50 anos da conferência de Estocolmo - Realizada pelas nações unidas sobre o meio ambiente humano (1972-2022)

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13/09/2022 às 15:46

Resumo:


  • A celebração dos 50 anos da Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente, conhecida como Estocolmo+50, teve pouca participação de lideranças internacionais e resultados práticos limitados, apesar de sua relevância histórica.

  • O contexto internacional, marcado pela crise do petróleo, os efeitos da pandemia de Covid-19 e o conflito entre Rússia e Ucrânia, contribuiu para que a conferência não alcançasse avanços substanciais em 2022.

  • A conferência reafirmou a importância de ações para a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável, alinhando-se com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, e destacou a necessidade de mudanças sistêmicas para um planeta saudável para todos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

10 A Convenção das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, no Rio de Janeiro, em 1992

A Rio-92. A Convenção das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, realizada na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, em 1992, ficou conhecida como a Rio-92. O Evento fez um balanço dos problemas ambientais, tomando como referência, outra Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente, a de Estocolmo, Suécia, em 1972. Na conferência do Rio, foi discutido o tema sobre mudanças climáticas. O resultado foi a assinatura da Agenda 21, constituindo-se como Plano de Ação, com metas a serem perseguidas pelos países participantes, para melhorar as condições ambientais na Terra. Dez anos mais tarde, isto é, em 2002, em Johanesburgo, África do Sul, foi realizada a Cúpula Mundial, sobre o desenvolvimento sustentável, também conhecida como a Rio+10.


11 O Protocolo de Kyoto

O Protocolo de Kyoto[36]. Trata-se de um Tratado Internacional que foi adotado na cidade Kyoto, no Japão, em 1997, assinado por 84 países. Os países desenvolvidos se comprometeram a reduzir sua emissão de gases de efeito estufa (em particular o dióxido de carbono, CO2) em pelo menos 5% em relação aos níveis de 1990. Essa meta, que deve ser cumprida entre 2008 e 2012, não é a mesma para todas as Nações: -8% para a União Europeia; -7% para os Estados Unidos e -6% para o Japão. Países em desenvolvimento não têm metas de redução. Para entrar em vigor, o acordo precisava ser ratificado (aprovado como lei) por países que representassem pelos menos 55% das emissões de gases do efeito estufa no mundo.

Os Estados Unidos, maiores agentes poluidores do Planeta, não assinaram, pois o governo norte-americano considera o Protocolo prejudicial à economia do país. Entretanto, com a adesão da Federação Russa, em novembro de 2004, atingiu-se, finalmente, o patamar de 129 países aderentes, superando 55% das emissões. O Protocolo de Kyoto entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005


12 A Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em Johanesburgo, em 2002

A Rio+10 ou Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, foi um fórum de discussão das Organização das Nações Unidas - ONU,  realizado em 2002,  em Johanesburgo, na África do Sul. Teve como objetivo principal discutir soluções já propostas na Agenda 21 da Rio/92, para que pudesse ser aplicada de forma coerente não só pelo Governo, mas, também pelos cidadãos, realizando a Agenda 21 local, e implementando o que fora discutido em 1992.  Foi um encontro de alto nível, reunindo líderes mundiais, cidadãos engajados, Agências das Nações Unidas, instituições financeiras multilaterais e outros importantes atores, para avaliar a mudança global desde a histórica Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992.

Na Rio-92 foi realizada a Conferência das Partes da Convenção - Quadro das Nações Unidas Sobre Mudanças do Clima. Aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 144, de 20 de junho de 2002, e ratificado em 23 de agosto de 2002[37]. Entrada em vigor internacional condicionada à disposição do art. 25 do Protocolo. O Protocolo de Kioto. Considerando os objetivos estabelecidos na Convenção - Quadro das Nações Unidas Sobre a Mudança do Clima ocorrida em 1992, no Rio de Janeiro; e os estímulos às reformas adequadas em setores relevantes, visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes, é proclamado o presente Protocolo.


13 A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (CNUDS), no Rio de Janeiro, em 2012

A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (CNUDS). A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (CNUDS)conhecida também como Rio+20, foi uma Conferência realizada entre os dias 13 e 22 de junho de 2012, na cidade brasileira do Rio de Janeiro, cujo objetivo foi discutir sobre a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável. Considerado o maior evento já realizado pela Organização das Unidas  ONU, a Rio+20, contou com a participação de Chefes de Estados, de 190 (cento e noventa) Nações, que propuseram mudanças, sobretudo, no modo como estão sendo usados os recursos naturais do Planeta. Além de questões ambientais, foram discutidos, durante a CNUDS, aspectos relacionados a questões como a falta de moradia e outros. O evento ocorreu em dez locais, tendo o Riocentro como principal local de debates e discussões; entre os outros locais, figuram o Aterro do Flamengo  e o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro. 

O homem, para sobreviver, precisa retirar seu sustento da Natureza, e para que isso aconteça, utiliza ferramentas que, com o passar dos anos e com o aperfeiçoamento das tecnologias dos meios de produção, vão degradando ainda mais o meio ambiente. Isso possibilita que o ser humano acumule cada vez mais recursos naturais e converta esses produtos retirados da natureza em capital.

Analisar o significado da expressão meio ambiente não é tarefa fácil, uma vez que, para alguns autores, esta expressão é pleonástica, pois os dois termos significam a mesma coisa, ou seja, que na palavra “ambiente” está inserida a ideia de “meio”. Para Edis Milaré[38], Mestre pela USP, especialista em Direito Ambiental, afirma que o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias, cujo conteúdo é mais facilmente intuído, do que definível, em virtude da riqueza e complexidade que encerra.

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 O meio ambiente é o conjunto de elementos abióticos e bióticos, organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais, dentro das leis da natureza e de padrões de qualidade definidos.


14 A Legislação Brasileira sobre o Meio Ambiente

O conceito de meio ambiente está contido no art. 3º, I, da Lei nº 6.938, de 31/08/1981[39]: art. 3º - “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.A definição de meio ambiente é necessária para a compreensão da grande crise ambiental do Planeta, ocasionada pela ação de degradação promovida pelo homem sobre a natureza.

O princípio do controle do poluidor pelo Poder Público é a intervenção do Poder Público, para a preservação do meio ambiente, para a sua utilização racional e disponibilidade permanente. Entre outros Normativos existentes, está contido no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24/07/1985[40], alterada pela Lei nº 8078, de 11/09/1990, Lei nº 9008, de 21/03/1995, Lei nº 9.240, de 22/12/1995, Medida Provisória nº 2180-35, de 24/08/2001, Lei nº 11.448, de 15/01/2007, Lei nº 12.529, de 30/11/2011, Lei nº 9.266, de 24/04/2014, Lei nº 13004, de 24/06/2014, Lei nº 13.105, de 16/03/2015, e no art. 225, § 1º, inciso V, da Constituição Federal do Brasil de 1988[41], o qual destacamos:

Lei nº 7.347, de 24/07/1985

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência);

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.      (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)    

Constituição Federal

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;         (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;         (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;         (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;         (Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;         (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.         (Regulamento)

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.         (Regulamento)         (Regulamento)

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).

(...)

 Para a preservação e restauração do meio ambiente, os órgãos e as entidades governamentais utilizam-se do poder de polícia administrativa para limitar o exercício dos direitos individuais, com o objetivo de assegurar o bem-estar da coletividade. Os órgãos públicos, no entanto, podem também assegurar este princípio, mediante estabelecimento de ajustamentos das condutas nocivas ao meio ambiente, que seriam as políticas ambientais.

É fundamental construir um novo modelo de proteção ao meio ambiente, com base na ética, sem considerar os recursos naturais, coisas apropriáveis pelo homem. A causa da crise está no pensamento de assimilação dos recursos naturais limitados, para satisfazer as necessidades ilimitadas do homem. Igualmente, baseia-se no fato de que o homem é o centro das preocupações ambientais, posição realçada no primeiro princípio da Declaração de Estocolmo, de 1972, que sustenta que “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente.

Assim, surgiram os princípios da vida sustentável, como respeitar e cuidar da biosfera, melhorar a qualidade da vida humana, conservar a vitalidade e a diversidade do Planeta Terra, minimizar o esgotamento dos recursos não-renováveis, permanecer nos limites da capacidade de suporte do Planeta, modificar atitudes e práticas pessoais, permitir que as comunidades cuidem do seu próprio ambiente, gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação e constituir uma aliança global.

De acordo com Milaré, a cidadania ecológica, contudo, somente se solidificará quando for possibilitado o acesso à informação ambiental, ou seja, é preciso antes de tudo, conhecer a realidade do meio ambiente e as leis que regulamentam o Direito Ambiental. Sem estas premissas fundamentais, não há como exigir da Sociedade, que interfira nas questões que envolvem o meio ambiente e sua preservação. A necessidade de tutelar o meio ambiente pelo Direito é imprescindível. 

Para Milaré, o Direito Ambiental é considerado complexo de Princípios e Normas coercitivas, reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.

Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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