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Modelo de ação previdenciária para concessão de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez c/c antecipação de tutela

Agenda 22/04/2018 às 19:49

MODELO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ______________________.

xxxxx, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº. xxxxx SSP-PI e do CPF nº. xxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxx, nº. xxxx Bairro xxxxx, na cidade xxxxx, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio da xxxxxx , propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do Instituto Nacional deo Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito pública da administração indireta, autarquia federal, sediada na Rua Areolino de Abreu, nº. 1.015, Centro, Teresina-PI, CEP 64.000-180, pelos fatos e fundamentos que passa a articular:

1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A demandante requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser declaradamente pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

2. DOS FATOS

A Autora é portadora de neurocisticercose, doença que tem lhe rendido convulsões, dores de cabeça, fraqueza muscular, tendo de fazer uso constante da medicação gardenal e rivotril para controlar as crises. Há de ressaltar que esta enfermidade é uma das causas da epilepsia.

Frisa-se que a postulante é trabalhadora rural desde criança e não está conseguindo desenvolver as suas tarefas na roça, nem fazer serviços domésticos posto que sente fortes dores de cabeça e tonturas, quadro clínico agravado pela idade da autora 54 anos.

Desse modo, postulou junto ao INSS a concessão de auxílio doença no dia 27 de fevereiro de 2009. Tendo seu pedido indeferido (NB ___________) em razão da perícia médica ter informado que a requerente está apta ao trabalho.

Diante desta situação encontra-se a Requerente impossibilitada para o trabalho, e em conseqüência, para a manutenção das despesas advindas do dia-a-dia que por obra de seu esforço eram mantidas pelo labor diário. No atual momento, a Autora passa por dificuldades econômicas, acarretados, inclusive, pela necessidade urgente de seu tratamento médico e da compra de medicamentos indispensáveis à sua reabilitação.

Assim, não restando alternativa a autora, senão acreditando na justiça e no direito dessa Egrégia Corte ingressar com a presente ação pleiteando o estabelecimento de auxílio doença, tendo em vista seu frágil estado de saúde, não possuindo mais condições necessárias ao restabelecimento da antiga função.

3. DO DIREITO

3.1. DO AUXÍLIO DOENÇA

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no art. 59 da lei 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O auxílio-doença, também encontra-se previsto no art. 71 do decreto nº. 3.048 de 06/05/1999:

Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Verifica-se, a partir dos dispositivos legais que a demandante cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do benefício de auxílio-doença, já que está incapacitada para exercer a sua atividade habitual, conforme se aduz da sua condição de saúde, comprovada no receituário em anexo.

Para corroborar a pretensão da promovente, torna-se oportuno registrar o entendimento da jurisprudência pátria:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovada a incapacidade do reclamente, é devido o auxílio-doença. Improvido o recurso. 

(TRF, 1ª T, PROC 2002.35.00.701382-3 , Rel. Juiz   Leonardo Buissa Freitas, j. 20/08/2002 , DJ/GO 28/08/2002);

AUXÍLIO-DOENÇA. CIRCUSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O DIREITO À PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE CESSAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 

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Havendo circunstâncias no processo a denotar que o segurado encontrava-se parcialmente incapacitado para o trabalho em período não reconhecido pelo INSS, reconhece-se o seu direito à percepção do benefício. Recurso improvido.

(TRF, 1ª T, PROC 2003.36.00.700290-5/ mt, Rel. Juiz Jose Pires da Cunha , j. 30/04/2003).

3.2. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Após concessão de auxílio-doença, a autora pleiteia sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 42 da lei nº. 8.213/91. Verbis:

Lei nº. 8.213/91

“Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, ás suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança”;

Assim como na concessão do auxílio-doença, dois são os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez: carência e impossibilidade de reabilitação na atividade que lhe garanta a subsistência.

Quanto à carência, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença, requisito este que resta preenchido pela autora, pois sempre exerceu labor rural de subsistência.

Já quanto à incapacidade laboral, nota-se claramente a irreversibilidade das condições físicas da demandante, em face da gravidade da doença de que é portadora, qual seja, NEUROCISTICERCOSE, que impede, definitivamente, sua volta para atividade laboral, vez que a atividade de lavrador requer esforços físicos diários.

Tal conclusão encontra guarida junto à jurisprudência pátria, consoante demonstra o aresto abaixo colacionado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO POR LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A comprovação da incapacidade total e permanente para a atividade laboral habitual do segurado, ainda mais quando acompanhada de idade avançada e do baixo nível de escolaridade dele, inviabiliza, em concreto, a reabilitação para o exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência e autoriza a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. (Cf. STJ, RESP 440.971/SC, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/05/2003; TRF1, AC 2001.38.00.021507-5/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 20/01/2005; AC 1999.01.00.068861-7/MG, Segunda Turma Suplementar, Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, DJ 16/12/2004; AC 96.01.02639-8/MG, Primeira Turma, Juiz convocado Ricardo Machado Rabelo, DJ 03/04/2000; AC 94.01.18287-6/MG, Primeira Turma, Juiz Aldir Passarinho Junior, DJ 06/08/1998; AC 90.01.04957-5/MG, Primeira Turma, Juiz Plauto Ribeiro, DJ 30/09/1991.) 2. Apelação não provida.

(Processo: AC 96.01.27427-8/MG; Relator: Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares; Órgão Julgador: Primeira Turma Suplementar; Publicação: 28/04/2005, DJ p.99) (Grifou-se)

Conclui-se, portanto, que a demandante satisfaz as condições legais e constitucionalmente exigidas para a obtenção do benefício de auxílio-doença, objeto da presente ação, e mesmo da aposentadoria por invalidez, pelo que se requer a concessão dos aludidos benefícios previdenciários.

3.3. DA QUALIDADE DE SEGURADA

De início, destaque-se que a vigente Constituição define em seu próprio bojo quais são os segurados especiais e sob quais condições esta faculdade deve ser exercida, a saber:

“Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.” (destacou-se).

Seguindo a linha estabelecida pelo ditame constitucional, a lei nº. 8.213/91 estabelece em seu art. 11:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.” (destacou-se).

A requerente sempre se manteve e a sua família do obtido no labor rural. Apresenta como comprovação disso: Declaração do Sindicato dos trabalhadores rurais de Lagoa do Piauí – PI, Declaração do INSS, Contrato de Arrendamento Rural, e ficha de matrícula dos 4 filhos, em que consta profissão de lavrador aos pais.

4. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

Como é sabido dos que lidam com o direito, a concessão de tutela antecipada é medida provisória e que pode ser requerida em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC.

Além do requerimento da parte, ora expresso e ao final reiterado, é necessário prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

As provas encontram-se consubstanciadas nos documentos anexados aos autos pelo autor, relativos à condição de sua incapacidade.

O dano de difícil reparação resta obviamente demonstrado e na verdade não está apenas no perigo abstrato, realiza-se no mundo dos fatos a cada dia, na medida em que se avultam as dificuldades de subsistência para o requerente, que sem nenhum amparo, somente poderá contar com a ajuda de familiares, pessoas pobres e humildes como ela própria, não tendo assim condições de manter o tratamento, por não ter meios suficientes para custear os medicamentos. E isso poderá lhe acarretar várias conseqüências, tais como o agravamento de seu estado de saúde, além de poder desencadear outras complicações ainda mais sérias.

Assim, requer q V. Exa. conceda em favor à demandante, desde logo, à determinação para que o INSS proceda à imediata implantação do auxílio-doença pleiteado.

5. DO DIREITO

A luz do exposto, a Autora pleiteia a Vossa Excelência:

a) os benefícios da Justiça Gratuita, consoante prevê a Lei nº. 1.060/50, por ser pessoa declaradamente pobre;

b) a concessão da tutela antecipada pretendida, initio litis e inaudita altera pars, determinando-se ao INSS a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, com a manutenção dos efeitos da decisão até o julgamento final da demanda;

c) a citação do INSS, na pessoa do seu ilustre presentante legal para, querendo, responder a presente Ação;

d) a total procedência dos pedidos deduzidos na presente demanda, com a condenação do INSS à concessão em definitivo do benefício de auxílio-doença, com o devido pagamento dos créditos devidos e não pagos desde o requerimento administrativo de concessão do benefício em 26/02/2009, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva da requerente; ou, na eventualidade dos pedidos anteriores não serem atendidos, a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, considerando a miserabilidade da autora, e a sua incapacidade de prover a subsistência, ou tê-la provida por outrem, tudo sem prejuízo da condenação também no ônus de sucumbência.

Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, especialmente provas documentais, testemunhais, periciais, depoimento pessoal e outras providências probatórias que se fazem necessárias, estando tudo desde já requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ ____________

Termos em que pede deferimento.

Sobre o autor
Neva Advogados Associados

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