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O teto remuneratório constitucional e as pensões instituídas pelos servidores federais (EC 103/2019)

23/09/2022 às 14:30
Leia nesta página:

Qual o momento de incidência do teto remuneratório constitucional sobre as pensões instituídas pelos servidores federais?

O ponto de partida do presente artigo é o Acórdão TCU nº 1.768/2021-Plenário, segundo o qual a base de cálculo das pensões instituídas pelos servidores públicos federais, antes ou depois da EC nº 103/19, se for o caso, é previamente ajustada ao teto remuneratório constitucional.

Pois bem. O TCU sempre se notabilizou pelo zelo no trato da coisa pública, mas a decisão supra nem de longe é isenta de críticas.

Lê-se no inciso XI do art. 37 da CF: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Já o caput do art. 23 da EC nº 103/19 reza: A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Diante desse quadro, indaga-se: no caso de pensão, como se aplica o teto remuneratório constitucional?

Para facilitar a compreensão, tomemos o exemplo de um aposentado com proventos de R$ 45.000,00 que vem a falecer. Nessa hipótese, qual será a base de cálculo da pensão? R$ 45.000,00 ou R$ 39.293,32 (teto remuneratório constitucional)?

Estamos convencidos de que serão R$ 45.000,00. O teto incide sobre a pensão e não sobre a base de cálculo da pensão. Não se pode perder de vista que o abate-teto configura limitação meramente circunstancial, que não tem o condão de encolher o valor dos proventos (reais ou fictícios) utilizados no cálculo da pensão. Trata-se de barreira temporária, a ser removida se e quando o teto o permitir.

A toda evidência, o valor final da pensão, calculada sobre R$ 45.000,00, sofrerá, concreta e circunstancialmente, a incidência do teto caso supere R$ 39.293,32.

Nas palavras de Inácio Magalhães Filho, o limitador remuneratório deve ser verificado no momento da concessão da pensão e não como uma metodologia de cálculo[1].

Acrescente-se que a indigitada decisão pode, em última instância, constituir violação à isonomia, por igualar pessoas que se encontram em situações distintas (v.g., um aposentado com proventos de R$ 45.000,00 e outro com proventos de R$ 39.293,32).

No regime anterior à EC nº 103/19, o STF enfrentou a questão, chegando a idêntica conclusão. Confira-se:

Assim, extrai-se do Tema 639 que a base de cálculo para aplicação do teto remuneratório é o valor bruto percebido pelo servidor ou pensionista. É equivocada, portanto, a noção adotada pelo TJRJ de que a base de cálculo da pensão se confunde com o teto remuneratório.

.................................................................................................................................

Consoante demonstrado no parecer do MPF, a interpretação correta do Tema 639, no que diz respeito ao momento de incidência do teto remuneratório sobre a pensão do servidor, foi corroborada pelas decisões no ARE 1.197.580/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, e no RE 1.020.642/RN, de relatoria do Roberto Barroso.

No mesmo sentido, acrescento as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros desta Corte: ARE 871.505/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 1.208.795/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 1.026.769/RN, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.127.286/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 1.191.318/AM, Rel. Min. Luiz Fux.[2]

Como reconhece o próprio TCU (no Acórdão nº 1.768/2021-Plenário), a lógica não se alterou.


[1] MAGALHÃES FILHO, Inácio. Lições de direito previdenciário e administrativo no serviço público. 3. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2020.

[2] Rcl 38.028/RJ.

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Sobre o autor
Michel Martins de Morais

Consultor Jurídico Substituto do TCDF, órgão em que é titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo. Advogado. Instrutor. Doutorando em Direito pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Mestre em Finanças pela London Business School (LBS). Especialista em Direito Administrativo Aplicado pela Fortium. Bacharel em Direito pela UnB. Engenheiro Eletricista pela UFPE. Autor de "Reforma da previdência: o RPPS da União à luz da EC nº 103/19" e "The effects of investment regulations on pension fund performance in Brazil", ambos publicados pela Editora Dialética.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Michel Martins. O teto remuneratório constitucional e as pensões instituídas pelos servidores federais (EC 103/2019). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7023, 23 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100284. Acesso em: 26 dez. 2024.

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