EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ...
Fulano de Tal, brasileiro, autônomo, casado, nascido, em XX de XXXXX de XXXX, portador da carteira de identidade RG Nº ........, inscrito no CPF sob o Nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ... – Estado do .., CEP nº ..., não possui endereço eletrônico, vem, por intermédio da Defensoria Pública do ..., tributando o máximo respeito e acatamento, à insigne presença de Vossa Excelência, com fundamentos na Lei nº 8.078/90, artigo 6º, inciso VII, e artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 330 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO ..., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ de nº ..., com endereço na Rua ..., nº ..., Bairro ..., na cidade de ... – Estado do ..., CEP nº ... pelos fatos e motivos que passa expor:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O(A)(s) autor(a)(es) requer(em), inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser(em) pobre(s) na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, o suplicante requer a assistência da Defensoria Pública com fulcro no artigo 98 e seguintes do NCPC, tudo consoante o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
Tratando-se o autor de indivíduo economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, não possui endereço eletrônico, não sabendo também informar o endereço eletrônico da requerida, nos termos do art. 319, II, do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §2º e 3º, do art. 319, do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.
DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 19971.
O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal completa o mandamento acima esposado, ao dispor que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Com fulcro no artigo 319, VII, do código de processo civil, é requerida a realização prévia da audiência de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também uma resolução pacifica entre as partes.
A condenação da requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 20%, revertida em favor da Defensoria Pública.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como requer a juntada dos documentos em anexo.
DOS FATOS
O requerente é usuário do fornecimento de energia elétrica pela requeria, sendo identificado como cliente através do NC XXX.
A empresa ré realizou inspeção técnica na sua UC na data de .. de setembro de 20.., acarretando o deslocamento do medidor da parede de sua residência para o poste da requerida, além da troca de toda fiação de distribuição, não sendo acompanhado pelo reclamante.
A empresa ré baixou um TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, de nº 1201694, no qual descrevia suposta irregularidade da qual o requerente não teve acesso, como prova cópia anexa.
O requerido recebeu uma carta enviada pela requerida no início de dezembro do ano de 20.., na qual continha a notificação de uma multa no valor de R$ XX.XXX,XX (valor por extenso), referente ao período de 36 (trinta e seis) meses em que ficou supostamente sem pagar o consumo real.
Ressalta-se, aqui, que, posteriormente ao deslocamento do medidor e à troca da fiação, não houve alteração do consumo por parte do reclamante, como se faz provar com as cópias das últimas contas anexas.
O reclamante procurou o DECON no intuito de que fosse esclarecida e solucionada essa situação desagradável, no qual foi realizada uma audiência de conciliação em que a empresa ré ofereceu a proposta de abater do montante da multa apenas a quantia de R$ X.000,00 (valor por extenso), não sendo aceita pelo requerente.
O reclamante ressalta que o número de pessoas de sua residência é de apenas três e que trabalha viajando, o que diminui mais ainda esse número, e consequentemente o consumo de energia.
Assim, tendo em vista a ilegalidade da cobrança de energia não consumida pelo autor no período mencionado no Termo de Ocorrência e Inspeção, nº XXX, de XX.XX.XXXX, que resultou em multa no valor de R$ XX.XXX.XX (valor por extenso), NÃO TEM O AUTOR CONDIÇÕES DE PAGAR MENCIONADA IMPORTÂNCIA, pelos seguintes motivos: 1) não houve violação do medidor; 2) sempre pagou o mesmo valor mesmo depois da inspeção (o que prova que não houve qualquer fraude ou lesão à empresa); 3) a empresa realizou a inspeção sem a presença do autor; e 4) que não há provas de que o medidor estava violado.
Portanto, tendo em vista que a cobrança efetuada é indevida, ilegal e abusiva pelos motivos já expostos e que gerará muitos prejuízos e constrangimentos diversos para o Autor e sua família, deve o Juízo determinar a extinção da multa e do respectivo aviso de suspensão de fornecimento de energia.
Antes de qualquer análise de mérito, é importante requerer, em caráter cautelar, URGENTE (URGENTÍSSIMO), “inaudita altera parte”, o seguinte:
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Como já demonstrado, o requerente é merecedor da tutela de urgência, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrito:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o Código de Processo Civil assegura que, nas ações em que houver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que visam à prestação da tutela cautelar em caráter antecedente, deve a inicial indicar a lide e seu fundamento e a exposição sumária do direito, nos moldes do artigo 305, in verbis:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É latente o direito do requerente à tutela cautelar antecipada, uma vez que, caso a requerida suspenda o fornecimento de energia, o requerente inevitavelmente terá danos irreversíveis. Isso porque se trata de um serviço essencial, conforme o artigo 11, parágrafo único, inciso I, da própria RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº xxx, DE x DE SETEMBRO DE 20xx, da XXXXX, utilizado para fundamentar o TOI, in verbis.
Art. 11. São considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, classificam-se como serviços ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (...)
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A presente inicial tem explicito amparo na legislação pátria.
Pois bem, o procedimento administrativo instaurado pela requerida não atende ao princípio da ampla defesa, nem contraditório, tendo em vista que, sem maiores explicações considerou o requerente culpado, mesmo sem ter cometido irregularidade alguma, assim como será demonstrado em instrução processual.
Em CARÁTER EMERGENCIAL, é necessário que este Juízo determine, à requerida, que extinga a multa aplicada, tendo em vista a manifesta ilegalidade do procedimento administrativo.
Outrossim, é o fornecimento de energia elétrica serviço essencial, o que concede a qualquer ofendido pleitear a medida judicial para defesa de seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo) nos termos do artigo 6º, incisos VI e X, cumulados com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal prevê a defesa do consumidor como um direito fundamental bem como o princípio da relação econômica previsto no artigo 170, inciso V do mesmo dispositivo, portanto a interrupção do fornecimento de energia elétrica, além de causar uma lesão, afeta diretamente a dignidade e é flagrante retrocesso ao direito do consumidor.
Assim é que a prática abusiva da suspensão do fornecimento de energia vem sendo praticada, pois tal bem é de necessidade da população, de consumo imprescindível e não pode ser suspensa sob nenhum propósito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
“Seu fornecimento é serviço público subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso em seu pagamento “(Decisão unânime do stj, que rejeitou o recurso da Companhia Catarinense de Água e Saneamento- CASAN. Proc. RESP. 201112).
Por analogia, o STJ fundamentou-se no entendimento a seguir:
“O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o poder público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários”.
Ficando mais que demonstrado que o requerente, assim como todo cidadão, necessita do fornecimento de energia elétrica. Salientando que se encontra com todas as contas de energia quitadas, o que reforça ainda mais essa afirmação.
O Código de Defesa do Consumidor trata sobre a responsabilidade do fornecedor, o seu artigo 14 e parágrafos é perfeitamente aplicado aos autos. Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já demonstrado, o medidor não foi fraudado ou adulterado pelo autor, o consumo se manteve mesmo depois da inspeção, o que torna perfeita a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor para com a empresa ré.
A cobrança indevida por parte da empresa ré dá direito à repetição do indébito no valor igual ao dobro que o consumidor pagou em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O direito à indenização por danos materiais e morais encontra-se expressamente consagrado em nossa Carta Magna, como se vê pela leitura de seu artigo 5º, incisos V e X, os quais transcrevo:
"É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (artigo 5º, inciso V, CF).
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação" (artigo 5º, inciso X, CF).
É correto que, antes mesmo do direito à indenização material e moral ter sido erigido à categoria de garantia constitucional, já era previsto em nossa legislação infraconstitucional, bem como, reconhecido pela Justiça.
O comando constitucional do art. 5º, V e X, também é claro quanto ao direito da parte autora à indenização dos danos morais sofridos. É um direito constitucional.
E se não bastasse o direito constitucional previsto no art. 5º, é a própria Lex Mater que, em seu preâmbulo, alicerça solidamente como um dos princípios fundamentais de nossa nação e, via de consequência, da vida em sociedade, a defesa da dignidade da pessoa humana. Dignidade que foi ultrajada, desprezada pela empresa Ré.
A indenização dos danos morais e materiais que se pleiteia é direito constitucional a todos. E no ordenamento jurídico infraconstitucional, além do CDC, está o Código Civil de 2002 a defender o mesmo direito da parte autora. Com efeito, o artigo 927 do Código Civil apressa-se em vaticinar a obrigação de reparar que recai sobre aquele que causar dano a outrem por ato ilícito.
E o ato ilícito presente neste acidente de consumo é, conforme norma ínsita no artigo 186 do Código Civil, a ação ou omissão voluntária da ré que vieram a causar dano à parte autora.
A nossa Carta Magna também traz em seu artigo 5º, inciso LV, a ampla defesa e o contraditório, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Essa garantia, dada por nossa Constituição Federal, foi completamente violada pela empresa ré, em um processo administrativo completamente arbitrário, que mitigou qualquer chance de defesa por parte do autor, que foi autuado em um suposto desvio de energia elétrica não contabilizada, tornando esse TOI inconstitucional.