Capa da publicação Criminologia e direitos humanos: epistemologia das teses da USP
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Criminologia, direitos humanos e procedimentos epistemológicos.

O pensamento crítico e seus fundamentos programáticos nas teses e dissertações da Faculdade de Direito da USP

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19/04/2024 às 12:42

Resumo:


  • Seleção de quatro publicações acadêmicas da Faculdade de Direito da USP, focadas em Criminologia Humanista, analisando procedimentos epistemológicos em pesquisas sobre Criminologia entre 2009 e 2019.

  • Investigação dos processos de rotulação e criminalização, com ênfase na vitimização secundária e na violência institucional do Estado, utilizando uma metodologia interdisciplinar e institucionalista.

  • Uso de teorias como o garantismo penal e o labeling approach para interpretar dados e propor alternativas ao maximalismo penal, visando a proteção dos direitos humanos e a humanização das instituições judiciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

PROGRAMA PROCEDIMENTAL DE PESQUISA EM POLÍTICA CRIMINAL

Rui Carlo Dissenha (2013), em sua tese de doutorado intitulada “Por uma política criminal universal: uma crítica aos tribunais penais internacionais”, avaliou o desempenho da Justiça Penal Internacional e do Direito Internacional Penal e apresentou propostas corretivas que pretendem superar o exclusivismo da tradição punitiva incluindo em seu modelo uma política de prevenção dos crimes. A meta desse programa de pesquisa é identificar os meios teóricos e empíricos que possibilitariam a emergência de uma política criminal universal resistente ao Direito Penal do Inimigo, garantindo-se a isonomia processual e a dignidade da pessoa humana.

Na ontologia garantista desse programa de pesquisa considera-se que o Direito Internacional Penal e a Justiça Penal Internacional são controlados pelo paradigma repressivo e também pela conveniência dos países poderosos que atuam tardiamente sobre os agentes estatais que já praticaram o crime contra a Humanidade, o que não favorece a consolidação dos Direitos Humanos visto que é necessário desenvolver políticas e normas criminais preventivas dos crimes em cada Estado-nação. Questiona-se, nesse programa de pesquisa, o mito da igualdade penal nas relações internacionais com a constatação de que existe uma seletividade nos julgamentos dos tribunais internacionais que são realizados, ou não, dependendo da vontade política das potências mundiais interessadas.

A metodologia desse programa de pesquisa utiliza a interdisciplinaridade entre Direito Penal, Ciência Política e História. A metodologia é processualista porque descreve o Direito Internacional Penal de forma crítica, e refuta a prática maximalista do poder internacional, que pela sua natureza ideológica deixa de produzir normas e políticas preventivas que poderiam evitar grandes tragédias humanas praticadas pelo próprio Estado de Direito.

Na axiologia desse programa de pesquisa são projetados dois valores que deveriam compor o jus puniendi internacional: democracia e antropocentrismo dos Direitos Humanos. A crítica desse programa de pesquisa recomenda medidas teóricas e empíricas que podem otimizar a garantia dos Direitos conceitos críticos: Direito Penal Internacional e Política Criminal Universal. Apoiado na visão de mundo garantista, esse programa de pesquisa propõe limitar o direito de punir, imaginando que o Estado deve garantir direitos individuais, deixando de lado assim os paradigmas que desumanizam o criminoso.

Aproveitando algumas proposições do criminologista Zaffaroni, o autor dessa tese propõe que devemos mudar a visão a respeito das penas que são vistas como medidas de Guerra; e no lugar dessa tradição devemos empregar uma nova analogia moderadora, pacifista, que incentive a cultura da paz e o direito internacional humanitário. Especificamente, na tradição intelectual que vê a pena como instrumento de guerra política ou social, destaca-se o direito penal do inimigo com sua estratégia punitiva que desse modo não pretende domesticar ou controlar o inimigo, mas especialmente anular a sua cidadania, impedindo-o de exercer Direitos Humanos processuais.

Contra essa tradição, a axiologia desse programa de pesquisa estabelece o indivíduo como centro interpretativo da justiça criminal internacional; ganhando evidência assim o paradigma antropocêntrico (DISSENHA, 2013, p. 52). Idealmente, os Direitos Humanos deveriam ter função limitadora do poder de julgar dos tribunais internacionais; além disso, deveriam impor sobre os tribunais a função protetiva da dignidade humana com a garantia integral das normas destinadas à proteção do indivíduo em situações de possíveis ataques do Leviatã.

O programa de pesquisa desse autor considera também que as regras internacionais e nacionais devem ser aplicadas para garantir a segurança jurídica necessária à construção de um ser livre em coexistência (DISSENHA, 2013, p. 52), preservando-se nesse quadro ideal o exercício do poder penal como necessidade imperiosa (DISSENHA, 2013, p. 53).

As metas institucionais da pesquisa são: 1- a proteção mínima dos Direitos Humanos; e 2- a proteção do corpo, da vida e da liberdade dos indivíduos. A teoria de base desse programa de pesquisa critica a pena internacional avaliando que - no atual estágio - não são resolvidos os problemas humanitários, pois as autoridades internacionais atuam no extremo das calamidades, julgando os criminosos depois das maldades e das agressões consumadas. Reforçando essa teoria crítica, o autor desse programa de pesquisa notou que os tribunais penais internacionais mantêm exclusivamente medidas repressivas no combate aos crimes já realizados contra a Humanidade. Diante desse vício penal, a proposta é repensar a repressão adaptada aos Direitos Humanos e à política de prevenção dos crimes, minimizando fatores de risco relacionados ao avanço do autoritarismo, da cultura punitivista e do estatocentrismo.

Destaca-se na visão prática desse programa de pesquisa o tipo ideal de uma política criminal universal que poderia defender os Direitos Humanos; frear a violência do Estado; e além disso repensar a base social dos delitos e das punições. Recomenda-se através desse tipo ideal de política criminal que o Direito Penal seja a última medida punitiva na sociedade. E se for realmente necessário utilizá-lo, que sejam obrigatoriamente humanizadas as penas. A alternativa encontrada na praticologia desse programa de pesquisa é desconstruir o mito de que a justiça criminal internacional é aplicada igualmente entre todos os países. Na prática, o abolicionismo penal ficou fora da pesquisa, pois o autor acredita que existe um bom modelo de punição que ainda pode ser experimentado no futuro da Humanidade. Na política idealizada por esse programa de pesquisa os tribunais internacionais deveriam garantir o devido processo penal, evitando ao mesmo tempo a ânsia irracional da opinião pública mundial pelo desejo de vingança insuflada pela Mídia e pelo Estado. O tipo ideal de política criminal internacional proposto pelo autor desse programa de pesquisa imagina construir um novo pacto social; democratizar as responsabilidades das Nações; e repensar a ligação entre desenvolvimento humano e economia. Nesse tipo ideal de política criminal, haveria necessidade de uma legítima tutela de bens jurídicos da Humanidade, além de uma rigorosa aplicação do princípio ultima ratio do Direito Penal Internacional, respeitando-se principalmente os princípios da culpabilidade, legalidade e da coerência dos valores da comunidade penal internacional de forma isonômica, sem distinção de nacionalidades.

O autor dessa pesquisa propõe fortalecer o que ele chamou inversamente de “Direito Penal Internacional”. Através desse conceito surgiria uma nova perspectiva do poder, não mais restrita ao aspecto punitivo de um Estado sobre outro Estado ou sobre certos indivíduos e grupos. Diferentemente, esse novo paradigma teria preocupações protetivas que deveriam garantir o espaço de liberdade dos indivíduos, intencionando diminuir o risco de o Estado cometer crimes contra a Humanidade. No Direito Penal Internacional (que se contrapõe ao atual Direito Internacional Penal, na visão do autor) o indivíduo seria protegido das ingerências abusivas do Estado, garantindo-se nesse quadro conceitual a proteção de bens jurídicos essenciais à existência livre e responsável e também essenciais à coexistência pacífica de cada um na comunidade nacional e internacional. Nessa formulação, o Direito Penal Internacional estaria a serviço de duas dimensões: “metafísica”, buscando uma sociedade democrática, humana, livre e igualitária; e “física”, protegendo pessoas de abusos, dores e sofrimentos causados pelo exercício irregular e arbitrário do poder público.

Finalmente, no contexto crítico projetado por esse programa de pesquisa, o Direito Penal Internacional deveria dar mais atenção à garantia dos direitos individuais das vítimas e dos agressores tendo em vista permanentemente o risco de o Estado cometer crimes contra a Humanidade. Nas palavras do autor desse programa de pesquisa o Direito Penal Internacional apenas conseguirá assumir a sua função metafísica se ele se posicionar como limitador do poder punitivo do Estado, e garantir substancialmente ao indivíduo a segurança jurídica necessária ao seu amplo desenvolvimento humano (DISSENHA, 2013, p. 50). Segundo o autor, o Direito Penal Internacional efetivo é aquele que não frustra, ou seja, não deixa de fornecer ao indivíduo as condições necessárias (de segurança jurídica) às suas escolhas de autorrealização, e concretamente faz a garantia da liberdade e a proteção adequada de bens jurídicos fundamentais para a Humanidade. Tendo em vista o pluralismo democrático, condena-se o Estado autoritário que determina as escolhas que o indivíduo deve fazer, e da mesma forma, as políticas públicas policialescas que nada fazem de substancial no enfrentamento dos crimes contra a Humanidade. Nessa direção, o Direito Penal Internacional deve ser um conceito democrático vinculado aos Direitos Humanos, e precisa, portanto, ligar a noção de bem jurídico a qualquer teoria que leve em consideração a dignidade da pessoa humana e os direitos individuais (DISSENHA, 2013, p. 57). Portanto, o Direito Penal Internacional deve ser um instrumento limitador do direito de punir exercido pelo Estado, e sua fundamentação interpretativa será obviamente antropocêntrica (DISSENHA, 2013, p.60) [e não estatocêntrica]. Nas palavras do autor desse programa de pesquisa, a dignidade da pessoa humana é inspiradora do bem jurídico. No direito pátrio, por exemplo, a crença na dignidade humana se faz presente nas constituições dos Estados democráticos de direito; e no plano internacional aparece no consenso universal das Nações como valor superior, sendo uma língua franca das relações internacionais (DISSENHA, 2013, p. 60).

Com a ajuda da História esse programa de pesquisa o autor avaliou que o mito da igualdade nos tribunais penais internacionais é surreal, pois as potências mundiais pensam em defender seus interesses particulares e realizam operações militares invasivas e agressivas sem o reconhecimento primeiro das Nações Unidas. O fato lamentável é que as guerras internacionais e a produção de armas nucleares e químicas despertam apenas preocupação entre as Nações Unidas sobre certos países, enquanto sobre outros, há estranhamente um rigoroso monitoramento. Diagnosticado esse vício através da seletividade internacional, uma nova política criminal universal deverá provocar impactos no ambiente institucional da ONU, pois seus órgãos burocráticos deveriam na realidade planejar estratégias procurando evitar crimes contra a humanidade, minimizar a violência institucional do Estado e finalmente produzir fatores de proteção a serem aplicados da mesma forma entre todas as Nações Unidas. A proposta dessa pesquisa é que as regras penais continuem a ser utilizadas nos tribunais penais internacionais exercendo o poder punitivo, mas deveria existir simultaneamente um esforço entre as Nações para se implementar um programa político e jurídico complexo a fim de evitar o risco dos crimes contra a humanidade. Ganharia maior importância nessa política ideal protetiva a justiça restaurativa com seu paradigma negocial e pacifista que tem a função de reintegrar os grupos dissidentes da comunidade procurando alcançar o bem comum entre as partes envolvidas em seus territórios nacionais. Medidas restaurativas seriam prioritárias nas políticas criminais universais com o objetivo de recompor a dignidade das vítimas, cumprindo-se a obrigação dos organismos da ONU, da OEA, e de outras organizações internacionais no sentido de proteger as vítimas das irregularidades dos atos de poder do Estado. Nesse sentido, curiosamente, o Tribunal penal internacional propôs (em 2013) a criação de um fundo financeiro de reparação às vítimas.

O resultado desse programa de pesquisa argumenta que existe uma ordem penal policialesca, repressiva, individualista, reacionária e maximalista no cenário internacional e nacional que são fatores de risco alto na ocorrência de danos institucionais e da violência pública do Estado contra a Humanidade. Como tentativa de minimizar riscos de danos institucionais, propõe-se um tipo ideal de política criminal universal preocupada com a dignidade das vítimas e dos acusados. Indo mais além, busca-se nesse programa de pesquisa um Direito Penal Internacional que produza normas protetivas que diminuam o risco de o Estado exercer abusivamente o poder que gera crimes contra a Humanidade.

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PROGRAMA PROCEDIMENTAL DE PESQUISA SOBRE A PERCEPÇÃO DOS OPERADORES DO DIREITO ENVOLVENDO INJÚRIA RACIAL E RACISMO

Camila Matos em sua dissertação de mestrado intitulada “A percepção da injúria racial e do racismo entre os operadores do Direito” (USP, 2016) criou um programa de pesquisa sócio jurídico a fim de conhecer a forma como as pessoas de cor negra – que reivindicam direitos como vítimas de injúria racial e de racismo - são recepcionadas pela Justiça penal brasileira.

O objetivo desse programa de pesquisa é desvendar a percepção sobre injúria racial e racismo dos operadores do Direito, considerando intrigante o baixo número de condenações no Poder Judiciário envolvendo casos de pessoas negras que se manifestaram como vítimas dessas práticas sociais desumanas. Concretamente, a tarefa desse programa crítico é desmascarar o mito da igualdade penal,confrontando a realidade com o ideal jurídico.

A autora da dissertação mencionou brevemente o estudo do sociólogo Sérgio Adorno (1995) que demonstrou que a quantidade de negros e brancos que cometem crimes no Brasil é igual; porém, os negros são mais severamente punidos do que os brancos, conforme atestam os números da população carcerária. Também a autora destacou que quando os negros se encontram na condição de vítimas há um fraco interesse das instituições públicas em resolver rapidamente o assunto; diferentemente do que acontece com as vítimas brancas.

Na metodologia desse programa de pesquisa, a História da Criminologia serve para mostrar que o Negro foi sempre tratado como indivíduo perigoso e não adaptado à civilização branca, conforme definiu o médico Nina Rodrigues, já no século XIX. O trabalho de campo e a consulta a relatórios institucionais também são indicados na pesquisa com o objetivo de verificar se as vítimas afrodescendentes recebem ou não atenção digna das instituições (especificamente Polícia, Ministério Público e Tribunais).

A metodologia desse programa de pesquisa tenta superar os limites da dogmática jurídica desenvolvendo um olhar sociológico sobre os casos penais encerrados e arquivados na cidade de São Paulo contra pretos e pardos, entre 1989 e 2011. Especificamente, a coleta dos dados oficiais aconteceu na Justiça estadual de São Paulo, sendo analisados processos de 1ª instância, classificados como injúria racial e racismo, sem segredo de justiça e arquivados.

Para coletar os dados da pesquisa, foram realizadas consultas nos portais eletrônicos da Justiça, nos Diários de Justiça e na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. Na coleta de dados também foram recuperados inquéritos policiais e posicionamentos institucionais do Ministério Público e do Poder Judiciário.

A técnica utilizada para analisar os dados coletados desenvolveu análise do discurso com o objetivo de desvendar ideologias e descobrir sentidos ocultos das práticas dos agentes do Direito. Com essa técnica, a expectativa era saber se os operadores do Direito são ou não racistas quando abordam as demandas de pessoas negras supostamente vítimas de crimes raciais.

De posse dessa metodologia, respondeu-se a uma questão relevante: seriam as percepções dos agentes públicos enviesadas igualmente pelo racismo dentro do sistema de justiça criminal?

O resultado da metodologia qualitativa desse programa de pesquisa acompanhada por uma série de dados estatísticos mostrou que os relatórios finais dos delegados rotularam no caso de São Paulo 69% das ocorrências policiais apenas como injúrias simples as agressões raciais. Essa tendência permaneceu nas demais instituições (Ministério Público e Poder Judiciário), resultando na invisibilização e atenuação da gravidade dessa demanda das pessoas de cor negra.

Conforme concluiu a autora, a minimização da gravidade das ofensas pautadas na raça e na cor se relaciona com a presença de um racismo institucional que impede a efetiva visibilização e criminalização desse tipo de delito que a cultura brasileira sempre desconsiderou (MATOS, 2016, p.172). A axiologia crítica desse programa de pesquisa propõe a igualdade racial, e condena especificamente o racismo.

A crítica do pensador Michel Foucault contribuiu na discussão ética desse programa de pesquisa sobre a cultura judiciária servindo para contraditar o discurso dominante do sistema público que apesar de ser isonomista esconde o racismo na sociedade fazendo com que as supostas vítimas negras se tornem casos raros ou desprezíveis nas estatísticas institucionais.

A teoria hermenêutica utilizada na pesquisa desenvolveu o conceito “habitus” do sociólogo Bourdieu, e ajudou a compreender como a estrutura racista foi internalizada e naturalizada pelos brasileiros. Concretamente, esse programa de pesquisa aprofunda a área de estudo da Vitimologia, e não se restringe aos documentos oficiais, trazendo à tona relatos de vítimas e de testemunhas de ações discriminatórias, através dos quais tomamos conhecimento dos termos utilizados para estigmatizar o negro como criatura inferior, atrasado, selvagem, etc.; o que contribuiu, finalmente, para expor ao leitor o grau de sofrimento das pessoas entrevistadas.

A praticologia desse programa de pesquisa demonstra que não existe democracia racial, nem igualdade penal envolvendo pessoas de cor negra no Brasil. Avalia que o racismo institucional rejeita os direitos do cidadão. Nesse caso, descobriu-se que injúrias raciais e racismo são invisíveis entre os operadores do Direito, desde a Delegacia ao Poder Judiciário. Contra esse quadro, a autora faz um procedimento programático inverso, tornando visíveis as pessoas marginalizadas pelo sistema racista.

Finalmente, o contexto intelectual delimitado pela autoria desse programa de pesquisa é resultado da combinação interdisciplinar da História com o Direito, com a Antropologia cultural e com a Sociologia. O contexto é o espaço onde circulam os discursos a favor e contra o racismo. A pesquisa concluiu que o racismo tem base ideológica numa sociedade competitiva, onde existe uma relação de poder e de dominação violenta entre grupos e classes, fazendo com que esse fenômeno desumano reapareça como ferramenta de exclusão usada estrategicamente pelos adversários; mas acima de tudo: é um vício ou comportamento condicionado, transmitido culturalmente entre gerações.

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Sobre o autor
Heraldo Elias Montarroyos

Professor da Faculdade de Direito UNIFESSPA - Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, Marabá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTARROYOS, Heraldo Elias. Criminologia, direitos humanos e procedimentos epistemológicos.: O pensamento crítico e seus fundamentos programáticos nas teses e dissertações da Faculdade de Direito da USP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7597, 19 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100689. Acesso em: 22 dez. 2024.

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