5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo civil brasileiro tem sido objeto de reformas com muita freqüência. Na verdade, pretende-se, com a realização dessas modificações, modernizar o instrumento judicial, adequando-o aos anseios da sociedade. O cidadão brasileiro, não tenho dúvidas em afirmar isso, almeja um processo judicial efetivo, justo, célere e que produza, de fato, resultados.
A Lei n. 11.441/07 procura modernizar o processo civil brasileiro, autorizando a realização do inventário, da separação e do divórcio, desde que haja consenso entre os interessados e não haja incapazes, pela via administrativa. Pretende-se, com isso, reduzir parcela do volume de atividade do Judiciário, liberando-se os Magistrados para que direcionem as suas atividades às demandas que realmente precisam de intervenção judicial.
Trata-se, indiscutivelmente, de alteração alinhada às novas vertentes do direito processual – em particular, a instrumental. As vantagens das alterações são inúmeras e, certamente, beneficiarão em demasia o jurisdicionado, que é o principal destinatário da atividade estatal.
Registre-se, por exemplo, a facilitação que a Lei propiciará na operacionalização da separação, do divórcio e do inventário consensuais; a redução dos custos com a separação e o divórcio, uma vez que não haverá incidência de custas processuais, mas tão somente de emolumentos. Registre-se, outrossim, a quantidade de audiências que deixarão de ser realizadas com as medidas implementadas.
Escusado dizer, enfim, da aceleração que será propiciada em relação ao processamento dos inventários, das separações e dos divórcios, sejam os realizados na via extrajudicial, sejam os realizados na via judicial, uma vez que o Magistrado destinará a sua atividade às ações nas quais realmente é imprescindível a sua intervenção.
REFERÊNCIA:
BARROS, Hamilton de Moraes. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, s/d. v. 9.
BEMFICA, Francisco Vani. O juiz, o promotor, o advogado: seus poderes e deveres. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. 475 p.
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006. p. 461. v. 3.
HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais da emenda constitucional 45. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 385, mai/jun, 2006.
MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos especiais. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2006. p. 206.).
PRATA, Edson. Jurisdição voluntária. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito, 1979.
SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de direito processual civil. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3.
NOTAS
01 Registra Marcato, contudo, que o CPC "em sua versão original previa a modalidade de inventário extrajudicial, que foi suprimida, no entanto, ainda no período de vacatio legis, pela Lei n. 5.925/73" (MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos especiais. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2006. p. 206.). Da mesma forma, o art. 2016 do Código Civil permitia entrever a possibilidade de realização de partilha pela via extrajudicial, posto não a regulasse. O citado preceito reza o seguinte: "Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz".
02 Nesse sentido: "Ainda que todos os sucessores tenham plena capacidade civil e estejam de acordo quanto à forma de partilhar os bens deixados pelo autor da herança, o processo de inventário e partilha deve ser instaurado" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006. p. 461. v. 3.). No mesmo sentido, cf. SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de direito processual civil. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3. p. 105. Na jurisprudência, pode-se colacionar o seguinte julgado: "É insuficiente a disposição contratual ou legal para suprimir o inventário ou arrolamento, como também a partilha. Essencial a instauração do processo adequado para que a passagem por sucessão se formalize" (JTJ 141/121).
03 BARROS, Hamilton de Moraes. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, s/d. v. 9. p. 149 e 150.
04 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006. p. 461 e 462. v. 3.
05 MANUEL IBAÑEZ FROCHAM esclarece que o Estado, ao interditar a defesa pelas próprias mãos, assume um compromisso ético de resguardar a paz social e os demais valores fundamentais da sociedade, como a justiça, segurança e ordem (apud PRATA, Edson. Jurisdição voluntária. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito, 1979. p. 53).
06 Não restam dúvidas de que o Judiciário moderno está em crise. Nesse sentido encontra-se na doutrina a seguinte afirmação: "Mesmo o Poder Judiciário, sempre intocável, já não merece a confiança popular" (BEMFICA, Francisco Vani. O juiz, o promotor, o advogado: seus poderes e deveres. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 206.).
07 A reforma do Judiciário foi realizada por meio da emenda constitucional de n. 45, que foi promulgada em 8.12.2004. Sobre os aspectos processuais dessa emenda, cf. HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais da emenda constitucional 45. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 385, mai/jun, 2006.
08 Registre-se que, de acordo com o princípio da saisina, a propriedade, por uma abstração, transfere-se aos herdeiros desde o momento em que a sucessão é aberta, ou seja, desde o momento em que ocorre o óbito do de cujus. Reza, com efeito, o art. 1784 do Código Civil o seguinte: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
09 O art. 1574 do CC reza o seguinte: "Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção".
10 O art. 1580, § 2º do CC dispõe: "O divórcio poderá ser requerido, por um ou ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos".
11 A redação do citado preceito é a seguinte: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer a sua conversão em divórcio".
12 O art. 1707 do CC reza: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".
13 A jurisprudência é tranqüila quanto à admissibilidade de fixação de alimentos em salários mínimos. Sobre o exposto, pode-se colacionar o seguinte julgado: "in casu – no qual o salário mínimo foi utilizado como parâmetro para o fim de fixação do valor de alimentos – a inexistência da relação de trabalho não retira, do salário mínimo, a patente prestabilidade para estipulação do valor dos alimentos, a cuja prestação foi condenado o recorrido; ao reverso, dada sua presumida capacidade de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador, e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajuste periódicos que lhe preservem poder aquisitivo (art. 7º, IV, da CF), nenhum outro padrão seria mais adequado à estipulação de alimentos, porque estes devem atender a idênticas necessidades" (STF, Primeira Turma, 19.11.1991. RTJ 139/971. JSTF 159.227). Cf. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999. p. 938 e 939.