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Uruguai institui o imposto sobre a renda de pessoas físicas não residentes

01/07/2007 às 00:00
Leia nesta página:

            A partir de 1º de Julho de 2007 entrará em vigor a Reforma Tributária em território da República Oriental do Uruguai (Lei nº. 18.083 de 2006 e Decretos nº. 148, nº. 149 e nº. 150, todos de 2007), fundamentada em princípios constitucionais uruguaios, tais como o da justiça social e o da distribuição eqüitativa da renda.

            Vale ressaltar, no entanto, que o princípio da territorialidade (linha mestra do sistema tributário uruguaio para fins de delimitação da tributação da renda) permanecerá inalterado. Segundo o princípio da territorialidade, somente será tributada toda e qualquer renda auferida por meio de atividades desenvolvidas, bens situados ou direitos utilizados economicamente em território uruguaio.


O Impuesto a las Rentas de No Residentes (IRNR) e o novo conceito de residência para fins tributários:

            O Impuesto a las Rentas de No Residentes (imposto sobre a renda de não-residentes) gravará as rendas auferidas em território uruguaio por pessoas físicas não-residentes ou por entidades sediadas no exterior não enquadradas como estabelecimentos permanentes.

            No que tange à pessoa física, o conceito de residência uruguaia para fins tributários compreende fundamentalmente três situações: a) Permanência da pessoa física em território uruguaio por prazo superior a 183 (cento e oitenta e três dias) durante o ano-calendário; b) Base de atividades ou interesses econômicos da pessoa física em território uruguaio; c) Quando residam em caráter de habitualidade seu cônjuge e filhos menores de idade.

            Abordaremos, neste artigo, a repercussão tributária de mencionada reforma nas principais operações realizadas por pessoas físicas não-residentes em território uruguaio, quais sejam:

            a) Alienação de imóvel;

            b) Locação de imóvel; e

            c) Investimento em portfólio.


1. Alienação de imóvel situado em território uruguaio realizada por pessoas físicas não-residentes:

            A receita originada da alienação de imóveis situados em território uruguaio por pessoas físicas não-residentes, desde que realizada de forma que não se caracterize como habitual, será tratada como incremento patrimonial (incremento patrimonial) e estará sujeita ao recolhimento do Impuesto a la Renta de No Residentes (IRNR).

            Ressaltamos os principais aspectos de mencionado tributo:

            - Agentes de retenção do imposto: Escribano público que lavrará a escritura pública do imóvel.

            - Sujeito passivo: Alienante do imóvel.

            - Base de cálculo do imposto: Preço de venda do imóvel menos o valor atualizado e fixado pelo órgão Dirección General del Catastro Nacional y Administración de Inmuebles del Estado, sendo descontado do resultado final o valor pago pelo alienante a título de Impuesto a las Transmisiones Patrimoniales.

            Frisa-se que os valores pagos em razão de benfeitorias realizadas ao imóvel poderão ser descontados do preço de venda do imóvel.

            - Alíquota aplicável: 12% (doze por cento) sobre a renda auferida.

            - Pagamento (retenção) do imposto: Quando da lavratura da escritura pública.

            - Isenções: A alienação de imóvel de valor inferior a UI 30.000 (trinta mil unidades indexadas), o equivalente aproximado a USD 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito dólares norte-americanos) estará isenta do pagamento do imposto. O montante de vendas de imóveis não poderá ultrapassar, no curso do ano-calendário, o valor de UI 90.000 (noventa mil unidades indexadas), o equivalente aproximado a USD 6.264,00 (seis mil duzentos e sessenta e quatro dólares norte-americanos).

            1.a. Do sistema de arrecadação do Impuesto a la Renta de No Residentes - alienação de imóveis:

            Teremos aqui duas formas de arrecadação do Impuesto a la Renta de No Residentes para pessoas físicas não-residentes: (i) recolhimento definitivo (retenção definitiva) e (ii) recolhimento antecipado (retenção antecipada) com posterior apresentação de Declaracción Jurada pelo contribuinte.

            i) Tributação definitiva: Retenção definitiva dos valores devidos a título do Impuesto a la Renta de No Residentes quando da alienação do imóvel. Trata-se de tributação instantânea e exclusiva.

            Vantagens da tributação definitiva:

            - Pessoas físicas não-residentes estarão desobrigadas a efetuar a inscrição de seu representante legal junto a Dirección General Impositiva.

            - Pessoas físicas não-residentes estarão dispensadas de apresentar Declaracción Jurada.

            Sugerimos tal regime de arrecadação para as pessoas físicas não-residentes que desempenhem unicamente a atividade de alienação de imóveis.

            ii) Recolhimento antecipado do tributo (em forma de retenção) com posterior apresentação de Declaracción Jurada. Para que se possa efetuar o cálculo do imposto em 31 de Dezembro de cada ano, as seguintes etapas deverão ser observadas:

            1º) Cálculo do Impuesto a la Renta de No Residentes considerado "Primário" (IRNR Primário) por meio da somatória das receitas de uma mesma classe auferidas ao longo do ano-calendário, seguida da aplicação de uma alíquota fixa. A somatória global dos resultados de todas as classes será considerado o Impuesto a la Renta de No Residentes "Primário" (IRNR Primário);

            2º) Cálculo do Impuesto a la Renta de No Residentes considerado "Dedução" (IRNR Dedução) por meio da somatória das despesas e dos créditos incobráveis incorridos ao longo do ano-calendário e dos prejuízos (até dois anos) de uma mesma categoria, seguida da aplicação de uma alíquota fixa. A somatória global dos resultados de todas as classes será considerado o Impuesto a la Renta de No Residentes "Dedução" (IRNR Dedução);

            3º) Realizar a subtração entre IRNR Primário e IRNR Dedução. A tal resultado daremos o nome de Impuesto a la Renta de No Residentes "Anual" (IRNR Anual);

            4º) Realizar a somatória de todos os valores retidos a título de Impuesto a la Renta de no Residentes ao longo do ano-calendário. A tal resultado daremos o nome de Impuesto a la Renta de No Residentes "Retido" (IRNR Retido); e

            5º) Finalmente, realizar a subtração ente IRNR Anual e IRNR Retido. Se positivo o resultado, teremos o pagamento de Impuesto a la Renta de No Residentes por parte do contribuinte. Se negativo, terá a pessoa física não-residente direito à restituição.

            Para a modalidade de recolhimento antecipado do tributo (retenção antecipada) com posterior apresentação de Declaracción Jurada, a normativa uruguaia tratou de disponibilizar mecanismos para que o valor final devido a título de Impuesto a la Renta de No Residentes seja considerado zero.

            Para que se considere o recolhimento antecipado do imposto com apresentação de Declaracción Jurada, deverá a pessoa física não-residente obrigatoriamente efetuar a inscrição de seu representante legal junto à Dirección General Impositiva bem como apresentar Declaracción Jurada.

            Vantagens do recolhimento antecipado do tributo (em forma de retenção) com posterior apresentação de Declaracción Jurada:

            - Dedução de despesas, créditos incobráveis e prejuízos: as despesas, créditos incobráveis e prejuízos oriundos de uma mesma classe poderão ser deduzidos.

            Recomendamos a tributação antecipada com apresentação de Declaracción Jurada na seguinte hipótese:

            a) Que a pessoa física não-residente desempenhe mais de uma atividade em território uruguaio;

            b) Que todas as atividades desenvolvidas sejam de uma mesma categoria; e

            c) Que pelo menos uma das atividades desempenhadas não esteja sujeita à retenção antecipada.

            1.b. O que mudou?

            A alienação de imóveis situados em território uruguaio já se encontrava gravada pelo Impuesto a las Transmisiones Patrimoniales (cuja alíquota para o alienante é de 2% - dois por cento – sobre o valor atualizado e conferido ao imóvel pelo órgão Dirección General del Catastro Nacional y Administración de Inmuebles del Estado).

            Teremos, dessa forma, um incremento na carga tributária para esse tipo de atividade a partir da vigência do Impuesto a la Renta de No Residentes (IRNR).


2. Locação de imóvel situado em território uruguaio realizada por locadores pessoas físicas não-residentes:

            A receita originada da locação de imóveis situados em território uruguaio por pessoas físicas não-residentes será considerada rendimiento del capital inmobiliario (ganho de capital imobiliário) e estará sujeita ao recolhimento do Impuesto a la Renta de No Residentes (IRNR).

            2.a. Pessoas físicas não-residentes em território uruguaio que contratem diretamente com o locatário do imóvel:

            Para os casos em que não existam intermediários no contrato de locação (e.g. imobiliárias e administradoras de imóveis), o Impuesto a la Renta de no Residentes (IRNR) será considerado um imposto anual e deverá ser calculado em 31 de Dezembro de cada ano. Para que possam optar por essa espécie de recolhimento, as pessoas físicas não-residentes deverão designar uma pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em território uruguaio para que as represente junto à Dirección General Impositiva bem como estarão sujeitas à apresentação de Declaracción Jurada.

            Ressaltamos os principais aspectos de mencionado tributo:

            - Sujeito passivo: Locador do imóvel.

            - Base de cálculo do imposto: Somatória de todos os valores mensais cobrados ao longo do ano-calendário a titulo de aluguel mesmo que não recebidos (principio de lo devengado ou do regime de competência), sendo permitidas as seguintes deduções:

            a) Créditos incobrables: Créditos considerados "incobráveis" serão todos aqueles vencidos há mais de 03 (três) meses da data pactuada para o pagamento do aluguel;

            b) Honorários profissionais vinculados à formalização e renovação de contratos de locação;

            d) Impuesto al valor agregado (IVA); e

            e) Contribución Inmobiliaria e Impuesto de Enseñanza Primaria.

            - Alíquota aplicável: 12% (doze por cento).

            - Isenções: Serão permitidas isenções desde que cumpridas conjuntamente as seguintes situações:

            a) Que a totalidade das rendas auferidas por meio da locação do imóvel não ultrapasse 40 BPC (Bases de Prestaciones y Contribuciones) no ano-calendário, o equivalente aproximado a USD 2.727,00 (dois mil setecentos e vinte e sete dólares norte-americanos);

            b) Que os demais ganhos de capital auferidos pelo contribuinte não excedam a 03 BCP (Bases de Prestaciones y Contribuciones) em mencionado período, o equivalente aproximado a USD 204,00 (duzentos e quatro dólares norte-americanos); e

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            c) Que o contribuinte autorize expressamente a quebra do sigilo bancário.

            2.b. Pessoas físicas não residentes em território uruguaio que não contratem diretamente com o locatário do imóvel:

            Para os casos em que há intermediários no contrato de locação, teremos a retenção mensal do Impuesto a la Renta de No Residentes (IRNR) realizada por meio de imobiliárias e de administradoras de imóveis. A base de cálculo do imposto compreenderá o valor total do aluguel mensal (não serão admitidas deduções), sendo-lhe aplicada uma alíquota de 10,5% (dez e meio por cento).

            Ressaltamos os principais aspectos de mencionado tributo:

            - Agentes de retenção do imposto: Imobiliárias e administradoras de imóveis quando do recebimento do aluguel.

            - Sujeito passivo: Locador do imóvel.

            - Base de cálculo do imposto: Valor mensal recebido a título do aluguel, não sendo permitidas deduções.

            - Alíquota aplicável: 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor do aluguel.

            - Pagamento (retenção do imposto): Mensal, quando do recebimento do aluguel.

            Nesse caso, caberá à física não-residente optar pela tributação definitiva do Impuesto a la Renta de No Residentes (retenção exclusiva e definitiva) ou pela retenção antecipada do imposto. Para a modalidade de recolhimento antecipado, deverá a pessoa física não-residente obrigatoriamente efetuar a inscrição de seu representante junto a Dirección General Impositiva bem como apresentar Declaracción Jurada.

            2.c. O que mudou?

            As rendas provenientes de aluguéis de imóveis auferidas por pessoas físicas (residentes ou não-residentes em território uruguaio) passam a ser gravadas.


3. Investimento em portfólio realizado por pessoas físicas não-residentes:

            A receita originada do investimento em portfólio realizado por pessoas físicas não-residentes somente estará sujeita ao recolhimento do Impuesto a la Renta de No Residentes (modalidade rendimientos del capital mobiliário – ganho de capital mobiliário) caso os valores estejam depositados em uma instituição financeira domiciliada em território uruguaio.

            Ressaltamos os principais aspectos de mencionado tributo:

            - Agentes de retenção do imposto: Instituições financeiras

            - Sujeito passivo: Pessoas físicas não-residentes com investimentos em portfólio.

            - Base de cálculo do imposto: Receitas originadas do investimento em portfólio.

            - Alíquotas aplicáveis:

            a) Para receitas oriundas de depósitos com mais de um ano, constituídos em pesos uruguaios ou em Unidades Indexadas (U.I.): 3% (três por cento);

            b) Para receitas oriundas de depósitos com menos de um ano, constituídos em pesos uruguaios e sem cláusula de reajuste: 5% (cinco por cento);

            c) Demais receitas: 12% (doze por cento).

            - Pagamento (retenção) do imposto: Quando do creditamento das receitas originadas do investimento em portófio.

            - Isenções: Rendas provenientes de reajustes nos investimentos ou em função da variação cambial do montante depositado.

            3.a. Do sistema de arrecadação do Impuesto a la Renta de No Residentes (IRNR) - investimento em portfólio:

            Teremos em território uruguaio duas formas de arrecadação do Impuesto a la Renta de No Residentes para pessoas físicas não-residentes: (i) recolhimento definitivo (retenção definitiva) e (ii) recolhimento antecipado (retenção antecipada) com posterior apresentação de Declaracción Jurada pelo contribuinte.

            i) Tributação definitiva: Retenção definitiva dos valores devidos a título do Impuesto a la Renta de No Residentes quando do creditamento das receitas originadas do investimento em portófio. Trata-se de tributação instantânea e exclusiva.

            Vantagens da tributação definitiva:

            - Pessoas físicas não-residentes estarão desobrigadas a efetuar a inscrição de seu representante legal junto à Dirección General Impositiva.

            - Pessoas físicas não-residentes estarão dispensadas de apresentar Declaracción Jurada.

            Sugerimos tal regime de arrecadação para as pessoas físicas não-residentes que realizem unicamente investimentos em portfólio.

            ii) Recolhimento antecipado do tributo (em forma de retenção) com posterior apresentação de Declaracción Jurada. Para que se possa efetuar o cálculo do imposto em 31 de Dezembro de cada ano, as seguintes etapas deverão ser observadas:

            1º) Cálculo do Impuesto a la Renta de No Residentes considerado "Primário" (IRNR Primário) por meio da somatória das receitas de uma mesma classe auferidas ao longo do ano-calendário, seguida da aplicação de uma alíquota fixa. A somatória global dos resultados de todas as classes será considerado o Impuesto a la Renta de No Residentes "Primário" (IRNR Primário);

            2º) Cálculo do Impuesto a la Renta de No Residentes considerado "Dedução" (IRNR Dedução) por meio da somatória das despesas e dos créditos incobráveis incorridos ao longo do ano-calendário e dos prejuízos (até dois anos) de uma mesma categoria, seguida da aplicação de uma alíquota fixa. A somatória global dos resultados de todas as classes será considerado o Impuesto a la Renta de No Residentes "Dedução" (IRNR Dedução);

            3º) Realizar a subtração entre IRNR Primário e IRNR Dedução. A tal resultado daremos o nome de Impuesto a la Renta de No Residentes "anual" (IRNR Anual);

            4º) Realizar a somatória de todos os valores retidos a título de Impuesto a la Renta de No Residentes ao longo do ano-calendário. A tal resultado daremos o nome de Impuesto a la Renta de No Residentes "Retido" (IRNR Retido); e

            5º) Finalmente, realizar a subtração ente IRNR Anual e IRNR Retido. Se positivo o resultado, teremos o pagamento de Impuesto a la Renta de No Residentes por parte do contribuinte. Se negativo, terá a pessoa física não-residente direito à restituição.

            Para a modalidade de recolhimento antecipado do tributo (retenção antecipada) com posterior apresentação de Declaracción Jurada, a normativa uruguaia tratou de disponibilizar mecanismos para que o valor final devido a título de Impuesto a la Renta de No Residentes seja considerado zero.

            Para que se considere o recolhimento antecipado do imposto com apresentação de Declaracción Jurada, deverá a pessoa física não-residente obrigatoriamente efetuar a inscrição de seu representante legal junto à Dirección General Impositiva bem como apresentar Declaracción Jurada.

            Vantagens do recolhimento antecipado do tributo (em forma de retenção) com posterior apresentação de Declaracción Jurada:

            - Dedução de despesas, créditos incobráveis e prejuízos: as despesas, créditos incobráveis e prejuízos oriundos de uma mesma classe poderão ser deduzidos.

            Recomendamos a tributação antecipada com apresentação de Declaracción Jurada na seguinte hipótese:

            a) Que a pessoa física não-residente desempenhe mais de uma atividade em território uruguaio;

            b) Que todas as atividades desenvolvidas sejam de uma mesma categoria; e

            c) Que pelo menos uma das atividades desempenhadas não esteja sujeita à retenção antecipada.

            3.b. O que mudou?

            As rendas provenientes de investimentos em portfólio realizados por pessoas físicas (residentes ou não-residentes em território uruguaio) passam a ser gravadas.

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Sobre a autora
Elisa Nanni Castelli

advogada, especialista em Direito Tributário pelo IBET, especialista em Imposto de Renda Pessoa Jurídica pela APET

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTELLI, Elisa Nanni. Uruguai institui o imposto sobre a renda de pessoas físicas não residentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1460, 1 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10063. Acesso em: 22 dez. 2024.

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