Considerações Finais
O positivismo jurídico proclama suposta identidade entre Direito e Estado. A norma centralizaria a ocupação do jurista, e toda a reflexão estranha ao entorno especificamente normativo ficaria relegada a outros campos de preocupações epistêmicas. Na obra de Austin o comando do Estado ganha contornos de ordem definitiva, como ato de vontade, cujo cumprimento não se discute. Em Bentham a codificação entroniza o comando estatal, na mira da maior felicidade para o maior número de pessoas. A escola de exegese francesa cogitou de um legislador que tudo prevê, justificando-se a infalibilidade dos textos legais, a exemplos dos códigos, que então proliferavam. A tradição iluminista, plasmada em Montesquieu, reservava ao magistrado o cumprimento do comando do legislador, mandatário do povo, detentor do poder. Max Weber primou pela objetividade e pela neutralidade do observador, conceitos que dinamizaram o positivismo jurídico. Kelsen elevou o positivismo jurídico, fornecendo teorização robusta que se dizia defensora de um direito puro de influências políticas e de preocupações sociológicas. Hart releu o positivismo, repensando Austin, a quem imputou reverência de discípulo. Bobbio tonificou concepções positivistas, ajustando o modelo analítico ao mundo paradoxal e aporético no qual vivemos.
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