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Modelo de petição de representação criminal por abuso de autoridade e crimes conexos como violação de sigilo profissional, falsidade ideológica, uso de documento falso por falsidade ideológica, prevaricação e constrangimento ilegal e indenização

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Agenda 09/07/2019 às 21:26

II – DO DIREITO

PRELIMINARMENTE

II.I.) Do Direito aos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Preliminarmente, o representante requer que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

II.II.) Da Representação Criminal Endereçada ao Juízo Criminal da Comarca de Juiz de Fora.

Diz o artigo 39 do CPP: “O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.”

Diz o parágrafo 4º, do artigo 39, do CPP: “A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.”

Diz o art. 40, do CPP: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.”

Dessa forma, é direito do representante oferecer a presente representação criminal ao Juízo Criminal da Comarca de Juiz de Fora para o seu respectivo processamento.

Pede-se que a presente representação criminal seja remetida ao órgão do Ministério Público para que o mesmo ofereça denúncia em face dos acusados.

Pede-se ainda a instauração do inquérito policial para melhor apuração e investigação sobre os fatos transcritos nessa petição inicial de representação criminal. 

II.III.) Da Conexão.

II.III.I.) Da Conexão Intersubjetiva Concursal.

Após serem tecidos todos os fatos narrados, entende o representante que o processo criminal deve ser processado em face de todos os acusados conjuntamente tendo em vista que se trata de uma causa conexa.

Essa conexão é intersubjetiva concursal nos termos do art. 76, I, CPP que diz: “se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

A conexão intersubjetiva concursal se define quando ocorre de várias pessoas previamente acordadas, praticam várias infrações, embora, diverso o tempo e o lugar.

O caso criminal em questão começou em Juiz de Fora e terminou em Conselheiro Lafaiete, sendo que todos os policiais e delegados de polícias tinha, prévio acordo sobre como agiram em face do representante e de sua irmã, tendo que pagar pelos seus devidos crimes, e serem processados conjuntamente, sob pena de haver decisões contraditórias.

II.IV.) Da Competência Territorial de Juiz de Fora

Uma vez entendido que os crimes são conexos na modalidade intersubjetiva concursal, resta saber a competência territorial para o processamento e julgamento do feito.

Considerando que os crimes praticados são na verdade de concurso entre jurisdições de mesma categoria, segue-se a seguinte regra: - Prevalecerá o local da consumação do crime mais grave.

Dessa forma, o crime de violação de sigilo profissional, previsto no art. 325, §2º, CF é o crime mais grave cometido pelos acusados dos quatro policiais, do policial (), o Delegado () e do (), pois a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos e multa, enquanto que o crime mais grave cometido em Conselheiro Lafaiete é de falsidade ideológica cometido pelo delegado (), e a escrivã (), ambos da 2ª Delegacia Regional de Conselheiro Lafaiete, cuja pena é de reclusão, de 1 a 5 anos e multa se o documento é público, acrescentado pela causa de aumento do art. 299, parágrafo único do CP que aumenta-se a pena de 1/6 se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

Mesmo aumentando a pena de 1/6 não se chega a aproximadamente 5 anos e 8 meses, não sendo mais grave do que o crime de violação de sigilo profissional cometido pelos acusados em Juiz de Fora.

No mais, entende o representante que os acusados de Juiz de Fora, com exceção do (), cometeram também o crime de falsidade ideológica o que exclui a possibilidade da competência ser de Conselheiro Lafaiete.

Por essa razão pela gravidade e quantidade de crimes cometidos em Juiz de Fora em comparação aos crimes cometidos em Conselheiro Lafaiete, entende-se que o foro competente para o processamento e julgamento do feito é o de Juiz de Fora.

II.V.) Da Tipicidade, Antijuricidade e Culpabilidade das condutas cometidas pelos acusados nessa representação criminal.

No decorrer de cada crime a ser descrito pelo representante, será demonstrado a tipicidade, a antijuricidade e culpabilidade das condutas cometidas pelos acusados dessa representação criminal.

É de se destacar que os fatos narrados são típicos no âmbito formal e material do tipo penal e que nenhuma das hipóteses de exclusão da antijuricidade e exclusão da culpabilidade se verificaram ao presente caso concreto.

E mais, quanto a alegação de estrito cumprimento do dever legal, será demonstrado que não houve esse tipo de exclusão de antijuricidade, pois houve o abuso desse estrito cumprimento do dever legal, devendo os mesmos pagarem por esses abusos cometidos.

Quanto a suposto alegação de inexigibilidade de conduta diversa, seria também descartada pelo fato de que facilmente seriam esses crimes evitados se os próprios acusados quisessem, não ocorrendo essa hipótese de exclusão de culpabilidade ao caso concreto.

No mais, vamos ao mérito.

II.VI.) Do Mérito.

A) Dos Crimes Praticados Pelos Quatro Policiais da () Depol de Juiz de Fora, do Investigador de Polícia () e do Delegado ().
A.1.) Concurso de Pessoas.

Na prática dos crimes de abuso de autoridade, violação de sigilo profissional, falsidade ideológica, uso de documento falso por falsidade ideológica e prevaricação houve a ocorrência do concurso de pessoas dos agentes citados em epígrafe.

Para a caracterização do concurso de pessoas deve-se concluir pela presença de 4 requisitos: a) pluralidade de agentes e de condutas, b) relevância causal de cada conduta, c) liame subjetivo entre os agentes, d) identidade de infração penal.

No presente caso, houve a ocorrência dos 4 requisitos uma vez que nos 4 crimes citados e que serão explicitados posteriormente houve unidade de desígnios para a consecução da prática criminosa.

Por essa razão devem os quatro policiais civis da () Depol de Juiz de Fora, o investigador () e o delegado (), ambos da () Depol de Juiz de Fora, serem condenados pela prática dos crimes de abuso de autoridade, violação de sigilo profissional, falsidade ideológica e prevaricação.

Todos esses acusados foram autores ou coautores do crime conforme a Teoria do Domínio do Fato que diz que o autor é aquele que decide o se, o como e o quando da infração penal; é o senhor de suas decisões, bem como pela Teoria do Domínio Funcional sobre o fato que se baseia na divisão de tarefas, que segundo Nilo Batista diz: “Só pode interessar como coautor que detenha o domínio (funcional) do fato; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera da participação (instigação ou cumplicidade). O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de uma divisão ‘integral’ do fato, do qual tocaria a cada coautor certa fração. Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o ‘Se’ e o seu ‘Como’; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é o único a tê-las, a finalísticamente conduzir o sucesso. Pode-se entretanto afirmar com Roxin que cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos, ‘através de sua específica na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato.”  

A.2.) Do Dolo Direto no Cometimento dos Crimes.

Entende o representante que os acusados que são os quatro Policiais da () Depol de Juiz de Fora, o Investigador de Polícia Rogério Marinho Júnior e o Delegado () tiveram dolo direto em cometimento de cada um dos crimes citados nessa petição.

Houve dolo direto para o cometimento dos crimes de abuso de autoridade, violação de sigilo profissional, falsidade ideológica e prevaricação tendo em vista que houve no dia 29/08/2012 uma conduta dolosa, ou seja, a consciência livre e espontânea para discernir o certo do errado e a vontade livre e consciente de querer praticar essas infrações penais.

A.3.) Do Concurso Material de Crimes.

Entende o representante que houve concurso material de crimes de abuso de autoridade, violação de sigilo profissional, falsidade ideológica, e prevaricação, pois houve mais de uma ação e omissão, e houve a prática de mais de dois crimes, tendo por consequência a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

Esse entendimento está de acordo com o art. 69, CP que diz: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”

A.4.) COMETIMENTO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.
A.4.1.) QUANTO AOS QUATRO POLICIAIS DA () DEPOL DE JUIZ DE FORA.

Diz o art. 3º, a, da Lei 4.898/65: “Constitui abuso de autoridade qualquer ato atentado: a) à liberdade de locomoção;”

Diz o art. 4º, a, b, h, da Lei 4.898/65: “Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.”

Por último diz a súmula vinculante nº 11, do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Essas são as previsões legais e jurisprudenciais que esses acusados infringiram. Ao prender o representante e sua irmã de forma espetaculosa na rodoviária de Juiz de Fora, como se fôssemos os maiores bandidos de Minas Gerais, os quatro policiais cometeram abuso de autoridade por infringir a alínea h, do art. 4º, da Lei 4.898/65. Da mesma forma quando filmaram o ato da prisão e do uso de algemas no representante e em sua irmã e deram o conteúdo dessas imagens à imprensa. Da mesma forma infringiram essa norma quando deixaram o representante e sua irmã algemados por muito tempo, e no caso do representante em torno de 5 a 6 horas mesmo em nenhum momento esboçar qualquer reação que justificasse as algemas. Da mesma forma quando deixam a imprensa televisiva TV () e TV () fazerem as imagens do que quiserem ao representante e em sua irmã mesmo sem nenhuma autorização para isso. Isso se dá também com as injúrias sofridas pelos quatro policiais da () Depol de Juiz de Fora.

Até o presente momento, o representante e sua irmã tentam retirar esses vídeos por via judicial conforme os autos nº (), mas ainda sem sucesso, o que causa um dano material e moral de grande monta a ambos bem como à família como um todo.

Quanto a infração do art. 3, a, Lei 4898/65 está configurado nos atos narrados acima, mas principalmente pelo fato de o representante e sua irmã estarem algemados por muito tempo, e o representante especialmente estava algemado por 6 horas aproximadamente.

Constitui abuso de autoridade qualquer ato atentado: a) à liberdade de locomoção;”

A violação a alínea a, do art. 4º, da Lei 4.898/65 seria o fato de que os quatro policiais ordenaram e executaram as algemas sem as formalidades legais e com abuso de poder.

A Súmula Vinculante nº 11, STF é clara ao dizer quais são as formalidades legais que justificam o uso de algemas no preso, e no presente caso foi crassamente desrespeitado.

A alínea b, da Lei 4898/65 foi violada porque os quatro policiais submeteram o representante e sua irmã que estavam sob sua guarda e custódia a vexame e a constrangimento não autorizado por lei.

A Alínea h, da Lei 4898/65 foi violada porque lesionou a honra objetiva e subjetiva do representante, uma vez que foi praticada com abuso de poder e desvio de poder, sem a competência legal para o feito.

Nesse caso o representante não é obrigado por lei a ser chamado de “covarde”, “espancador de mãe”, “torturador”, “cala-se a boca”, “a casa caiu” e coisas desse escalão durante horas desde a rodoviária até a () Depol de Juiz de Fora. Bem como entende que a forma que os quatro policiais injuriaram o representante e sua irmã foi com o intuito vexatório, de constrangimento ilegal. Além do fato de filmarem o ato da prisão pelos seus celulares e darem o conteúdo da imagem à imprensa, não sendo função da polícia fazer isso.

Por último, a súmula vinculante 11, STF foi desrespeitada, pois em nenhum momento o representante ou sua irmã apresentou resistência, receio de fuga ou perigo a integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

Dessa forma cometeram abuso de autoridade.

A.4.2.) QUANTO AO INVESTIGADOR DE POLÍCIA () DA () DEPOL DE JUIZ DE FORA.

O caso do Investigador () quanto ao abuso de autoridade, se faz pelo fato de que embora tivesse atribuição legal de relaxar as algemas, o mesmo incitou os colegas da corporação para que a situação vexatória continuasse.

Ele não fez questão de relaxar a algemas que estavam do lado de traz das mãos do representante mesmo estando sob sua guarda, bem como injuriava o representante não dando a mínima dignidade ao preso.

Ele estava na () Depol de Juiz de Fora quando soube do caso, dessa forma a sua responsabilidade penal deve ser desde quando o representante e sua irmã chegaram à () Depol de Juiz de Fora, estendendo-se a responsabilidade dos quatro policiais que prenderam o representante e sua irmã a partir do momento da chegada dessa () Depol.

Esse investigador falou com o representante com desprezo, injuriou o representante e permitiu que os câmeras da TV () e TV () filmassem o representante da forma como quisessem.

Dessa forma, por saber de todo o ocorrido, e em vez de relaxar o uso das algemas e fazer a prisão captura conforme a lei, o investigador () foi coautor de todos os crimes tipificados anteriormente como abuso de autoridade para os quatro policiais civis ainda não identificados pelo representante.

Por estar detido por 5 ou 6 horas na () Depol de Juiz de Fora, o investigador () é culpado pelos delitos cometidos nessa () Depol, no presente caso no crime de abuso de autoridade por coautoria em todos os tipos penais imputados aos quatro policiais civis da () Depol de Juiz de Fora.

Por esses motivos, () cometeu abuso de autoridade em coautoria com os quatro policiais civis e com o delegado de polícia () da () Depol de Juiz de Fora.

A.4.3.) QUANTO AO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL () DA () DEPOL DE JUIZ DE FORA.

O caso do delegado da () Depol de Juiz de Fora () quanto ao abuso de autoridade, se faz pelo fato de que embora tivesse atribuição legal de relaxar as algemas, o mesmo incitou os colegas da corporação para que a situação vexatória continuasse.

Ele não fez questão de relaxar a algemas que estavam do lado de traz das mãos do representante mesmo estando sob sua guarda, bem como participou da injúria ao deixar que seus colegas de farda injuriassem o representante e sua irmã não dando a mínima dignidade ao preso.

Ele estava na () Depol de Juiz de Fora quando soube do caso, dessa forma a sua responsabilidade penal deve ser desde quando o representante e sua irmã chegaram à () Depol de Juiz de Fora, estendendo-se a responsabilidade dos quatro policiais que prenderam o representante e sua irmã a partir do momento da chegada dessa () Depol.

Esse delegado permitiu que os câmeras da TV () e TV () filmassem o representante da forma como quisessem.

Dessa forma, por saber de todo o ocorrido, e em vez de relaxar o uso das algemas e fazer a prisão captura conforme a lei, o delegado () foi coautor de todos os crimes tipificados anteriormente como abuso de autoridade para os quatro policiais civis e para o investigador de polícia () ainda não identificados pelo representante.

Por estar detido por 5 ou 6 horas na () Depol de Juiz de Fora, o delegado () é culpado pelos delitos cometidos nessa () Depol, no presente caso no crime de abuso de autoridade por coautoria em todos os tipos penais imputados aos quatro policiais civis da () Depol de Juiz de Fora.

Além do mais o mesmo deu entrevista à (), TV () e Rede (), mesmo não tendo atribuição legal para tanto, uma vez que a investigação quantos a veracidade dos fatos era da atribuição da polícia de Conselheiro Lafaiete e não de Juiz de Fora.

Outro fato que se configura abuso de autoridade seria o fato de revelar à imprensa sobre “informações preliminares” que o representante e sua irmã teriam dado a ele e ele fofocou para a imprensa, papel não previsto em lei para um delegado de polícia.

Aliás nesse momento o representante não tinha falado nada a esses policiais, até mesmo porque eles mandaram que o representante calasse a boca.

Também se dá pelo fato de entregar à imprensa o conteúdo do BO () que não tinha nada a ver com o caso, que estava eivado de decadência.

Outro fato que marcou foi permitir que sem a autorização do representante e de sua irmã, deixaram que os câmeras da TV () e Rede () e o jornalista (), fizessem as imagens do representante e de sua irmã como quisessem.

Por último se deve ao fato de descumprir a súmula vinculante nº 11, do STF, mesmo tendo a atribuição legal e determinação constitucional para fazê-lo, qual seja de algemar em último caso e justificar a excepcionalidade por escrito identificando todos os policiais envolvidos nessa operação da prisão e do uso de algemas.

Por esses motivos, () cometeu abuso de autoridade em coautoria com os quatro policiais civis da () Depol e com o investigador de polícia civil () devendo ser imputado a ele os mesmos tipos penais descritos aos quatro policiais civis acima arrolados.

A.5.) COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL.
A.5.1.) QUANTO AOS QUATRO POLICIAIS DA () DEPOL DE JUIZ DE FORA, AO INVESTIGADOR () E AO DELEGADO ().

O crime de violação de sigilo profissional se configura a partir do momento que o agente público revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita a sua revelação.

Diz o art. 325, caput, §1º e §º2, CP: “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§1º: “Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.”

§2º “Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

O representante entende que devem ser condenado os 4 policiais da () Depol de Juiz de Fora, bem como ao investigador de polícia da () Depol de Juiz de Fora () pelo crime de violação do sigilo profissional, inclusive com a incidência da qualificadora pelos motivos a seguir.

Os acusados revelaram à (), TV () e TV (), o fato descrito no BO (), sobre a suposta ocorrência do crime de dano, que está eivado pela decadência, imputado ao representante, o que não restou provado, nem foi objeto de persecução criminal.

Eles deveriam guardar segredo profissional tendo em vista que o fato é sigiloso amparado tal sigilo por lei, o que não foi respeitado.

Ao divulgar esses fatos, que deveriam estar sob sigilo, uma vez que é garantido o sigilo das informações sobre fatos que não foram objeto de persecução criminal, os mesmos cometeram além de abuso de autoridade por ofensa a honra do representante, cometeram o crime de violação ao sigilo profissional.

O fato que a exposição sobre a suposta ocorrência do crime de dano à imprensa, conforme consta do BO (), fez com que sugerisse a ideia de que o representante tem uma continuidade delitiva, o que não é verdade.

Não existe e nunca existiu um processo criminal em face do representante sobre a suposta ocorrência do crime de dano, tendo havido apenas um boletim de ocorrência () que expôs de forma unilateral os fatos ocorridos em 2009.

Um boletim de ocorrência só tem serventia para registrar um fato para lastrear ao titular da ação penal os meios probatórios para que ingresse com uma ação penal, que no caso do dano, seria o oferecimento da queixa crime pelo ofendido.

Passou-se o período decorrente do lapso temporal da decadência quanto a esse fato descrito no BO (), não restando mais serventia para o Estado o respectivo boletim de ocorrência uma vez que a finalidade de registrar um fato para a persecução criminal decaiu.

Desse modo, só resta uma conclusão o boletim de ocorrência serve como histórico de supostos fatos delitivos em face do suspeito.

Existem três artigos legais que garantem ao cidadão, no caso o presente representante o direito ao sigilo das informações constantes do BO (): o art. 93, CP, o art. 748, CPP e o art. 202, da Lei 7.210/84.

Dizem os respectivos artigos:

Art. 93, CP: “A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.”

Art. 748, CPP: “A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.”                                                    

Art. 202, Lei 7.210/84: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.”

A aplicação desses artigos impõem às autoridade públicas o dever de manter o sigilo profissional no tocante ao sigilo das informações acerca dos fatos que ensejaram a condenação de réus que já cumpriram a sua pena.

Se esses artigos legais garantem o sigilo das informações no tocante a fatos que ensejaram em crimes, quanto mais a fatos supostos que não revelou de fato a conduta típica de um crime.

Desta forma esses artigos legais garantem sim por interpretação analógica e extensiva o direito do representante que nem sequer foi processado sobre o fato descrito no BO (), acerca do suposto crime de dano, de ter esses dados resguardados pelo sigilo com base na lei.

O que não ocorreu no presente caso concreto, conforme os três vídeos constantes do DVD em anexo a essa petição, bem como das matérias jornalísticas impressas, e na modalidade de internet.

Os quatro policiais, o investigador () e o delegado () estavam juntos, e foram os responsáveis para a entrega do boletim de ocorrência nº (), acerca do suposto crime de dano, à imprensa, sendo de fato o crime de violação de sigilo profissional, pois violou literal disposição de lei.

Entregar o boletim de ocorrência nº () para a () Depol de Conselheiro Lafaiete é uma coisa, trata-se de uma medida preventiva, de cautela, de investigação. Mas entregar esse mesmo BO () para a imprensa é humilhar o representante e sua irmã, fora de sua competência legal para isso, uma vez que a atribuição no dia 29/08/2012 para a investigação criminal era da () Depol de Conselheiro Lafaiete.

Outro fato que consubstancia no crime de violação de sigilo profissional é o fato de que a () Depol de Juiz de Fora tinha apenas a responsabilidade ou atribuição legal de interceptar o representante e sua irmã para fins de cumprimento do BO (), realizado pela () Depol de Conselheiro Lafaiete, e aguardar que o subinspetor de polícia de Conselheiro Lafaiete para tomar as providências cabíveis, quais sejam de ouvir todos os envolvidos, fazer exame de corpo de delito, remeter todas as informações ao delegado de polícia de plantão para deixar ou não de autuar o auto de prisão em flagrante, tudo conforme a lei.

Só que não foi isso que ocorreu, como se fosse naquele momento que os acusados da () Depol de Juiz de Fora tivessem atribuição legal para o caso com relação ao representante e a sua irmã, nos prendeu, nos algemou por horas a fio, não identificou os policiais que realizaram a prisão, nos expôs ao ridículo por obrigar que as imagens e fotografias do representante e de sua irmã fossem submetidas a imprensa televisiva, de internet, e impressa, entregou um boletim de ocorrência de 2009 de um suposto crime de dano, que já tinha incidido pela decadência, apesar de não ter ouvido as nossas explicações na forma da lei, pois quem ouviu foi a () Depol Regional de Conselheiro Lafaiete, expôs a imprensa, o que representante e sua irmã pensávamos do ocorrido.

Importante destacar que o delegado da () Depol de Juiz de Fora () sempre falava em informações preliminares para à imprensa sobre o que o representante e sua irmã dizia sobre o caso enquanto estavam presos.

Isso é além de total falta de ética, crime de violação de sigilo profissional uma vez que o mesmo não tem competência legal ou atribuição para colher informações preliminares de supostos autores de um crime e jogá-los como se fosse uma fofoca para a imprensa que espalhará para o mundo.

Quanto aos 4 policiais o fato de gravarem o ato da prisão e darem o conteúdo da prisão à imprensa, entende também que seja crime de violação de sigilo profissional uma vez que usaram de sua função pública de policial, pegaram um celular particular e deram o conteúdo da imagem para a imprensa, denominando-se um caráter ilícito.

O caso do investigador de polícia Rogério Marinho Júnior se dá pelo fato que também participou de todos essas quebras de condutas em concurso de pessoas com o delegado Carlos Eduardo Santos Rodrigues e os quatro policiais da () Depol de Juiz de Fora.

Além do mais, receber um boletim de ocorrência de uma outra delegacia não autoriza que a delegacia responsável pela prisão-captura, faça o estardalhaço na vida do acusado, pois não tem competência legal para fazer mais nada a não ser de manter detido o acusado.

Não foi isso que aconteceu, ao receberem a notícia do BO () da () Depol Regional de Conselheiro Lafaiete, os mesmos quebraram de fato o sigilo profissional para a resolução do caso, bem como para o resguardo das investigações e dos acusados, devendo ser punidos pela lei ao divulgarem esse BO () para a imprensa sem ter atribuição legal ou competência legal para a investigação e a apuração dos fatos.

Interessante que no Departamento de Polícia de Conselheiro Lafaiete, não teve imprensa de qualquer tipo, não estávamos algemados, não fomos submetidos à humilhação, fomos ouvidos na forma da lei, e liberados pelo Delegado de Polícia de plantão pôr o mesmo não entender ser o caso de retificação de auto de prisão em flagrante, tudo isso ocorrido no mesmo dia 29/08/2012. E teve as providências policiais e judiciais normais para o caso.

Quanto a qualificadora dano, no crime de violação de sigilo profissional, demonstra-se que até o presente momento as imagens e noticiais sobre o fato estão na internet, apesar dos esforços do representante de retirá-los por meio de ação judicial dos autos nº (), a luta para que modifique os boletins de ocorrências nº (), por meio de ação judicial dos autos nº (), as duas internações que o representante passou após o evento danoso, tendo em vista os traumas psiquiátricos e psicológicos resultantes desses fatos, tomando inclusive remédio controlado por vários meses, o prejuízo profissional por até o presente momento não ter conseguido arranjar um emprego como advogado bem como o risco de perde-lo, são as provas de que esses fatos ensejaram graves danos ao representante e continua ensejando dano.

Por essas razões, os acusados 4 policiais civis de Juiz de Fora, o investigador de polícia () e o delegado () cometeram o crime de violação de sigilo profissional qualificado em coautoria.

A.6.) CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
A.6.1.) QUANTO AOS QUATRO POLICIAIS DA () DEPOL DE JUIZ DE FORA, AO INVESTIGADOR () E AO DELEGADO ().

Diz o art. 299, CP: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.”

“Parágrafo único: se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”

Entende o representante que os acusados nesse tópico devem ser condenados pelo crime de falsidade ideológica majorada de 1/6 da pena, por terem se prevalecido do cargo público para que cometessem o crime de falsidade ideológica.

Quanto ao crime de falsidade ideológica cometidos pelos policiais acusados nesse tópico, remete-se ao fato de que o delegado (), o investigador de polícia () e os quatro policiais que prenderam o representante e sua irmã estavam sempre na () Depol de Juiz de Fora, juntos, unidos, vigiando, injuriando, humilhando, o representante e sua irmã, de forma direta ou indireta.

Se todos eles estavam juntos, com unidade de desígnios, devem os mesmos responderem também pelos mesmos crimes.

Bem, no auto de prisão em flagrante anexo a essa petição, foi feito pelo investigador () e assinado por ele, um comunicado de serviço ao delegado (), sobre o cumprimento de prisão do representante e de sua irmã.

Contudo, nessa comunicação de serviço não informa o uso de algemas no representante e na sua irmã, nem a identificação dos quatro policiais que efetivaram a prisão na rodoviária de Juiz de Fora, mente ao dizer que fez parte da operação da prisão do representante e de sua irmã (uma vez que esse () só viu o representante e sua irmã depois de preso já na () Depol de Juiz de Fora), induzindo a erro a todos os que leem esse documento, principalmente ao representante, principal interessado no caso.

É exatamente o que diz o art. 299, CP, sobre o crime de falsidade ideológica: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

Nessa comunicação de serviço, houve omissão em documento público, de declaração que devia constar, bem como nele houve a inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com fim de prejudicar direito, e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Quanto aos quatro policiais devem ser também responsabilizados pelo crime de falsidade ideológica, uma vez que embora tivessem acesso a essa comunicação de serviço, uma vez que eles estavam sempre juntos naquela tarde, não disseram nada, para obter o benefício próprio de não serem identificados ao representante e à sua irmã.

Quanto ao Delegado (), ele foi coautor desse crime de falsidade ideológica uma vez que ele sabia que o investigador () não participou da operação da prisão do representante e de sua irmã na rodoviária de Juiz de Fora, bem como que não houve a identificação dos policiais que nos prenderam e usaram as algemas, mas mesmo assim entregou essa comunicação de serviço como se fosse a mais absoluta verdade para que constasse no APF de Conselheiro Lafaiete, induzindo todos a erro sobre fato relevante.

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O delegado () e o investigador (), estavam no mesmo momento na delegacia da () Depol de Juiz de Fora, quando o representante e sua irmã chegaram da Rodoviária de Juiz de Fora para a () Depol de Juiz de Fora.

Se souberam dos fatos ao mesmo tampo, essa comunicação de serviço induz a erro, sendo falsa a ideia de que o Delegado () soube depois dos fatos que o investigador de polícia ().

Por essa razão cometeu também o Delegado () o crime de falsidade ideológica.

Importante destacar que esses policiais citados, no momento que efetuaram a prisão no representante e em sua irmã, já estavam com o BO () em mãos uma vez que entregaram o tal conteúdo desse boletim de ocorrência para a imprensa imediatamente.

Se eles estavam com o conteúdo desse Boletim de ocorrência nº (), sabiam que havia um erro quanto ao fato de descrever de que o representante e sua irmã não foram presos nem algemados, e tinham o dever de ofício de comunicar aos policiais de Conselheiro Lafaiete que eles realizaram a prisão, algemaram, por quantas horas algemaram, a razão disso, qualificar todos os policiais que algemaram.

Se todos os policiais citados tinham todas essas informações, tinham o dever de ofício de agir conforme a lei, o que não fizeram, com o intuito de proteger os seus próprios companheiros de farda.

Por essa razão cometeu também os quatro policiais o crime de falsidade ideológica.

A majorante se justifica que todos eles se valeram de seu cargo público para o cometimento desse crime de falsidade ideológica em coautoria.

A.7.) CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA.
A.7.1.) QUANTO AOS QUATRO POLICIAIS DA () DEPOL DE JUIZ DE FORA, AO INVESTIGADOR () E AO DELEGADO ().

O crime de uso de documento falso está inscrito no art. 304, CP que diz: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

O artigo a que se refere ao uso de documento falso é acerca do art. 299, CP, correspondente ao crime de falsidade ideológica que diz: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.”

“Parágrafo único: se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”

Esse crime se verifica uma vez que os quatro policiais civis que prenderam e algemaram o representante e sua irmã, o investigador de polícia () e o delegado de polícia (), ambos da () Depol de Juiz de Fora usaram o boletim de ocorrência que tinha uma omissão relevante sobre um fato qual seja a prisão e o uso de algemas no represente e sua irmã e deu esse boletim de ocorrência () à imprensa para que ela usassem como bem entendessem.

Dessa forma, no momento que esses acusados prenderam e algemaram o representante e sua irmã, deveriam fazer constar no respectivo BO () essa informação bem como identificar os policiais responsáveis pela operação sob pena de cometer falsidade ideológica como de fato cometeram.

Só que eles não só cometeram o crime de falsidade ideológica como descrito no item anterior, mas sim o crime de uso de documento falso por falsidade ideológica por usarem e darem as informações contidas no respectivo BO nº () à imprensa, mesmo sabendo que essas informações eram inexatas.

Importante destacar que todos eles tinham a consciência de discernir o certo do errado e que sabiam o que estavam fazendo e tiveram o dolo direto ou seja a vontade livre e consciente de usarem esse boletim de ocorrência (), com informações inexatas e divulgarem à imprensa com a finalidade e humilhar o representante e sua irmã.

Dessa forma cometeram o crime de uso de documento falso por falsidade ideológica.

A.8.) CRIME DE PREVARICAÇÃO.
A.8.1.) QUANTO AOS QUATRO POLICIAIS DA () DEPOL DE JUIZ DE FORA, AO INVESTIGADOR () E AO DELEGADO .

Por último, entende o representante que houve o crime de prevaricação no caso dos policiais de Juiz de fora citados anteriormente.

A prevaricação prevista no art. 319, CP diz o seguinte: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”

Ao receber a informação do BO () de que informava que o representante e sua irmã não foram presos, nem algemados, e ao efetivaram a prisão e o uso de algema nos mesmos no período de 5 a 6 horas no representante, tinha todos os policiais citados alhures da () Depol de Juiz de Fora o dever legal de pôr um ato de comunicação dizer quem foram as pessoas responsáveis pelo ato de prisão e das algemas de ofício, e justificar por escrito essa excepcionalidade.

Diz o art. 5, LXIV, CF: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.”

Os quatro policiais, o investigador (), e o delegado da () Depol, não garantiram ao representante nem a sua irmã o direito de saber a identificação dos policiais que o prenderam, violando disposição expressa de lei constitucional, para fins de satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

O interesse ou sentimento pessoal era o de proteger os companheiros de farda, bem como de humilhar o representante e sua irmã.

Eles prevaricaram também quando não relaxaram as algemas mesmo quando o representante e sua irmã não representavam perigo nenhum, violando a Súmula Vinculante nº 11, do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Os outros tipos de prevaricação podem ser extraídos dos crimes citados acima, o que serão aplicados como prevaricação caso não sejam caracterizados como crimes principais.

Contudo essas duas formas de prevaricação demonstram que os quatro policiais, o investigador de polícia () e o delegado () da () Depol de Juiz de Fora, também cometeram o crime de prevaricação.

B) DO CRIME PRATICADO PELO ().
B.1.) DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL.

O crime de violação de sigilo profissional se configura a partir do momento que o agente público revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita a sua revelação.

Diz o art. 325, caput, §1º e §º2, CP: “Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§1º: “Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.”

§2º “Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

O representante entende que devem ser condenado o acusado () tendo em vista que na época estava na qualidade de estagiário da () Depol de Juiz de Fora, não tendo poderes nem competência legal para expor fatos que ocorrem na respectiva delegacia de polícia. 

Quanto a esse acusado, o representante tem contra ele o fato de ele ser na época do fato a qualidade de ser apenas estagiário da () Depol de Juiz de Fora.

Ele acompanhou todos os fatos concernentes ao representante e a sua irmã narrados nessa petição.

O problema é que ele no mesmo dia que ocorreu o fato no dia 29/08/2012, compartilhou o link de seu perfil no facebook remetendo ao site da () que fazia reportagem e o vídeo que mostrava o representante e sua irmã sendo presos.

Entende o representante que () ostentava a condição de funcionário público para efeitos penais nos termos do art. 327, CP.

Contudo a função do estagiário não é igual da função de uma autoridade policial e por isso entende que o compartilhamento da notícia para que todos soubessem de fatos sobre as quais ele presenciou fisicamente significa a configuração do crime de violação de sigilo profissional.

(), com informações privilegiadas oriundas do fato de ser estagiário e de estar naquele momento na () Depol de Juiz de Fora, postou em seu facebook, a divulgação de link de notícia em face do representante e de sua irmã, o que extrapola e muito o dever de um estagiário.

O estagiário tem o dever de manter em sigilo todas as informações oriundas de sua repartição pública, uma vez que são casos que envolvem interesse público.

Se foi errado, os policiais da () Depol de Juiz de Fora divulgarem as imagens do representante e de usa irmã conforme já demonstrado, quanto mais de um estagiário da polícia civil, de usufruir de informações privilegiadas, divulgar ao público, principalmente pela internet, os fatos acontecidos dentro da repartição pública.

É dever do estagiário manter sigilo das informações contidas na repartição pública, inclusive na delegacia a qual está vinculado, sob pena de haver crime continuado de violação de sigilo profissional.

A título de exemplo está em anexo a essa petição o termo de compromisso do Ministério Público que veda expressamente revelar quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão da atividade de estágio (cláusula terceira, item VI).

Se no Ministério Público é vedado a quebra ou violação do sigilo profissional, igualmente na polícia civil deve-se manter a mesma postura legal, uma vez que em ambos os casos a busca da persecução penal são comuns, mexendo com interesses públicos da mais alta relevância e interesses privados de igual monta de que não se faça a execração pública sobre os fatos narrados de um boletim de ocorrência.

O caso específico desse acusado refere-se a esse crime de violação de sigilo profissional, uma vez que na profissão dele de estagiário, ele cometeu o crime previsto no art. 325, CP.

Ressalta-se que o representante juntamente com sua irmã teve que ajuizar uma ação cominatória em face do réu para que ele retirasse o link citado em seu facebook, embora instado anteriormente pelo representante para que retirasse esse link.

O processo é dos autos nº () tramitando na () Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

Reconhecendo-se que o dever do estagiário é subordinado ao da autoridade policial, reconhece-se que é dever manter em segredo as informações contidas em seu estágio, sob pena de cometimento de que crime de violação de sigilo profissional.

No mais, o compartilhamento do link no facebook do vídeo referente a (), conforme DVD em anexo, além de calúnia, se transforma em violação do sigilo profissional uma vez que quebrou com o dever de conduta funcional de guardar sigilo acerca das informações contidas na () Depol de Juiz de Fora.

Dessa forma, o dever sigilo profissional do estagiário é mais restritivo até mesmo com relação aos servidores públicos policiais, pois a sua atribuição é de estágio e não de revelar fatos descritos nas repartições públicas e jogá-las a esmo na internet por meio de seu facebook.

Quanto ao dano, está nitidamente claro que houve uma vez que o representante toma remédios psiquiátricos, foi internado duas vezes uma em 2013 com 37 dias de internação e outra em 2014 com 20 dias de internação em clínica psiquiátrica devido aos reflexos ocorridos em 29/08/2012 e a divulgação desses acontecimentos até o presente momento.

Além disso, há dano material e moral tendo em vista que prejudica o representante na busca de emprego ou de clientes na sua advocacia ao se ver a sua imagem manchada por fatos inverídicos e já cessados na esfera penal, como alhures explicado.

Deve-se destacar que somente ao entrar com a ação cominatória para a retirada dos vídeos em face desse acusado dos autos nº () que o mesmo voluntariamente retirou o link de compartilhamento dos vídeo da Tribuna de Minas que retrata sobre o caso.

E pelas mesmas razões que envolvem os policiais da () Depol de Juiz de Fora se aplica ao presente caso como a ocorrência do crime de violação de sigilo profissional.

O acusado compartilhou informação da Tribuna de Minas, sobre o fato descrito no BO (), sobre a suposta ocorrência do crime de dano, que está eivado pela decadência, imputado ao representante, o que não restou provado, nem foi objeto de persecução criminal.

Ele deveria guardar segredo profissional tendo em vista que o fato é sigiloso amparado tal sigilo por lei, o que não foi respeitado.

Ao divulgar esses fatos, que deveriam estar sob sigilo, uma vez que é garantido o sigilo das informações sobre fatos que não foram objeto de persecução criminal, o mesmo cometeu o crime de violação ao sigilo profissional.

O fato que a exposição sobre a suposta ocorrência do crime de dano à imprensa, conforme consta do BO (), fez com que sugerisse a ideia de que o representante tem uma continuidade delitiva, o que não é verdade.

Não existe e nunca existiu um processo criminal em face do representante sobre a suposta ocorrência do crime de dano, tendo havido apenas um boletim de ocorrência () que expôs de forma unilateral os fatos ocorridos em 2009.

Um boletim de ocorrência só tem serventia para registrar um fato para lastrear ao titular da ação penal os meios probatórios para que ingresse com uma ação penal, que no caso do dano, seria o oferecimento da queixa crime pelo ofendido.

Passou-se o período decorrente do lapso temporal da decadência quanto a esse fato descrito no BO (), não restando mais serventia para o Estado o respectivo boletim de ocorrência uma vez que a finalidade de registrar um fato para a persecução criminal decaiu.

Desse modo, só resta uma conclusão o boletim de ocorrência serve como histórico de supostos fatos delitivos em face do suspeito.

Existem três artigos legais que garantem ao cidadão, no caso o presente representante o direito ao sigilo das informações constantes do BO (): o art. 93, CP, o art. 748, CPP e o art. 202, da Lei 7.210/84.

Dizem os respectivos artigos:

Art. 93, CP: “A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.”

Art. 748, CPP: “A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.”                                                    

Art. 202, Lei 7.210/84: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.”

A aplicação desses artigos impõem às autoridade públicas o dever de manter o sigilo profissional no tocante ao sigilo das informações acerca dos fatos que ensejaram a condenação de réus que já cumpriram a sua pena.

Se esses artigos legais garantem o sigilo das informações no tocante a fatos que ensejaram em crimes, quanto mais a fatos supostos que não revelou de fato a conduta típica de um crime.

Desta forma esses artigos legais garantem sim por interpretação analógica e extensiva o direito do representante que nem sequer foi processado sobre o fato descrito no BO (), acerca do suposto crime de dano, de ter esses dados resguardados pelo sigilo com base na lei.

O que não ocorreu no presente caso concreto, conforme os três vídeos constantes do DVD em anexo a essa petição, bem como das matérias jornalísticas impressas, e na modalidade de internet.

O acusado () na qualidade de funcionário público para efeitos penais, porém sendo estagiário, participou de toda a operação criminosa abordada pelos policiais de Juiz de Fora ao ser testemunha ocular de todos os fatos descritos nessa petição inicial.

Ao invés de não se envolver, foi o primeiro a jogar na internet e compartilhar aos seus amigos de facebook essas informações caluniosas ao disponibilizar o link da (), tendo acesso ao todo fato descrito no dia 29/08/2012, bem como ao boletim de ocorrência (), estando de fato consumado o crime de violação de sigilo profissional.

Quanto a qualificadora dano, no crime de violação de sigilo profissional, demonstra-se que até o presente momento as imagens e noticiais sobre o fato estão na internet por diversas empresas, apesar dos esforços do representante de retirá-los por meio de ação judicial dos autos (), a luta para que modifique os boletins de ocorrências () e (), por meio de ação judicial dos autos (), as duas internações que o representante passou após o evento danoso, tendo em vista os traumas psiquiátricos e psicológicos resultantes desses fatos, tomando inclusive remédio controlado por vários meses, o prejuízo profissional por até o presente momento não ter conseguido arranjar um emprego como advogado bem como o risco de perde-lo, são as provas de que esses fatos ensejaram graves danos ao representante e continua ensejando dano.

C) DO CRIME PRATICADO PELO CÂMERA E PELO ENTREVISTADOR (), AMBOS DA TV (), E PELO CÂMERA DA TV () CUJA EMPRESA RESPONSÁVEL A TV ().
C.1.) CRIME DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.

Diz o art. 146, CP: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.”

Aumento de pena:

“§1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 (três) pessoas, ou há emprego de armas.”

Primeiramente, frise-se que a não ser o entrevistador (), o representante não sabe a qualificação do câmera da TV () nem do câmera da TV (), cuja empresa responsável é a TV ().

Pois bem, o crime de constrangimento ilegal está caracterizado pelo fato de que os quatro policiais, o investigador () e o delegado () permitiram que o câmera da TV () e o entrevistador (), ambos da TV (), bem como o câmera da TV () filmassem dentro das dependências da () Delegacia de Polícia de Juiz de Fora no sentido específico de colherem imagens do representante e de sua irmã mesmo sem as suas respectivas autorizações para serem gravados, imputando-lhe a imagem de culpados do crime imputados pelos policiais de Juiz de Fora.

No que tange ao vídeo da TV (), o representante embora tenha falado com o entrevistador, não o fez com a livre espontânea vontade tendo em vista que mesmo que não quisesse dar entrevista seria filmado de qualquer jeito.

A liberdade estava tolhida pelo simples uso das algemas, podendo a imprensa fazer o que quisesse com o representante e sua irmã.

Inclusive entende o representante que o ato cometido pelo câmera (não identificado) e pelo entrevistador da TV (), bem como do câmera da TV Alterosa, foi crime de constrangimento ilegal, tendo em vista que preenche o tipo penal previsto no art. 146, CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que a lei não manda.”

Ninguém é obrigado a ceder entrevista nem imagem, o que não ocorreu nesse caso, não respeitando esse câmera e o repórter da TV () e o câmera da TV () o direito do representante, constrangendo o representante a dar uma entrevista, ou que seria filmado de qualquer jeito mesmo contra a vontade do representante.

Entende o representante que a imagem é pessoal, e sem a sua autorização não pode ser filmada sob pena de cometer um ato ilegal. Contudo, esses três profissionais da imprensa, fizeram como bem entenderam sob o respaldo dos policiais envolvidos nesse caso na () Delegacia de Polícia Civil de Juiz de Fora, sendo que o representante estava abalado psicologicamente, ao estar preso já por algumas horas no momento da captura da imagem pelos profissionais das duas emissoras de TV: TV () e TV ().

Até o presente momento essas imagens e notícias estão disponíveis na internet, sendo objeto do processo dos autos nº () tramitando na () Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A incidência da qualificadora é que os três acusados tiveram essas imagens graças ao respaldo dos quatro policiais, do investigador de polícia () e do delegado (), sendo portanto um concurso de pessoas pelos quais as autoridades públicas referidas respondem pelo crime de abuso de autoridade e esses três acusados respondem pelo crime de constrangimento ilegal.

Dessa forma a causa de aumento de pena em dobro se deve ao fato da colaboração dos policiais, sendo mais de três pessoas para a consumação do crime e que esses policiais por serem policiais estavam portando arma de fogo.

C.2.) CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Esse crime se verifica uma vez que esses três acusados receberam o conteúdo integral do boletim de ocorrência () e divulgaram esse conteúdo ao público pelos meios midiáticos como a televisão, e a internet.

Eles presenciaram a situação descrita nessa petição no dia 29/08/2012, no sentido de o representante e sua irmã estavam presos e algemados, ao menos o representante estava sempre algemado, e mesmo assim usou o boletim de ocorrência () como fonte jornalística para a exposição do programa midiático disponível até hoje na internet.

Ainda as empresas empregadoras dos acusados têm como base de defesa a ideia de que se baseiam no BO () para poderem continuar expondo a vida pessoal do representante e de sua irmã, bem como de sua família como um todo.

Se eles presenciaram tudo isso, sabem que no BO (), está contendo um mentira ao dizer que não houve prisão nem uso de algemas.

Dessa forma, juntamente com os quatro policiais civis que prenderam e algemaram o representante e sua irmã, o investigador de polícia () e o delegado de polícia (), ambos da () Depol de Juiz de Fora usaram o boletim de ocorrência que tinha uma omissão relevante sobre um fato qual seja a prisão e o uso de algemas no represente e sua irmã e deu esse boletim de ocorrência () à imprensa para que ela usassem como bem entendessem.

Importante destacar que todos eles tinham a consciência de discernir o certo do errado e que sabiam o que estavam fazendo e tiveram o dolo direto ou seja a vontade livre e consciente de usarem esse boletim de ocorrência (), com informações inexatas e divulgarem ao público com a finalidade e humilhar o representante e sua irmã, como acontece até hoje.

Prova disso é a ação cominatória dos autos (), ao qual defende com unhas e dentes a empresa empregadora dos acusados o direito de expor as imagens e o conteúdo do BO (), por que tem como base o respectivo boletim de ocorrência que é um documento público.

Dessa forma cometeram o crime de uso de documento falso por falsidade ideológica.

D) DOS CRIMES COMETIDOS PELOS POLICIAIS CONDUTORES DE CONSELHEIRO LAFAIETE () E DO DELEGADO ().
D.1.) CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E PREVARICAÇÃO.

Entende o representante que os policiais condutores de Conselheiro Lafaiete () e o delegado (), cometeram o crime de abuso de autoridade previsto no art. 3º, a, art. 4º, a, b, h, da Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade).

A questão é que quando chegaram a () Depol de Juiz de Fora, esses policiais algemaram ainda os pés do representante e de sua irmã, ficando totalmente imóveis durante metade da viagem entre Juiz de Fora à Conselheiro Lafaiete rumo a () Depol Regional de Conselheiro Lafaiete.

Embora os mesmos tenham tirado as algemas no meio do caminho, o dano já tinha sido feito, a súmula vinculante nº 11 foi desrespeitada.

Além do mais, segundo consta do APF anexo a essa petição, não houve no testemunho do policial () qualquer referência ao uso de algemas no representante e na sua irmã, nem mesmo a excepcionalidade por escrito.

Por essa razão, entende que o mesmo cometeu crime abuso de autoridade.

Quanto ao delegado (), não houve sequer depoimento na qualidade de condutor policial, o que configura uma prevaricação. Mas pelo menos ele deveria comunicar o uso das algemas no representante e em sua irmã por escrito e justificar a excepcionalidade desse uso por tanto tempo.

Por essa razão, o representante entende que o mesmo cometeu o crime de abuso de autoridade.

Ambos estavam na continuidade delitiva de usarem as algemas por certo período e não justificar.

O que piora a situação é que os mesmos foram os responsáveis para a confecção do malsinado BO (), e sabiam que nesse respectivo boletim de ocorrência não fizeram menção a nenhum uso de algemas. O que caracteriza o crime de abuso de autoridade bem como de prevaricação, uma vez que o sentimento pessoal foi de proteger os colegas de farda, e não informar um direito relevante ao representante tomar as providências cabíveis.

E) DOS CRIMES COMETIDOS PELO DELEGADO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO RATIFICADO, (), DA ESCRIVÃ RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO APF, ().
E.1.) CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO.

Conforme já dito anteriormente, no tópico referente as falhas do APF não ratificado, foi escrito no campo do interrogatório policial do representante e de sua irmã, no cabeçalho desse campo o item: “Cientificado pela autoridade policial dos seus direitos e garantias constitucionais, quais sejam, (...) a identificação dos policiais que efetuaram a prisão.”

O representante informa que isso é absolutamente mentira, pois a quase dois anos do acontecido, o representante não tem a identificação de todos os policiais que efetuaram a sua prisão, notadamente os quatro policiais de Juiz de Fora que interceptaram o representante e sua irmã no dia 29/08/2012.

Por esse motivo, entende que tanto o delegado de plantão responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito como a escrivã responsável pela redução a termo dos fatos citados no APF, tinha a consciência e a vontade de cometer o crime de falsidade ideológica, ou seja inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Tanto o delegado () como a escrivã (), tinham conhecimento integral do BO () e que nesse BO não tinha descrição nenhuma de que o representante e sua irmã foram presos e algemados e por quem foram presos, conforme citados anteriormente.

E por não providenciarem a modificação do BO () para que identificassem os policiais que prenderem o representante e sua irmã, com as suas implicações já ditas, eles são corresponsáveis pelos crime de falsidade ideológica no tocante ao APF e ao BO (), do jeito como eles estão.

A prevaricação seria no sentido subsidiário no caso de não cabimento do crime de falsidade ideológica e o sentimento pessoal seria para proteger os companheiros de farda.

Mas a prevaricação que se instala nesse momento, caso seja entendido no sentido cumulativo é o fato de o delegado () não ter sido interrogado, o que viola a lei, uma vez que os policiais condutores que devem abranger os delegados de polícia, devem ser ouvidos para fins de lavratura do APF.

Nesse caso, entende que os mesmos acusados tinham o dever de ouvir o testemunho de () o que não aconteceu, pelo menos, do que consta dos autos do APF entregue ao representante.

O sentimento pessoal seria o corporativismo e proteção entre os companheiros de farda.

Entende o representante que nesse caso os dois acusados são coautores desses dois crimes.

E.2.) Crime de uso de documento falso por falsidade ideológica.

O crime que esses dois acusados cometeram se dão pelo fato de que o respectivo boletim de ocorrência () foi usado para lastrear o respectivo auto de prisão em flagrante na sua integralidade, sem nenhuma correção quanto ao direito do representante e sua irmã saber quem foram os policiais que os prenderem e usaram as algemas.

Todo o auto de prisão em flagrante não ratificado foi lastreado tendo como base o boletim de ocorrência (), e mesmo os dois acusados sabendo que os dados são inexatos, usaram o respectivo boletim de ocorrência sem fazer qualquer modificação.

O importante é dizer que eles sabiam que as autoridades policiais de Juiz de Fora da () Depol prenderam o representante e sua irmã e muito provavelmente que usaram as algemas nos mesmos, mas nada fizeram quanto essa omissão no respectivo boletim de ocorrência, usando esse documento público falso por falsidade ideológica.

Entende o representante que os dois acusados que tinham consciência de discernir o certo do errado e que sabiam o que estavam fazendo e tiveram o dolo direto ou seja a vontade livre e consciente de usarem esse boletim de ocorrência (), com informações inexatas e manterem a inexatidão das informações no respectivo auto de prisão em flagrante, ferindo um direito constitucional do representante de saber quem foram os policiais que o prenderam.

F) DOS CRIMES COMETIDOS PELA DELEGADA CORRESPONSÁVEL PELO ANDAMENTO DO APF, ().
F.1.) DO CRIME DE PREVARICAÇÃO.

Está claro no APF que a delegada () foi corresponsável pelo andamento do APF, inclusive remetendo todo o expediente em apartado para uma da delegacia de Juiz de Fora.

O crime de prevaricação que ela cometeu é no sentido de não tomar nenhuma providência para que garantisse ao representante e a sua irmã o direito de saber quem foram os policiais que o prenderam inclusive de Juiz de Fora, da excepcionalidade do uso de algemas por escrito, e a modificação desse BO () para conter essas informações tão importantes.

A título de exemplo a imprensa até usa as imagens do representante e de sua irmã com base no boletim de ocorrência () e lá está como se o representante e sua irmã nunca tivessem sido presos.

A razão pessoal talvez seja o desprezo que essa autoridade policial tenha contra o representante e sua irmã bem como o desejo de proteger os colegas de farda.

F.2.) DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA.

O crime que essa acusada cometeu se dá pelo fato de que o respectivo boletim de ocorrência nº () foi usado para lastrear o respectivo auto de prisão em flagrante na sua integralidade, sem nenhuma correção quanto ao direito do representante e sua irmã saber quem foram os policiais que os prenderem e usaram as algemas.

Todo o auto de prisão em flagrante não ratificado foi lastreado tendo como base o boletim de ocorrência (), e mesmo a acusada sabendo que os dados são inexatos, usou o respectivo boletim de ocorrência sem fazer qualquer modificação.

O importante é dizer que ela sabia que as autoridades policiais de Juiz de Fora da () Depol prenderam o representante e sua irmã e muito provavelmente que usaram as algemas nos mesmos, mas nada fez quanto essa omissão no respectivo boletim de ocorrência, usando esse documento público falso por falsidade ideológica.

Entende o representante que a acusada tinham consciência de discernir o certo do errado e que sabia o que estava fazendo e teve o dolo direto ou seja a vontade livre e consciente de usar esse boletim de ocorrência (), com informações inexatas e manter a inexatidão das informações no respectivo auto de prisão em flagrante, ferindo um direito constitucional do representante de saber quem foram os policiais que o prenderam.

Fato esse se dá na última página do auto de prisão em flagrante que ela remete todo o expediente apartado para uma das delegacias de Juiz de Fora sem fazer qualquer modificação no respectivo boletim de ocorrência, mesmo sabendo que ele estava eivado de falsidade ideológica.

G) DO PEDIDO DE SER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Requer o representante que seja permitido o direito de ser assistente de acusação do Ministério Público, nos termos do art. 268 usque 273, CPP.

É admissível essa modalidade de assistência de acusação conforme o art. 268, CPP que diz: “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.”

Pede-se que o representante tenha os poderes conferidos na lei para a atribuição de assistente de acusação do Ministério Público, nos termos do art. 271, caput e §1º e §2º, do CPP:

Art. 271: “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598.”

§1º: “O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.”

§2º: “O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.”

Fica registrado o pedido desde o presente momento de o representante ser assistente de acusação do Ministério Público para atuar em todos os feitos criminais pertinentes a esse caso.

H) DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL:

Pede o representante, caso Vossa Excelência entenda que deve ser feita novas investigações ao caso para que lastreie a denúncia, pede-se a instauração do inquérito policial em delegacia de polícia diversa da () depol de Juiz de Fora e da () Depol Regional de Conselheiro Lafaiete, tendo em vista que estão sob suspeição quanto a imparcialidade na busca da investigação e da verdade real no inquérito policial.

I) DO PEDIDO DE OFÍCIO À () DEPOL DE JUIZ DE FORA E À () DEPOL REGIONAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE.

Caso ainda reste dúvidas sobre as circunstâncias reais do caso pede-se que sejam oficiados à () Depol de Juiz de Fora e à () Depol de Conselheiro Lafaiete para que respondam as seguintes perguntas:

- Que no ofício a ser dirigido a () Delegacia Regional de Conselheiro Lafaiete, os delegados responsáveis () e () respondam aos seguintes quesitos, no prazo máximo 30 dias:

- Por que não foi divulgado ao representante () e a sua irmã (), a identificação dos policiais e delegados de polícia que foram responsáveis pela prisão e uso de algemas no () Departamento de Polícia de Juiz de Fora e na condução desse departamento ao () Departamento Regional de Conselheiro Lafaiete, justificando por escrito a excepcionalidade do uso das algemas no autor dessa ação?

- Por que o delegado ()e, também condutor do autor e de sua irmã, no caso do BO () não prestou depoimento no APF não ratificado?

- Que no ofício a ser dirigido a () Delegacia Civil de Juiz de Fora sejam fornecidas as informações necessárias para o esclarecimento do caso, devendo o delegado () da () Depol de Juiz de Fora, responder aos quesitos do autor no prazo máximo de 30 dias:

 - Quais são os nomes dos policiais que efetivaram a prisão de () e () no dia 29 de agosto de 2012, no Terminal Rodoviário de Juiz de Fora, para fins de cumprimento do BO ()? Informe o endereço e qualificação desses policiais para fins de intimação para a realização da oitiva em audiência de instrução e julgamento.

- Quem desses policiais gravou a prisão dos presos () e () por celular e enviaram à imprensa o conteúdo do vídeo e por qual motivo?

- Porque o representante e sua irmã ficaram algemados tanto tempo, mesmo após a efetiva prisão sem terem esboçado nenhuma resistência, principalmente () que ficou algemado em torno de 5 ou 6 horas da chegada ao Terminal Rodoviário de Juiz de Fora até a condução para ao () Departamento de Polícia de Juiz de Fora, tendo em vista que não ofereceu resistência à prisão?

- Porque não deu o direito aos autores para que as suas imagens não fossem exibidas sem as suas respectivas autorizações?

- Qual servidor público ou servidores públicos que esteve ou estiveram acompanhando () e () quando estiveram detidos nesta Depol e foram gravados pela imprensa da TV ()., nome fantasia TV () e Televisão, nome fantasia ()? Bem como forneça o endereço desse servidor público ou servidores públicos para fins de intimação para a oitiva em audiência de instrução e julgamento.

- Onde esteve à excepcionalidade do uso de algemas por parte dos presos () e () por escrito?

- Onde está a nota de culpa devida aos autores, ou a identificação dos policiais que prenderam () e () no (), nos termos do art. 5º, LXIV, da Constituição Federal? Que junte aos autos a nota de culpa.              

 - Qual é a situação criminal de () e de () quanto ao fato que ensejou o BO 16278/12?

 - Por que foi revelada a existência do BO () para imprensa, uma vez que o suposto crime sofreu decadência? E quem revelou à imprensa essa informação, indicando inclusive o endereço para fins de oitiva em audiência de instrução e julgamento?

- Houve prova de que () e () eram usuários de entorpecentes como afirma o BO ()?

- () e () possuem algum antecedente criminal? Que junte aos autos os respectivos atestados criminais deles.

- Qual a conclusão que a () Delegacia de Polícia Civil chegou ao caso que ensejou o BO (), com relação a () e (), uma vez que foi declinada a atribuição para o () Departamento de Polícia de Juiz de Fora em 04/09/2012?

- Foi instaurado algum inquérito policial em face do representante, por causa dos fatos que geraram o BO () e o respectivo auto de prisão em flagrante?

J) DO PEDIDO DE PROVA DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS.

Caso, não sejam identificados os quatro policiais da () Depol de Juiz de Fora por meio das vias tradicionais de prova, pede-se que seja instaurado o incidente de reconhecimento de pessoas como prova para que o representante os identifique e sua irmã () na qualidade de informante possa identificá-los.

k) DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL.

Acerca da prova testemunhal, pede-se que seja ouvida como testemunha, ou pelo menos informante a irmã do representante, residente e domiciliada ().

Essa testemunha é fundamental tendo em vista que foi presa junto com o representante e presenciou todos os fatos descritos nessa petição inicial de representação criminal.

Pede-se que seja ouvido também a mãe do representante () para fins de esclarecimento dos fatos à Vossa Excelência.

Pede-se que sejam ouvidos todos os acusados que serviram como testemunhas de uns em face dos outros, uma vez que presenciaram as cenas dos crimes descritos nessa petição inicial.

Pede-se que seja ouvido também a estagiária cujo apelido é (), sendo que o nome real dela é (). O representante não sabe se esse é o nome completo dela, mas que é o nome em que aparece no facebook dela. O representante tem a foto dela no facebook anexada a essa petição de representação criminal, que também indica que ela é estagiária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e treinamento profissional na Central de Atendimento da UFJF, bem como que estuda na faculdade de direito da UFJF. Sem mais informações, contudo, em sede de investigação criminal é possível a sua identificação tendo em vista que a mesma estagiou na () Depol de Juiz de Fora, no dia 29/08/2012.

Pede-se que seja ouvido também o estagiário da () Depol de Juiz de Fora, sendo que a sua qualificação é desconhecida pelo representante. Contudo, conforme o vídeo da TV (), precisamente no tempo 0:58, está apresentado a sua imagem de costas, cujo perfil pode ser encontrado por investigação policial.

L) DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

Diz o art. 387, IV, CPP: “O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV – fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.”

O art. 63, caput e parágrafo único, CPP diz: “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderá promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”

Parágrafo único: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387, deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”

Com base nesses artigos, pede-se que haja uma condenação de indenização por danos materiais e morais em favor do representante.

Todos os fatos e o direito discutido no mérito da causa lastreiam a tese de que o representante sofreu um dano material e moral, e de imagem.

Para fins de contabilidade de perdas e danos requer-se que o dano à imagem seja incluído na conta do prejuízo sobre os gêneros dano material e moral.

Primeiramente, os danos materiais podem ser divididos em danos emergentes e lucro cessantes.

Como devidamente demonstrado no DVD em anexo e em publicações da imprensa constante do processo dos autos nº (), a imagem do representante e de sua irmã estão lá embaixo, por cerca de aproximadamente 1 ano e 11 meses.

Quem gerou essa repercussão toda foi de fato as autoridades policiais de Juiz de Fora, os câmeras da TV () e TV () e o repórter da TV (), bem como do () que expôs tal informação em seu facebook.

Por essa razão, considerando a gravidade dos crimes praticados por cada um dos acusados, deve-se levar em conta que houve dano material na qualidade de dano emergente e de lucro cessante além do dano moral.

O dano emergente é aquele considerado como dano que efetivamente ocorreu no plano econômico ou material do representante de forma imediata e direta.

O dano emergente com relação aos acusados refere-se primeiramente ao fato de que ao causarem uma exposição pública dos fatos constantes do DVD e das páginas na internet o representante teve que ajuizar uma ação cominatória em face de sete réus, inclusive contra o acusado (). E por não ter condições de contratar um advogado, teve na maior parte do processo dos autos nº (), atuar como advogado em causa própria para ajuizar juntamente com sua irmã ().

O tempo gasto para o processamento o trâmite dessa ação, com a realização das petições e dos recursos a ela inerentes devem ser compensados pelos causadores dessa ação qual sejam as autoridades policiais de Juiz de Fora, o () e os dois câmeras da () e TV () e o repórter () dessa emissora de TV.

Contabilizando por base a tabela de honorários da OAB, e considerando que apesar de haver um processo em litisconsórcio passivo dos autos (), e o fato de nesse processo haverem sete réus, pede-se que sejam condenados a título de honorários advocatícios indenizatórios em torno de R$1.900,00 X 7, totalizando R$13.300, não contabilizados os recursos já interpostos quais sejam o recurso de embargos de declaração no valor de R$1.900,00 X 7, totalizando R$13.300 e o recurso de agravo de instrumento no valor de R$1900,00 X 7, totalizando R$13.300, até o presente momento.

Houve nesse processo dos autos (), a interposição dos recursos de embargos de declaração e agravo de instrumento. Considerando que a tabela da OAB de Minas Gerais estabelece o valor mínimo de R$1.900,00 por cada recurso, deve-se multiplicar esse valor de R$1900,00 cada por sete, considerando que são sete réus no respectivo processo. Dá-se o resultado de R$13.300 pela interposição do recurso de embargos de declaração e R$13.300,00 pela interposição do recurso de agravo de instrumento. Somando-se os honorários advocatícios chega-se ao resultado de R$39.900,00.

Somando-se os valores atuais de honorários advocatícios indenizatórios, até o momento tem-se o valor de R$39.900,00, que podem ser aumentados durante o curso do processo dos autos nº (). Entende o representante que poderiam haver sete processos em face de sete réus nesse processo mencionado, o que equivaleria a esse montante de R$39.900,00.

Insta salientar que o processo dos autos nº () ainda não terminou e caso haja a procedência da condenação criminal em face dos acusados, que os mesmos paguem os honorários advocatícios indenizatórios tendo como base a tabela mínima da OAB mineira.

Portanto, por ser ilíquida essa indenização pede-se que condenem os quatro policiais da () Depol de Juiz de Fora, o delegado () Depol de Juiz de Fora, o investigador de polícia () da 6ª Depol de Juiz de Fora, a (), ao jornalista () da TV (), e os dois câmeras da TV () e TV () a pagarem a título de dano material emergente de honorários indenizatórios o valor de R$39.900,00 mais todos os valores correspondentes ao ato privativo do advogado Caio César Soares Ribeiro Patriota ou outro que por ventura substabeleça referentes as petições, sustentações orais, recursos e demais atos privativos da advocacia conforme a Tabela de Honorários da OAB Minas Gerais, atribuindo-lhes responsabilidade solidária.

Quanto ao processo dos autos nº ()tramitando na Vara da Fazenda Pública o representante requer que sejam condenados todos os acusados ao pagamento dos honorários advocatícios indenizatórios uma vez que também é o representante que está atuando como advogado, tendo em vista não ter condição de contratar outro advogado.

Se o representante está atuando como advogado no processo dos autos nº(), deve ser remunerado para isso uma vez que perdeu tempo e desgaste técnico profissional para que advogue em causa própria.

Esse tempo perdido para patrocinar a causa em face do Estado de Minas Gerais, aos quais todos são culpados pelas razões expostas nessa petição, deve ser considerado como dano emergente e deve ser pago os honorários advocatícios conforme a Tabela de Honorários da OAB.

Considerando a fase processual desse processo dos autos (), deve-se ser pago a título de honorários em primeira instância o valor de R$1.900,00, e a título de interposição de embargos declaratórios o valor de R$1.900,00. Somando-se os trabalhos, chega-se ao resultado de R$3.800,00 a título de honorários advocatícios. As demais petições, recursos, diligências e sustentações orais que serão interpostos nesse processo que sejam pagos como indenização mínima de acordo com a Tabela da OAB de Minas Gerais, tendo todos a responsabilidade solidária.

Quanto ao processo criminal que o representante espera que seja instaurado, e caso seja reconhecido o direito do representante em ser assistente de acusação do Ministério Público, pede-se que seja reconhecida como indenização mínima a título de honorários advocatícios indenizatórios o valor correspondente a Tabela da OAB de Minas Gerais que estabelece que na primeira instância se paga a título de assistente de acusação o valor de R$2.500,00 multiplicado pela quantidade de réus que são 15 acusados totalizando o valor na primeira instância a quantia de R$37.500,00, além dos recursos, petições, sustentações orais, perante tribunais de instância superior que sejam pagos de acordo com a tabela de honorários da OAB Minas Gerais multiplicado por 15, uma vez que são 15 réus e são 15 defesas de teses que o representante terá que fazer em face de 15 acusados, sendo na sua natureza 15 processos criminais em um só processo criminal.

Pela complexidade da causa, pede-se que seja fixada essa indenização mínima a título de danos materiais emergentes, uma vez que o gasto de tempo, energia e técnica jurídica ocuparão o representante para fazer jus a sua devida função de assistente de acusação do MP.

Quanto ao outro fator de dano emergente, pede-se que sejam condenados os acusados por dano à imagem que contribuíram de forma direta e indireta para construir a imagem do representante como torturador, e suposto viciado em drogas.

Os crimes cometidos por cada um dos acusados mostram a culpabilidade no âmbito civil como reflexos dos crimes cometidos por eles. Dessa forma, devem os mesmos pagarem de acordo com sua culpabilidade a justa e devida indenização ao representante.

Quanto aos quatro policiais da () Depol de Juiz de Fora, as falhas quanto ao direito de imagem forma de filmar e entregar o conteúdo da filmagem à imprensa.

Até o presente momento essas imagens da prisão e do uso de algemas não foram retiradas.

Bem verdade que há uma coculpabilidade entre esses quatro policiais e a imprensa quanto aos danos materiais e morais que ferem a imagem do representante e que não é possível exigir deles que retirem as imagens nos sites da internet tendo em vista que as empresas rés do processo dos autos nº () são as detentoras do poder de retirar tais imagens.

Considerando que esse processo durará em torno de um 10 a 15 anos, e que a imagem do representante está sendo denegrida a quase 2 anos sem necessidade e que os quatro policiais forneceram as imagens à imprensa, pede-se que a indenização seja fixada em R$10.000,00 cada, totalizando o dano material a título de dano à imagem em R$40.000,00, sendo a responsabilidade solidária quanto a esse débito.

Quanto ao investigador de polícia (), por participar desse processo de divulgação de imagens no momento que deixa que o câmera da TV Alterosa e da TV () façam o colhimento de imagens e inclusive entrevista pelo repórter (), reconhece-se a coculpabilidade de dano material à imagem, por dano emergente.

Dessa forma, considerando o dano emergente material referente à imagem do representante por um período de quase 2 anos e a possível duração do processo cominatório (), em torno de 10 a 15 anos e cuja retirada é duvidosa a depender do entendimento do Judiciário, pede-se que seja fixada a indenização mínima de R$10.000,00, a título de dano material emergente.

Quanto ao Delegado de Polícia da () Depol de Juiz de Fora (), entende o representante que ele foi o corresponsável por toda essa operação criminosa de ridicularizar o representante e sua irmã, e que a qualquer momento poderia parar com a ridicularização, o que não fez, sendo responsável pelas condutas praticadas pelos quatro policiais, pelo investigador de polícia (), pelos dois câmeras e pelo jornalista ().

Por essa razão, pede-se que seja fixada a indenização mínima por dano material em R$10.000,00, tendo em vista que as imagens do representante perduram a quase dois anos e muito provavelmente perdurarão por 10 a 15 anos tendo em vista a tramitação do processo dos autos nº (), bem como que há outros meios de comunicação que registraram o fato, principalmente pela internet.

Quanto ao câmera da TV (), pede-se que pague a indenização a título de danos materiais emergentes de R$10.000,00, levando-se em consideração que ele foi autorizado pelos policiais a filmar o representante mesmo sem autorização pessoal, e essas imagens, prejudicaram, prejudicam e prejudicarão o representante por muitos anos.

Quanto ao câmera da TV () e ao jornalista da mesma empresa (), pede-se que ambos paguem a indenização a título de danos materiais emergentes de R$10.000,00, cada, levando-se em consideração que ele foi autorizado pelos policiais a filmar o representante mesmo sem autorização pessoal, e essas imagens, prejudicaram, prejudicam e prejudicarão o representante por muitos anos.

Quanto ao acusado (), pede-se que a indenização a título de danos materiais emergentes sejam fixados em no mínimo R$2.500,00, considerando que ele postou no facebook durante o período de aproximadamente sete meses, considerando que foi necessário ajuizar uma ação cominatória dos autos nº () em face dele em 30/11/2012 para que em 01/04/2013 na apresentação da contestação ele demonstrasse que retirou de seu facebook o link referente a matéria do (), atendendo parcialmente o pedido do representante.

Quanto aos demais acusados delegado (), e a escrivã da () Delegacia Regional de Conselheiro Lafaiete (), os policiais condutores da () Delegacia Regional de Conselheiro Lafaiete, o subinspetor (), o delegado de polícia de Conselheiro Lafaiete (), bem como (), delegada da () Depol Regional de Conselheiro Lafaiete, entende o representante pela não responsabilização pelos dos danos materiais a título de danos emergentes, tendo em vista que não efetivaram a divulgação das imagens do representante e de sua irmã, razão pela qual devem ser isento dessa pena indenizatória material por dano emergente.

Por último a indenização de danos materiais emergentes a todos os acusados sejam fixados a título de custas processuais, o pagamento de R$1000,00 por cada mil folhas escritas, copiadas, e protocoladas nessa futura ação penal, bem como nas ações cominatórias dos autos nº (), tramitando na () Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora e dos autos nº () tramitando na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juiz de Fora, bem como eventuais ações cíveis e penais que por ventura surgirem tendo como objeto a mesma causa de pedir dos fatos declarados nessa petição de representação criminal.

Quanto aos lucros cessantes são aqueles que o representante deixou de ganhar em virtude do dano gerado pelos acusados.

O representante foi internado por 40 dias em 2013 e 20 dias em 2014 tendo em vista os reflexos gerados pelos acontecimentos de 29 de agosto de 2012.

Até o presente momento os reflexos estão sendo sentidos os danos uma vez que a imagem do representante está sendo desgastada diuturnamente na imprensa, principalmente pela internet.

Considerando que esse bombardeio de informações negativas geraram e geram um dano material quanto a capacidade laborativa do representante bem como de sua captação de clientela para fins de exercício da atividade profissional advocatícia, pede-se que seja pedido o dano material a título de lucros cessantes.

Quanto aos quatro policiais da () Depol de Juiz de Fora, as falhas quanto ao direito de imagem forma de filmar e entregar o conteúdo da filmagem à imprensa.

Até o presente momento essas imagens da prisão e do uso de algemas não foram retiradas.

Bem verdade que há uma coculpabilidade entre esses quatro policiais e a imprensa quanto aos danos materiais e morais que ferem a imagem do representante e que não é possível exigir deles que retirem as imagens nos sites da internet tendo em vista que as empresas rés do processo dos autos nº () são as detentoras do poder de retirar tais imagens.

Considerando que esse processo durará em torno de um 10 a 15 anos, e que a imagem do representante está sendo denegrida a quase 2 anos sem necessidade e que os quatro policiais forneceram as imagens à imprensa, pede-se que a indenização seja fixada em R$10.000,00 cada, totalizando o dano material a título de lucro cessante em R$40.000,00, sendo a responsabilidade solidária quanto a esse débito.

Quanto ao investigador de polícia (), por participar desse processo de divulgação de imagens no momento que deixa que o câmera da TV () e da TV () façam o colhimento de imagens e inclusive entrevista pelo repórter (), reconhece-se a coculpabilidade de dano material à imagem, por dano emergente.

Dessa forma, considerando o dano material acerca do lucro cessante referente à imagem do representante por um período de quase 2 anos e a possível duração do processo cominatório (), em torno de 10 a 15 anos e cuja retirada é duvidosa a depender do entendimento do Judiciário, pede-se que seja fixada a indenização mínima de R$10.000,00, a título de dano material de lucro cessante.

Quanto ao Delegado de Polícia da () Depol de Juiz de Fora, entende o representante que ele foi o corresponsável por toda essa operação criminosa de ridicularizar o representante e sua irmã, e que a qualquer momento poderia parar com a ridicularização, o que não fez, sendo responsável pelas condutas praticadas pelos quatro policiais, pelo investigador de polícia (), pelos dois câmeras e pelo jornalista ().

Por essa razão, pede-se que fixe a indenização por dano material a título de lucro cessante em R$10.000,00, tendo em vista que as imagens do representante perduram a quase dois anos e muito provavelmente perdurarão por 10 a 15 anos tendo em vista a tramitação do processo dos autos nº (), bem como que há outros meios de comunicação que registraram o fato, principalmente pela internet.

Quanto ao câmera da TV (), pede-se que pague a indenização a título de danos materiais de lucro cessante de R$10.000,00, levando-se em consideração que ele foi autorizado pelos policiais a filmar o representante mesmo sem autorização pessoal, e essas imagens, prejudicaram, prejudicam e prejudicarão o representante por muitos anos.

Quanto ao câmera da TV () e ao jornalista da mesma empresa (), pede-se que ambos paguem a indenização a título de danos materiais de lucro cessante de R$10.000,00, cada, levando-se em consideração que ele foi autorizado pelos policiais a filmar o representante mesmo sem autorização pessoal, e essas imagens, prejudicaram, prejudicam e prejudicarão o representante por muitos anos.

Quanto ao acusado (), pede-se que a indenização a título de danos materiais de lucro cessante sejam fixados em no mínimo R$2.500,00, considerando que ele postou no facebook durante o período de aproximadamente sete meses, considerando que foi necessário ajuizar uma ação cominatória dos autos nº () em face dele em 30/11/2012 para que em 01/04/2013 na apresentação da contestação ele demonstrasse que retirou de seu facebook o link referente a matéria do (), atendendo parcialmente o pedido do representante.

Quanto aos demais acusados delegado (), e a escrivã da () Delegacia Regional de Conselheiro Lafaiete (), os policiais condutores da () Delegacia Regional de Conselheiro Lafaiete, o subinspetor (), o delegado de polícia de Conselheiro Lafaiete (), bem como (), delegada da () Depol Regional de Conselheiro Lafaiete, entende o representante pela não responsabilização pelos dos danos materiais a título de lucros cessantes, tendo em vista que não efetivaram a divulgação das imagens do representante e de sua irmã, razão pela qual devem ser isento dessa pena indenizatória material por lucro cessante.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral pede-se que todos os acusados sejam condenados a pagarem uma indenização em favor do autor a título de dano moral.

Está evidente que os fatos citados nessa petição inicial de representação criminal que os acusados cometeram crimes em face do representante, e geraram um dano de difícil reparação, de índole material e moral.

O dano material está caracterizados nos parágrafos anteriores, sendo a partir desse momento será exposto o dano moral.

Pede-se que seja reconhecido a ocorrência do pedido de dano moral compensatório, ressarcitório ou reparatório bem como do dano moral punitivo, ou punitive damages.

O dano moral compensatório, ressarcitório ou reparatório é aquele que visa equilibrar o dano moral ao status quo ante, ou seja, ao estado anterior ao dano moral.

Considerando que houve o dano moral no caso em concreto, deve-se remeter ao fato de que a vítima tem direito a indenização que compense o dano sofrido pelo representante.

Considerando que houve a violação de diversos direitos tais como o da dignidade da pessoa humana, da vida privada, da privacidade, da intimidade, do direito ao esquecimento e de ser deixado em paz, à honra objetiva e subjetiva, à imagem, entre outros direitos de personalidade do representante demonstram que devem ser ressarcidos de forma monetária para que haja a compensação de danos ocorridos em face do representante.

Deve-se levar em consideração que o valor da indenização compensatória deve ser relevante tendo em vista que o dano moral foi relevante.

Além do dano moral compensatório, reparatório ou ressarcitório, pede-se que seja reconhecido o dano moral punitivo ou o punitive damages em face dos acusados.

Modernamente moldado no sistema de common law, inicialmente na Inglaterra e posteriormente nos EUA, a teoria do dano punitivo (dano social, dano metaindividual ou pena privada) defende que a condenação civil, além de reparar os danos causados pelo agente à vítima, deve também dissuadir o agente de cometer atitudes lesivas semelhantes (teoria do valor do desestímulo) e puni-lo pelo comportamento anti-social.

Isso porque, conforme ensinamento de Antônio Junqueira de Azevedo (2004), saudoso professor da USP, o dano social é uma lesão não só à vítima direta do dano, mas principalmente à sociedade como um todo, no seu nível de vida.

Conforme definição do emérito desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa Andrade (2009), constituem os punitive damages uma soma de valor variável, estabelecida em separado da indenização devida ao ofendido, quando o dano é decorrência de um comportamento lesivo marcado por grave negligência, malícia ou opressão.

Uma eventual condenação neste sentido, portanto, deverá discriminar o valor da condenação quanto a eventual dano material, quanto a eventual dano moral e também quanto ao dano punitivo.

 O dano punitivo abarcaria, então, as funções de punir, uma vez que atinge o patrimônio do agente infrator para além da mera reparação do dano, e de prevenir, servindo de alerta não só ao agente, mas também a toda a sociedade.

Destrinchando os conceitos, a função punitiva parte de um juízo de valor acerca da conduta do agente, não se valendo apenas da análise da extensão do dano causado. Desta feita, quanto mais reprovável for o comportamento do ofensor, maior deverá ser a indenização cominada contra ele.

A imposição de sanções diferenciadas para casos de distinta reprovabilidade nada mais é do que uma aplicação do princípio constitucional da isonomia, que impõe não apenas tratar igualmente os iguais, mas também tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A imposição de indenizações idênticas para danos iguais, mas causados por condutas de reprovabilidade diversa, constitui afronta ao princípio constitucional da igualdade e ao senso comum de justiça.

Por sua vez, a função preventiva busca reprimir comportamentos que não se deixam intimidar por indenizações meramente compensatórias. É o que ocorre quando determinada soma, embora considerada suficiente para atenuar o constrangimento decorrente do dano moral, é de insignificante expressão econômica para o ofensor, que, por essa razão, não se vê convencido de que não deve praticar atos lesivos iguais ou semelhantes.

Entende-se que, na realização desses propósitos de prevenir e punir, inicialmente, os punitive damages atuam em prol do interesse público e social; secundariamente, os punitive damages podem exercer outras funções, como a de atuar como mecanismo para proteção contra práticas comerciais fraudulentas ou ofensivas à boa-fé.

Nos domínios da responsabilidade civil já se enxerga, com nitidez, o que pode vir a ser considerado como uma mudança de paradigma, representada pela idéia de que a indenização, em certos casos, principalmente naqueles em que é atingido algum direito da personalidade, deve desempenhar um papel mais amplo do que o até então concebido pela doutrina tradicional.

O que se propõe, portanto, não é o abandono da função reparadora da responsabilidade civil, mas sim sua agregação a uma outra função, a preventiva-punitiva, de forma a atender melhor às mudanças que estão ocorrendo na sociedade.

A função preventiva, profilática, volta-se para inibir a realização do dano ou sua repetição, principalmente em relação aos bens e direitos que não são satisfeitos apenas com a tutela reparatória, como os direitos de personalidade. Seu fundamento último está no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a proteção do Estado contra qualquer ameaça a direito.

O foco da função preventiva, portanto, é evitar que o dano ocorra, evitando, assim, que se tenha de repará-lo, de forma que o direito, o bem jurídico, é mais importante do que seu valor econômico. Prevenir a ocorrência do dano é melhor tanto para o ofendido, quanto para o ofensor.

Vê-se aí uma passagem gradual de um direito civil que dava mais ênfase aos direitos patrimoniais para um direito civil mais preocupado com o ser humano e com a função social que o ordenamento jurídico e sua aplicação devem ter.

A sanção punitiva, assim, exerce função preventiva tanto individual quando geral, uma vez que dissuade o infrator de reincidir em sua atuação delituosa, mas também adverte toda a sociedade das consequências advindas do ato infrator. Desta feita, quando se impõe uma sanção pecuniária não relacionada diretamente com a extensão do dano, está sendo assinalado para o ofensor em particular e para a sociedade em geral que aquela conduta é inaceitável, reprovável, intolerável e não deve se repetir.

Pois bem, a função punitiva, retributiva, por outro lado, deve ser vista como legítima resposta jurídica a determinados comportamentos ofensivos a certa categoria de bens jurídicos, em situações nas quais outras medidas ou formas de sanção se mostram inaptas ou falhas. Ademais, a simples reparação do dano, muitas vezes, não constitui solução jurídica adequada, porque não atende ao sentimento médio de justiça, que clama por alguma forma de retribuição do mal suportado; é aí que, dadas as circunstâncias concretas docaso, a indenização atua como forma de sanção penal privada.

Dessa forma, pede-se que sejam reconhecidos os danos punitivos tanto na esfera do dano material nos termos dos parágrafos anteriores, como no dano moral, cujos valores serão fixados a seguir. Após a fixação dos danos morais punitivos serão também fixados os danos morais compensatórios, ressarcitórios ou reparatórios.

A título de dano moral pelos danos punitivos pede-se que:

A) Em face  aos quatro policiais da () Depol de Juiz de Fora, as falhas quanto ao direito de imagem, forma de filmar e entregar o conteúdo da filmagem à imprensa.

Até o presente momento essas imagens da prisão e do uso de algemas não foram retiradas.

Bem verdade que há uma coculpabilidade entre esses quatro policiais e a imprensa quanto aos danos materiais e morais que ferem a imagem do representante e que não é possível exigir deles que retirem as imagens nos sites da internet tendo em vista que as empresas rés do processo dos autos nº () são as detentoras do poder de retirar tais imagens.

Considerando que esse processo durará em torno de um 10 a 15 anos, e que a imagem do representante está sendo denegrida a quase 2 anos sem necessidade e que os quatro policiais forneceram as imagens à imprensa, pede-se que a indenização seja fixada em R$100.000,00 cada, totalizando o dano moral a título de dano punitivo $400.000,00, sendo a responsabilidade solidária quanto a esse débito.

Quanto ao dano moral a título de ressarcimento, reparatório ou compensatório, pede-se a indenização mínima de R$50.000,00, cada, totalizando o dano moral compensatório na quantia de R$200.000,00, sendo a responsabilidade solidária a esse débito.

B) Em face ao investigador de polícia (), por participar desse processo de divulgação de imagens no momento que deixa que o câmera da TV () e da TV () façam o colhimento de imagens e inclusive a entrevista pelo repórter (), reconhece-se a coculpabilidade de dano material à imagem, por dano emergente.

Dessa forma, considerando o dano moral a título de danos punitivos do pelos fatos narrados por essa petição inicial bem como as imagens violadas do representante por um período de quase 2 anos e a possível duração do processo cominatório (), em torno de 10 a 15 anos e cuja retirada é duvidosa a depender do entendimento do Judiciário, pede-se que seja fixada a indenização mínima de R$100.000,00, a título de dano moral a título de dano punitivo.

Quanto ao dano moral a título de ressarcimento, reparatório ou compensatório, pede-se a indenização mínima de R$50.000,00.

C) Em face ao Delegado de Polícia da () Depol de Juiz de Fora, entende o representante que ele foi o corresponsável por toda essa operação criminosa de ridicularizar o representante e sua irmã, e que a qualquer momento poderia parar com a ridicularização, o que não fez, sendo responsável pelas condutas praticadas pelos quatro policiais, pelo investigador de polícia (), pelos dois câmeras e pelo jornalista ().

Por essa razão, pede-se que a pena por dano moral a título de danos punitivos seja na quantia de R$100.000,00, tendo em vista que as imagens do representante perduram a quase dois anos e muito provavelmente perdurarão por 10 a 15 anos tendo em vista a tramitação do processo dos autos nº (), bem como que há outros meios de comunicação que registraram o fato, principalmente pela internet.

Quanto ao dano moral a título de ressarcimento, reparatório, ou compensatório, pede-se a indenização mínima de R$50.000,00.

D) Em face ao câmera da TV (), pede-se que pague a indenização a título de danos morais a título de dano punitivos de R$100.000,00, levando-se em consideração que ele foi autorizado pelos policiais a filmar o representante mesmo sem autorização pessoal, e essas imagens, prejudicaram, prejudicam e prejudicarão o representante por muitos anos.

Quanto ao dano moral a título de ressarcimento, reparatório, ou compensatório, pede-se a indenização mínima de R$50.000,00.

E) Em face ao câmera da TV () e ao jornalista da mesma empresa (), pede-se que ambos paguem a indenização a título de danos morais a título de danos punitivos de R$100.000,00, cada, totalizando na quantia de R$200.000,00, sendo a responsabilidade solidária a esse débito, levando-se em consideração que eles foram autorizados pelos policiais a filmar o representante mesmo sem autorização pessoal, e essas imagens, prejudicaram, prejudicam e prejudicarão o representante por muitos anos.

Quanto ao dano moral a título de ressarcimento, reparatório, ou compensatório, pede-se a indenização mínima de R$50.000,00 cada totalizando o dano moral compensatório na quantia de R$100.000,00, sendo a responsabilidade solidária a esse débito.

G) Quanto ao acusado (), pede-se que a indenização a título de danos morais a título de danos punitivos sejam fixados em no mínimo R$25.000,00, considerando que ele postou no facebook durante o período de aproximadamente sete meses, considerando que foi necessário ajuizar uma ação cominatória dos autos nº () em face dele em 30/11/2012 para que em 01/04/2013 na apresentação da contestação ele demonstrasse que retirou de seu facebook o link referente a matéria do Tribuna de Minas, atendendo parcialmente o pedido do representante.

Quanto ao dano moral a título de ressarcimento, reparatório ou compensatório, pede-se a indenização mínima de R$25.000,00.

H) Quanto aos demais acusados delegado (), e a escrivã da () Delegacia Regional de Conselheiro Lafaiete (), os policiais condutores da () Delegacia Regional de Conselheiro Lafaiete, o subinspetor (), o delegado de polícia de Conselheiro Lafaiete (), bem como (), delegada da () Depol Regional de Conselheiro Lafaiete, pede-se que seja fixado a título de danos morais a título de danos punitivos, a indenização mínima de R$20.000,00 cada, totalizando a quantia em R$100.000,00, tendo em vista que acobertaram os policiais da () Depol de Juiz de Fora, não os identificando no momento devido, contribuindo indiretamente com as ações já ajuizadas e com essa representação criminal, sendo que todas essas ações tem um custo.

Quanto ao dano moral a título de ressarcimento, reparatório ou compensatório, pede-se a indenização mínima de R$10.000,00, cada, totalizando a quantia de R$50.000,00.

H) DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA:

Pede que a condenação à indenização mínima seja corrigida tanto a título de danos materiais como de danos morais, conforme os índices oficiais de correção monetária como o IPCA ou INPC bem como os juros de mora de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data da ocorrência do ato ilícito no dia 29/08/2012, nos termos da súmula 43 e 54, do STJ.

H) DO PEDIDO:

Ante o exposto, pede-se:

- Inicialmente, que seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do arts. 4 e 12 da Lei 1.060/50;

- Que seja recebida a presente representação criminal com o fim específico de ver os acusados serem processados pelos seguintes crimes:

- Em face de (), (), e mais quatro policiais civis da () Delegacia de Polícia Civil de Juiz de Fora, pela prática do crime de violação de sigilo profissional previsto no art. 325, caput e §2º, CP, de falsidade ideológica previsto no art. 299, caput e parágrafo único, CP, de uso de documento falso por falsidade ideológica no art. 304 c/c art. 299, CP, de prevaricação previsto no art. 319, CP, e de abuso de autoridade previsto no art. 3º, a, art. 4º, a, b, h, da Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade);

- Em face de () pela prática de crime de violação de sigilo profissional previsto no art. 325, caput e §2º, CP;

- Em face do câmera da empresa TV (), do câmera da Televisão (), nome fantasia Rede (), e do repórter da Televisão (), nome fantasia Rede (), chamado de (), pela prática do crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146, CP, e de uso de documento falso por falsidade ideológica, previsto no art. 304 c/c art. 299, CP

- Em face de (), e (), pela prática de crime de falsidade ideológica previsto no art. 299, caput e parágrafo único, CP, de uso de documento falso por falsidade ideológica, previsto no art. 304 c/c 299, CP e de prevaricação previsto no art. 319, CP;

- Em face de (), (), pela prática do crime de abuso de autoridade, previsto no art. 3º, a, art. 4º, a, b, h, da Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade) e prevaricação previsto no art. 319, CP;

- Em face de (), pela prática do crime de uso de documento falso por falsidade ideológica previsto no art. 304 c/c 299, CP e de prevaricação previsto no art. 319, CP.

- Que seja deferido o pedido do representante de ser assistente de acusação do Ministério Público no caso de ajuizamento de ação criminal em face dos mesmos;

- Que seja deferido o pedido de instauração de inquérito policial em face dos acusados para fins de lastro probatório para auxiliar o ilustre representante do Ministério Público;

- Que seja encaminhado a presente representação criminal ao órgão do Ministério Público para que emita a sua opinio delicti;

- Que seja deferido o pedido de ofício à () Depol de Juiz de Fora e à () Depol Regional de Conselheiro Lafaiete para que respondam no prazo máximo de 30 dias as seguintes perguntas:

- Que no ofício a ser dirigido a () Delegacia Regional de Conselheiro Lafaiete, os delegados responsáveis () e () respondam aos seguintes quesitos, no prazo máximo 30 dias:

- Por que não foi divulgado ao representante () e a sua irmã (), a identificação dos policiais e delegados de polícia que foram responsáveis pela prisão e uso de algemas no () Departamento de Polícia de Juiz de Fora e na condução desse departamento ao () Departamento Regional de Conselheiro Lafaiete, justificando por escrito a excepcionalidade do uso das algemas no autor dessa ação?

- Por que o delegado (), também condutor do autor e de sua irmã, no caso do BO () não prestou depoimento no APF não ratificado?

- Que no ofício a ser dirigido a () Delegacia Civil de Juiz de Fora sejam fornecidas as informações necessárias para o esclarecimento do caso, devendo o delegado () da () Depol de Juiz de Fora, responder aos quesitos do autor no prazo máximo de 30 dias:

 - Quais são os nomes dos policiais que efetivaram a prisão de () e () no dia 29 de agosto de 2012, no Terminal Rodoviário de Juiz de Fora, para fins de cumprimento do BO ()? Informe o endereço e qualificação desses policiais para fins de intimação para a realização da oitiva em audiência de instrução e julgamento.

- Quem desses policiais gravou a prisão dos presos () e () por celular e enviaram à imprensa o conteúdo do vídeo e por qual motivo?

- Porque o representante e sua irmã ficaram algemados tanto tempo, mesmo após a efetiva prisão sem terem esboçado nenhuma resistência, principalmente () que ficou algemado em torno de 5 ou 6 horas da chegada ao Terminal Rodoviário de Juiz de Fora até a condução para ao () Departamento de Polícia de Juiz de Fora, tendo em vista que não ofereceu resistência à prisão?

- Porque não deu o direito aos autores para que as suas imagens não fossem exibidas sem as suas respectivas autorizações?

- Qual servidor público ou servidores públicos que esteve ou estiveram acompanhando () e () quando estiveram detidos nesta Depol e foram gravados pela imprensa da TV (), nome fantasia TV () e Televisão (), nome fantasia ()? Bem como forneça o endereço desse servidor público ou servidores públicos para fins de intimação para a oitiva em audiência de instrução e julgamento.

- Onde esteve à excepcionalidade do uso de algemas por parte dos presos () e () por escrito?

- Onde está a nota de culpa devida aos autores, ou a identificação dos policiais que prenderam () e () no Terminal Rodoviário de Juiz de Fora, nos termos do art. 5º, LXIV, da Constituição Federal? Que junte aos autos a nota de culpa.              

 - Qual é a situação criminal de () e de () quanto ao fato que ensejou o BO ()?

 - Por que foi revelada a existência do BO () para imprensa, uma vez que o suposto crime sofreu decadência? E quem revelou à imprensa essa informação, indicando inclusive o endereço para fins de oitiva em audiência de instrução e julgamento?

- Houve prova de que () e () eram usuários de entorpecentes como afirma o BO 16278/12?

- () e () possuem algum antecedente criminal? Que junte aos autos os respectivos atestados criminais deles.

- Qual a conclusão que a () Delegacia de Polícia Civil chegou ao caso que ensejou o BO (), com relação a () e (), uma vez que foi declinada a atribuição para o () Departamento de Polícia de Juiz de Fora em 04/09/2012?

- Foi instaurado algum inquérito policial em face do representante, por causa dos fatos que geraram o BO () e o respectivo auto de prisão em flagrante?

- Que seja deferido o pedido de prova de reconhecimento de pessoas para fins de identificação dos quatro policiais acusados nessa representação criminal, bem como dos dois estagiários da () Depol de Juiz de Fora, sendo um homem e uma mulher para fins de prestarem depoimento como testemunhas;

- Que os acusados sejam condenados a pagarem uma indenização mínima a título de danos materiais e morais, na seguinte ordem:

Por dano material:

Por dano emergente:

- Que condenem os quatro policiais da () Depol de Juiz de Fora, o delegado () da () Depol de Juiz de Fora, o investigador de polícia () da () Depol de Juiz de Fora, a (), ao jornalista () da TV Record Minas, e os dois câmeras da TV () e TV () a pagarem a título de dano material emergente de honorários indenizatórios o valor de R$39.900,00 mais todos os valores correspondentes ao ato privativo do advogado Caio César Soares Ribeiro Patriota ou outro advogado que por ventura substabeleça referentes as petições, sustentações orais, recursos e demais atos privativos da advocacia conforme a Tabela de Honorários da OAB Minas Gerais, atribuindo-lhes responsabilidade solidária, referente aos honorários advocatícios do processo dos autos nº ();

- Que condenem a todos os acusados ao pagamento dos honorários advocatícios indenizatórios quanto ao processo dos autos nº () tramitando na Vara da Fazenda Pública, totalizando até o presente momento o valor de R$3.800,00 a título de dano material emergente mais todos os valores correspondentes ao ato privativo do advogado Caio César Soares Ribeiro Patriota ou outro advogado que por ventura substabeleça referentes a petições, sustentações orais, recursos e demais atos privativos da advocacia conforme a Tabela de Honorários da OAB Minas Gerais, atribuindo-lhes responsabilidade solidária, referente aos honorários advocatícios do processo dos autos nº ();

- Que quanto ao processo criminal que o representante espera que seja instaurado, e caso seja reconhecido o direito do representante em ser assistente de acusação do Ministério Público, pede-se que seja reconhecida como indenização mínima a título de honorários advocatícios indenizatórios o valor correspondente a Tabela da OAB de Minas Gerais que estabelece que na primeira instância se paga a título de assistente de acusação o valor de R$2.500,00 multiplicado pela quantidade de réus que são 15 acusados totalizando o valor na primeira instância a quantia de R$37.500,00, além dos recursos, petições, sustentações orais, perante tribunais de instância superior que sejam pagos de acordo com a tabela de honorários da OAB Minas Gerais multiplicado por 15, uma vez que são 15 réus e são 15 defesas de teses que o representante terá que fazer em face de 15 acusados, sendo na sua natureza 15 processos criminais em um só processo criminal. Que esses valores sejam pagos ao representante e advogado Caio César Soares Ribeiro Patriota ou a outro advogado que por ventura substabeleça referentes a petições, sustentações orais, recursos e demais atos privativos da advocacia;

- Que os acusados sejam condenados a pagarem indenização de danos materiais emergentes a título de custas processuais, o pagamento de R$1000,00 por cada mil folhas escritas, copiadas, e protocoladas nessa futura ação penal, bem como nas ações cominatórias dos autos nº (), tramitando na () Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora e dos autos nº () tramitando na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juiz de Fora, bem como eventuais ações cíveis e penais que por ventura surgirem tendo como objeto a mesma causa de pedir dos fatos declarados nessa petição de representação criminal;

- Que os quatro policiais da () Depol de Juiz de Fora sejam condenados a título de danos materiais por danos emergentes em virtude de violação ao direito de imagem do representante, pede-se que a indenização seja fixada em R$10.000,00 cada, totalizando o dano material a título de dano à imagem em R$40.000,00, sendo a responsabilidade solidária quanto a esse débito.

- Que o investigador de polícia () seja condenado a título de danos materiais por danos emergentes em virtude de violação ao direito de imagem do representante, pede-se que seja fixada a indenização mínima de R$10.000,00, a título de dano material emergente.

- Que o Delegado de Polícia da () Depol de Juiz de Fora (), seja condenado a título de danos materiais por danos emergentes em virtude de violação ao direito de imagem do representante, pede-se que seja fixada a indenização mínima de R$10.000,00;

- Que o câmera da TV (), seja condenado a título de danos materiais por danos emergentes em virtude de violação ao direito de imagem do representante, pede-se que pague a indenização mínima de R$10.000,00;

- Que o câmera da TV () e ao jornalista da mesma empresa (), sejam condenados a título de danos materiais emergentes em virtude de violação ao direito de imagem do representante, pede-se que pague a indenização mínima de R$10.000,00, cada, totalizando em R$20.000,00;

- Que (), seja condenado a título de danos materiais por danos emergentes em virtude de violação ao direito de imagem do representante, pede-se que pague a indenização mínima de R$2.500,00;

- Por lucro cessante:

- Que os quatro policiais da () Depol de Juiz de Fora sejam condenados a título de danos materiais por lucros cessantes em virtude de violação ao direito de imagem do representante, pede-se que a indenização seja fixada em R$10.000,00 cada, totalizando o dano material a título de lucro cessante em R$40.000,00, sendo a responsabilidade solidária quanto a esse débito.

- Que o investigador de polícia () seja condenado a título de danos materiais por lucros cessantes em virtude de violação ao direito de imagem do representante, pede-se que seja fixada a indenização mínima de R$10.000,00, a título de dano material por lucro cessante.

- Que o Delegado de Polícia da () Depol de Juiz de Fora, seja condenado a título de danos materiais por lucros cessantes em virtude de violação ao direito de imagem do representante, pede-se que seja fixada a indenização mínima de R$10.000,00;

- Que o câmera da TV (), seja condenado a título de danos materiais por lucros cessantes em virtude de violação ao direito de imagem do representante, pede-se que pague a indenização mínima de R$10.000,00;

- Que o câmera da TV () e ao jornalista da mesma empresa (), sejam condenados a título de danos materiais por lucro cessantes em virtude de violação ao direito de imagem do representante, pede-se que pague a indenização mínima de R$10.000,00, cada, totalizando em R$20.000,00;

- Que (), seja condenado a título de danos materiais por lucros cessantes em virtude de violação ao direito de imagem do representante, pede-se que pague a indenização mínima de R$2.500,00;

- Por dano moral:

- Por dano punitivo:

- Que os quatro policiais da () Depol de Juiz de Fora sejam condenados a título de danos morais por danos punitivos, pede-se que a indenização seja fixada em R$100.000,00 cada, totalizando o dano moral por dano punitivo em R$400.000,00, sendo a responsabilidade solidária quanto a esse débito.

- Que o investigador de polícia () seja condenado a título de danos morais por danos punitivos, pede-se que seja fixada a indenização mínima de R$100.000,00.

- Que o Delegado de Polícia da () Depol de Juiz de Fora Carlos Eduardo Santos Rodrigues, seja condenado a título de danos morais por danos punitivos, pede-se que seja fixada a indenização mínima de R$100.000,00;

- Que o câmera da TV (), seja condenado a título de danos morais por danos punitivos, pede-se que pague a indenização mínima de R$100.000,00;

- Que o câmera da TV () e ao jornalista da mesma empresa (), sejam condenados a título de danos morais por danos punitivos, pede-se que pague a indenização mínima de R$100.000,00, cada, totalizando a quantia em R$200.000,00;

- Que (), seja condenado a título de danos morais por danos punitivos, pede-se que pague a indenização mínima de R$25.000,00;

- Que aos demais acusados delegado (), e a escrivã da () Delegacia Regional de Conselheiro Lafaiete (), os policiais condutores da () Delegacia Regional de Conselheiro Lafaiete, o subinspetor (), o delegado de polícia de Conselheiro Lafaiete (), bem como (), delegada da () Depol Regional de Conselheiro Lafaiete, sejam condenados a título de danos morais por danos punitivos, pede-se que pague a indenização mínima de R$20.000,00 cada, totalizando a quantia em R$100.000,00;

- Por dano moral ressarcitório, reparatório ou compensatório:

- Que os quatro policiais da () Depol de Juiz de Fora sejam condenados a título de danos morais por danos ressarcitórios, reparatórios ou compensatórios, pede-se que a indenização seja fixada em R$50.000,00 cada, totalizando o dano moral por dano ressarcitório, reparatório ou compensatório em R$200.000,00, sendo a responsabilidade solidária quanto a esse débito.

- Que o investigador de polícia () seja condenado a título de danos morais por danos ressarcitórios, reparatórios ou compensatórios, pede-se que seja fixada a indenização mínima de R$50.000,00.

- Que o Delegado de Polícia da () Depol de Juiz de Fora (), seja condenado a título de danos morais por danos ressarcitórios, reparatórios ou compensatórios, pede-se que seja fixada a indenização mínima de R$50.000,00;

- Que o câmera da TV (), seja condenado a título de danos morais por danos ressarcitórios, reparatórios ou compensatórios, pede-se que pague a indenização mínima de R$50.000,00;

- Que o câmera da TV () e ao jornalista da mesma empresa (), sejam condenados a título de danos morais por danos ressarcitórios, reparatórios ou compensatórios, pede-se que pague a indenização mínima de R$50.000,00, cada, totalizando em R$100.000,00;

- Que (), seja condenado a título de danos morais por danos ressarcitórios, reparatórios ou compensatórios, pede-se que pague a indenização mínima de R$25.000,00;

- Que aos demais acusados delegado (), e a escrivã da () Delegacia Regional de Conselheiro Lafaiete (), os policiais condutores da () Delegacia Regional de Conselheiro Lafaiete, o subinspetor (), o delegado de polícia de Conselheiro Lafaiete (), bem como (), delegada da () Depol Regional de Conselheiro Lafaiete, sejam condenados a título de danos morais por danos ressarcitórios, reparatórios ou compensatórios, pede-se que pague a indenização mínima de R$10.000,00 cada, totalizando a quantia em R$50.000,00.

- Que a condenação dos acusados ao pagamento de indenização por dano material e moral sejam reajustados conforme os índices oficiais de correção monetária como o IPCA ou INPC bem como os juros de mora de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data da ocorrência do ato ilícito no dia 29/08/2012, nos termos da súmula 43 e 54, do STJ;

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Juiz de Fora. Data.

______________________________

 Caio César Soares Ribeiro Patriota

             OAB/MG 141.711

Rol de Testemunhas:

Informantes:

- Qualificação Completa.

- Qualificação Completa;

- Testemunhas:

- Pede-se que sejam ouvidos todos os acusados que servirão como testemunhas de uns em face dos outros, uma vez que presenciaram as cenas dos crimes descritos nessa petição inicial.

- Pede-se que seja ouvido também a estagiária cujo apelido é (), sendo que o nome real dela é (). O representante não sabe se esse é o nome completo dela, mas que é o nome em que aparece no facebook dela. O representante tem a foto dela no facebook anexada a essa petição de representação criminal, que também indica que ela é estagiária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e treinamento profissional na Central de Atendimento da UFJF, bem como que estuda na faculdade de direito da UFJF. Sem mais informações, contudo, em sede de investigação criminal é possível a sua identificação tendo em vista que a mesma estagiou na () Depol de Juiz de Fora, no dia 29/08/2012.

- Pede-se que seja ouvido também o estagiário da () Depol de Juiz de Fora, sendo que a sua qualificação é desconhecida pelo representante. Contudo, conforme o vídeo da TV Alterosa, precisamente no tempo 0:58, está apresentado a sua imagem de costas, cujo perfil pode ser encontrado por investigação policial.

SÃO PAULO, SÃO PAULO. ÀS 15:21.

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PATRIOTA, Caio César Soares Ribeiro. Modelo de petição de representação criminal por abuso de autoridade e crimes conexos como violação de sigilo profissional, falsidade ideológica, uso de documento falso por falsidade ideológica, prevaricação e constrangimento ilegal e indenização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5851, 9 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/74083. Acesso em: 22 nov. 2024.

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