5. CONCLUSÃO
A partir do estudo acerca dos elementos subjetivos especiais do tipo penal, resta refutada a hipótese de que a expressão "contra as instituições militares" (art. 9º, III, do CPM) pertence a tal categoria de elemento típico.
É possível que o entendimento aqui objetado seja influenciado por critérios político-criminais consistentes na intenção de não submeter civis a processo perante a Justiça Militar em tempo de paz. Não obstante, entendemos que o fundamento dessa resistência foi significativamente esvaziado com a criação do juízo monocrático na Justiça Militar da União, levada a cabo pela Lei nº 13.774/2018.
Por fim, diante de uma análise estritamente jurídica, conclui-se que a expressão "contra as instituições militares" tem a natureza de elemento objetivo do tipo penal, em linha com a interpretação autêntica intranorma ditada pelo próprio Código Penal Militar e com a interpretação do Superior Tribunal Militar sobre a questão.
Notas
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 227.
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Art. 29. (...) § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
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Embora Cícero Coimbra não afirme que as condições dos incisos II e III do art. 9º do CPM são elementares do tipo penal militar, entendemos que a sua visão é compatível com o raciocínio desenvolvido nesse trabalho. O autor aponta que, no inciso III do art. 9º do CPM, a intenção de atentar “contra as instituições militares” seria um elemento subjetivo especial, categoria essa que é reconhecida pela doutrina como elementar do tipo. Ademais, o autor atribui às condições dos incisos II e III do art. 9º do CPM o nome de “elementos normativos complementares”, afirmando que a sua falta ensejará, em regra, a configuração do delito correspondente na legislação penal comum. Cf. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. ISBN Digital: 9788502217263. E-book. Posição 6628.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120). 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 314.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 400.
Ibidem, p. 401-402.
Ibidem, p. 403.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120). 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 315.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 413.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito Penal: parte geral v. 1. 25ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 376-377.
MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v. 1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 247.
PRADO, Luiz Regis, op. cit., p. 413.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito Penal: parte geral v. 1. 25ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 377-378.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120). 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 230.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 414.
BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 378-379.
Ibidem, p. 379-381.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. ISBN Digital: 9788502217263. E-book Kindle. Posições 8978-9032.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas, v. 4. 22ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 34-42.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. ISBN Digital: 9788502217263. E-book Kindle. Posições 36326-36329.
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[1] ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra. 10ª ed. Curitiba: Juruá. 2018. p. 125.
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REFERÊNCIAS
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Title: The objective legal nature of the expression "against military institutions" in art. 9º, III, of the Military Criminal Code
Abstract: The conditions of items II and III of art. 9 of the Military Criminal Code are elements of criminal offenses, as their absence generates relative or absolute desclassification of the criminal offense. The objective elements represent the externalization of the will. It consists of the core (verb) and descriptive or normative elements. The subjective elements comprise will representations. They are composed of intent (conscience and will to carry out the objective elements) and, eventually, special subjective elements. In these, the intention of the active subject extrapolates the objective elements and the consummation of the crime does not require the achievement of the special desired goal. The expression "against military institutions" (art. 9, III, of the MCC) does not constitute a special subjective element of the criminal offense. For example, the "malicious silence" of the civilian, in the military crime of social security fraud, requires only the conscience and the will to obtain an undue advantage through fraud and to the detriment of the property under the military administration. There is no specific purpose of attacking military institutions, the implementation of which would be unnecessary for the consummation of the crime. Furthermore, there is no new act (of the active subject or a third party) necessary for the materialization of this specific purpose (crimes of intention), nor a special subjective tendency that accompanies the performance of the conduct, without aiming at a future result outside the objective elements of crime (crimes of tendency). Neither is a "special reason to act" or a "special moment of courage" required. Therefore, it is an objective element (authentic intranorm interpretation), with no technical-legal (other than political-criminal) obstacles to the configuration of military crimes for negligent conducts by civilians.
Keywords: Special subjective elements of crime. Against military institutions. Art. 9, III, of the Military Criminal Code. Objective legal nature. Submission of civilians to military jurisdiction. Authentic interpretation. Military criminal negligence.