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Acordos internacionais previdenciários

27/09/2022 às 15:00
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Em regra, os acordos internacionais sobre previdência social garantem os benefícios de incapacidade laborativa temporária ou permanente, aposentadoria por idade e pensão por morte.

Acordos Internacionais Previdenciários

As alterações no cenário internacional como a mobilização econômica, a internacionalização dos contratos trabalhistas e o fluxo migratório, adquiriram uma visibilidade jurídica crescente, com consequente coordenação dos regimes de segurança social entre países, criando uma cadeia de proteção social. O Brasil tem empenhado esforços em firmar tratados internacionais com diversos países para que os brasileiros residentes ou em trânsito no exterior, e os estrangeiros residentes ou em trânsito no Brasil, possam somar o tempo de contribuição previdenciária efetuado para cada um dos Estados, garantindo o direito aos benefícios de previdência social.

Previdência Social Internacional

Os acordos internacionais de previdência social instauram condições para possibilitar a aplicação dos regimes de previdência social entre os países, de modo que os contribuintes migrantes e os seus dependentes possam ter garantidos os seus direitos de previdência social. O acordo pode ser bilateral ou multilateral. O acordo bilateral é celebrado entre dois países. O acordo multilateral comporta a participação de mais de dois países.

A principal finalidade dos acordos é criar um processo de adequação e harmonização da legislação para permitir uma segurança aos contribuintes vinculados aos regimes previdenciários de mais de um país e, ainda, evitar a bitributação em casos de deslocamentos provisórios. Leva-se em consideração as leis dos países signatários, a fim de possibilitar a soma dos períodos de contribuição em matéria de seguridade social e aplicar um quadro de proteção coerente para os trabalhadores migrantes e seus dependentes.

Assim, aqueles que contribuíram no Brasil, durante um período, para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e durante outro período contribuíram para um país estrangeiro, com o qual o Brasil possui acordo, poderão somar o tempo de contribuição para obter benefícios previdenciários.

É preciso verificar o acordo dos países envolvidos para conhecer quais são os benefícios garantidos. Em regra, os acordos de previdência social garantem os benefícios de incapacidade laborativa temporária ou permanente, aposentadoria por idade e pensão por morte.

No Brasil, os acordos internacionais produzem eficácia após cumprir as formalidades de negociação, assinatura, aprovação, ratificação e publicação no Diário Oficial da União. O processo de ratificação é de competência do Congresso Nacional, como determina o artigo 49, da Constituição Federal: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:(...) I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Benefícios Acordados

Os Acordos Internacionais de Previdência Social não são iguais. Cada país tem sua legislação sobre direitos da seguridade social, portanto, para saber quais espécies de benefícios previdenciários são aplicáveis é necessário analisar os termos do acordo de cada país.

Nos tratados Internacionais cada Estado se obriga a assegurar o mesmo tratamento e os mesmos benefícios garantidos aos seus próprios cidadãos aos cidadãos do outro país contratado e a possibilidade de obter a soma dos períodos de seguro e contribuições para o trabalho realizado em cada um dos dois Estados contratados, permitindo aos segurados o direito às prestações previdenciárias.

Os períodos contributivos concomitantes de seguro ou de cobertura prestados nos países acordantes serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo e não haverá sobreposição de períodos (§ 2º, art. 14, Portaria INSS/DIRBEN nº 995 DE 28/03/2022).

A qualidade de segurado é mantida quando o segurado estiver filiado ao Regime de Previdência Social de qualquer país que o Brasil possui tratado internacional, mesmo que esteja em gozo de benefício previdenciário, observado os termos do Acordo.

Como Contribuir Para o INSS Residindo no Exterior

Caso o brasileiro resida num país que mantenha acordo de previdência social no Brasil, poderá se filiar ao sistema previdenciário do país onde estiver residindo, garantindo assim seus direitos previdenciários nos termos do acordo existente.

Se por qualquer motivo, o cidadão brasileiro residente num país que mantém acordo com a previdência social no Brasil, não puder ou não quiser se filiar ao sistema previdenciário do país onde estiver residindo, poderá se filiar diretamente ao Regime Geral da Previdência Social no Brasil (INSS) como segurado facultativo.

Caso o brasileiro resida num país que não mantém acordo com a previdência social no Brasil, também poderá se filiar ao Regime Geral da Previdência Social no Brasil como segurado facultativo. Nesses casos, a inscrição poderá ser realizada pela internet através do site do INSS.

Como segurado facultativo, entende se o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não exerça atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do INSS ou de algum Regime Próprio de Previdência Social (Lei 8.213/91 artigos 11 c/c 13).

Requerer Benefício no Exterior

A operacionalização de cada Acordo Internacional de Previdência Social se realizará por meio dos Organismos de Ligação, na forma constante do Livro VI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas aplicáveis aos acordos internacionais no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

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Para fins de deferimento do benefício, cada país analisará o requerimento do benefício previdenciário, observado o que dispuser cada acordo internacional de previdência social.

No Brasil, os requisitos para recebimento do benefício previdenciário são os mesmos para todos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, a única diferença é a soma do período de contribuição no exterior. Caso o segurado não tenha os documentos exigidos para análise e protocolo do requerimento administrativo, poderá solicitar através do Organismo de Ligação do Brasil com o país estrangeiro.

Para residentes no Brasil, os benefícios previstos nos Acordos Internacionais podem ser requeridos nos canais de atendimento remoto do INSS "Meu INSS", Central 135 ou diretamente nas Agências da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais - APSAI. Para residentes no exterior, os benefícios previstos nos Acordos Internacionais devem ser requeridos no Organismo de Ligação ou Instituição competente do país acordante. (Portaria DIRBEN/INSS nº 995, de 28 de março de 2022).

Para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou definitiva de brasileiros residentes no exterior - em país com qual o Brasil mantém Acordo no âmbito previdenciário - o segurado deverá se submeter à perícia médica a ser realizada em um dos Organismos de Ligação.

Países com os quais o Brasil mantém Acordo que rege a Previdência Social

Em matéria de previdência Social no âmbito internacional, o Brasil possui acordos bilaterais e multilaterais vigentes com diversos Estados. É necessário observar cada Acordo Internacional para conhecer quais são os benefícios previdenciários previstos.

As informações sobre quais países o Brasil mantém acordo previdenciário poderão ser obtidas através do site: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia. Abaixo,

  • Alemanha (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 01/05/2013)
  • Argentina (Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, celebrados em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997), (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social - entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011);
  • Bélgica (Acordo Bilateral - entrada em vigor: 01/12/2014)
  • Bolívia (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social - entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
  • Cabo Verde (Acordo Bilateral - entrada em vigor: 07/02/1979)
  • Canadá (Acordo Bilateral - Entrada em vigor: 01/08/2014)
  • Chile (Acordo Bilateral - entrada em vigor: 01/03/1993), (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social - entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
  • Coreia (Acordo Bilateral - entrada em vigor: 01/11/2015)
  • El Salvador (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social - entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
  • Equador (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social - entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
  • Espanha (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social - entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011), (Acordo Bilateral - entrada em vigor: 01/12/1995)
  • Estados Unidos (Acordo Bilateral - entrada em vigor: 01/10/2018)
  • França (Acordo Bilateral - entrada em vigor: 01/09/2014)
  • Grécia (Acordo Bilateral - entrada em vigor: 01/09/1990)
  • Itália (Acordo Migração - entrada em vigor: 05/08/1977)
  • Japão (Acordo Bilateral - entrada em vigor: 01/03/2012)
  • Luxemburgo (Acordo Bilateral - entrada em vigor: 01/08/1967)
  • Paraguai (Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, celebrados em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997), (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social - entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011);
  • Peru (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social - entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
  • Portugal (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social - entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011), (Acordo Bilateral - entrada em vigor: 25/03/1995);
  • Quebec (Acordo Bilateral - entrada em vigor: 01/10/2016)
  • Suíça (Acordo Bilateral - entrada em vigor: 01/10/2019)
  • Uruguai (Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, celebrados em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997), (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social - entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011).

Há vários outros acordos que foram assinados, mas estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional, são eles:

  • Áustria - Acordo Bilateral
  • Bulgária - Acordo Bilateral
  • Índia - Acordo Bilateral
  • Israel - Acordo Bilateral
  • Moçambique - Acordo Bilateral
  • República Tcheca - Acordo Bilateral
  • CPLP (COMUNIDADE DE LÍNGUA PORTUGUESA) - Acordos Multilaterais.

Os acordos internacionais bilaterais e multilaterais assinados entram em vigor no Brasil somente após a ratificação pelo Congresso Nacional, seguida da publicação do Decreto Presidencial de Promulgação do Acordo pelo Presidente da República.

Conclusão

Os acordos internacionais estabelecem uma relação harmoniosa da legislação previdenciária entre os países signatários, garantindo a aplicação do princípio da proteção social para com os seus cidadãos, respeitando as normas da seguridade social de cada país.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Portaria INSS/DIRBEN nº 995 de 28/03/2022, disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência, disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br

BRASIL. Lei 8.213. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

COSTA. José Guilherme Ferraz da. Seguridade Social Internacional. Curitiba.Ed. Juruá, 2017.

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Sobre a autora
Silvâni Silva

Advogada, escritora e poeta, especialista em Direito Previdenciário e Direito Internacional Privado, com foco em homologações de sentenças estrangeiras e consultoria para brasileiros no exterior. Membro da Academia Rotária de Letras da Cidade do Rio de Janeiro e da Academia de Letras e Artes do Rio de Janeiro, dedica-se à escrita em diversas áreas, incluindo textos jurídicos, poesia, desenvolvimento pessoal e literatura infantil. https://www.instagram.com/silvani.advogados/ https://www.instagram.com/silvanisilva.a/

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Silvâni. Acordos internacionais previdenciários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7027, 27 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100363. Acesso em: 22 dez. 2024.

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