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Petição da ação querela nulitattis: substituta da ação rescisória

Agenda 07/01/2019 às 14:24

No contexto dos recursos, a lei dos juizados especiais deixou a desejar no que se refere a desconstituição da sentença de mérito, neste diapasão, a QUERELA NULITATIS é apontada como forma para sua desconstituição, sem ter prazo para sua proposição.

AO DOUTO JUIZO DE DIREITO DA ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA – DISTRITO FEDERAL

Processo: xxxxx

xxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxx, e com Cédula de Identidade nº xxxxx, residente e domiciliado na xxxxx, por seu advogado devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo, (doc. 01),  com amparo no artigo 19 - I, do Código de Processo Civil de 2015, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

AÇÃO anulatória

Ou

Querela Nullitatis

em face de xxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxx, e com Cédula de Identidade nº xxxxx SSP/DF, residente e domiciliado na QD. xxxxx, podendo ser encontrado na xxxxx, e-mail. xxxxx, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

  1. SINTESE FÁTICA

O autor figura como Réu na ação de nº xxxxx, o qual teve Audiência realizada na segunda-feira, 28 de novembro de 2016, às 14h07 em que não compareceu, uma vez que não foi possível sua intimação no endereço constante dos autos, sendo infrutífera qualquer tentativa de conciliação, tendo em vista sua ausência.

A audiência continuou sem a presença do Réu sendo que que após a oitiva da única testemunha, foi proferida sentença de mérito contra o Réu, apesar de este não compor a audiência por não ter sido citado. Doc. Anexo. Consequentemente o réu teve seu veículo bloqueado como se faz prova anexa. (Doc. 02).

  1. Do Cabimento da presente ação

Tem se admitido Ação Anulatória ou Querella Nullitatis para tirar do mundo jurídico os efeitos da decisão que nem a coisa julgada pode resistir, como se observa abaixo:

Agravo interno. Ação rescisória. Alegação de vício transrescisório (ausência de citação). Possibilidade. Necessidade, entretanto, de observância do prazo decadencial. Tutela antecipada. Suspensão dos efeitos da sentença rescindenda. Requisitos ausentes. Indeferimento. Recurso provido. Mostra-se possível a aplicação da fungibilidade dos meios processuais, particularmente à Ação Rescisória e à querela nullitatis, que constituem remédios essenciais, presentes em nosso sistema, destinados a extirpar do mundo jurídico decisões que padeçam de vícios que nem mesmo a coisa julgada é capaz de sanar. Não se afigura razoável, com a devida vênia, extinguir a Ação Rescisória, sem resolução de mérito e exigir da parte interessada o ajuizamento, perante o Juízo de Primeiro Grau, de nova demanda declaratória de nulidade (querela nullitatis), cujo resultado prático, em caso de eventual procedência, será exatamente o mesmo (desconstituir os efeitos da sentença). – A Ação de Divisão e, por sua vez, a presente ação rescisória, que visa desconstituir a Sentença nela proferida, têm natureza real, que exige a citação dos cônjuges dos Réus, a teor do art. 10, § 1.º, I, do CPC.– Objetivando a parte invalidar sentença de mérito tida por inexistente, posto que contaminada pelo vício transrescisório da falta ou nulidade da citação, deve valer-se da Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), a ser proposta, a qualquer tempo (imprescritibilidade), perante o juízo prolator da decisão.....
– Nos termos do art. 489 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.– Recurso provido (TJMG, 18.ª Câmara Cível, Ag. Int. 1.0000.06.445510-8/002, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 18.11.2014, publicação 20.11.2014). (Nossos Grifos).

Desta forma, o remédio criado e utilizado pelos medievais para desacobertar ou impugnar a sentença, ainda continua em vigor e anda a frente ou de par a par com a Ação Rescisória.

  1. DA COMPETENCIA

Os autos em comento tiveram lugar na Vara do Segundo Juizado Especial Civil e Criminal de Sobradinho – DF

Entendem Freddie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha que:

No que diz respeito a questão da competência para julgamento da querella nullitatis, Freddie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, defendem que “a competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária. ” (DIDIER; CUNHA, 2009, p. 457).

Também de acordo com a jurisprudência do STJ:

“Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada (CC 114.593/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22.06.2011, DJe 1.º.08.2011)” (AgRg na Pet 10.975/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.10.2015, DJe 03.11.2015).

Assim, segundo entendimento exarado pela Ministra o STJ, a competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada, o pede seja aceita a presente Querella.

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  1. IV - DA TUTELA ANTECIPADA

De acordo com o estatuído no art. 273, caput do CPC, (300, e SS do CPC 2015), bem como ante o entendimento da doutrina pátria vigente, pode o juiz, mediante requerimento da parte e a todo tempo, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que comprovados certos requisitos legais, positivos e negativos; a saber: Prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/difícil reparação ou manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade do provimento antecipado.
 

Aliás, sustenta Nelson Nery Jr que esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera pares ou depois da citação do réu.


Desta feita, havendo pretensão de se obter deste r. juízo a aludida tutela antecipatória, conquanto a concessão do desbloqueio do veículo, amparado pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas no presente feito, aliadas aos documentos elencados nos autos, faz-se porquanto breve alusão ao preenchimento dos requisitos legais da medida antecipatória, de modo a fomentar a análise do nobre julgador quanto à possibilidade jurídica de sua outorga.
 

IV. a) Da Prova Inequívoca:
 

De acordo com os ensinamentos do mestre Theotônio Negrão, tem-se por prova inequívoca aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.

"A denominada prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, um passo aquém da certeza. "

Vê-se, assim, que diante das ponderações alhures colacionadas, aliando-se aos diversos documentos acostados, resta por inquestionável a presença de prova inequívoca quanto à inobservância dos ditames legais. Fato este que enseja não apenas a procedência desta demanda, como também possibilita a antecipação de seus efeitos.
 

IV. b) Da Verossimilhança da Alegação
 

Para conciliar as expressões prova inequívoca e verossimilhança, aparentemente contraditórias, exigidas como requisitos para antecipação da tutela de mérito, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre elas, segundo entendimento doutrinário, o que se consegue com o conceito de probabilidade, o qual é mais forte do que verossimilhança, porém não tão peremptório quanto o de prova inequívoca.

Por meio daquele (probabilidade) tem-se mais do que o fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão de medidas cautelares no sistema processual brasileiro.

Desta feita, seguindo a corrente doutrinária defendida por Nelson Nery Jr. (...) o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo, de sorte a garantir a obediência aos princípios constitucionais sem com isso afetar a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional; disso se abstrai a verossimilhança da alegação.

Ou, por outras palavras, a verossimilhança exigida no dispositivo legal se cinge ao juízo de simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa, tendo para tanto um proferimento com base em cognição sumária.
E, neste sentido, vê-se que o direito perpetrado pela autora demonstra-se não somente plausível e provável, mas também realmente existente perante o Poder Judiciário, autorizando assim a concessão do pleito antecipatório.


IV. c) Do Fundado Receio de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação
 

Por fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação tem-se que o dano a prevenir, ou cujos efeitos permanentes calhas erradicar e obstar, não é ao objeto litigioso, mas concernentes a relações a ele conexas ou dele dependentes.

Destarte, vê-se que no caso em tela há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ser socorrido por meio da tutela antecipatória, na medida em o autor deseja dispor do veículo bloqueado pela demanda, por razoes financeiras e não consegue transaciona-lo por este estar impedido judicialmente.

IV. d) Ausência de Irreversibilidade do Provimento Antecipado

A maioria quase absoluta dos doutrinadores tem se posicionado no sentido de que a ausência de irreversibilidade do provimento antecipado se trata, na verdade, de uma irreversibilidade fática, ou seja, quanto aos efeitos do provimento antecipado e não ao próprio provimento, afinal este será sempre reversível e revogável, pois é

justamente o provisório.


Um provimento jurisdicional somente se torna irreversível quando coberto pela autoridade da coisa julgada, o que inexiste no tocante à tutela antecipada dada a sua provisoriedade.


Quer a lei, portanto, que a tutela somente seja antecipada se comportar reposição ao estado anterior, pois a irreversibilidade se traduz pela impossibilidade material de se voltarem às coisas ao status quo ante, o que inocorre no feito em tela.

Vê-se, assim, que o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado é ausente nesta demanda, possibilitando, por conseguinte, a sua antecipação, uma vez que os efeitos antecipatórios, se concedidos e ao final não providos (o que não se acredita), serão passíveis de retorno ao estado anterior, sem causar mazelas às partes ora litigantes.
Neste sentido, válido salientar as sábias lições do mestre Ovídio Batista que afirma:

 (...) "em tais casos, se o índice de plausibilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador - entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência - esta última solução torna-se perfeitamente legítima. O que, em tais casos especialíssimos, não se mostrará legítimo será o Estado recusar-se a tutelar o direito verossímil, sujeitando seu titular a percorrer as agruras do procedimento ordinário, para depois na sentença final, reconhecer a existência apenas teórica de um direito definitivamente destruído pela sua completa inocuidade prática."

De igual modo sustenta o renomado autor Nelson Nery Jr.:


Embora a expressão poderá, constante do CPC 273 caput, (300, e SS do CPC 2015), possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever o magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Para isso tem o juiz o livre convencimento motivado (CPC 131): a) convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação da tutela; b) caso as provas não o convençam desta circunstância, deve negar a medida. O que o sistema não admite é o fato de o juiz, convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos requisitos legais, ainda assim a negue-a. A liminar pode ser concedida com ou sem ouvida da parte contrária".

  1. DO DIREITO

O autor não foi citado para a audiência de instrução e julgamento que ocorreu em 28 de novembro de 2016, mas apesar do vicio insanável, a instrução aconteceu e a magistrada proferiu sentença de condenação contra o réu não citado.

O novo Código de Processo Civil no artigo 19, inciso I, traz a baila que o autor poderá acionar a maquina judiciaria para obter a declaração de inexistência de ato que deveria ser ou não praticado, como se destaca In Verbis:

Art. 19 – O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – Da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

Segundo entende Alexandre Freitas Câmara,

  

[..] deve-se considerar cabível a querella nullitatis, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em todos os casos em que a sentença de mérito, transitada em julgado, tenha sido proferida com violação de norma constitucional ou em qualquer dos casos previstos no art. 485 do CPC. Art. 966. NCPC.

O Agravo Regimental interposto nº 3254235/PE, de Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, de 05.08.2015, diz que a falta de citação é causa de enseja a ação para combater a sentença. Abaixo:

“Ação rescisória. Processual civil. Não cabimento de ação rescisória diante da nulidade decorrente de vício/inexistência de citação. Litisconsorte passivo necessário. Proprietário do imóvel. Ação demolitória. Cabível ação declaratória – querela nullitatis. Inadequação da via eleita. Ação extinta. Condenação da parte autora em honorários advocatícios e custas processuais. Necessário o recolhimento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 488, II, do CPC. À unanimidade. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) para se combater sentença proferida com nulidade ou inexistência de citação, sendo inadequado o uso da ação rescisória. 2. Não estando prevista tal causa de pedir dentre as taxativas hipóteses constantes dos incisos do art. 485 do CPC, o expediente processual adequado para corrigir o suposto equívoco praticado no primeiro grau de jurisdição é a querela nullitatis. 3. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. (TJPE, Grupo de Câmaras de Direito Público, AGR 3254235/PE, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 05.08.2015, data de publicação 14.08.2015).

Assim não há duvidas que a sentença proferida no dia 28/11/2016, no processo de nº 2016.06.1.010699-9, está viciada pela falta de citação do requerido devendo ser imediatamente anulada, tendo como consequência a revogação de seus efeitos.

  1. Do pedido

Diante do exposto, resta por caracterizado o interesse de agir da parte autora, expressado pela melhor doutrina pelo binômio "necessidade" e "adequação", de onde surge a inevitável e urgente necessidade de pronunciamento deste r. juízo como forma de obtenção do bem da vida perseguido; qual seja:

  1. A procedência a presente ação, com o reconhecimento da nulidade insanável e absoluta da ação para declarar nula a sentença proferida nos autos da ação de nº. 2016.06.1.010699-9;

  1. O desbloqueio do Honda Civic de placas, xxxxx, ocorrido em 23/03/2000, conforme doc. 02. Anexo.

  1. O deferimento inaudita altera pars da tutela antecipada, a teor do art. 311 do codex processual pátrio, no sentido de desobstacularizar ou impedir a venda do bem, assegurando assim os direitos constitucionais do autor e a boa-fé de possíveis adquirentes.
  2. A absoluta procedência da presente ação, com a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor dado à causa.
  3. A citação do réu, por meio de oficial de justiça, para que venha compor a lide, nos termos legais (para estabilização da demanda), e oferecer resposta, se quiser, no prazo legal e sob as sanções disciplinadas na legislação pátria.

Provará o que for necessário por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido.

Dá-se a causa o valor de 2400,00 (Dois Mil e Quatrocentos Reais), para o qual junta o comprovante de custas pagas.

Nestes Termos. Pede Deferimento.

Sobradinho 07/01/2019

JOSÉ TEIXEIRA PRIMO

OAB – 55.270 – DF

ADVOGADO

Sobre o autor
José Teixeira Primo

Bacharel em Direito pela Universidade Projeção do Distrito Federal.

Informações sobre o texto

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