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Renovação do registro de armas de fogo

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20/06/2007 às 00:00
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IV – Questão jurídica

            A questão crucial, questão propriamente jurídica, é que a Lei nº 10.826, em seu art. 35, previa a proibição geral de comercialização de armas de fogo. Essa previsão expressa da lei, todavia, tinha sua eficácia dependente da realização de uma consulta popular, sob a modalidade de referendo. Tal referendo foi realizado, e o resultado foi totalmente contrário a essa proibição absoluta. A população brasileira, diretamente, não concedeu eficácia e retirou a validade do dispositivo que estabelecia o banimento geral das armas de fogo.

            Porém, como a lei, no mencionado art. 35 estabelecia a proibição geral do comércio e posse de armas de fogo, isso era um pressuposto do tratamento dado à matéria e todo o contexto normativo foi feito todo em cima dessa proibição universal. Ou seja, toda a disciplina do controle de armas de fogo, estabelecida por essa lei, tem como fundamento, base ou ponto de partida a proibição geral da comercialização de armas, tendo como exceções apenas algumas hipótese, como é o caso das empresas de segurança, dos policiais e membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

            A lei foi feita em consonância com essa proibição geral e irrestrita, tratando a possibilidade de um cidadão comum ter uma arma como algo absolutamente excepcional, como rigorosa exceção. Exatamente por essa razão, visando dificultar ao máximo a posse de arma de fogo pelo cidadão comum, a lei criou um inferno burocrático, altamente oneroso, para quem, excepcionalmente, comprovasse ter necessidade de uma arma de fogo.

            Todo esse inferno burocrático é inconstitucional, evidentemente, pois a Constituição assegura o direito de cada cidadão, se assim o desejar, possuir uma arma de fogo para sua autodefesa. Como todo direito, esse também não é absoluto e seu exercício pode depender de condições estabelecidas em lei, mas, não, condições de tal complexidade e onerosidade que, na verdade, aniquilam o direito constitucionalmente assegurado.

            As condições estabelecidas na Lei nº 10.826, de 22/12/03, na medida em que contrariam a Constituição Federal, inviabilizando o exercício de um direito por ela garantido, configuram patente desvio de poder no exercício da função legislativa, conforme a claríssima lição contida no voto do Ministro Relator, CELSO DE MELLO, em Acórdão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.158-8 AM, o qual parcialmente se transcreve:

            "Refiro-me, nesse específico contexto, à questão pertinente ao abuso da função legislativa.

            Todos sabemos que a cláusula de devido processo legal – objeto de expressa proclamação pelo art. 5º., LIV, da Constituição – deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário ou irrazoável.

            A essência do substantivo due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou, como no caso, destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

            Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.

            Daí, a advertência de CAIO TÁCITO (in RDP 100/11-12) – que, ao relembrar a lição pioneira de SANTI ROMANO, destacou que a figura do desvio de poder legislativo impõe o reconhecimento de que, mesmo nas hipóteses de seu discricionário exercício, a atividade legislativa deve desenvolver-se em estrita relação de harmonia com o interesse público."

            Esse inferno burocrático, estabelecido pelo legislador ordinário, além de se chocar com todos os dispositivos constitucionais acima transcritos, contraria, também, os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação. O Estado tem de atuar com a mínima onerosidade possível. O Poder Público não pode exigir do cidadão senão aquilo que for estritamente necessário para a satisfação do interesse público, nada mais.

            A conjugação dos princípios  da proporcionalidade e da  razoabilidade impede que a Administração faça exigências exageradas e,  também, exigências inúteis.  Com desagradável freqüência  o cidadão se depara com exigências totalmente despropositadas, inúteis,  ditadas simplesmente pelo propósito de arrecadar os emolumentos correspondentes ou como uma demonstração de poder e para exigir uma submissão do interessado, ou, ainda,  como forma de dificultar ou mesmo impedir o exercício de direitos. Vale aqui lembrar que na Espanha, conforme demonstra TERESA NUÑES GOMEZ  (Abuso en la exigencia documental y garantias formales de los administrados, Universidad de Oviedo, Atelier Libros Jurídicos, Espanha, 2005, p.   ), o art. 35 da Lei do Regime Jurídico da Administração Pública e do Procedimento Administrativo Comum (Ley 30/1992, de 26 de noviembre) confere aos cidadãos o direito público subjetivo de não apresentar documentos inúteis, desnecessários, inexigíveis ou reiterativos. A Administração Pública não tem o direito de simplesmente aborrecer, perturbar ou molestar o cidadão. Não cabe à Administração Pública, nem mesmo com base na lei, criar dificuldades ao exercício de direitos constitucionalmente assegurados, pois isso atinge o cerne da cidadania, o âmago da liberdade, a própria dignidade da pessoa, configurando patente inconstitucionalidade.

            Em obediência a essa orientação constitucional, no sentido de que o Poder Público não pode criar dificuldades artificiais ou exigências inúteis aos administrados, a lei geral de processo administrativo da União, Lei nº 9.784 de 29/01/99, em seu art. 3º, estabelece um rol de direitos do cidadão em sede administrativa, do qual merece destaque o disposto no primeiro inciso:

             "Art. 3º . O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

            I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;"

            Impedir ou dificultar o exercício de um direito é exatamente o contrário daquilo que estabelece a lei geral de processo administrativo, a qual, nesse particular, está apenas explicitando ou traduzindo em uma específica e expressa norma de direito positivo aquilo que já está implícito na Constituição Federal e que a doutrina enquadrou como inerente aos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade, já fartamente aplicados pelos tribunais superiores.


V – Duplo desvio de foco

            Saindo um pouco do aspecto estritamente técnico-jurídico, para fazer uma apreciação mais ampla, destinada a evidenciar o despropósito e a falta de razoabilidade do tratamento dado a essa matéria pela legislação em exame, é possível demonstrar a ocorrência de um duplo desvio de foco

            Primeiramente, não é preciso muito esforço para demonstrar que o Brasil tem, atualmente, um seriíssimo problema de criminalidade. Além da criminalidade violenta comum, existe, ainda, o chamado crime organizado, com o crescimento, em volume e poder, das organizações criminosas.

            Criminoso não compra arma em loja, nem, muito menos, usa armas roubadas de particulares, pois as armas de grande poder de fogo, usadas pela bandidagem, não são e nunca foram comercializadas no Brasil. O grande problema é o contrabando de armas, ligado ao tráfico internacional de drogas entorpecentes.

            Porém, em vez de termos o foco centrado no crime, estamos usando a máquina administrativa para perseguir o cidadão de bem, a pessoa que quer defender seu lar e sua família. Estamos usando uma tremenda máquina burocrática, estamos comprometendo a estrutura administrativa, valiosos recursos pessoais e financeiros para perseguir o cidadão comum.

            Em lugar de coibir o tráfico de armas ilegais, estamos concentrando esforços para infernizar os cidadãos que adquiriram legalmente armas de autodefesa, que registraram tais armas de acordo com a legislação então vigente e que não pretendem, de maneira alguma, esconder ou desviar essas mesmas armas, as quais efetivamente figuram nos cadastros dos organismos policiais estaduais competentes.

            O segundo desvio de foco é tratar o adquirente da arma como um delinqüente presumido. Presume-se que quem vai adquirir uma arma está mal intencionado e, portanto, tem de ser cerceado, controlado, vigiado. Presume-se que ele está predestinado a ser um delinqüente. Isso é completamente contrário à dicção constitucional segundo a qual ninguém é considerado culpado a não ser mediante sentença criminal transitada em julgado.

            Na verdade, incontestável, quem tem ou quer ter uma arma legal, registrada, é alguém movido por boas intenções, preocupado com sua autodefesa. Quem tiver más intenções não vai comprar uma arma legal, pois é muitíssimo mais fácil e mais barato comprar de traficantes. Como se sabe, como é público e notório, o comércio de produtos pirateados, ilegais, é espantosamente crescente e escancarado no Brasil.

            Veja-se a situação de colecionadores e praticantes de tiro esportivo. O colecionador é alguém que quer preservar um acervo para a coletividade para a posterioridade, é, acima de tudo, um altruísta. O praticante de tiro esportivo é um esportista, alguém que pratica o tiro como atividade de lazer, valendo lembrar que a primeira medalha de ouro olímpica do Brasil foi obtida exatamente por um atirador esportivo. Qual o perigo ou ameaça que essas pessoas apresentam para a sociedade?

            Está acontecendo com o cidadão que deseja possuir uma arma o mesmo fenômeno que afeta os contribuintes em geral. Quem sonega não tem problema algum: sonega, não paga, e acabou; mas se tiver algum problema é só esperar por uma anistia. Já o contribuinte que efetivamente quer pagar os impostos devidos, tem que sofrer as penas do inferno com as obrigações acessórias, para as quais a legislação cria todos os empecilhos, dificuldades e problemas possíveis. Pagar o imposto exige uma série de providências altamente onerosas. Ou seja: punimos quem paga imposto.

            O mesmo acontece no caso das armas. Quem está na informalidade está tranqüilo, não tem problema algum; quem quiser cumprir a lei vai sofrer o inferno burocrático e vai gastar muito dinheiro.


VI – Questão democrática – O resultado do referendo

            Por último, não pode ficar sem registro o resultado do referendo sobre a proibição total do comércio e posse de armas pelas pessoas de bem. A população brasileira, apesar da enorme e massiva propaganda enganosa oficial, entendeu perfeitamente que se estava pretendendo desarmar as vítimas e, como decorrência inafastável, dar melhores condições de atuação, maior segurança, aos delinqüentes. O resultado foi acachapante: quase 70% dos eleitores repudiaram o já referido art. 35 da Lei nº 10.826?03.

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            O que se pretende agora, com a absurda exigência de renovação do registro é obter, com desvio de poder, aquilo que se perdeu nas urnas. O povo brasileiro se manifestou claramente num determinado sentido. A orientação geral da lei foi baseada no art. 35, que caiu, não existe mais; foi retirado da ordem jurídica em razão do resultado do referendo.

            Quando a Constituição, no art. 1º, parágrafo único, diz que todo o poder emana do povo, que pode exercê-lo diretamente, como é o caso do referendo, isso somente pode significar que essa vontade deve ser respeitada. Atenta contra o princípio democrático a criação de meios e instrumentos para burlar a vontade manifestada nas urnas.

            Nem se diga, num assomo de hipocrisia, que o que se está pretendendo é assegurar ao cidadão o controle de suas armas, dificultando a comercialização de armas roubadas. Para isso, não há necessidade alguma de re-cadastramento, bastando que os órgãos policiais estaduais repassem seus arquivos para a polícia federal. Se houvesse alguma honestidade de propósitos, bastaria que a polícia federal convidasse ou incentivasse os detentores de armas legais a procederem, até pela internet, uma simples comunicação à polícia federal, sem maiores empecilhos burocráticos, exigências absurdas e gastos vultosos.

            Na verdade, o Governo Federal está claramente tentando aterrorizar as pessoas de bem, para que estas, zelando por sua dignidade pessoal, temerosas de serem consideradas criminosas, se submetam à vulneração de seus direitos constitucionais. O Governo sabe como é difícil e caro recorrer ao Poder Judiciário e, além disso, conta com a complacência do Ministério Público.

            Com efeito, a exigência de renovação de registro ofende direitos de toda uma coletividade. Deixando de lado a discussão sobre se esse caso configura a existência de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é certo que, em qualquer dessas hipóteses, o Ministério Público deveria agir em defesa da massa de cidadãos honestos, cumpridores da lei, que estão sendo ameaçados, conforme ensina a Eminente Desembargadora Federal, CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, "Tutela dos interesses difusos e coletivos", Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 21:

            "A legitimidade ad causam ativa e o interesse processual do Ministério Público na tutela jurisdicional coletiva dos direitos individuais homogêneos decorre da relevância social dos interesses materiais envolvidos de forma mediata, e não apenas do número elevado de beneficiários da tutela jurisdicional invocada: a tutela do Estado Democrático de Direito em face da violação em massa da ordem jurídica (bem difuso); a tutela da cidadania e da dignidade da pessoa humana em face da lesão em massa, individualmente experimentada e aferível; do direito (difuso) à habitação, transporte coletivo, educação e ensino, saúde, previdência e assistência sociais.

            No plano processual, a relevância social dos interesses em jogo a legitimar a atuação do órgão ministerial decorre das vantagens e conveniência da utilização de uma só ação (coletiva) para defesa de uma série de direitos e interesses individuais, sem o risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, atendendo, ademais, aos propósitos de ampliação do acesso á justiça com desafogamento e agilização do Poder Judiciário, para garantia da maior efetividade da tutela jurisdicional."

            Resta ainda a esperança de que o Congresso Nacional, sensível à inequívoca demonstração de vontade do povo, manifestada no referendo, revogue, de uma vez, a Lei nº 10.826/03, ou, pelo menos, a exigência da renovação do registro.

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Sobre o autor
Adilson Abreu Dallari

Professor de Direito Urbanístico dos cursos de pós graduação da PUC/SP. Presidente da Comissão de Estudos de Urbanismo e Mobilidade do IASP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DALLARI, Adilson Abreu. Renovação do registro de armas de fogo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1449, 20 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10037. Acesso em: 28 mar. 2024.

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