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Ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais e pedido liminar

Ação de obrigação de fazer contra a Cielo pelo fato da mesma ter enviado maquineta de crédito e débito, porém nunca ter repassado os valores obtidos com as vendas.

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUÍZ (a) DO 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.

CÍCERA TAMIRES LEANDRO BARBOSA, brasileira, casada, autônoma, portadora do Registro Geral (RG) nº 2006099075555 SSPCE e inscrita no CPF sob o nº 040.721.853-02, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua São Benedito, nº 756, bairro Limoeiro, CEP 63020-084, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, por intermédio de seu procurador infra assinado (ANEXO 01), vem respeitosamente propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR

Em face do CIELO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.027.058/0001-91, com sede na Alameda Grajaú, 219, Alphaville, na Cidade de Barueri –São Paulo, CEP 06454-050, pelos relevantes motivos, fundamento fáticos e jurídicos seguintes:


I -  DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, pugnar-se-á de Vossa Excelência, pela concessão dos favores da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro nos preceitos elencados no art. 5º, inciso LXXIV da CF/1988 e nos termos da lei nº. 7115, de 29 de agosto de 1983, que asseveram que a parte gozará dos benefícios da Assistência Gratuita mediante simples afirmação, e a qualquer tempo do processo, porquanto não possua a Requerente condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo.

Para tanto, faz a juntada do documento necessário – declaração de hipossuficiência. (ANEXO 02)

Ad argumentandum tantum, caso não seja concedido o referido benefício, requer, ainda, a possibilidade de realizar o pagamento das custas processuais ao final da presente demanda, por não dispor de meios, sem comprometimento do sustento familiar.


II - DOS FATOS

Inicialmente, cumpre  consignar  que  a  Autora  é autônoma, trabalha vendendo roupas, cestas de café da manhã, perfumes como também trabalha com decoração de festas infantis.

Desta forma, objetivando disponibilizar aos  seus  clientes  o pagamento dos produtos por meio de cartões de débito e crédito, a Requerente firmou contrato de credenciamento do sistema Cielo, através do Representante Taciano (81-9.9448-4626).

Na negociação, o Representante (Taciano), firmou compromisso de que a maquineta chegaria com 7 dias, e esse foi o primeiro problema, pois após os 7 dias a maquineta não chegou, tendo a requerente que entrar em contato com o Representante e solicitar o motivo de não ter chegado sua maquineta.

Segundo o Representante Taciano, tinha ocorrido um pequeno atraso na transportadora, mas que no dia seguinte sua encomenda chegaria, e de fato chegou, conforme podemos constatar no protocolo de entrega (ANEXO 03).

Assim, com a maquineta em mãos e após repassar todos os procedimentos a Requerente, ficou acertado que efetuada a venda, a Ré deveria repassar para Autora no prazo de até 30 dias, através de conta Poupança na Caixa Econômica Federal, os valores recebidos em razão das vendas realizadas.

Também ficou acertado que durante os 06 meses iniciais a Autora não pagaria nenhum valor de taxas e somente posterior a esse lapso temporal passaria a pagar o valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais) fixo, independente do fluxo de vendas.

Pois bem.

Após os 30 dias iniciais a Autora verificou através de extrato bancário e constatou que nenhum valor havia sido repassado, automaticamente entrou em contato com a Cielo pelo telefone 4002-5472 e obteve o protocolo 58652755867244, sendo informada que a mesma além de não ter nenhum contrato valido com a Cielo, ainda tinha um débito.

A Requerente ficou inconformada, pois não sabia pra onde tinha ido o valor de suas vendas? Sem contar que além de não receber ainda teria que pagar a Cielo.

Após inúmeras tentativas a Autora conseguiu novamente falar com um dos atendentes da Cielo, o Sr. Fernando que passou o protocolo nº 0112355, onde o mesmo informou que a Requerente teria que atualizar seu cadastro e por conta disso só receberia os valores das vendas com mais 7 dias úteis e que o plano que a mesma havia feito de carência por seis meses não mais poderia ser renovado, tendo a mesma que pagar mensalmente o valor de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos).

Não vendo saída a Autora aceitou a proposta, pois estava necessitando dos valores já vendidos para capitalizar seus negócios, sendo informada nessa ocasião dois novos protocolos: o 0579491 que seria o protocolo da troca da maquineta e o protocolo 0578581 referente ao Credenciamento da nova conta, dados esses confirmados através das anotações feitas pela Autora durante a ligação (ANEXO 04).

A Autora também foi informada que haveria a substituição da maquineta, mas que isso não implicaria nenhum custo extra à Autora, e assim foi feito, conforme vemos na ordem de serviço de própria Cielo (ANEXO 05).

Insta ressaltar que mesmo após todo esse procedimento, nenhum valor foi pago a Autora, e isso, comprova-se facilmente através dos seus extratos bancários datados de 21 e 24 de julho deste ano (ANEXO 06).

Também é oportuno lembrar que foram vendidos através da maquineta da Requerida os valores de R$ 590,00 (quinhentos e noventa Reais), comprovados através das vias emitidas pela maquineta (ANEXO 07).

Indignada, com tamanha irresponsabilidade e após inúmeras ligações ANEXO 10, 11 e 12), onde a Requerida apenas informa que a Autora não está cadastrada, a mesma buscou seus direitos junto ao DECON/CE, onde foi aberto uma Noticia de Fato sob o nº 23.008.001.18-0000876, da qual foi agendada audiência de conciliação para o dia 16/08/2018 às 09h. (ANEXO 08)

E mesmo a Requerida recebendo notificação em tempo hábil, simplesmente a Requerida não compareceu, conforme constatamos no Termo de Audiência do DECON/CE (ANEXO 09).

Não restando outra saída a não ser a busca por seus direitos junto ao Judiciário.


III - DO DIREITO

No mérito, a presente manifestação judicial PROCEDE TOTALMENTE, conforme as razões adiante expandidas:

Vista a matéria fática pertinente ao caso sub judice, podemos agora adentrar nos aspectos jurídicos que envolvem a presente lide, destacando sobretudo a necessidade de aplicação das normas e preceitos da Constituição Federal da República (CF/88), do Código Civil (CC), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por estarmos diante de uma relação de consumo e do entendimento consolidado nos nossos tribunais sobre a matéria.

A - DA RELAÇÃO DE CONSUMO

No caso em apreço então, indubitável a aplicabilidade da Lei 8.078/90.

Para tanto, a Lei Consumerista dispõe que consumidor é toda pessoa  que adquire produto como destinatário final e fornecedor toda pessoa que desenvolve, dentre outras atividades, a comercialização de serviços, temos, portanto, que as partes se enquadram perfeitamente nesses conceitos.

Desta forma, a Autora requer a aplicação da legislação consumerista, sobretudo, no que diz respeito à inversão do ônus da prova, porquanto verossímeis suas alegações e a hipossuficiência da Autora em vista do poder econômico e social do monopólio da credenciadora CIELO, como se constata.

Para tal confirmação, vejamos o que diz o código:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.                    

§2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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Entre a requerente e a Ré acionada é formada uma relação de consumo, na qual a Cielo possui responsabilidade objetiva diante dos danos causados ao consumidor, devendo arcar com os riscos que seus serviços e atividades podem causar ao consumidor.

B – DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.

Vale ressaltarmos que a empresa Ré é fornecedora de serviços/produtos, os quais foram adquiridos pela Autora com o intuiu de ampliar e explorar sua atividade econômica, qual seja, vendendo roupas, cestas de café da manhã, perfumes e trabalhando com decoração de festas infantis.

Nesta seara, tanto a teoria Maximalista quanto a teoria Mista, corroboram a pretensão da Autora.

Vale dizer, o novo posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem sendo adotado atualmente por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:

(...)  Registro  que  a  matéria  será  examinada  à  luz  do  Código  de Defesa  do  Consumidor.  Não se veda à pessoa  jurídica a posição como consumidora, tanto assim que diz  expressamente  o  artigo 2º,  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor:  “Consumidor  é  toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como  destinatário  final”. Em votos passados, adotava de modo mais restrito a teoria finalista, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando presente consumo de bem não retirado definitivamente do mercado, mas, de  alguma  forma, utilizado  como  insumo  na  cadeia  de  produção.  Hoje, alio-me à posição do Superior Tribunal de Justiça, que mitiga o critério de destinação final e analisa a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente  aplicação do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, aplicando a teoria do finalismo aprofundado ou mitigado. E, assim, pois visa a Política Nacional das Relações de Consumo a proteção dos  interesses  econômicos dos  consumidores,  a  transparência  e  harmonia das relações  de consumo, atendido, dentre  os  princípios,  o  reconhecimento  da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Nos termos legais, vulnerabilidade é princípio que deve nortear, portanto, toda  a interpretação na aplicação das normas do regime jurídico especial previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (...) (Apelação com revisão n.º 0003771-30.2010.8.26.0650, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2012, v.u.).

Dessa forma, fazendo a devida analogia com o caso em apreço, é incontroverso que a Autora é vulnerável e hipossuficiente em face da Ré.

A Ré não prestou qualquer informação satisfatória a Autora, bem como se limitar a fornecer informações desencontradas sobre cadastro e datas que serão efetivadas os depósitos.

Ainda, a Autora é hipossuficiente, seja com relação ao conhecimento técnico, bem como com relação de cunho financeiro.

Ainda como já dito acima, na teoria mista,  expomos de forma mais detalhada  o  motivo  pelo  qual  a  Autora  pode  ser  considerada  consumidora  por equiparação, bystandard ou lato sensu (arts: 2º § único, 17 e 29 CDC);

Assim, a norma consumerista equiparou terceiros a consumidores, nos artigos: 2º, §único,17 e 29 CDC.

Desta forma, o CDC reconhece outras pessoas como consumidoras: a pessoa física, a pessoa jurídica e até mesmo a coletividade de pessoas.

Assim, se qualquer destas adquirir ou utilizar produtos ou serviços como destinatários finais, ou seja, retirando o produto do mercado e encerrando o processo econômico (a cadeia que se estabelece desde a produção até o consumo), serão considerados consumidores.

Posto, isto, de rigor a aplicação de nosso código consumerista e dever da Ré de prestar informações claras e precisas, determinando-se a inversão do ônus da prova.

C - DA TUTELA PROVISÓRIA

No caso em apreço, é essencial a concessão de tutela provisória, com o fim de evitar  que a  Autora  sofra ainda mais com a conduta lesiva perpetrada pela Ré, que reteve, sem qualquer comunicação prévia, desarrazoada,  indevidamente e ilegalmente todos os valores de vendas realizados pela maquineta da Ré.

Conforme já mencionado a Autora mantém vínculo com a Ré, pois seu representante veio a residência da Autora com intuito de fornecer seus serviços, onde a mesma recebeu a maquineta timbrada da Ré, não sendo possível negar tal fato.

No caso em tela, a Autora poderia fundamentar o seu pedido de tutela provisória em qualquer modalidade, pois existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, como as alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente.

Os fatos, áudios e documentos juntados, comprovam o abuso de direito por parte da Requerida em desfazer da Requerente sem qualquer motivo ou justificativa fundamentada, causando sérios prejuízos à Autora, lesada indevidamente por uma falha na segurança da Ré, e mais, perpetrada mediante fraude de terceiros.

Além disso, a Autora está deixando de cumprir seus compromissos diárias, vez que não obteve o repasse das vendas já efetuadas.

Ademais, suspender o repasse de valores referentes a compras legítimas, sob as quais não paira a suspeita de fraude, equivale a penhora privada, o que é defeso no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 122 do Código Civil, por sujeitar o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

“DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO -EMPRESA GESTORA DE SISTEMA DE TRANSAÇÕES MEDIANTE  CARTÕES  DE  CRÉDITO  -  ESTABELECIMENTO COMERCIAL  CREDENCIADO  -  INAPLICABILIDADE  DO  CDC  -CARTÃO DE CRÉDITO FALSIFICADO - CLÁUSULA CONTRATUAL DE

CANCELAMENTO  DE  TRANSAÇÕES  IRREGULARES  -  CLÁUSULA ARBITRÁRIA -  PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA OBSERVADOS – SENTENÇA  MANTIDA.  1.  Conquanto  ambas  as  litigantes  tenham sido  vítimas  de  estelionatários,  constata-se  da  análise  dos  autos que  a  falha,  ou  negligência,  na  condução  dos  atos  tendentes  a

conferir  segurança  à  transação,  concentrou-se  na  gestora  do sistema  de  transações  com  cartões  de  crédito,  eis  que  única detentora,  in  casu,  das  informações  hábeis  a  delinear  a  provável situação de fraude.2.  Na  ausência  de  conduta  negligente  por  parte  do estabelecimento comercial no concernente aos procedimentos de segurança previstos  contratualmente,  não  é  admissível  à  empresa gestora  esquivar-se  do  repasse  dos  valores  de  compras autorizadas,  ainda  que  efetivadas  por  meio  de  cartões falsificados. 3.  A cláusula contratual que prevê o cancelamento, a critério da  empresa  gestora,  da  operação  por  ela  autorizada  nos casos  de  irregularidade  ou  não  reconhecimento  pelo legítimo portador do cartão, esbarra em óbice da legislação pátria  (art.  122,  do  CC/02),  eis  que  abusiva  por  impor  ao estabelecimento credenciado, sem possibilidade de oposição, o não repasse  do  valor  da  compra  mesmo  no  caso  deste  não  ter concorrido  para  a  falha  na  segurança  ou  na  irregularidade  da transação. 4.  Recurso  conhecido  e  não  provido.  (Acórdão  n.  432066,

20050111469046APC,  Relator:  HUMBERTO  ADJUTO  ULHÔA, Revisor:  JOÃO  BATISTA  TEIXEIRA,  3ª  Turma  Cível,  Data  de Julgamento: 30/06/2010, Publicado  no DJE: 09/07/2010. Pág.: 95) (grifo nosso)

Vale ressaltar que é inconcebível a manutenção de uma atividade empresarial com a penhora da totalidade dos rendimentos advindos das vendas de seus produtos.

Desta forma, a verossimilhança da alegação encontra-se demonstrada conforme os fatos e os fundamentos expostos e comprovados.

A antecipação dos efeitos da tutela é medida necessária.

Desta forma, com fulcro no artigo  394  e  seguintes  do  CPC, requer  seja concedida a tutela provisória, prosseguindo-se o feito até a sentença, a qual espera julgada PROCEDENTE, com o escopo de devolver e restituir os valores que já foram recebidos através das operações de crédito e débito, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência.

D - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Temos já comprovado que a responsabilidade da Ré é objetiva pelos vícios de produtos e serviços a seus clientes.

A Ré ao prestar tal serviço, o faz com o grande objetivo de atrair o maior  número possível de clientes, e consequentemente, obter lucro, pelo que devem corresponder as expectativas e segurança dos mesmos.

Assim, para se configurar a responsabilidade objetiva, em princípio, são exigidos três requisitos, quais sejam, que os danos abrangidos sejam pessoais,  que tais danos tenham acontecido no exercício de uma atividade profissional e que,  embora não se possa dizer que foram causados pelo responsável ou por sua atividade,  guardem alguma conexão com tal atividade profissional.

Nada obstante, o art. 14 do CDC reza que o fornecedor é responsável ante a falha na prestação de seus serviços e falta de segurança.

No caso em tela, resta cabalmente comprovado os danos causados a  Autora, que ocorreram mediante má qualidade na prestação de serviços da Ré, exclusivamente em relação a seu sistema de segurança, que possivelmente permitiu a realização de uma fraude, e em consequência, os desvios dos valores vendidos pela Autora.

Ora, se a Ré formaliza contratações sem fazer a devida conferencia da idoneidade da pessoa que está contratando o serviço de cartão de crédito e débito, não existe possibilidade da Ré eximir-se de sua responsabilidade.

Ainda, quanto à segurança e inviolabilidade, em proteção do cliente, pessoa hipossuficiente da relação, onde tem direito legal a inversão do ônus probatório, por se a parte mais fraca na relação de consumo deve ser assistida de forma, a ter a melhor prestação de serviço, pois é  a Ré visando maior lucratividade, deve assumir o risco do empreendimento, quando os coloca à disposição.

Nesta linha de raciocínio, vejamos o entendimento de nossos Tribunais:

“Compra e venda mercantil Pagamento com cartão de  crédito Autorização da administradora Apuração posterior de falsidade dos cartões apresentados Estabelecimento que tomou todas as  cautelas  na  conferência  da  regularidade  dos  cartões responsabilidade  da  administradora, que  deve  arcar  com  os riscos  inerentes  de  sua  atividade  Decisão  mantida Recurso improvido.” (Apel.  991.99.067119-5,  Rel.  Des.  Paulo  Roberto  de Santana, j. em 04.08.201)

Ainda:

Ação de cobrança – recebimento de valores não repassados  à  autora,  provenientes  da  utilização  de  máquinas  de cartões  de  crédito  e  débito –  legitimidade  de  partes  passivas verificadas - SSI Brasil tinha a obrigação contratual de repassar os créditos  advindos  das  vendas  efetuadas  pela  autora  –  Ré  Cielo, além de ceder as máquinas de cartão de crédito e débito à autora, tinha  a  obrigação  de  repassar  os  produtos  das  vendas  realizadas pela  autora  à  SSI  Brasil  –  No  mérito,  ausente  impugnação específica das rés no que toca ao  repasse dos produtos da venda efetuados  pela  autora  –  Incidência  do  art.  302  do  CPC  –Responsabilidade  solidária  das  rés  de  reparar  o  dano relativo ao não repasse das vendas  –  Recursos desprovidos – Sentença mantida (grifo nosso)

Após todo o exposto resta comprovada a responsabilidade civil objetiva da Ré, bem como seu dever de reparar a Autora pelos danos sofridos.

E - DOS LUCROS CESSANTES.

Com base nos fatos e documentos contidos neste processo, de rigor constatarmos que a pretensão da Autora encontra insofismável guarida.

Conforme mencionado, o ato praticado pela Ré não causou apenas o prejuízo imediato à Autora, mas o fato da Autora não mais poder utiliza-se da máquina, tendo em vista a certeza de não receber, sendo assim o prejuízo perpetua-se no tempo, pois hoje em dia quase que a totalidade das pessoas por motivo de segurança e principalmente comodidade preferem efetuar seus pagamento via operação de crédito e débito, e neste período por consequência, a Autora deixou de  efetuar diversas vendas por não oferecer este modo de pagamento.

A ausência de cautela da Ré é inaceitável, vez que não oferecem serviço seguro à Autora, acarretando-lhe a retenção indevidas das vendas já realizadas, a perda de venda, e diversos outros prejuízos advindos dos atos ilegais perpetrados pela Ré.

No que se trata dos lucros cessantes, o artigo 402 do Código Civil Brasileiro diz:

Art. 402: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que  ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Seguindo os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho "... o dano material pode atingir não somente o patrimônio presente da vítima, como, também, o futuro; pode não somente provocar a sua diminuição, a sua redução, mas também impedir o seu crescimento, o seu aumento. Por isso, o dano material se subdivide  em  dano emergente e lucro cessante" (ob. cit., 2010, p. 74, n. 18.1).

O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto.

Define-os João Castilho como o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como consequência do ilícito (Dano à Pessoa e sua Indenização. 2. Ed. São Paulo: Ed, RT, 1994, p. 71). (...)

Logo, o dever de indenizar danos materiais na modalidade lucros cessantes surge pelo fato da efetiva privação de ganhos que deixou e deixará de auferir em razão da situação fática, neste caso o que totalizou o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

F – DO DANO MORAL.

Os danos morais estão caracterizados no caso em tela, uma vez que a Autora abalada com a suspensão dos recebimentos, ocasionando em diminuição da sua capacidade de comprar novos materiais para revender.

Principalmente neste período de crise, não pode a Autora que é a única fonte de renda de sua família se dar ao dissabor de ter R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) bloqueados pela sua fornecedora de maquineta de Cartão, sem ter a mínima previsão de recebimento.

A reparação civil consiste numa tentativa de amenizar o sofrimento e a dor com a retribuição pecuniária e, principalmente, está imbuída de caráter punitivo, no tocante ao agente causador do dano que deverá assim, começar a cumprir suas obrigações contratuais, evitando-se inúmeras reincidências futuras, que prejudicarão mais e mais consumidores em casos semelhantes.

Cumpre frisar a existência do ato ilícito e o nexo causal com dano moral impingido a Autora, frente toda problemática ocasionada pela Ré, amplamente demonstrada na presente demanda, visto que, sem qualquer comunicação a Ré reteve,  sem qualquer aviso ou explicação, valores pertencentes a Autora.

Vale ressaltar, que o dano moral sofrido pela Autora, é provado in re ipsa, ou seja, pela força dos próprios fatos, não sendo sequer necessária a apresentação de provas que configurem o dano, pois o próprio fato já configura o dano.

Assim tem proclamado o Supremo Tribunal Federal:

"A indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo", por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida". As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral.  Esta  não  é  passível  de  prova,  pois  está  ligada  aos sentimentos  íntimos  da  pessoa.  Assim,  é  correto  admitir-se  a responsabilidade  civil,  p.  ex.,  na  maioria  dos  casos  de  ofensa  à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentendem-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima(CRJEC, 3ª Turma, Rec.  228/98,  rel.  Juiz  Demócrito  Reinaldo  Filho,  j.  20.08.98,  DJ 21.08.98). Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos "acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural" (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).“. (grifo nosso)

No que concerne a alegada fraude:

COBRANÇA - Contrato de uso de aparelho para processamento de operações eletrônicas de débito e crédito - Ausência de repasse de valor referente  à  operação  autorizada  pelo  sistema  eletrônico  da CIELO S/A – Alegação de fraude - Fato que não pode ser imputado à  autora  –  Ônus  da  apuração  e  impedimento  de  ações fraudulentas  que  deve  recair  sobre  a  administradora  do sistema,  como  decorrência  do  risco  de  sua  atividade  -Obrigação bem demonstrada - Resistência infundada - Inteligência do art. 333, inc. II, do CPC - Apelação da operadora não provida - Provimento ao adesivo”(Apelação n. 0220322-68.2011.8.26.0100, Rel.  Sebastião  Junqueira,  19ª  Câmara  de  Direito  Privado,  j. 1.07.2014). (grifo nosso)

Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições,  interrompendo  lhes  o  equilíbrio  psíquico,  constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.

Nobre Julgador, não estamos diante de meros aborrecimentos, mas sim  de  ato  cometido  que  constitui-se  inclusive  como  crime  nos  ditames  de  nossa legislação penal.

Não podemos considerar a ocorrência de tão grande fraude como um mero aborrecimento, ou ato normal do cotidiano, devendo este ato ser repudiado e coibido!!!

Para tanto, a Ré deve ser punida exemplarmente, e recomendado investimentos em seu sistema de segurança.

Desta forma, requer seja arbitrado à indenização a título de dano moral em valor sugerido, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

G – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII, contempla dentre os direitos básicos inerentes ao consumidor, à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova ao seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

No presente caso, a Requerente possui o direito de ter invertido o ônus da prova, uma vez que ele na qualidade de consumidora constitui a parte hipossuficiente da relação, haja vista que não possui o conhecimento técnico dos Requeridos, enquanto fornecedores e prestadores de serviços. Deste modo, a Requerente merece, desde já, ter acolhido o pedido de inversão do ônus da prova.


VI – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, REQUERER:

  1. O deferimento do pedido de gratuidade judiciária;
  2. Citação do Requerido, para que apresentem resposta no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
  3. Seja concedida a tutela provisória, prosseguindo-se o feito até a sentença,  a  qual  espera  julgada  PROCEDENTE,  com  o  escopo  de  recebimento IMEDIATO da quantia retida indevidamente, no valor de  R$ 590,00  (quinhentos e noventa reais), estancando, imediatamente, o ato ilícito perpetrado pela Ré;

D) A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo do Requerido a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito;

E) Condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes no valor atual de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente aos materiais que deixou de vender, sem prejuízo de apuração da perda de venda no curso da presente demanda.

F) Procedência da ação, condenando os Requeridos ao pagamento no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ;

H) Provar o alegado por todos os meios de provas e direitos admitidos, incluindo depoimento pessoal, testemunhal e produção de prova documental;

I) A condenação do Requerido, em caso de recurso, ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários sucumbências na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;    

Dá a causa o valor de R$ 21.590,00 (vinte mil, quinhentos e noventa reais).

Nestes termos,

pede deferimento.

Juazeiro do Norte-CE, 30 de julho de 2018.

Thomas Edson Alves de Souza

OAB/CE 38.715

Regnobertho Gomes Costa

OAB/PB 25.561

Sobre os autores
Thomas Edson Alves de Souza

Estudante do décimo semestre de direito do Centro Universitário Dr. Leão Sampaio, ex-monitor de direito constitucional I, já aprovado do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo estagiado aproximadamente dois anos na Petição Inicial da Defensoria Pública de Juazeiro do Norte-CE, atualmente estagiando na Defensoria Pública atuando vinculado a Vara da Família da Comarca de Crato-CE.

Regnobertho Gomes Costa

Graduado em Direito pela Universidade Leão Sampaio

Informações sobre o texto

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