está devidamente caracterizado, pelos fatos acima narrados, que poderão ser comprovados pelas testemunhas e documentos anexo a esta peça exordial.
DO CÓDIGO CIVIL:
O legislador Pátrio, ao disciplinar a organização social brasileira, entendeu por bem assegurar a todo aquele que tiver sido privado de sua posse, injustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade, o direito de nela ser restituído, nos termos do Código Civil vigente, vejamos:
“Art.1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
“Art.1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado”.
Desse modo, uma vez que posse é precária, na medida em houve a retenção do bem indevida, constata-se a figura jurídica do esbulho
DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
A parte Autora faz jus à medida liminar de reintegração de posse inaudita altera parte. (CPC, art. 562, caput c/c art. 563)
A presente peça vestibular se encontra devida instruída prova documental robusta, prova essa pertinente aos pressupostos estatuídos no art. 561 e seus incisos do Novo Estatuto de Ritos.
Bem evidencia Cristiano Chaves, “Posse precária: resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse.”(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol 5 (Direitos Reais) 11º Ed, Editora Atlas. 2015, p. 108)
Nesse diapasão, provados o esbulho e sua data (força nova), há de ser concedida a medida liminar, independentemente da oitiva preliminar da parte promovida. Não há que se falar, portanto, em ato discricionário quanto à concessão desta medida judicial.
A propósito, vejamos as lições de Humberto Theodoro Júnior:
“Costuma-se encontrar em alguns acórdãos a afirmativa de que o juiz teria grande autonomia ou poder discricionário para solucionar o pedido de mandado liminar nas ações possessórias. A tese, porém, não merece guarida. A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tenha ocorrido.
Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação. “(THEDORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3. Pág. 119)”
Assim sendo, conforme dito anteriormente, o esbulho sofrido se deu pela má fé do Requerido, mesmo tendo recebido notificação extrajudicial referente à sua inadimplência, ainda assim construiu um imóvel sobre o lote de propriedade da demandante, querendo com isso angariar de forma maléfica e despretensiosa o imóvel, ao qual foi negociado pela parte autora de forma justa e de boa fé.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. MANDATO. REVOGAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA. ESBULHO. Considera-se precária e injusta a posse, caracterizando o esbulho, quando a parte se nega a restituir o imóvel após a notificação para desocupá-lo em razão da revogação do mandato que outorgava a proteção possessória. O esbulho ocorre a partir da notificação da rescisão contratual. Liminar concedida para reintegrar a agravante na posse do imóvel. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 2015.00.2.001355-2; Ac. 854.361; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santanna; DJDFTE 18/03/2015; Pág. 442)
Portanto, a Autora faz jus à medida liminar de reintegração de posse inaudita altera parte. (CPC, art. 562, caput c/c art. 563), merecendo proteção ao seu direito de posse ferido pelo esbulho praticado pelo Requerido.
DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais retro invocados, REQUER:
a) Após cumprida a medida liminar que seja o demandado citado no endereço constante do preâmbulo para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia quanto a matéria de fato (CPC, art. 564);
b) pede, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e reintegrando na posse a Autora;
c) desde já a requisição de força policial para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado liminar. Cumprindo, ainda informar que o advogado da Autora acompanhará o Oficial de Justiça na diligência, face a difícil localização do terreno;
d) requer a estipulação de penalidade ao Réu, em face de eventuais e novos atos de ilícitos possessórios (CPC, art. 555, inc. I)
e) entende a Autora que o resultado da demanda prescinde de produção de provas, tendo em conta a prova documental colacionada aos autos. Todavia, ressalva a mesma que, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, por mais especiais que sejam, sobretudo com a oitiva de testemunhas, perícia, depoimento pessoal do(s) representante(s) legal(is) da Ré, o que desde já requer, sob pena de confissão.
Dá-se à causa o valor de R$ 000000
Nestes Termos
Pede Deferimento
Data e local
Assinatura do advogado