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AÇÃO DE PEDIDO DE ALIMENTOS

Agenda 27/05/2018 às 11:35

Conforme é possível verificar-se na certidão de nascimento em anexo, o requerente é filho legitimo do requerido, fruto de um relacionamento entre a representante do menor e o requerido.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSOES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA.

Nome, menor impúbere, certidão de nascimento em anexo, neste ato representado por sua GENITORA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do Registro Geral sob o nº xxxxxxxxxx SSP-CE e titular do CPF de nºxxxxxxxxxxx, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada à Rua nº, Cidade,estado, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO D CEARA, com fulcro na Lei nº 5.478/68, Lei 8.069/90, Artigo 229 da Constituição Federal, Código Civil Brasileiro, e nos demais dispositivos aplicáveis, propor a presente:

AÇÃO DE PEDIDO DE ALIMENTOS

Em face de,genitor, brasileiro, solteiro, subchefe, residente e domiciliado na Rua Central, nº 190, Vila Pelo Sinal, Socorro, Juazeiro do Norte/CE, pelos fatos e fundamentos de direito adiante aduzidos:

I - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A Requerente é pobre na acepção jurídica do termo, e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 98 da Lei 13.105/2015.

II - DOS FATOS

Conforme é possível verificar-se na certidão de nascimento em anexo, o requerente é filho legitimo do requerido, fruto de um relacionamento entre a representante do menor e o requerido.

A representante do menor manteve um relacionamento com o réu, do aludido relacionamento, nasceu aos 17 de Outubro do ano 2009, a criança (certidão de nascimento em anexo), hoje, contando com 06 anos de idade.

Depois de resolverem não mas viverem juntos, o réu vinha pagando regularmente a pensão, contudo, a pouco mais de um mês o réu cessou o pagamento alegando que agora está desempregado.

Contudo, a autora soube que o mesmo saiu do emprego que tinha de subchefe em um restaurante que funciona no município por iniciativa própria, recebendo assim, o seguro-desemprego de mais de cinco anos de trabalho, não repassando nenhum valor ao seu filho.

O réu fornecia os alimentos em quantidade suficiente, mas depois de encontrar-se na situação de desempregado, além de parar de fornecer os alimentos do seu filho, ainda cancelou o plano de saúde do mesmo, sem contar  ainda, que a genitora encontra-se também em situação de desemprego, enfrentando assim, dificuldades no sustento do seu filho.

A criação do requerente não deve recair somente sob os cuidados e responsabilidades de sua genitora, as quais são muitas, como por exemplo, alimentação, vestuário, moradia, assistência médica, medicamentos, dentre outras, conforme é possível verificar nas provas documentais em anexo.

III - DO DIREITO

Como é notório e evidente, constata-se o dever de alimentar dos pais, que está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229:

“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Entendimento este corroborado pela força, do artigo 1.634, I, do Código Civil, que nos ensina de que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu artigo 22, que nos evidencia que:

“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais”.

Com base nos dispositivos expostos, conclui-se, que compete também ao Requerido prover o sustento do Requerente, e não só a sua genitora, como vem ocorrendo atualmente, depois que o requerido parou de realizar as suas obrigações paternas, afinal, são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, necessitando-se assim, de amparo, provisão e proteção dos seus pais.

O Código Civil, por sua vez, confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos do art. 1.694 e 1.696:

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“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. [...]” 

“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

De acordo com o parágrafo 1º do Artigo 1.694 supracitado, os requisitos para a sua concessão são: necessidade do alimentando e capacidade do alimentante, as quais restaram sobejamente demonstradas nos autos. Ora, o Requerente é menor, não apresentam quaisquer condições de prover o seu sustento sozinho, e sua mãe enfrentando dificuldades financeiras, não podendo continuar a fazê-lo sozinha, cabendo ao requerido arcar com a sua parcela de responsabilidade e revestir-se da figura paterna, dando suporte e assistência na criação digna do seu filho.

Além da relação de parentesco, é imperativo que haja necessidade do alimentando, conforme preconiza o art. 1.695 do Código Civil:

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Assim, uma vez constatado o grau de parentesco e a necessidade, reconhece-se o dever de prestar alimentos e requer desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de alimentos definitivos a serem homologados posteriormente, uma vez que o genitor possui uma renda media de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que tem condições de arcar com o encargo de forma satisfatória.

Nas ações de alimentos, o douto Magistrado deve, desde logo, fixar os alimentos provisionais, nos temos do art. 4º da Lei 5.478/68:

“Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.

No caso, é evidente a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora do menor, o que naturalmente dificulta o sustendo, de forma digna, do requerente.

Assim, almeja o requerente, de plano, que sejam depositados em sua conta corrente a título de alimentos provisórios o importe de 30% do salário recebido pelo requerido que deverá ser ratificado como alimentos definitivos em favor do requerente, após sentença.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a procedência dos pedidos e assim requerer:

a) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 98 da Lei 13.105/2015;

b) O recebimento da presente ação e, ato contínuo, a fixação liminar de alimentos provisórios o importe de importe de 30% do salário médio de R$ 2.000,00 recebido pelo requerido, ou seja, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês;

d) A intimação do Ministério Público (art. 178, II, do CPC) para que apresente as manifestações que julgar pertinentes;

e) A intimação das testemunhas desde já arroladas pela requerente.

V - DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a documental e a testemunhal;

VI - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 319, VII do Código de      Processo Civil – LEI 13.105 de16 de Março de 2015).

A autora demonstra o INTERESSE na realização da audiência de conciliação.

VI - DO VALOR DA CAUSA

Dá à causa o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).

Nestes termos, pede deferimento.

Juazeiro do Norte-CE, (DIA, MÊS E ANO)

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OAB/ numero

             

      ROL DE TESTEMUNHAS:

1

2

3

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