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AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Agenda 28/06/2018 às 17:48

TRATA SE DE UM MODELO DE PEÇA PROCESSUAL RELACIONADA A AREA DO DIREITO E TURISMO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO _____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ

Processo n° 2018.25.2018.8.06.0100

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

REQUERENTE: Jessica Lorrane

REQUERIDO(S): 5ª Categoria Turismo e Classe B linhas Aéreas

FUNDAMENTO(S): ART. 30 DA LEI 9.099/95 C/C 335 CPC/15

5ª Categoria Turismo e Classe B Linhas Aéreas, já demasiadamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem por intermédio de seus advogados e bastante procuradores, apresentar

CONTESTAÇÃO

Com fundamento nos artigos 30, da lei 9.099/95 C/C art. 335 do Código de Processo Civil, em face da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que lhe move Jéssica Lorrane, também já declinada nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

1. Da sinopse fática

A requerente adquiriu um pacote de viagem durante uma promoção conjunta das requeridas, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), no período de festas de final de ano compreendido entre 20 de dezembro de 2017 e 01 de janeiro de 2018, onde se concentra o maior movimento de turistas e voos triplicam em relação a outras datas do ano.

Alega em sua inicial que diante da antecipação de apenas dois dias, deixou de usufruir o pacote adquirido, vale ressaltar aqui que a requerente mesma admitiu que o pacote era de treze dias, informação necessária adiante. Porém excelência, a 5ª Categoria Turismo, sempre zelando pelo

lazer e bem-estar daqueles que lhe contratam, programando cada dia do pacote, onde sempre resguarda os últimos três dias para o cliente descansar de todo o programa de excursão e de ter tempo suficiente para que se programe no retorno. Como afirma a requerente, estava ela no hotel hospedada corretamente, usufruindo de um banho de sol, mas isso é coisa comum, onde em qualquer lugar se pode fazer isso tranquilamente.

Alega ter sofrido em decorrência desta antecipação danos de ordem material e moral pelo fato da antecipação de apenas dois dias, ressaltando que o caos nessa época é imenso e pensando nisso decidiram as requerentes evitarem transtornos, pela falta de voo na data prevista, decidiram antecipar a hospedagem.

2. Do Mérito

2.1. Da hipossuficiência

A requerente em sua peça inaugural alega a sua hipossuficiência, pois bem, tal conceito não se refere, somente a uma questão de ordem econômica, mais sim de impotência ou inferioridade em relação ao outro lado.

No caso em análise não se vislumbra tal hipossuficiência, mostrando se equilibrada a relação entre as partes deste processo. Atualmente ninguém pode alegar-se desprovido de conhecimento, pois, seu grau de instrução demonstra que ela tem conhecimento necessário para ter lido o contrato, onde este diz que em casos fortuitos, pode a requerida antecipar o pacote, com prazo para devolver a parte do pacote, que não foi usufruída de no máximo 30 dias, prazo este que a requerente não esperou.

Portanto decorre logicamente, ser incabível a inversão do ônus da prova, pois não se mostra no caso sub examine que a requerente, não se mostra hipossuficiente na relação estabelecida entre ela e as requeridas. Não há que se falar em prova diabólica, já que uma cópia do contrato lhe foi entregue no momento em que fechou contrato com a 5ª Categoria Turismo, agência de turismo.

2.2. Da responsabilidade

Alega em sua petição a requerente, que a responsabilidade pela antecipação do pacote é objetiva, e que existe solidariedade.

Porém não pode prosperar tal afirmativa pois assim disciplina o artigo 393 do Código Civil:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Refere-se o artigo supracitado do conceito legal de caso fortuito, o que se considera rompe com a causalidade. O que importa dizer que, nas causas onde o nexo causal se rompe, não se pode atribuir a determinada pessoa a autoria da lesão.

Adotando-se esse entendimento, é possível afirmar que se mostra indevido o dano moral pleiteado pela requerente, pois o nexo causal foi rompido, não podendo ser imputado as requeridas, já que não puderam fazer nada diante da falta de voos que retornassem para a cidade de Juazeiro do Norte, pelos próximos 15 (quinze) dias depois da data prevista diante disso e evitando prejuízos incomensuráveis a requerente, decidiram antecipar a data de retorno.

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Diante do rompimento do nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar, pois este logicamente decorre de um dano, que neste caso não pode ser imputado aos requeridos pelo fato do nexo de causalidade se romper pelo fortuito.

Ademais excelência, se demonstra deveras exacerbado o valor requerido na inicial da requerente a título de dano moral, conceder tal valor é causa de enriquecimento sem causa, pois em casos semelhantes os nossos tribunais têm decidido por valores bem inferiores, conforme jurisprudência in verbis :

Recurso Inominado nº 0039990-13.2015.8.16.0014, do Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina

Recorrente: DECOLAR. COM LTDA.

Recorrido: LUIZ HIROSHI YAMASHITA

Relator: Juiz JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDO

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.

ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DO VOO. PERDA DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

[...] omissis

No que concerne à fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima.

Nesta linha de raciocínio, o valor arbitrado na sentença monocrática de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável, devendo ser mantido como tal, pois assim encontra-se em conformidade com os patamares fixados em situações análogas julgadas por esta Turma Recursal.

Portanto, pelos fundamentos acima expostos, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação supra.

Não logrando êxito, o recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade.

(TJ-PR – RI 0039990-13.2015.8.16.0014(acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de julgamento: 17/06/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, data de publicação: 24/06/2016) (grifo nosso).

Desta forma, não entendendo vossa excelência, que tenha ocorrido o rompimento do nexo de causalidade e consequentemente isenção de responsabilidade das requeridas, seja reduzida a patamares razoáveis, como por exemplo da jurisprudência supratranscrita, evitando-se assim o enriquecimento sem causa.

DOS PEDIDOS

1. Requer que seja recebida a presente contestação em todos os seus termos, a fim de dar TOTAL IMPROCEDÊNCIA aos pedidos expostos na inicial, conforme delineado acima, e caso, não seja esse o entendimento de vossa excelência, o que não se espera, que seja reduzido os valores relativos aos danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra razoável.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, em especial a juntada de documentos, depoimento pessoal da requerente e testemunhas que por ventura sejam arroladas, e demais provas que apareçam no curso do processo.

Termos em que,

Pede deferimento.

Milagres-CE, 02 de junho de 2018

ADVOGADO

OAB/CE

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