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O positivismo jurídico

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Considerações Finais

O positivismo jurídico proclama suposta identidade entre Direito e Estado. A norma centralizaria a ocupação do jurista, e toda a reflexão estranha ao entorno especificamente normativo ficaria relegada a outros campos de preocupações epistêmicas. Na obra de Austin o comando do Estado ganha contornos de ordem definitiva, como ato de vontade, cujo cumprimento não se discute. Em Bentham a codificação entroniza o comando estatal, na mira da maior felicidade para o maior número de pessoas. A escola de exegese francesa cogitou de um legislador que tudo prevê, justificando-se a infalibilidade dos textos legais, a exemplos dos códigos, que então proliferavam. A tradição iluminista, plasmada em Montesquieu, reservava ao magistrado o cumprimento do comando do legislador, mandatário do povo, detentor do poder. Max Weber primou pela objetividade e pela neutralidade do observador, conceitos que dinamizaram o positivismo jurídico. Kelsen elevou o positivismo jurídico, fornecendo teorização robusta que se dizia defensora de um direito puro de influências políticas e de preocupações sociológicas. Hart releu o positivismo, repensando Austin, a quem imputou reverência de discípulo. Bobbio tonificou concepções positivistas, ajustando o modelo analítico ao mundo paradoxal e aporético no qual vivemos.


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Sobre o autor
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Professor universitário em Brasília (DF). Pós-doutor pela Universidade de Boston. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Arnaldo Sampaio Moraes. O positivismo jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1452, 23 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10060. Acesso em: 14 nov. 2024.

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