Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Ação de retificação de registro público

Agenda 02/07/2018 às 07:01

Modelo de Ação de retificação de registro público com base na Lei de Registro público, Lei nº 6.015/73, e jurisprudência pertinente.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE_______________________.

A, brasileiro, agricultor, casado, nascido em 11 de XXXX de 1111, portador da carteira de identidade RG Nº 111111, inscrito no CPF sob o Nº 1111111 e B, brasileira, agricultora, casada, nascida em 22 de XXXX de 2222, portadora da carteira de identidade nº YYYYY, ambos residentes e domiciliados na Rua XXXXX, nº 00, bairro XXXX, na cidade/UF, CEP nº 111111-111, não possuindo endereço eletrônico vêm, por intermédio do seu advogado (procuração em anexo), tributando o máximo respeito e acatamento, à insigne presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO

com fundamento no artigo 109 e ss. da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, pelos fatos e motivos que passa expor:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Os autores requerem, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por serem pobres na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, os suplicantes requerem a assistência da Defensoria Pública com fulcro no artigo 98 e seguintes do NCPC, tudo consoante com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.

Tratando-se os autores de indivíduos economicamente hipossuficientes e juridicamente vulneráveis, não possuindo endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §2º e 3º do art. 319 do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.

DOS FATOS

                        Os requerentes casaram-se no civil em 11/11/11111, em CIDADE/UF, o qual foi lavrado no Cartório de Registro Civil, com assento de casamento transcrito sob numero 111, fls. 11 do livro nº 11, de registro de casamento, conforme copia em anexo.

                        Ocorre que por equívoco, quando do registro, foi lavrado que a profissão dos nubentes varão e virago respectivamente eram xxxx e yyyyyy, quando na verdade  sempre foram agricultores, profissão essa que até hoje exercem.

                        De tal modo, os cônjuges, aqui requerentes, pretendem retificar o registro de casamento, para fazer constar no campo profissão o termo agricultor, em substituição a profissão de padeiro e doméstica como consta no registro.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1 – DO DIREITO DE RETIFICAÇÃO

É cediço que as ações de retificação de registro civil regem-se pela previsão do artigo 720 e ss. do CPC, ou seja, adota-se o procedimento de Jurisdição Voluntária, uma vez que inexiste conflito de interesses, mas apenas procura-se adequar a realidade jurídica á realidade fática.

Conforme o artigo 109 da Lei de Registros Públicos é perfeitamente possível à retificação da certidão de casamento quanto à profissão, assim dispõe o referido artigo:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

                        Destarte, conforme se demonstrará adiante, os requerentes já exerciam a atividade agrícola quando se casaram, para tanto, apresentam testemunhas nos moldes do referido artigo.  

                        Além do mais, destaca-se que compete à justiça estadual nestes casos analisar o mérito, pois mesmo tendo o pedido de tutela jurisdicional o objetivo de evitar transtornos burocráticos no futuro quando da aposentadoria, não há por parte do INSS interesse de agir nestas situações, uma vez que não se trata de obtenção de benefício previdenciário junto à autarquia. Desta forma, desnecessária sua intimação e deslocamento do processo para Justiça Federal por ausência de competência, conforme se infere do julgado do TRF 5º Região a seguir:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO REGISTRO DA PROFISSÃO DE DOMÉSTICA PELA DE AGRICULTORA. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O RECURSO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA SUSCITADO.

1. Trata-se de demanda em que se pleiteia a retificação do assentamento de casamento do autor, no qual consta a profissão de sua esposa como doméstica, quando, conforme alega o demandante, deveria ter constado a ocupação de agricultora. Busca o postulante ter modificado o registro civil na mencionada parte, a fim de que, no futuro, não venham a ocorrer transtornos de ordem burocrática. A sentença foi pela procedência do pleito, tendo o Ministério Público interposto apelação.

2. Embora o INSS tenha se manifestado no feito, falece a competência, em matéria de registro civil, à Justiça Federal. O objeto da ação não é a obtenção de benefício previdenciário junto à autarquia, mas tão-somente a retificação do registro de casamento, sem discussões sobre questões previdenciárias. Portanto, a matéria sub oculis diz respeito à competência da Justiça Estadual. Somente em momento posterior, caso o interessado venha a usar a aludida certidão para pleitear benefício previdenciário, é que a competência para apreciar e julgar a demanda será da Justiça Federal.

3. "8. Não é a simples presença do INSS em processo de competência originária da Justiça Comum Estadual que desloca a competência para a Justiça Federal. Essa competência se dará quando o interessado usar a certidão de casamento para requerer o benefício previdenciário." (AC 200905990004319, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 19/11/2009). Incompetência deste Tribunal para julgar a apelação. Conflito negativo de competência suscitado ao STJ para dirimir a controvérsia.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC - Apelação Civel : AC 95566920134059999.

                        A partir deste entendimento fica claro a não aplicação ao caso da súmula nº 149 do STJ, que dispõe:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

                        Excelência, o pedido dos autores não se refere à obtenção de benefício previdenciário, mas sim, apenas retificação de registro público consoante o apresentado, portanto não será a referida jurisprudência óbice ao pedido dos requerentes.

                        Por fim, ressalta-se a legitimidade e interesse dos autores quanto a presente ação de retificação do registro civil de casamento, sendo via eleita adequada para este fim. Neste sentido o acordão do TJ-PB transcrito abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO. EXTINÇÃO. SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO. VIA APROPRIADA PARA RETIFICAR ERRO EM CERTIDÃO DE CASAMENTO. INTERESSE DEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

"Embora seja a profissão um dado transitório da vida da pessoa, há interesse jurídico em retificar o registro se o requerente alega que houve equívoco quando do assentamento, e não que mudou de profissão. 2. A finalidade previdenciária, também, é interesse apto a permitir o ajuizamento da ação de retificação, posto que as certidões de casamento, nascimento e óbito constituem início de prova material do exercício da profissão de agricultor". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014816020138150321, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 03-02-2015) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012269820148150311, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016).

                  

2 – DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGRICOLA

                        Excelência, os requerentes são descendentes de lavradores, desde a infância auxiliavam os pais nas atividades rurais, os quais exerciam em regime de agricultura familiar. 

                        Quando constituíram família continuaram a exercer a agricultura de subsistência, realizando o cultivo de culturas como o milho e feijão, dentre outras.

                        Portanto, conforme exposto acima e será confirmado por meio das testemunhas, o casal sempre exerceu a atividade agrícola.

                        É Importante frisar que não há empecilho algum na retificação do registro público, conforme se observa da Lei 6.015/73, uma vez que tais registros devem garantir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, assim independente de comprovação de erro, devem retratar a realidade fática, situação que se busca com a presente ação.

           

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer-se:

A) O benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos ,  inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, por ser, os requerentes, pessoas carentes, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e/ou da sua família;

B) Que seja citado e/ou intimado o órgão do Ministério Público e eventuais     interessados, para a oitiva no prazo de cinco dias, conforme o art. 109, da Lei 6.015/73;

C) Que seja julgado procedente o pedido, expedindo-se o competente mandado, determinando-se ao Oficial de Registro Civil competente que retifique a incorreção apontada, passando a constar no respectivo registro a profissão dos REQUERENTES como agricultores.

D) Apresentar o Rol de testemunhas, conforme documento em anexo.

Protesta provar o alegado mediante prova testemunhal, documental e demais meios de prova em Direito admitidas, conforme artigo 369 do Código de Processo Civil.

Dá-se a causa o valor de R$ _____ (valor por extenso).

Nestes Termos,

Pede e aguarda Deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB Nº

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!