EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA +++++++++ - ++
INQUÉRITO N° ++++++++
+++++++++++, brasileiro, casado, pintor, portador do RG n° +++++++ – SSP/CE, residente e domiciliado à Rua +++++, n° +++, Bairro ++++, +++++-++, por meio de seu Advogado com fulcro nos arts. 3°, IV e 4°, XIV da Lei Complementa n° 80/03 bem como o art. 134 da Constituição Federal, vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com fulcro nos arts. 5°, LXVI da Constituição Federal e 350 do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:
DOS FATOS:
O requerente foi preso no dia 17 de julho de 2018, por volta das 21hs e 30 min, pela suposta prática do crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto nos artigos 7° e 24 da Lei 11.340/06, bem como os crimes de ameaça e dano previstos nos arts. 147 e 163 do Código Penal, respectivamente.
Consta no referido inquérito policial que no dia 17 de julho de 2018, por volta das 21 h e 30 min, o acusado foi surpreendido pelos policiais na Rua ++++++, Nº ++++, Bairro ++++++, ocasião em que o requerente supostamente descumprindo a medida cautelar imposta nos autos de nº ++++++++++, encontrava-se embriagado, ameaçando de morte a sua companheira e quebrando os utensílios da residência.
Em depoimento, os policiais informaram que foram acionados via CIOPS, deslocando-se ao local, onde encontraram a vítima na rua, e que esta teria informado ter trancado o requerente na residência, pois este teria adentrado para lhe fazer as referidas ameaças e se armar com uma faca.
A vítima narra ainda que momentos antes outra viatura da Polícia já tinha ido ao local e levou o requerente para casa de parentes, porém o mesmo retornou horas depois, momento no qual foi realizada a prisão em flagrante.
DOS DIREITOS:
Perante os fatos ocorridos, percebe-se que não foram preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual nos informa a seguinte redação:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Por garantia da ordem pública, entende-se a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito, especialmente se este for grave, com grande repercussão, refletindo negativamente e com trauma na vida de muitas pessoas que tenham conhecimento de sua realização, tendo assim, um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabendo então, ao Judiciário, determinar o recolhimento do agente.
No caso em tela não houve tal repercussão, ou difusão da ordem pública, tendo em vista que o fato ocorrido não tomou grandes proporções. Deve-se considerar, ainda que, conforme se observa nos autos do referido inquérito policial, não foram encontrados vestígios de agressões físicas, fato que põe fragilidade quanto aos indícios de autoria e materialidade.
Ressalte-se ainda que o requerente possui residência fixa, e profissão. Dessa forma não há que se falar em necessidade de mantença da prisão criminal para assegurar a aplicação da lei penal.
A liberdade provisória é uma contracautela que substitui a custódia provisória com ou sem fiança. Diz-se contracautela pois a cautela é a prisão. Assim, a liberdade provisória é uma contraposição ao antecedente lógico que é a prisão cautelar. Por este instituto o acusado não é recolhido à prisão ou é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de assegurar sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão cautelar.
Assim, essas obrigações estão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Consoante o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, em seu inciso III, o juiz deverá fundamentadamente conceder liberdade provisória com ou sem fiança, vejamos:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
[...]
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Atuando de acordo com tal dispositivo legal está o entendimento da jurisprudência, conforme demonstrado a seguir:
Ementa: HABEAS CORPUS LEI MARIA DA PENHA LIBERDADE PROVISÓRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ORDEM CONCEDIDA.
Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, analisados à luz da Lei nº 12.403/11, de rigor a concessão da liberdade provisória, impondo-se medidas cautelares diversas da prisão. (Processo: 02028274920138260000 SP 0202827-49.2013.8.26.0000. Orgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal. Publicação: 12/05/2014. Julgamento: 6 de Maio de 2014. Relator: Willian Campos).
Embora se tratando de um crime onde há indícios de violência de gênero, não houve concretude no abalo legal, onde não impera motivos suficientes para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Conforme observa o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante deverá ser convertida em prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria, contudo, neste caso, não foram observados tais requisitos, não restando provado que o acusado tenha de fato cometido o delito.
DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto, requer que Vossa Excelência se digne a conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, expedindo-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Requerente, +++++++++++++, por ser medida da mais salutar justiça;
Requer ainda, subsidiariamente, a aplicação, se for o caso, das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do referido dispositivo legal.
Nestes Termos,
Pede e aguarda deferimento.
Local e data